Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 105/2012
- Data
- 2012-08-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (24 564 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 105/2012
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 31 de julho de 2012. Aprova o Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo
entre a República Portuguesa e a República
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. de Moçambique, assinado em Lisboa em 30 de abril de 2010
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí-
Decreto do Presidente da República n.º 133/2012 nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons-
de 7 de agosto tituição, aprovar o Acordo sobre Serviços de Transporte
Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Mo-
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- çambique, assinado em Lisboa em 30 de abril de 2010,
tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa,
É ratificada a Convenção para a Redução dos Casos de se publica em anexo.
Apatridia, adotada em Nova Iorque em 30 de agosto de
1961, aprovada, para adesão, pela Resolução da Assem- Aprovada em 8 de junho de 2012.
bleia da República n.º 106/2012, em 8 de junho de 2012. A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assinado em 26 de julho de 2012. Assunção A. Esteves.
Publique-se.
ACORDO SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. AÉREO ENTRE A REPÚBLICA
PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Referendado em 31 de julho de 2012.
A República Portuguesa e a República de Moçambique,
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. doravante designadas por Partes, ambas sendo Partes da
Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à
Decreto do Presidente da República n.º 134/2012 assinatura em Chicago em 7 de Dezembro de 1944:
de 7 de agosto Reconhecendo a importância do transporte aéreo como
um meio de criação e fortalecimento das relações de ami-
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- zade, entendimento e cooperação entre os povos dos dois
tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: países;
Desejando contribuir para o progresso da aviação civil
Artigo 1.º regional e internacional; e
É ratificada a Convenção Relativa ao Estatuto dos Apá- Desejando concluir um acordo para fomentar o desen-
tridas, adotada em Nova Iorque em 28 de setembro de 1954, volvimento de serviços aéreos regulares entre e para além
aprovada, para adesão, pela Resolução da Assembleia da dos seus territórios;
República n.º 107/2012, em 8 de junho de 2012. acordam o seguinte:
Artigo 2.º
Artigo 1.º
Ao aderir à Convenção, a República Portuguesa formula
Definições
a seguinte reserva:
Nos termos do n.º 1 do artigo 38.º da Convenção, a Para efeitos do presente Acordo:
República Portuguesa declara que em todos os casos em a) A expressão «a Convenção» significa a Convenção
que se confere aos apátridas o tratamento mais favorá- sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em
vel concedido aos nacionais de um país estrangeiro, esta Chicago em 7 de Dezembro de 1944, inclui qualquer anexo
cláusula não será interpretada de maneira a compreender adoptado ao abrigo do artigo 90.º da referida Convenção
o regime concedido aos nacionais do Brasil, aos nacionais e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção, ao abrigo
dos países da União Europeia ou aos nacionais de outros dos seus artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses anexos
países com os quais Portugal tenha estabelecido ou possa e emendas tenham sido adoptados por ambas as Partes;
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b) A expressão «autoridades aeronáuticas» significa, Parte não puderem operar serviços nas suas rotas normais,
no caso da República Portuguesa, o Instituto Nacional da a outra Parte deverá esforçar-se por facilitar a continuidade
Aviação Civil — INAC, I. P., e, no caso da República de desse serviço através de adequados reajustamentos das
Moçambique, o Instituto de Aviação Civil de Moçambi- rotas, incluindo a concessão de direitos pelo período de
que — IACM ou, em ambos os casos, qualquer pessoa tempo que for necessário, de forma a propiciar a viabilidade
ou organismo autorizado a desempenhar as funções ac- das operações. A presente norma deverá ser aplicada sem
tualmente exercidas pelas referidas autoridades ou com discriminação entre as empresas designadas das Partes.
funções similares;
c) A expressão «empresa designada» significa qualquer
empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e Artigo 3.º
autorizada nos termos do artigo 3.º do presente Acordo; Designação e autorização de exploração de empresas
d) A expressão «território» tem o significado definido
1 — Cada Parte terá o direito de designar até duas
no artigo 2.º da Convenção;
empresas de transporte aéreo para explorar os serviços
e) As expressões «serviço aéreo», «serviço aéreo inter-
acordados nas rotas e condições especificadas no anexo e
nacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala para
retirar ou alterar tais designações. As designações deverão
fins não comerciais» têm os significados que lhes são
ser feitas por escrito e transmitidas à outra Parte através
atribuídos no artigo 96.º da Convenção;
dos canais diplomáticos.
f) A expressão «tarifa» significa os preços do transporte
2 — Uma vez recebida esta notificação, bem como a
de passageiros, bagagem e carga e as condições em que
apresentação dos programas da empresa designada, no
se aplicam, assim como os preços e condições referentes
formato estabelecido para as autorizações técnicas e ope-
aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com
racionais, a outra Parte deverá conceder, sem demora, às
exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas
empresas designadas, a competente autorização de explo-
ao transporte de correio;
ração, desde que:
g) A expressão «anexo» significa o quadro de rotas
apenso ao presente Acordo e todas as cláusulas ou notas a) No caso de uma empresa designada pela República
constantes desse anexo. O anexo ao presente Acordo é Portuguesa:
considerado parte integrante do mesmo;
i) Esta se encontre estabelecida no território da Re-
h) A expressão «Acordo» significa o presente Acordo,
pública Portuguesa, nos termos dos Tratados da União
o anexo elaborado para efeitos do mesmo Acordo, bem
Europeia e disponha de uma licença de exploração em
como qualquer alteração ao Acordo ou ao anexo;
conformidade com o direito da União Europeia; e
i) A expressão «serviços acordados» significa os servi-
ii) O controlo efectivo de regulação da empresa de-
ços aéreos regulares nas rotas especificadas no anexo ao
signada seja exercido e mantido pelo Estado membro da
presente Acordo, para o transporte de passageiros, carga
União Europeia responsável pela emissão do certificado de
e correio;
operador aéreo e a autoridade aeronáutica relevante esteja
j) A expressão «capacidade» significa a quantidade de
claramente identificada na designação; e
serviços estabelecidos pelo Acordo, medida pelo número
iii) A empresa seja detida, directamente ou através de
de frequências.
posse maioritária, e seja efectivamente controlada pelos
Artigo 2.º Estados membros da União Europeia ou da Associação
Europeia de Comércio Livre e ou por nacionais desses
Concessão de direitos de tráfego
Estados;
1 — Cada Parte concede à outra Parte os direitos especi-
ficados no presente Acordo para permitir às suas empresas b) No caso de uma empresa designada pela República de
designadas o estabelecimento e operação dos serviços Moçambique, deverá a mesma observar cumulativamente
aéreos internacionais em cada uma das rotas especificadas os seguintes requisitos:
no anexo.
2 — Sujeito ao prescrito no presente Acordo, as empre- i) Esta se encontre sediada em território da República
sas designadas de cada Parte gozam dos seguintes direitos: de Moçambique;
ii) A empresa seja efectivamente controlada e seja
a) Sobrevoarem sem aterrar o território da outra Parte; maioritariamente detida por entidades moçambicanas,
b) Efectuar no referido território escalas para fins não entendendo-se como tal qualquer cidadão de nacionalidade
comerciais; e moçambicana ou qualquer sociedade ou instituição cons-
c) Fazer escalas no referido território, nos pontos es- tituída e registada nos termos da legislação moçambicana,
pecificados em cada rota para embarque ou desembarque com sede na República de Moçambique, e capital detido
de tráfego internacional de passageiros, carga e correio maioritariamente directa ou indirectamente pelo Estado
destinado a, ou embarcado no território da outra Parte. Moçambicano ou seus nacionais; e
iii) Dispor de uma licença de exploração e de um cer-
3 — As disposições do n.º 2 do presente artigo não deve- tificado de operador aéreo emitidos de acordo com as leis
rão considerar-se como outorgando às empresas designadas e regulamentos aplicados pelas autoridades aeronáuticas
de uma Parte o privilégio de embarcar contra remuneração moçambicanas;
ou em regime de fretamento no território da outra Parte
passageiros e carga com destino a outro ponto do território c) A empresa designada se encontre habilitada a satis-
dessa outra Parte. fazer as condições estabelecidas na legislação em vigor
4 — Se por motivo de conflito armado, perturbações aplicável às operações dos serviços aéreos internacionais
ou acontecimentos de ordem política ou circunstâncias pela Parte que aceita a designação e em conformidade com
especiais e extraordinárias, as empresas designadas de uma as disposições da Convenção.
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Artigo 4.º e) No caso de a empresa deixar de observar, na explo-
Revogação, suspensão ou limitação de direitos
ração dos serviços acordados, as condições estabelecidas
no presente Acordo.
