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Aviso n.º 149/2012
Tradução
Por ordem superior se torna público que, por notificação
de 20 de julho de 2012, o Ministério dos Negócios Estran- Nos termos do artigo 33.º da Convenção, a República
geiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Arménia faz a seguinte reserva:
da Arménia aderido em conformidade com o artigo 42.º A República da Arménia exclui completamente a apli-
à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro cação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Convenção.
em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia em 18 de A República da Arménia faz as seguintes declarações:
março de 1970. Em conformidade com o artigo 8.º da Convenção, a
Adesão
República da Arménia declara que os magistrados da
autoridade requerente de um outro Estado Contratante
Arménia, 27 de junho de 2012. podem assistir ao cumprimento de uma carta rogatória
desde que tenham obtido a respetiva autorização prévia
Tradução
das autoridades competentes da República da Arménia;
De acordo com o n.º 3 do artigo 39.º, a Convenção en- Nos termos dos artigos 16.º e 17.º da Convenção, a
trará em vigor para a Arménia a 26 de agosto de 2012. República da Arménia declara que um agente diplomático
Nos termos do n.º 4 do artigo 39.º da Convenção, a ou consular ou uma pessoa devidamente designada para o
adesão produzirá efeitos apenas para as relações entre a efeito como comissário poderá proceder, sem coação, no
Arménia e os Estados Contratantes que declararam aceitar território da República da Arménia à prática de qualquer
a referida adesão. ato de instrução, desde que tenham obtido a respetiva au-
Nos termos do n.º 5 do artigo 39.º, a Convenção entrará torização prévia das autoridades competentes e respeitem
em vigor para a Arménia e o Estado que declarou aceitar as condições por elas fixadas;
a referida adesão 60 dias após o depósito da declaração Nos termos do artigo 18.º da Convenção, a República da
de aceitação. Arménia declara que um agente diplomático ou consular ou
5490 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 1 de outubro de 2012
um comissário, autorizados a proceder à prática de atos de provida de sentido a subsistência desta, já que podem ser
instrução em conformidade com os artigos 15.º, 16.º e 17.º, plenamente satisfeitas, pelos serviços acima mencionados,
têm a faculdade de se dirigir à autoridade competente da as necessidades sentidas pelos cidadãos residentes naquela
República da Arménia, para obter a assistência necessária freguesia do concelho de Loures, no âmbito do registo civil.
ao cumprimento, com coação, de tais atos de instrução. Verifica-se, aliás, que muitos residentes de Moscavide já
Nos termos do artigo 23.º da Convenção, a República utilizam habitual e preferencialmente o Espaço Registos
da Arménia declara que não executará as cartas rogató- situado no Parque das Nações.
rias que tenham por objeto um processo que nos Estados Foi promovida a audição da Associação Sindical dos
do Common Law é designado por pre-trial discovery of Conservadores dos Registos, da Associação Sindical dos
documents. Oficiais dos Registos e do Notariado e do Sindicato dos
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual Trabalhadores dos Registos e do Notariado.
foi aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 764/74, Assim:
publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 302, 2.º Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do
suplemento, de 30 de dezembro de 1974. disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79,
A Convenção foi ratificada a 12 de março de 1975 e de 29 de dezembro, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Re-
encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde gulamentar n.º 55/80, de 8 de outubro, o seguinte:
11 de maio de 1975, conforme aviso publicado no Diário
do Governo, 1.ª série, n.º 82, de 8 de abril de 1975. Artigo 1.º
A Autoridade portuguesa competente para esta Conven-
Objeto
ção é a Direção-Geral da Administração da Justiça que, nos
termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 146/2000, A Conservatória do Registo Civil de Moscavide, criada
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de pela Portaria n.º 687/84, de 6 de setembro, é extinta e
18 de julho de 2000, sucedeu nas competências à Direção- integrada por fusão na Conservatória do Registo Civil
-Geral dos Serviços Judiciários, autoridade designada para de Lisboa, criada pela Portaria n.º 1180/2009, de 7 de
a Convenção tal como consta do Aviso publicado no Diário outubro.
da República, 1.ª série, n.º 122, de 26 de maio de 1984.
Artigo 2.º
Departamento de Assuntos Jurídicos, 3 de setembro de
Recursos humanos
2012. — O Diretor, Miguel de Serpa Soares.
1 — Os postos de trabalho existentes na Conservatória
do Registo Civil de Moscavide acrescem aos existentes
no mapa de pessoal da Conservatória do Registo Civil de
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Lisboa, onde são integrados os seus trabalhadores.