1 — Cada uma das Partes terá o direito de revogar, de
suspender ou de limitar as autorizações de exploração ou 2 — Salvo se a imediata revogação, suspensão ou im-
permissões técnicas de uma empresa designada pela outra posição das condições mencionadas no n.º 1 deste artigo
Parte dos direitos especificados no artigo 2.º do presente forem necessárias para evitar novas infracções à legislação
Acordo, ou ainda de sujeitar o exercício desses direitos às em vigor, tal direito apenas será exercido após a realização
condições que julgar necessárias, quando: de consultas com a outra Parte. Tais consultas deverão
efectuar-se no prazo de 30 dias a contar da data da proposta
a) No caso de uma empresa designada pela República para a sua realização, salvo se acordado de outro modo.
Portuguesa:
i) Esta não se encontrar estabelecida no território da Artigo 5.º
República Portuguesa nos termos dos Tratados da União Aplicação de legislação em vigor e procedimentos
Europeia ou não seja detentora de uma licença de explora-
ção em conformidade com o direito da União Europeia; ou 1 — A legislação e procedimentos de uma Parte rela-
ii) O controlo efectivo de regulação da empresa desig- tivos à entrada, permanência ou saída do seu território de
nada não seja exercido ou mantido pelo Estado membro da aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional, ou
União Europeia responsável pela emissão do certificado de relativos à exploração e navegação de tais aeronaves no seu
operador aéreo ou a autoridade aeronáutica relevante não território, aplicar-se-ão às aeronaves de ambas as Partes,
esteja claramente identificada na designação; ou tanto à chegada como à partida ou enquanto permanecerem
iii) A empresa não seja detida, directamente ou através no território dessa Parte.
de posse maioritária, ou não seja efectivamente controlada 2 — A legislação e procedimentos de uma Parte rela-
pelos Estados membros da União Europeia ou da Asso- tivos à entrada, permanência ou saída do seu território de
ciação Europeia de Livre Comércio e ou por nacionais passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio transpor-
desses Estados; ou tados a bordo de uma aeronave, tais como as formalidades
iv) A empresa possua um certificado de operador aéreo de entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e
emitido por um Estado membro da União Europeia com o controlo sanitário, serão cumpridos por ou em nome desses
qual não exista um acordo bilateral de serviços aéreos entre passageiros, tripulações, ou dos titulares da bagagem, carga
a República de Moçambique e esse Estado e os direitos e correio à entrada, permanência ou saída do território
de tráfego necessários para realizar a operação proposta dessa Parte.
não sejam reciprocamente oferecidos a empresa designada 3 — Os passageiros, bagagem, carga e correio em trân-
sito directo no território de qualquer das Partes, que não
pela República de Moçambique; ou
deixarem a zona do aeroporto reservada para o efeito, serão
v) A empresa já estiver autorizada a operar ao abrigo
apenas submetidos ao controlo simplificado, excepto no
de um acordo bilateral entre a República de Moçambique
respeitante às medidas de segurança contra a violência e
e outro Estado membro e tiver como objectivo contornar
pirataria aérea e medidas ocasionais de combate ao tráfego
as restrições aos direitos de tráfego impostas por esse de drogas ilícitas. A bagagem, a carga e o correio em trân-
outro acordo; sito directo serão isentos de direitos aduaneiros e outras
taxas análogas aplicáveis.
b) No caso de uma empresa designada pela República
de Moçambique: Artigo 6.º
i) Esta não se encontre sediada em território da Repú- Direitos aduaneiros e outros encargos
blica de Moçambique;
ii) A empresa não seja maioritariamente detida por en- 1 — As aeronaves utilizadas nos serviços aéreos in-
tidades moçambicanas, entendendo-se como tal qualquer ternacionais pelas empresas designadas de qualquer das
cidadão de nacionalidade moçambicana ou qualquer so- Partes, bem como o seu equipamento normal, peças sobres-
ciedade ou instituição constituída e registada nos termos salentes, reservas de combustíveis e lubrificantes, outros
da legislação moçambicana, com sede na República de consumíveis técnicos e provisões (incluindo alimentos,
Moçambique e capital detido maioritariamente por cida- bebidas e tabaco), que se encontrem a bordo de tais aero-
dãos ou entidades moçambicanas; ou naves, serão isentos de direitos aduaneiros, emolumentos
iii) Não dispor de uma licença de exploração e de um de inspecção e outros direitos ou impostos, à chegada ao
certificado de operador aéreo emitidos de acordo com as território da outra Parte, desde que esse equipamento,
leis e regulamentos aplicados pelas autoridades aeronáuti- reservas e provisões permaneçam a bordo das aeronaves
cas moçambicanas ou dispondo deles, os mesmos vierem até ao momento de serem reexportados ou utilizados na
a ser cancelados; parte da viagem efectuada nesse território.
2 — Serão igualmente isentos dos mesmos direitos,
c) No caso da empresa designada não se encontrar ha- emolumentos e impostos, com excepção das taxas corres-
bilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legisla- pondentes ao serviço prestado:
ção em vigor aplicável às operações dos serviços aéreos a) As provisões embarcadas no território de qualquer
internacionais pela Parte que considera a designação em das Partes, dentro dos limites fixados pelas autoridades de
conformidade com as disposições da Convenção; ou uma Parte, e para utilização a bordo de aeronaves, à saída,
d) No caso de a empresa deixar de cumprir a legislação em serviços aéreos internacionais das empresas designadas
em vigor na Parte que concedeu esses direitos; ou da outra Parte;
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b) As peças sobressalentes e o equipamento normal de 3 — Tais taxas deverão ser justas e razoáveis e deverão
bordo introduzidos no território de qualquer das Partes para ser baseadas em sãos princípios económicos.
a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em
serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas Artigo 8.º
da outra Parte;
c) O combustível, lubrificantes e outros consumíveis Reconhecimento de certificados e licenças
técnicos destinados ao abastecimento das aeronaves, à 1 — Os certificados de aeronavegabilidade, certificados de
saída, utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas competência e licenças emitidos, ou validados, por uma das
empresas designadas da outra Parte, mesmo quando estes Partes, e dentro do seu prazo de validade, serão reconhecidos
aprovisionamentos se destinem a ser consumidos na parte como válidos pela outra Parte, para efeitos de exploração
da viagem efectuada sobre o território da Parte em que dos serviços acordados nas rotas especificadas, desde que os
são embarcados. requisitos a que obedeceram a sua emissão ou validação sejam
equivalentes ou superiores aos padrões mínimos que pode-
3 — Pode ser exigido que todos os produtos referidos rão ser estabelecidos em conformidade com a Convenção.
no n.º 2 deste artigo sejam mantidos sob vigilância ou 2 — O n.º 1 do presente artigo também se aplica em re-
controlo aduaneiro. lação a uma empresa designada pela República Portuguesa
4 — O equipamento normal de bordo, bem como os cujo controlo efectivo de regulação é exercido e mantido
produtos e provisões existentes a bordo da aeronave das por outro Estado membro da União Europeia.
empresas designadas de qualquer das Partes, só poderão ser 3 — Cada Parte reserva-se, contudo, o direito de não
descarregados no território da outra Parte com o consenti- reconhecer, no que respeita a voos sobre o seu próprio
mento das autoridades aduaneiras desse território. Nesse território, os certificados de competência e as licenças
caso, poderão ser colocados sob vigilância das referidas concedidos ou validados aos seus nacionais pela outra
autoridades até ao momento de serem reexportados ou de Parte ou por qualquer outro Estado.
lhes ser dado outro destino, de harmonia com os regula-
mentos aduaneiros. Artigo 9.º
5 — As isenções previstas neste artigo serão também Representação comercial
aplicáveis aos casos em que as empresas designadas de
qualquer das Partes tenham estabelecido acordos com outra 1 — As empresas designadas de cada Parte poderão:
empresa ou empresas para o empréstimo ou transferência, a) Estabelecer no território da outra Parte representações
no território da outra Parte, dos produtos especificados destinadas à promoção do transporte aéreo e vendas de
nos n.os 1 e 2 deste artigo, desde que essa outra empresa bilhetes, assim como outras facilidades inerentes à ex-
ou empresas beneficiem igualmente das mesmas isenções ploração do transporte aéreo, em conformidade com a
junto da outra Parte. legislação em vigor na referida Parte;
6 — Nenhuma disposição do presente Acordo im- b) Estabelecer e manter no território da outra Parte — em
pede a República Portuguesa de aplicar, numa base de conformidade com a legislação dessa Parte, relativos à en-
não-discriminação, impostos, taxas, direitos, custas ou trada, residência e emprego — pessoal executivo, comer-
encargos ao combustível fornecido no seu território para cial, técnico e operacional e outro pessoal especializado
utilização em aeronaves de uma transportadora aérea de- necessário à exploração do transporte aéreo; e
signada da República de Moçambique que opere entre um c) Proceder no território da outra Parte à venda directa
ponto situado no território da República Portuguesa e outro de transporte aéreo e, se as empresas assim o desejarem,
ponto situado no território da República Portuguesa ou através dos seus agentes.
no território de outro Estado membro da União Europeia.