2 — O conservador e os oficiais integrados em nova
Portaria n.º 298/2012 Conservatória, nos termos do número anterior, mantêm a
remuneração mensal correspondente ao respetivo serviço
de 1 de outubro extinto.
A informatização dos serviços de registo e a simplifi- Artigo 3.º
cação dos procedimentos registais, que permitiram, entre
outros benefícios para os cidadãos e empresas, a eliminação Arquivo
da competência territorial, tiveram como consequência a O acervo documental da Conservatória do Registo Civil
redistribuição dos atos praticados pelas conservatórias em de Moscavide transfere-se para a Conservatória do Registo
todo o território nacional. Civil de Lisboa, nos termos de despacho do presidente do
Verifica-se que a realidade do trabalho e o movimento Instituto do Registo e do Notariado, I. P.
em cada serviço de registo mudou, tornando-se necessário
otimizar os recursos humanos existentes, aproveitando Artigo 4.º
a sua experiência e formação para potenciar sinergias e Sucessão
preparar os serviços para novos projetos de valor acrescido
para os cidadãos e empresas, sem deixar de existir um A Conservatória do Registo Civil de Lisboa sucede à
serviço de proximidade ao cidadão. Conservatória do Registo Civil de Moscavide nas suas
Impõe-se, então, com base em critérios de necessidade e competências.
adequação, em prejuízo de critérios pretéritos relacionados Artigo 5.º
com o número de habitantes de cada concelho, a reestrutura-
ção de alguns serviços de registo, cuja existência nos moldes Produção de efeitos
atuais não se justifica, potenciando a eficiência dos serviços O encerramento da Conservatória do Registo Civil de
e o aumento da qualidade do serviço prestado aos cidadãos. Moscavide é efetuado até 30 dias após a publicação da
No que à Conservatória do Registo Civil de Moscavide presente portaria.
respeita, esta foi especificamente criada para satisfazer as
necessidades registais do agregado populacional da zona Artigo 6.º
oriental de Lisboa. Entrada em vigor
Considerando a proximidade física do Espaço de Regis-
tos situado no Campus da Justiça de Lisboa, com variada A presente portaria entra em vigor na data da sua pu-
oferta de serviços prestados pelo IRN, I. P., inclusivamente blicação.
os que atualmente são disponibilizados pela Conservatória A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira
do Registo Civil de Moscavide, torna-se atualmente des- da Cruz, em 18 de setembro de 2012.
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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, a uniformização do prazo em que as mesmas devem ser
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO mantidas para efeito de atribuição de prémios com o dis-
posto na legislação aplicável à Intervenção Florestação
de Terras Agrícolas (FTA), do Plano de Desenvolvimento
Portaria n.º 299/2012 Rural, abreviadamente designado por RURIS, que partilha
de 1 de outubro dos mesmos objetivos.
Tendo em atenção a atual conjuntura de contração eco-
O regime de ajudas instituído pelo Regulamento (CEE) nómica, justifica-se flexibilizar o conceito de agricultor
n.º 2080/92, do Conselho, de 30 de junho, relativo às me- a título principal (ATP), nomeadamente para as pessoas
didas florestais na agricultura, foi regulamentado pela coletivas que deixam de ser obrigadas a ter exclusivamente
Portaria n.º 199/94, de 6 de abril, com última alteração por objeto a atividade agrícola, podendo exercer outras
introduzida pela Portaria n.º 777/98, de 16 de setembro, atividades económicas, desde que sejam respeitados os
nele se prevendo, nomeadamente, a concessão de ajudas demais requisitos de ATP.
ao investimento e de prémios anuais para a arborização Por último, considera-se oportuno flexibilizar o regime
de superfícies agrícolas durante um prazo que varia entre da ajuda, nomeadamente no que concerne à obrigatorie-
os 10 e os 20 anos. dade de manter os projetos ativos por mais de 10 anos,
As áreas a intervencionar, no âmbito do referido apoio, admitindo-se que, verificados determinados requisitos
foram declaradas pelos respetivos promotores com base formais e substanciais, os beneficiários possam ficar des-
nas áreas constantes nas cadernetas prediais, nas certidões vinculados do cumprimento das obrigações emergentes
de registo predial e nas cartografias em papel disponíveis da concessão do apoio.