7 — Nenhuma disposição do presente Acordo impede 2 — As autoridades competentes de cada Parte tomarão
a República de Moçambique de aplicar, numa base de todas as medidas necessárias para assegurar que as repre-
não-discriminação, impostos, taxas, direitos, custas ou sentações das empresas designadas da outra Parte possam
encargos ao combustível fornecido no seu território para exercer as suas actividades de forma regular.
utilização em aeronaves de uma transportadora aérea de-
signada da República Portuguesa que opere entre um ponto Artigo 10.º
situado no território da República de Moçambique e outro Actividades comerciais
ponto situado no território da República de Moçambique
ou no território de outro Estado membro da Comunidade 1 — As empresas designadas por cada Parte poderão
dos Países da África Austral. proceder à venda de transporte aéreo no território da outra
Parte, e qualquer pessoa será livre de comprar o referido
transporte na moeda daquele território ou em moedas livre-
Artigo 7.º mente convertíveis de outros países, em conformidade
Taxas aeroportuárias e de navegação aérea com as leis e regulamentos vigentes em matéria cambial.
2 — No exercício das actividades comerciais, os prin-
1 — Cada Parte pode impor ou permitir que sejam im- cípios referidos no n.º 1 deverão ser aplicados às empresas
postas taxas adequadas e razoáveis pela utilização de aero- designadas de ambas as Partes.
portos, serviços de tráfego aéreo e instalações associadas
que estejam sob o seu controlo. Artigo 11.º
2 — Tais taxas não deverão ser mais elevadas que as
Impostos e transferência de lucros
taxas devidas pelas aeronaves das empresas designadas
por cada uma das Partes que explorem serviços aéreos 1 — Cada Parte assegurará às empresas designadas da
internacionais similares. outra Parte a livre transferência para a sua sede social, em
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divisas convertíveis, ao câmbio oficial, dos excedentes das operação será igualmente submetida para notificação ou
receitas sobre as despesas realizadas no seu território com o aprovação, conforme o caso, às autoridades aeronáuticas.
transporte de passageiros, bagagens, correio e carga, efec- O prazo acima indicado poderá, em casos especiais, ser
tuado pelas empresas designadas da outra Parte. Se existir reduzido mediante acordo das referidas autoridades.
um regime de pagamentos entre as duas Partes, regulado 2 — Em caso de alterações menores ou de voos suple-
por acordo especial, será este que se lhes aplicará. mentares, a empresa designada de uma Parte deverá noti-
2 — Os lucros resultantes do transporte de passageiros, ficar a autoridade aeronáutica da outra Parte, pelo menos
bagagens, correio e carga auferidos pelas empresas desig- quatro dias úteis antes do início da operação pretendida.
nadas de uma Parte serão isentos de impostos e contribui- Em casos especiais, este prazo limite poderá ser reduzido
ções no território da outra Parte. mediante acordo das referidas autoridades.
Artigo 12.º Artigo 14.º
Capacidade Segurança aérea
1 — Haverá justa e igual oportunidade na exploração, 1 — Cada Parte pode, em qualquer altura, solicitar con-
pelas empresas designadas de ambas as Partes, dos serviços sultas sobre a adopção, pela outra Parte, dos padrões de
acordados nas rotas especificadas entre os seus respectivos segurança em quaisquer áreas relacionadas com a tripula-
territórios. ção, com a aeronave ou com as condições da sua operação.
2 — Os serviços aéreos acordados oferecidos pelas em- Tais consultas realizar-se-ão no prazo de 30 dias após o
presas designadas das Partes deverão manter uma estreita referido pedido.
relação com a procura de transporte nas rotas especificadas 2 — Se na sequência de tais consultas, uma Parte con-
e deverão ter como objectivo principal a oferta de capa- siderar que a outra Parte não mantém nem aplica efecti-
cidade adequada às necessidades reais e razoavelmente vamente padrões de segurança, pelo menos, iguais aos
previsíveis, incluindo as variações sazonais, do transporte padrões mínimos estabelecidos de acordo com a Conven-
de tráfego embarcado ou desembarcado no território da ção, em qualquer destas áreas, a primeira Parte notificará
Parte que tenha designado as empresas. a outra Parte dessas conclusões e das acções consideradas
3 — As frequências a oferecer no transporte entre os necessárias para a adequação aos padrões mínimos mencio-
respectivos territórios serão notificadas às autoridades nados, devendo a outra Parte tomar as necessárias medidas
aeronáuticas de ambas as Partes. correctivas. A não aplicação pela outra Parte das medidas
4 — A exploração do transporte de tráfego, embarcado adequadas, no prazo de 15 dias ou num período superior
no território da outra Parte e desembarcado em pontos das se este for acordado, constitui fundamento para aplicação
rotas especificadas situados em países terceiros ou vice- do artigo 4.º do presente Acordo.
-versa, será efectuada de acordo com os princípios gerais 3 — Sem prejuízo das obrigações mencionadas no ar-
aos quais a capacidade se deve adequar: tigo 33.º da Convenção, é acordado que qualquer aeronave
a) Exigências de tráfego embarcado ou desembarcado das empresas designadas de uma Parte que opere serviços
no território da Parte que designou as empresas; aéreos de ou para o território de outra Parte pode, enquanto
b) Exigências de tráfego da área que a transportadora permanecer no território da outra Parte, ser objecto de um
aérea atravessa, tendo em consideração os outros serviços exame realizado por representantes autorizados da outra
de transporte aéreo estabelecidos pelas empresas dos Es- Parte, a bordo e no exterior da aeronave, a fim de verificar
tados compreendidos nessa área; e não só a validade dos documentos e da sua tripulação, mas
c) Exigências de uma exploração económica dos ser- também o estado aparente da aeronave e do seu equipa-
viços considerados. mento (adiante mencionado como «inspecções de placa»),
desde que tal não implique atrasos desnecessários.
5 — As frequências a oferecer no transporte de tráfego 4 — Se na sequência desta inspecção de placa ou de
mencionado no n.º 4 ficarão sujeitas à aprovação das au- uma série de inspecções de placa surgirem sérias suspeitas
toridades aeronáuticas de ambas as Partes. de que uma aeronave ou de que as condições de opera-
6 — No caso de as autoridades aeronáuticas das Partes ção de uma aeronave não cumprem os padrões mínimos
não chegarem a acordo sobre as frequências submetidas ao estabelecidos pela Convenção, ou sérias suspeitas sobre
abrigo do n.º 5, a questão será resolvida em conformidade falhas de manutenção e aplicação efectiva dos padrões
com o artigo 20 do presente Acordo. de segurança estabelecidos pela Convenção, a Parte que
7 — Se as autoridades aeronáuticas das Partes não che- efectuou a inspecção é livre de concluir, para os efeitos do
garem a acordo sobre o número de frequências a oferecer artigo 33.º da Convenção, que os requisitos, certificados
ao abrigo do n.º 4, a oferta das empresas designadas não ou as licenças emitidos ou validados para a aeronave em
deverá exceder o total da capacidade, incluindo as varia- questão ou para a sua tripulação, ou que os requisitos da
ções sazonais, previamente acordadas. operação da aeronave não são iguais ou superiores aos
padrões mínimos estabelecidos pela Convenção.
Artigo 13.º 5 — Nos casos em que, para efeitos de uma inspecção de
placa a uma aeronave operada por uma empresa designada
Aprovação das condições de exploração
por uma Parte, nos termos do n.º 3 acima mencionado, o
1 — Os horários dos serviços aéreos acordados e, de acesso for negado pelos representantes dessa empresa de-
uma forma geral, as condições da sua operação deverão signada, a outra Parte é livre de inferir que existem sérias
ser notificados ou submetidos à aprovação, conforme o suspeitas do tipo mencionado no n.º 4 supra e de tirar as
caso, tal como previsto no artigo 12.º, pelo menos 30 dias conclusões referidas nesse número.
antes da data prevista para a sua aplicação. Qualquer alte- 6 — Cada parte reserva-se o direito de suspender ou
ração significativa a esses horários ou às condições da sua alterar, imediatamente, a autorização de exploração da
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empresa designada pela outra Parte, caso a primeira Parte 4 — Cada Parte aceita que tais operadores de aeronaves
conclua, quer na sequência de uma inspecção de placa, de fiquem obrigados a observar as disposições sobre segu-
uma série de inspecções de placa, de recusa no acesso para rança da aviação, referidas no n.º 2, exigidas pela outra
efectuar uma inspecção de placa, e ainda na sequência de Parte para a entrada, saída ou permanência no território da
consultas de qualquer outra forma, que uma acção imediata República de Moçambique. Para entrada, saída ou perma-
é essencial à segurança da operação da empresa. nência no território da República Portuguesa, os operadores
7 — Qualquer acção tomada por uma Parte de acordo de aeronaves ficam obrigados a observar as disposições
com os n.os 2 ou 6 acima mencionados, será interrompida sobre segurança da aviação, em conformidade com o di-
assim que o fundamento para essa acção deixe de existir. reito da União Europeia e as disposições da Convenção.
8 — Se uma Parte designar uma empresa de transporte Cada Parte assegurará a aplicação efectiva, dentro do seu
aéreo cujo controlo efectivo de regulação seja exercido território, de medidas adequadas para proteger as aero-
por um Estado membro da União Europeia, os direitos da naves e inspeccionar passageiros, tripulações, bagagem
outra Parte previstos neste artigo aplicam-se igualmente de mão, bagagem, carga e provisões de bordo, antes ou
no que respeita à adopção, exercício e manutenção dos durante o embarque ou carregamento. Cada Parte consi-
requisitos de segurança por esse Estado membro da União derará também favoravelmente qualquer pedido da outra
Europeia, e no que respeita à autorização de exploração Parte relativo à adopção de adequadas medidas especiais
da empresa. de segurança para fazer face a uma ameaça concreta.
Artigo 15.º 5 — Em caso de incidente ou ameaça de incidente de
captura ilícita de aeronaves civis ou de outros actos ilícitos
Segurança da aviação civil contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e
1 — Em conformidade com os direitos e obrigações tripulações, aeroportos ou instalações de navegação aérea,
resultantes do direito internacional, as Partes reafirmam as Partes ajudar-se-ão mutuamente, facilitando as comuni-
que o seu mútuo compromisso de protegerem a segurança cações e adoptando outras medidas apropriadas, com vista
da aviação civil contra actos de interferência ilícita cons- a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou
titui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a ameaça de incidente.
generalidade dos seus direitos e obrigações de acordo com 6 — Se uma parte tiver problemas ocasionais, no âmbito
o direito internacional, as Partes deverão, em particular, das disposições deste artigo relativas à segurança de avia-
actuar em conformidade com o disposto: ção civil, as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes
podem solicitar de imediato consultas com as autoridades
a) Na Convenção Referente às Infracções e a Certos aeronáuticas da outra Parte.
Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada
em Tóquio em 14 de Setembro de 1963;
b) Na Convenção para Repressão da Captura Ilícita de Artigo 16.º
Aeronaves, assinada em Haia em 16 de Dezembro de 1970; Fornecimento de estatísticas
c) Na Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos con-
tra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em As autoridades aeronáuticas de uma Parte deverão for-
23 de Setembro de 1971, e no seu Protocolo Suplementar necer às autoridades aeronáuticas da outra Parte, a pedido
para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aero- destas, as estatísticas que possam ser razoavelmente exi-
portos Servindo a Aviação Civil Internacional, assinado gidas para fins informativos.
em Montreal em 24 de Fevereiro de 1988;
d) Na Convenção Relativa à Marcação dos Explosivos Artigo 17.º
Plásticos para fins de Detecção, assinada em Montreal em
1 de Março de 1991. Tarifas
1 — As tarifas, a aplicar pelas empresas designadas de
2 — Nas suas relações mútuas as Partes actuarão em uma Parte para o transporte com destino, ou à partida da
conformidade com as disposições sobre segurança da outra Parte, serão estabelecidas a níveis razoáveis, tendo
aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil em devida conta todos os factores relevantes, incluindo o
Internacional e que se denominam anexos à Convenção, na custo de exploração, um lucro razoável e as tarifas das ou-
medida em que sejam aplicáveis às Partes; estas exigirão tras empresas que operem no todo ou parte da mesma rota.
que os operadores de aeronaves matriculadas nos seus 2 — Uma tarifa estabelecida em conformidade com as
territórios, os operadores de aeronaves que neles tenham disposições deste artigo continuará em vigor até que uma
o seu principal local de negócios, a sua sede ou neles se nova tarifa seja estabelecida.
encontrem estabelecidos sob os Tratados da União Eu- 3 — As Partes poderão intervir tendo em vista a:
ropeia, e sejam detentores de uma licença de exploração
em conformidade com o direito da União Europeia, e os a) Protecção dos consumidores face a tarifas excessivas
operadores de aeroportos situados nos seus territórios devido ao abuso de posição dominante no mercado;
actuem em conformidade com as referidas disposições b) Prevenção de tarifas cuja aplicação constitui um com-
sobre segurança da aviação. portamento anticoncorrencial que terá ou aparenta ter ou
3 — As Partes prestarão, sempre que solicitada, toda a de forma explícita e intencional terá o efeito de prevenir,
assistência necessária com vista a impedir actos de captura restringir ou distorcer a concorrência ou de excluir um
ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a concorrente da rota.
segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações,
de aeroportos, instalações e equipamentos de navegação 4 — As empresas designadas não deverão oferecer, ven-
aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da der ou publicar tarifas diferentes daquelas que tiverem sido
aviação civil. estabelecidas de acordo com as disposições deste artigo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 7 de agosto de 2012 4125
Artigo 18.º 7 — Cada uma das Partes pagará as despesas do árbitro
Consultas por si nomeado. As restantes despesas do tribunal arbitral
deverão ser repartidas em partes iguais pelas Partes.
1 — A fim de assegurar uma estreita cooperação em
todas as questões relativas à interpretação e aplicação do
presente Acordo, as autoridades aeronáuticas de cada uma Artigo 21.º
das Partes consultar-se-ão, sempre que necessário, a pedido Vigência e denúncia
de qualquer das Partes.
2 — Estas consultas poderão ser através de negociação 1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por pe-
directa ou de correspondência e terão início num período ríodo indeterminado.
de 45 dias contados a partir da data de recepção de uma 2 — Cada uma das Partes poderá, a qualquer momento,
solicitação de consultas por escrito, salvo se outro prazo denunciar o presente Acordo.
tiver sido mutuamente acordado. 3 — Neste caso, o Acordo deixará de vigorar 12 meses
após a data da recepção da notificação pela outra Parte, a
Artigo 19.º menos que a referida notificação da denúncia do Acordo
seja retirada por acordo antes do término deste período.
Revisão 4 — Em caso de não ser acusada a recepção pela outra
1 — Se qualquer das Partes considerar conveniente Parte, a referida notificação será considerada recebida
emendar qualquer disposição do presente Acordo, po- 14 dias após a recepção da mesma notificação pela Orga-
derá, a todo o momento, solicitar consultas à outra Parte. nização da Aviação Civil Internacional.
Tais consultas, deverão ter início no período de 60 dias
a contar da data em que a outra Parte recebeu o pedido, Artigo 22.º
por escrito.
2 — As emendas resultantes das consultas a que se Registo
refere o número anterior entrarão em vigor nos termos
previstos no artigo 23.º O presente Acordo e qualquer revisão ao mesmo serão
3 — O presente Acordo e seu anexo poderão ser emen- registados junto da Organização da Aviação Civil Inter-
dados de forma a ficar em conformidade com qualquer nacional.
convenção multilateral que possa vir a vincular ambas Artigo 23.º
as Partes. Entrada em vigor
Artigo 20.º
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data
Resolução de diferendos da recepção da última notificação, por via diplomática, de
1 — Se surgir algum diferendo entre as Partes relativo que foram cumpridos os respectivos requisitos de direito
à interpretação ou aplicação do presente Acordo, as Partes interno necessários para o efeito.
deverão, em primeiro lugar, procurar solucioná-lo, por via Ao entrar em vigor, o presente Acordo revoga o Acordo
diplomática, através de negociações. de Transporte Aéreo entre o Governo de Portugal e o Go-
2 — Se as Partes não chegarem a uma solução pela via verno da República Popular de Moçambique, assinado em
da negociação, poderão acordar em submeter o diferendo Maputo em 28 de Janeiro de 1977.
à decisão de uma entidade, ou, a pedido de qualquer uma
das Partes, tal diferendo poderá ser submetido à decisão Em fé do que os signatários, devidamente autorizados
de um tribunal arbitral composto por três árbitros, sendo para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o
nomeado um por cada Parte e o terceiro designado pelos presente Acordo.
dois assim nomeados. Feito no dia 30 de Abril de 2010 em dois originais, na
3 — Cada uma das Partes deverá nomear um árbitro língua portuguesa.
dentro do prazo de 60 dias a contar da data da recepção,
por qualquer das Partes, de uma notificação da outra Parte, Pela República Portuguesa:
feita por via diplomática, solicitando a arbitragem, e o
terceiro árbitro será designado dentro de um novo período Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Es-
de 60 dias. trangeiros.