à data. Assim:
Atualmente, a legislação comunitária tem vindo a impor Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri-
novas exigências aos Estados membros, designadamente cultura, ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 10.º do
a implementação de um sistema integrado de gestão e Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de fevereiro, e no uso das com-
de controlo (SIGC) para as superfícies e a utilização de petências delegadas através do despacho n.º 12412/2011,
informação geográfica particularmente rigorosa e exata. de 20 de setembro, o seguinte:
As novas metodologias de aferição de área, aplicáveis
aos projetos ativos, têm vindo a revelar as limitações e Artigo 1.º
as insuficiências na delimitação inicial da área aprovada,
conduzindo à alteração dos termos dos compromissos, Alteração à Portaria n.º 199/94, de 6 de abril
com reflexos nos valores das ajudas aprovadas e pagas Os artigos 3.º, 7.º e 26.º da Portaria n.º 199/94, de 6
nos anos que antecederam o novo apuramento da área. de abril, com a última alteração introduzida pela Portaria
Entretanto, foi implementado a nível nacional o Plano n.º 777/98, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte
de Ação SIP-SIG 2011 (PA 2011), tendo em vista a atua- redação:
lização do sistema português de identificação de parcelas
«3.º
agrícolas e a melhoria do SIGC, que teve por consequência
a correção dos limites das parcelas de referência, nas quais [...]
se incluem as superfícies agrícolas onde foram instalados .........................................
os projetos de investimento florestal. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Neste contexto, torna-se necessário conciliar e equilibrar b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a realidade e a regularidade das operações financiadas, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
com os direitos e legítimas expectativas dos beneficiá- d) Agricultor a título principal: a pessoa singular
rios, introduzindo-se um regime excecional que, assente que dedique, no mínimo, 50 % do seu tempo total de
em princípios de justiça, de equidade e de proporcionali- trabalho à atividade agrícola e dela obtenha, pelo menos,
dade, fixa margens de tolerância a aplicar aos desvios de 50 % do seu rendimento, e a pessoa coletiva que, nos
área, decorrentes da aplicação de diferentes métodos de termos do respetivo estatuto, exerce atividade agrícola,
medição. devendo um dos administradores ou gerentes ser uma
Os princípios que sustentam o regime de exceção jus- pessoa singular e sócio da pessoa coletiva, detentor de,
tificam também a sua aplicação aos projetos, ainda em pelo menos, 10 % do capital social, e reunir as condições
curso, aprovados no âmbito das medidas florestais nas anteriormente estabelecidas para as pessoas singulares.
explorações agrícolas instituídas pelo Regulamento (CEE)
n.º 2328/91, do Conselho, de 15 de julho.
7.º
Por outro lado, e atentas as medidas de mitigação dos
efeitos negativos da seca de 2012, nomeadamente ao ní- [...]
vel da alimentação animal, aproveita-se a oportunidade
1 — Para efeitos de atribuição das ajudas previstas na
para introduzir a possibilidade de controlo da vegetação
presente portaria, os beneficiários devem comprometer-
espontânea nas áreas intervencionadas no âmbito do Regu-
-se, nomeadamente, a:
lamento (CEE) n.º 2080/92, com recurso ao pastoreio, sem
prejuízo da manutenção e da proteção dos povoamentos a) Respeitar as práticas culturais previstas no plano
instalados. orientador de gestão integrante do projeto de investimento;
Relativamente à execução dos projetos florestais, b) Assegurar que, no ano seguinte ao da conclusão do
procede-se ao ajustamento das densidades mínimas re- investimento e durante o período de atribuição do prémio
gulamentares, considerando os valores de referência atu- à manutenção, os povoamentos objeto de ajudas apre-
almente definidos nos Planos Regionais de Ordenamento sentem as densidades mínimas constantes do anexo C;
Florestal (PROF) e as regiões do país mais suscetíveis c) Manter e proteger os povoamentos florestais insta-
aos efeitos da seca. Neste contexto, justifica-se, também, lados ou beneficiados e as infraestruturas neles existen-
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tes por um período mínimo de 10 anos, ou, quando haja na altura da aprovação da candidatura ou que a área
lugar ao pagamento do prémio por perda de rendimento, arborizada corresponde aos limites constantes na carto-
durante o seu período de atribuição; grafia disponível, não há lugar ao reembolso dos apoios
d) Respeitar as medidas cautelares a tomar para pro- recebidos relativamente à área em falta.