4 — Se qualquer das Partes não nomear um árbitro
dentro do período especificado ou se o terceiro árbitro não Pela República de Moçambique:
tiver sido designado, o Presidente do Conselho da Orga- Oldemiro Júlio Marques Baloi, Ministro dos Negócios
nização da Aviação Civil Internacional poderá, a pedido Estrangeiros e Cooperação.
de qualquer das Partes, designar um árbitro ou árbitros
conforme for necessário. Nessa circunstância, o terceiro
árbitro deverá ser nacional de um Estado terceiro e assu- ANEXO
mirá as funções de presidente do tribunal arbitral. Rotas
5 — As partes comprometem-se a cumprir qualquer
decisão tomada ao abrigo do n.º 2 deste artigo. As empresas designadas poderão realizar serviços aéreos
6 — Se, e na medida em que, qualquer uma das Partes internacionais nas seguintes rotas:
ou as empresas designadas de qualquer uma das Partes A) Rotas para as empresas designadas pela República
não acatar a decisão proferida nos termos do n.º 2 deste Portuguesa:
artigo, a outra Parte poderá limitar, suspender ou revogar
quaisquer direitos ou privilégios que, por força do presente De: pontos em Portugal;
Acordo, tenha concedido à Parte em falta. Via: pontos intermédios;
4126 Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 7 de agosto de 2012
Para: três pontos em Moçambique — Maputo e dois ragraph may also provide for the grant of its nationality by
pontos a serem indicados pela República Portuguesa; operation of law at such age and subject to such conditions
Além: pontos além; as may be prescribed by the national law.
2 — A Contracting State may make the grant of its natio-
B) Rotas para as empresas designadas pela República nality in accordance with subparagraph b) of paragraph 1 of
de Moçambique: this article subject to one or more of the following conditions:
De: pontos em Moçambique; a) That the application is lodged during a period, fixed
Via: pontos intermédios; by the Contracting State, beginning not later than at the age
Para: três pontos em Portugal — Lisboa e dois pontos a of eighteen years and ending not earlier than at the age of
serem indicados pela República de Moçambique; twenty-one years, so, however, that the person concerned
Além: pontos além. shall be allowed at least one year during which he may
himself make the application without having to obtain legal
Nota authorization to do so;
1 — As empresas designadas de cada Parte Contratante poderão, em b) That the person concerned has habitually resided
qualquer ou em todos os voos, omitir escalas em suas respectivas rotas in the territory of the Contracting State for such period
especificadas, e poderão servir mais de um ponto na mesma rota e em as may be fixed by that State, not exceeding five years
qualquer ordem, desde que sirvam pelo menos um ponto no território immediately preceding the lodging of the application nor
da Parte que designa a empresa.
2 — O exercício dos direitos de tráfego de 5.ª liberdade nos pontos ten years in all;
intermédios e ou além especificados será objecto de acordo entre as c) That the person concerned has neither been convicted
autoridades aeronáuticas de ambas as Partes. of an offence against national security nor has been sen-
3 — As Partes acordaram que os operadores designados e autorizados tenced to imprisonment for a term of five years or more
poderão exercer os direitos da 3.ª e 4.ª liberdades em todos os pontos
contidos do quadro de rotas.
on a criminal charge;
d)That the person concerned has always been stateless.
Resolução da Assembleia da República n.º 106/2012 3 — Notwithstanding the provisions of paragraphs 1,
subparagraph b), and 2 of this article, a child born in we-
Aprova, para adesão, a Convenção para a Redução dos Casos dlock in the territory of a Contracting State, whose mother
de Apatridia, adotada em Nova Iorque em 30 de agosto de 1961 has the nationality of that State, shall acquire at birth that
A Assembleia da República resolve, nos termos da nationality if it otherwise would be stateless.
alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- 4 — A Contracting State shall grant its nationality to
tituição, aprovar, para adesão, a Convenção para a Redução a person who would otherwise be stateless and who is
dos Casos de Apatridia, adotada em Nova Iorque em 30 de unable to acquire the nationality of the Contracting State
agosto de 1961, cujo texto, na versão autenticada na lín- in whose territory he was born because he has passed the
gua inglesa, bem como a respetiva tradução para língua age for lodging his application or has not fulfilled the
portuguesa, se publicam em anexo. required residence conditions, if the nationality of one of
his parents at the time of the person’s birth was that of the
Aprovada em 8 de junho de 2012. Contracting State first above-mentioned. If his parents did
A Presidente da Assembleia da República, Maria da not possess the same nationality at the time of his birth, the
Assunção A. Esteves. question whether the nationality of the person concerned
should follow that of the father or that of the mother shall
CONVENTION ON THE REDUCTION OF STATELESSNESS be determined by the national law of such Contracting
State. If application for such nationality is required, the
The Contracting States: application shall be made to the appropriate authority by
Acting in pursuance of resolution 896 (IX), adopted or on behalf of the applicant in the manner prescribed by
by the General Assembly of the United Nations on 4 De- the national law. Subject to the provisions of paragraph 5
cember 1954; of this article, such application shall not be refused.
Considering it desirable to reduce statelessness by in- 5 — The Contracting State may make the grant of its na-
ternational agreement: tionality in accordance with the provisions of paragraph 4
of this article subject to one or more of the following
Have agreed as follows: conditions:
a) That the application is lodged before the applicant
Article 1
reaches an age, being not less than twenty-three years,
1 — A Contracting State shall grant its nationality to a fixed by the Contracting State;
person born in its territory who would otherwise be state- b) That the person concerned has habitually resided
less. Such nationality shall be granted: in the territory of the Contracting State for such period
immediately preceding the lodging of the application, not
a) At birth, by operation of law; or exceeding three years, as may be fixed by that State;
b) Upon an application being lodged with the appro- c) That the person concerned has always been stateless.
priate authority, by or on behalf of the person concerned,
in the manner prescribed by the national law. Subject to
Article 2
the provisions of paragraph 2 of this article, no such ap-
plication may be rejected. A foundling found in the territory of a Contracting State
shall, in the absence of proof to the contrary, be considered
A Contracting State which provides for the grant of its to have been born within that territory of parents possessing
nationality in accordance with subparagraph b) of this pa- the nationality of that State.
Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 7 de agosto de 2012 4127
Article 3 Article 7
For the purpose of determining the obligations of Con- 1 — a) If the law of a Contracting State permits renun-
tracting States under this Convention, birth on a ship or ciation of nationality, such renunciation shall not result in
in an aircraft shall be deemed to have taken place in the loss of nationality unless the person concerned possesses
territory of the State whose flag the ship flies or in the or acquires another nationality.
territory of the State in which the aircraft is registered, as b) The provisions of subparagraph a) of this paragraph
the case may be. shall not apply where their application would be incon-
Article 4 sistent with the principles stated in articles 13 and 14 of
the Universal Declaration of Human Rights approved on
1 — A Contracting State shall grant its nationality to a 10 December 1948 by the General Assembly of the United
person, not born in the territory of a Contracting State, who Nations.
would otherwise be stateless, if the nationality of one of 2 — A national of a Contracting State who seeks natu-
his parents at the time of the person’s birth was that of that ralization in a foreign country shall not lose his nationality
State. If his parents did not possess the same nationality at unless he acquires or has been accorded assurance of ac-
the time of his birth, the question whether the nationality of quiring the nationality of that foreign country.
the person concerned should follow that of the father or that 3 — Subject to the provisions of paragraphs 4 and 5 of
of the mother shall be determined by the national law of this article, a national of a Contracting State shall not lose
such Contracting State. Nationality granted in accordance his nationality, so as to become stateless, on the ground of
with the provisions of this paragraph shall be granted: departure, residence abroad, failure to register or on any
a) At birth, by operation of law; or similar ground.
b) Upon an application being lodged with the appro- 4 — A naturalized person may lose his nationality on ac-
priate authority, by or on behalf of the person concerned, count of residence abroad for a period, not less than seven
in the manner prescribed by the national law. Subject to consecutive years, specified by the law of the Contracting
the provisions of paragraph 2 of this article, no such ap- State concerned if he fails to declare to the appropriate
plication may be rejected. authority his intention to retain his nationality.
5 — In the case of a national of a Contracting State,
2 — A Contracting State may make the grant of its na- born outside its territory, the law of that State may make
tionality in accordance with the provisions of paragraph 1 the retention of its nationality after the expiry of one year
of this article subject to one or more of the following from his attaining his majority conditional upon residence
conditions: at that time in the territory of the State or registration with
the appropriate authority.
a) That the application is lodged before the applicant 6 — Except in the circumstances mentioned in this arti-
reaches an age, being not less than twenty-three years, cle, a person shall not lose the nationality of a Contracting
fixed by the Contracting State;
State, if such loss would render him stateless, notwiths-
b) That the person concerned has habitually resided
tanding that such loss is not expressly prohibited by any
in the territory of the Contracting State for such period
immediately preceding the lodging of the application, not other provision of this Convention.
exceeding three years, as may be fixed by that State;
c) That the person concerned has not been convicted of Article 8
an offence against national security; 1 — A Contracting State shall not deprive a person
d) That the person concerned has always been stateless. of his nationality if such deprivation would render him
stateless.
Article 5 2 — Notwithstanding the provisions of paragraph 1 of
1 — If the law of a Contracting State entails loss of this article, a person may be deprived of the nationality of
nationality as a consequence of any change in the per- a Contracting State:
sonal status of a person such as marriage, termination of a) In the circumstances in which, under paragraphs 4
marriage, legitimation, recognition or adoption, such loss and 5 of article 7, it is permissible that a person should
shall be conditional upon possession or acquisition of lose his nationality;
another nationality. b) Where the nationality has been obtained by misre-
2 — If, under the law of a Contracting State, a child presentation or fraud.
born out of wedlock loses the nationality of that State
in consequence of a recognition of affiliation, he shall 3 — Notwithstanding the provisions of paragraph 1
be given an opportunity to recover that nationality by of this article, a Contracting State may retain the right to
written application to the appropriate authority, and the deprive a person of his nationality, if at the time of signa-
conditions governing such application shall not be more ture, ratification or accession it specifies its retention of
rigorous than those laid down in paragraph 2 of article 1 such right on one or more of the following grounds, being
of this Convention. grounds existing in its national law at that time:
Article 6 a) That, inconsistently with his duty of loyalty to the
Contracting State, the person:
If the law of a Contracting State provides for loss of
its nationality by a person’s spouse or children as a con- i) Has, in disregard of an express prohibition by the
sequence of that person losing or being deprived of that Contracting State rendered or continued to render services
nationality, such loss shall be conditional upon their pos- to, or received or continued to receive emoluments from,
session or acquisition of another nationality. another State; or
4128 Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 7 de agosto de 2012
ii) Has conducted himself in a manner seriously preju- Article 14
dicial to the vital interests of the State;
Any dispute between Contracting States concerning
b) That the person has taken an oath, or made a formal the interpretation or application of this Convention which
declaration, of allegiance to another State, or given definite cannot be settled by other means shall be submitted to the
evidence of his determination to repudiate his allegiance International Court of Justice at the request of any one of
to the Contracting State. the parties to the dispute.
4 — A Contracting State shall not exercise a power of Article 15
deprivation permitted by paragraphs 2 or 3 of this article 1 — This Convention shall apply to all non-self-
except in accordance with law, which shall provide for the governing, trust, colonial and other non-metropolitan
person concerned the right to a fair hearing by a court or
territories for the international relations of which any
other independent body.
Contracting State is responsible; the Contracting State
Article 9 concerned shall, subject to the provisions of paragraph 2
of this article, at the time of signature, ratification or ac-
A Contracting State may not deprive any person or group cession, declare the non-metropolitan territory or territories
of persons of their nationality on racial, ethnic, religious to which the Convention shall apply ipso facto as a result
or political grounds. of such signature, ratification or accession.
Article 10 2 — In any case in which, for the purpose of nationality,
a non-metropolitan territory is not treated as one with the
1 — Every treaty between Contracting States providing metropolitan territory, or in any case in which the previous
for the transfer of territory shall include provisions desig- consent of a non-metropolitan territory is required by the
ned to secure that no person shall become stateless as a
constitutional laws or practices of the Contracting State
result of the transfer. A Contracting State shall use its best
endeavours to secure that any such treaty made by it with or of the non-metropolitan territory for the application
a State which is not a Party to this Convention includes of the Convention to that territory, that Contracting State
such provisions. shall endeavour to secure the needed consent of the non-
2 — In the absence of such provisions a Contracting metropolitan territory within the period of twelve months
State to which territory is transferred or which otherwise from the date of signature of the Convention by that Con-
acquires territory shall confer its nationality on such per- tracting State, and when such consent has been obtained
sons as would otherwise become stateless as a result of the Contracting State shall notify the Secretary-General
the transfer or acquisition. of the United Nations. This Convention shall apply to the
territory or territories named in such notification from the
Article 11 date of its receipt by the Secretary-General.
The Contracting States shall promote the establishment 3 — After the expiry of the twelve-month period men-
within the framework of the United Nations, as soon as may tioned in paragraph 2 of this article, the Contracting States
be after the deposit of the sixth instrument of ratification concerned shall inform the Secretary-General of the results
or accession, of a body to which a person claiming the of the consultations with those non-metropolitan territories
benefit of this Convention may apply for the examination for whose international relations they are responsible and
of his claim and for assistance in presenting it to the ap- whose consent to the application of this Convention may
propriate authority. have been withheld.
Article 12 Article 16
1 — In relation to a Contracting State which does not, in 1 — This Convention shall be open for signature at the
accordance with the provisions of paragraph 1 of article 1 Headquarters of the United Nations from 30 August 1961
or of article 4 of this Convention, grant its nationality at to 31 May 1962.
birth by operation of law, the provisions of paragraph 1 2 — This Convention shall be open for signature on
of article 1 or of article 4, as the case may be, shall apply behalf of:
to persons born before as well as to persons born after the
entry into force of this Convention. a) Any State Member of the United Nations;
2 — The provisions of paragraph 4 of article 1 of this b) Any other State invited to attend the United Nations
Convention shall apply to persons born before as well as Conference on the Elimination or Reduction of Future
to persons born after its entry into force. Statelessness;
3 — The provisions of article 2 of this Convention shall c) Any State to which an invitation to sign or to accede
apply only to foundlings found in the territory of a Con- may be addressed by the General Assembly of the United
tracting State after the entry into force of the Convention Nations.
for that State.
Article 13 3 — This Convention shall be ratified and the instru-
This Convention shall not be construed as affecting any ments of ratification shall be deposited with the Secretary-
provisions more conducive to the reduction of statelessness General of the United Nations.
which may be contained in the law of any Contracting State 4 — This Convention shall be open for accession by the
now or hereafter in force, or may be contained in any other States referred to in paragraph 2 of this article. Accession
convention, treaty or agreement now or hereafter in force shall be effected by the deposit of an instrument of acces-
between two or more Contracting States. sion with the Secretary-General of the United Nations.
Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 7 de agosto de 2012 4129
Article 17 which the chinese, english, french, russian and spanish
texts are equally authentic and which shall be deposited
1 — At the time of signature, ratification or accession
any State may make a reservation in respect of articles 11, in the archives of the United Nations, and certified copies
14 or 15. of which shall be delivered by the Secretary-General of
2 — No other reservations to this Convention shall be the United Nations to all members of the United Nations
admissible. and to the non-member States referred to in article 16 of
this Convention.
Article 18
1 — This Convention shall enter into force two years CONVENÇÃO PARA A REDUÇÃO DOS CASOS DE APATRIDIA
after the date of the deposit of the sixth instrument of Os Estados Contratantes:
ratification or accession.
2 — For each State ratifying or acceding to this Con- Agindo em conformidade com a Resolução n.º 896 (IX),
vention after the deposit of the sixth instrument of ratifi- adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 4
cation or accession, it shall enter into force on the nine- de Dezembro de 1954;
tieth day after the deposit by such State of its instrument Considerando que é desejável reduzir os casos de apa-
of ratification or accession or on the date on which this tridia através de um acordo internacional;
Convention enters into force in accordance with the provi-
sions of paragraph 1 of this article, whichever is the later. acordam no seguinte:
Article 19 Artigo 1.º
1 — Any Contracting State may denounce this Con- 1 — Os Estados Contratantes deverão conceder a sua
vention at any time by a written notification addressed nacionalidade aos indivíduos nascidos no seu território
to the Secretary-General of the United Nations. Such que, de outro modo, seriam apátridas. Essa nacionalidade
denunciation shall take effect for the Contracting State deverá ser concedida:
concerned one year after the date of its receipt by the
Secretary-General. a) Aquando do nascimento, por efeito da lei; ou
2 — In cases where, in accordance with the provisions b) Mediante pedido apresentado pelo interessado ou
of article 15, this Convention has become applicable to a em seu nome, à autoridade competente, nas condições
non-metropolitan territory of a Contracting State, that State fixadas no direito interno do Estado em causa. O pedido
may at any time thereafter, with the consent of the terri- não pode ser recusado, sob reserva do disposto no n.º 2
tory concerned, give notice to the Secretary-General of the do presente artigo.
United Nations denouncing this Convention separately in
respect to that territory. The denunciation shall take effect O Estado Contratante que conceda a sua nacionali-
one year after the date of the receipt of such notice by the dade nos termos da alínea b) deste número, também pode
Secretary-General, who shall notify all other Contract- concedê-la por efeito da lei, atingida a idade estabelecida
ing States of such notice and the date of receipt thereof. pelo seu direito interno e nas condições nele previstas.