teção das árvores e do solo, designadamente quando o 3 — Nos casos em que as diferenças de área ultrapas-
controlo da vegetação espontânea for feito com recurso sem o nível de tolerância referido no número anterior,
ao pastoreio, o qual só pode ter lugar: são objeto de reembolso os apoios correspondentes à
diferença entre a área aprovada, deduzida da tolerância
i) No caso de pastoreio ovino, após o período de
máxima admissível, e a área medida.
atribuição do prémio à manutenção se o povoamento
4 — Nas situações referidas nos n.os 2 e 3, os prémios
florestal se encontrar devidamente consolidado para
previstos passam a ser pagos de acordo com a AM.»
suportar esta prática;
ii) Para o pastoreio por outras espécies, após o período
mínimo de 10 anos a contar da data de conclusão da Artigo 2.º
instalação. Alteração ao anexo C da Portaria n.º 199/94, de 6 de abril
O anexo C da Portaria n.º 199/94, de 6 de abril, passa
2 — Após o período mínimo de 10 anos referido na
a ter a redação constante do anexo à presente portaria, da
alínea c) do n.º 1 o beneficiário pode prescindir dos
qual faz parte integrante.
prémios por perda de rendimento e solicitar a desvin-
culação do cumprimento das obrigações emergentes
da concessão do apoio, mediante requerimento diri- Artigo 3.º
gido ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Entrada em vigor e produção de efeitos
Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), cujo deferimento depende,
1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
designadamente, da confirmação da regularidade do
ao da sua publicação, sem prejuízo da sua aplicação aos
projeto de investimento pelas entidades competentes.
projetos florestais aprovados no âmbito do Regulamento
(CEE) n.º 2080/92, do Conselho, de 30 de junho, e aos
26.º referidos no número seguinte, cujos procedimentos de
[...] reanálise se encontrem em curso, relativamente ao estatuto
de agricultor, às densidades mínimas e às divergências
1 — Quando parte do povoamento seja destruído
de área, e que ainda não tenham sido objeto de decisão.
por causas não imputáveis ao beneficiário, os prémios
2 — As alterações aos artigos 3.º, 7.º, 26.º e ao anexo
previstos neste diploma continuam a ser pagos na parte
C da Portaria n.º 199/94, de 6 de abril, introduzidas pela
respeitante à parcela que se mantenha em boas condi-
presente portaria, são também aplicáveis, quando mais
ções vegetativas.
favoráveis, e com as devidas adaptações, aos projetos
2 — Sempre que se constatem diferenças entre a área
florestais aprovados no âmbito das medidas florestais nas
aprovada (AA) e a área medida (AM) não superiores a
explorações agrícolas instituídas pelo Regulamento (CEE)
20 %, nem a 5 ha, e, cumulativamente, se conclua, no
n.º 2328/91, do Conselho, de 15 de julho.
âmbito de uma análise técnica dos elementos integran-
tes do projeto, que a AA indicada corresponde à área O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San-
total inscrita no documento de titularidade disponível tiago de Albuquerque, em 18 de setembro de 2012.
ANEXO
(anexo C da Portaria n.º 199/94, de 6 de abril)
«ANEXO C
Densidades mínimas
I
Período de atribuição do prémio por perda de rendimento e densidades mínimas
Período do prémio (anos)
Densidade
Espécies
(plantas/hectare) Objetivos: lenho, lenho/cortiça, Objetivos: lenho/fruto,
cortiça, produção múltipla (a) cortiça/fruto (b)
Sobreiro, azinheira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 20 20
Castanheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alto fuste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 20
Talhadia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 15
Madeira/fruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 10
Nogueira branca . . . . . . . . . . . . . . . Alto fuste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 20
Madeira/fruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 10
Nogueira preta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800 20
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Período do prémio (anos)
Densidade
Espécies
(plantas/hectare) Objetivos: lenho, lenho/cortiça, Objetivos: lenho/fruto,
cortiça, produção múltipla (a) cortiça/fruto (b)
Cerejeira brava . . . . . . . . . . . . . . . . Alto fuste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800 20
Madeira/fruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 10
Carvalhos madeireiros, freixo e outras folhosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 20
Alfarrobeira, medronheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 10
Pinheiro-bravo, outras resinosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 20
Pinheiro-manso . . . . . . . . . . . . . . . Fruto — enxertado . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 10
Fruto — não enxertado . . . . . . . . . . . . . 200 20
Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 20
(a) Produção múltipla: produção florestal conjugada com produção agrícola ou pecuária, esta última em regime silvopastoril.
(b) No caso das folhosas submetidas a enxertia, deverá ser garantida uma porção de fuste limpo de, pelo menos, 2,5 m.
II
[...]»
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