2 — Um Estado Contratante pode fazer depender a
Article 20 concessão da sua nacionalidade, nos termos da alínea b)
1 — The Secretary-General of the United Nations shall do n.º 1 do presente artigo, de uma ou mais das seguintes
notify all Members of the United Nations and the non- condições:
member States referred to in article 16 of the following a) O pedido seja apresentado num prazo fixado pelo
particulars: Estado Contratante, o qual não pode contudo começar
a) Signatures, ratifications and accessions under article 16; depois dos 18, nem terminar antes dos 21 anos de idade,
b) Reservations under article 17; sendo que o interessado deverá assim dispor no mínimo
c) The date upon which this Convention enters into force de um ano para apresentar o seu pedido pessoalmente, sem
in pursuance of article 18; ter de precisar de autorização legal para o efeito;
d) Denunciations under article 19. b) O interessado tenha residido habitualmente no ter-
ritório do Estado Contratante durante um período defi-
2 — The Secretary-General of the United Nations shall, nido por esse Estado, não podendo contudo esse tempo
after the deposit of the sixth instrument of ratification or de residência, no total, ser superior a dez anos e a cinco
accession at the latest, bring to the attention of the General anos, no período imediatamente anterior à apresentação
Assembly the question of the establishment, in accor- do pedido;
dance with article 11, of such a body as therein mentioned. c) O interessado não tenha sido condenado pela prática
de crime contra a segurança nacional, nem a uma pena de
Article 21 prisão igual ou superior a cinco anos pela prática de facto
This Convention shall be registered by the Secretary- qualificado como crime;
General of the United Nations on the date of its entry into d) O interessado tenha sido sempre apátrida.
force.
3 — Sem prejuízo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do
In witness whereof the undersigned Plenipotentiaries presente artigo, uma criança legítima nascida no território
have signed this Convention. de um Estado Contratante, cuja mãe possua a nacionalidade
Done at New York, this thirtieth day of August, one desse Estado, deverá adquirir essa mesma nacionalidade
thousand nine hundred and sixty-one, in a single copy, of por nascimento, caso, de outro modo, ficasse apátrida.
4130 Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 7 de agosto de 2012
4 — Qualquer Estado Contratante deverá conceder a não pode ser recusado, sob reserva do disposto no n.º 2
sua nacionalidade a um indivíduo que, de outro modo, do presente artigo.
seria apátrida e cujo pai ou mãe possuía a nacionalidade
desse mesmo Estado Contratante à data do seu nasci- 2 — Um Estado Contratante pode fazer depender a
mento, caso ele não tenha podido adquirir a nacionalidade concessão da sua nacionalidade, nos termos do n.º 1 do
do Estado Contratante em cujo território nasceu por ter presente artigo, de uma ou mais das seguintes condições:
excedido o limite de idade fixado para a apresentação a) O pedido seja apresentado antes do interessado atingir
do seu pedido ou por não ter preenchido as condições de a idade estabelecida pelo Estado Contratante, a qual não
residência impostas. Se os pais não possuíam a mesma pode ser inferior a 23 anos;
nacionalidade à data do seu nascimento, a nacionalidade b) O interessado tenha residido habitualmente no territó-
do interessado deverá ser determinada de acordo com o rio do Estado Contratante visado durante um determinado
direito interno do Estado Contratante, cuja nacionali- período imediatamente anterior à apresentação do pedido,
dade é pedida, o qual estipula se o indivíduo adquire a definido por esse Estado, o qual não pode contudo ser
nacionalidade do pai ou a da mãe. Sendo necessário pedir superior a três anos;
essa nacionalidade, o pedido deverá ser apresentado pelo c) O interessado não tenha sido condenado pela prática
interessado ou em seu nome, à autoridade competente, de crime contra a segurança nacional;
nas condições fixadas no direito interno. Esse pedido d) O interessado tenha sempre sido apátrida.
não pode ser recusado, sob reserva do disposto no n.º 5
deste artigo. Artigo 5.º
5 — Um Estado Contratante pode fazer depender a
concessão da sua nacionalidade, nos termos do n.º 4 do 1 — Se, nos termos do direito de um Estado Contratante,
presente artigo, de uma ou mais das seguintes condições: qualquer mudança de estado civil, tal como o casamento, a
dissolução do casamento, a legitimação, o reconhecimento
a) O pedido seja apresentado antes do interessado atingir ou a adopção, implicar a perda de nacionalidade, deverá
a idade estabelecida pelo Estado Contratante, a qual não essa perda ficar dependente da posse ou aquisição de uma
pode ser inferior a 23 anos; outra nacionalidade.
b) O interessado tenha residido habitualmente no territó- 2 — Se, nos termos do direito de um Estado Contratante,
rio do referido Estado Contratante durante um determinado uma criança nascida fora do casamento perde a nacionali-
período imediatamente anterior à apresentação do pedido, dade desse Estado por efeito do reconhecimento da filiação,
definido por esse Estado, o qual não pode contudo ser deverá ser-lhe dada a possibilidade de recuperar essa na-
superior a três anos; cionalidade mediante pedido escrito dirigido à autoridade
c) O interessado tenha sempre sido apátrida. competente. As condições que esse pedido tem de satisfazer
não deverão ser mais rigorosas do que as previstas no n.º 2
Artigo 2.º do artigo 1.º da presente Convenção.
Qualquer criança abandonada encontrada no território
Artigo 6.º
de um Estado Contratante presume-se, na falta de prova
em contrário, que nasceu nesse território e é filha de pais Se, nos termos do direito de um Estado Contratante, a
que possuem a nacionalidade desse Estado. perda ou privação da respectiva nacionalidade por parte
de uma pessoa implicar a perda ou privação da naciona-
Artigo 3.º lidade para o cônjuge ou os filhos dessa pessoa, tal perda
deverá ficar dependente da posse ou aquisição de uma
Para efeitos de determinação das obrigações dos Estados outra nacionalidade.
Contratantes ao abrigo da presente Convenção, considera-
-se que o nascimento de uma criança a bordo de um navio Artigo 7.º
ou de uma aeronave ocorreu no território do Estado, cuja 1 — a) Se o direito de um Estado Contratante previr a
bandeira o navio arvora, ou no território do Estado no qual renúncia da nacionalidade, a renúncia só implica a perda
a aeronave está registada. de nacionalidade, se o indivíduo visado possuir ou adquirir
uma outra nacionalidade.
Artigo 4.º b) O disposto na alínea a) do presente número não se
1 — Qualquer Estado Contratante deverá conceder a sua deverá aplicar nos casos em que a sua aplicação seja in-
nacionalidade a um indivíduo que não tenha nascido no seu compatível com os princípios enunciados nos artigos 13.º
território e que, de outro modo, seria apátrida, caso o pai e 14.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem,
ou a mãe possuísse a nacionalidade desse mesmo Estado aprovada em 10 de Dezembro de 1948, pela Assembleia
Contratante à data do seu nascimento. Se os pais não pos- Geral das Nações Unidas.
suíam a mesma nacionalidade à data do seu nascimento, 2 — Um nacional de um Estado Contratante que queira
a nacionalidade do interessado deverá ser determinada de naturalizar-se num país estrangeiro só perde a sua nacio-
acordo com o direito interno do Estado Contratante, o qual nalidade, se adquirir ou lhe tiverem sido dadas garantias
estipula se o indivíduo adquire a nacionalidade do pai ou a de lhe ser concedida a nacionalidade desse mesmo país.
da mãe. A atribuição da nacionalidade nos termos previstos 3 — Sob reserva do disposto nos n.os 4 e 5 do presente
neste número deverá ser concedida: artigo, um nacional de um Estado Contratante não perde
a sua nacionalidade por motivos de saída, residência no
a) Aquando do nascimento, por efeito da lei; ou estrangeiro, falta de registo ou qualquer outro motivo se-
b) Mediante pedido apresentado pelo interessado ou melhante, se por essa via se tornar apátrida.
em seu nome, à autoridade competente, nas condições 4 — Qualquer indivíduo naturalizado pode perder a sua
fixadas no Direito interno do Estado em causa. O pedido nacionalidade por motivos de residência no estrangeiro
Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 7 de agosto de 2012 4131
durante um período definido pelo direito do Estado Con- Artigo 10.º
tratante em causa, mas que não pode ser inferior a sete anos
1 — Qualquer tratado existente entre os Estados Con-
consecutivos, caso não declare às autoridades competentes
tratantes que regule a transferência de territórios deverá
que pretende conservar a sua nacionalidade. incluir disposições que assegurem que nenhum indivíduo
5 — Nos termos do direito do Estado Contratante do se tornará apátrida em consequência dessa transferência.
qual os indivíduos nascidos fora do território desse mesmo Os Estados Contratantes deverão envidar todos os esforços
Estado são nacionais, a conservação da sua nacionali- para assegurar que qualquer tratado celebrado para o efeito
dade findo o prazo de um ano a contar da sua maioridade com outro Estado que não seja parte na presente Convenção
pode ficar sujeita à condição de residência, nessa data, no inclua disposições nesse sentido.
território desse Estado ou de registo junto da autoridade 2 — Na falta de tais disposições, o Estado Contratante
competente. para o qual é transferido o território ou que de outro modo
6 — Com excepção dos casos previstos no presente ar- adquira um território deverá conceder a sua nacionalidade
tigo, ninguém deverá perder a nacionalidade de um Estado aos indivíduos que, de outro modo, se tornariam apátri-
Contratante se por essa via se tornar apátrida, não obstante das em consequência da transferência ou da aquisição.
tal perda não ser expressamente proibida por nenhuma
outra disposição da presente Convenção. Artigo 11.º
Artigo 8.º Logo que possível após o depósito do sexto instrumento
de ratificação ou de adesão, os Estados Contratantes de-
1 — Um Estado Contratante não pode privar ninguém verão promover a criação de um organismo no âmbito da
da sua nacionalidade se por essa via se tornar apátrida. Organização das Nações Unidas, ao qual qualquer indiví-
2 — Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, duo que considere poder beneficiar da presente Convenção
um indivíduo pode ser privado da nacionalidade de um pode recorrer para apreciação do seu pedido e obtenção de
Estado Contratante quando: apoio para a apresentação do pedido junto da autoridade
a) Nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 7.º, a perda da competente.
nacionalidade seja admissível; Artigo 12.º
b) Tenha obtido essa nacionalidade por meio de fal- 1 — Em relação aos Estados Contratantes que, con-
sas declarações ou por qualquer outro meio fraudulento. forme previsto no n.º 1 do artigo 1.º ou no artigo 4.º desta
Convenção, não concedam a nacionalidade aquando do
3 — Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, nascimento, por efeito da lei, aplica-se o n.º 1 do artigo 1.º
um Estado Contratante pode reservar-se o direito de privar ou o artigo 4.º, conforme o caso, aos indivíduos nascidos
um indivíduo da nacionalidade desse mesmo Estado Con- antes ou depois da entrada em vigor da presente Convenção.
tratante se, no momento da assinatura, da ratificação ou 2 — O n.º 4 do artigo 1.º da presente Convenção deverá
da adesão, especificar que um indivíduo é privado desse aplicar-se aos indivíduos nascidos antes ou depois da sua
direito com base num ou mais dos seguintes motivos, os entrada em vigor.
quais deverão estar previstos no seu direito interno em 3 — O artigo 2.º da presente Convenção deverá aplicar-
vigor nessa data: -se apenas às crianças abandonadas, que se encontrem no
a) Quando, em violação do seu dever de lealdade para território de um Estado Contratante, após a entrada em
com o Estado Contratante, um indivíduo tenha: vigor da presente Convenção nesse Estado.
i) Prestado ou continue a prestar serviços a um outro Artigo 13.º
Estado ou tenha recebido ou continue a receber emolu-
mentos de um outro Estado, em violação de uma proibição Nada na presente Convenção deverá ser interpretado
explícita desse Estado Contratante; ou como impedindo a aplicação de quaisquer disposições mais
ii) Tido um comportamento que prejudique seriamente favoráveis à redução de casos de apatridia, actualmente
os interesses vitais do Estado; previstas ou que possam posteriormente vir a ser introduzi-
das na legislação de qualquer um dos Estados Contratantes
b) Quando um indivíduo tenha prestado juramento ou em qualquer outra convenção, tratado ou acordo em
ou feito uma declaração formal de fidelidade a um ou- vigor entre dois ou mais Estados Contratantes.
tro Estado, ou tenha de forma inequívoca manifestado a
sua determinação em renegar a sua fidelidade ao Estado Artigo 14.º
Contratante. Qualquer diferendo entre os Estados Contratantes rela-
tivo à interpretação ou aplicação da presente Convenção,
4 — Um Estado Contratante só pode privar um indiví- que não possa ser resolvido por outros meios, deverá ser
duo da sua nacionalidade nas condições fixadas nos n.os 2 submetido ao Tribunal Internacional de Justiça a pedido
e 3 do presente artigo, caso essa faculdade esteja prevista de qualquer uma das partes no diferendo.
na lei, a qual deverá reconhecer ao indivíduo visado o
direito a um processo justo perante um tribunal ou outro Artigo 15.º
órgão independente.
1 — A presente Convenção deverá ser aplicada a todos
Artigo 9.º os territórios não autónomos, aos que estejam sob tutela,
aos coloniais e outros não metropolitanos, cujas relações
Os Estados Contratantes não podem privar nenhum internacionais são asseguradas por um Estado Contratante.
indivíduo ou grupo de indivíduos da sua nacionalidade por Sob reserva do n.º 2 do presente artigo, deverá o Estado Con-
motivos raciais, étnicos, religiosos ou políticos. tratante visado no momento da assinatura, da ratificação ou
4132 Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 7 de agosto de 2012
da adesão, indicar o ou os territórios não metropolitanos aos Artigo 19.º
quais deverá ser aplicada ipso facto a presente Convenção,
1 — Qualquer Estado Contratante pode, em qualquer
em consequência dessa assinatura, ratificação ou adesão.
momento, denunciar a presente Convenção mediante no-
2 — Quando, para efeitos de nacionalidade, um territó-
tificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações
rio não metropolitano não é considerado como formando
Unidas. A denúncia deverá produzir efeitos em relação
um todo com o território metropolitano, ou quando em
ao Estado Contratante em causa um ano após a data de
virtude das leis ou práticas constitucionais do Estado Con-
recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
tratante ou do território não metropolitano, o consentimento 2 — Nos casos em que, nos termos do disposto no ar-
prévio de um território não metropolitano seja necessário tigo 15.º, a presente Convenção se tenha tornado aplicável a
para que a Convenção se aplique a esse território, esse um território não metropolitano de um Estado Contratante,
Estado Contratante deverá procurar obter o consentimento este último pode, em qualquer momento posterior, mediante
necessário do território não metropolitano no prazo de o consentimento do território em causa, notificar o Secretário-
12 meses a contar da data da assinatura da Convenção -Geral das Nações Unidas da denúncia da presente Convenção
por esse Estado Contratante e, logo que o tenha obtido, no que respeita ao território. A denúncia deverá produzir
deverá notificar o Secretário-Geral das Nações Unidas. A efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo
presente Convenção deverá ser aplicada ao ou aos territó- Secretário-Geral, o qual deverá informar todos os outros
rios indicados nessa notificação a partir da respectiva data Estados Contratantes dessa notificação e da respectiva data
de recepção pelo Secretário-Geral. de recepção.
3 — Findo o prazo de 12 meses referido no n.º 2 do
presente artigo, os Estados Contratantes visados deverão Artigo 20.º
informar o Secretário-Geral dos resultados das consultas 1 — O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá no-
feitas aos territórios não metropolitanos, cujas relações tificar todos os Estados membros das Nações Unidas, bem
internacionais são por eles asseguradas e que podem não como os Estados não membros referidos no artigo 16.º:
ter dado o seu consentimento para a aplicação da presente
Convenção. a) Das assinaturas, ratificações e adesões previstas no
Artigo 16.º artigo 16.º;
b) Das reservas formuladas nos termos do artigo 17.º;
1 — A presente Convenção fica aberta à assinatura na c) Da data de entrada em vigor da presente Convenção,
sede das Nações Unidas entre 30 de Agosto de 1961 e em conformidade com o artigo 18.º;
31 de Maio de 1962. d) Das denúncias previstas no artigo 19.º
2 — A presente Convenção deverá ser aberta à assi-
natura de: 2 — O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá, o
a) Qualquer Estado membro das Nações Unidas; mais tardar após o depósito do sexto instrumento de ratifi-
b) Qualquer outro Estado convidado a assistir à Confe- cação ou de adesão, chamar a atenção da Assembleia-Geral
rência das Nações Unidas sobre a Eliminação ou Redução para a questão da criação, nos termos do artigo 11.º, do
de Futuros Casos de Apatridia; órgão nele previsto.
c) Qualquer outro Estado que a Assembleia-Geral das Artigo 21.º
Nações Unidas possa convidar a assinar ou a aderir.
A presente Convenção deverá ser registada pelo Secretário-
3 — A presente Convenção deverá ser ratificada e os -Geral das Nações Unidas na data da sua entrada em vigor.
instrumentos de ratificação deverão ser depositados junto Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados
do Secretário-Geral das Nações Unidas. assinaram a presente Convenção.
4 — A presente Convenção deverá ser aberta à ade-
são pelos Estados indicados no n.º 2 do presente artigo. Feita em Nova Iorque, em 30 de Agosto de 1961, num
A adesão deverá efectuar-se mediante o depósito de um único exemplar, cujos textos em chinês, inglês, francês,
instrumento de adesão junto do Secretário-Geral das Na- russo e espanhol fazem igualmente fé, que deverá ser de-
ções Unidas. positado nos arquivos das Nações Unidas e cujas cópias
autenticadas deverão ser transmitidas pelo Secretário-Geral
Artigo 17.º das Nações Unidas a todos os membros das Nações Uni-
1 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura, das, bem como aos Estados não membros referidos no
ratificação ou adesão, formular reservas aos artigos 11.º, artigo 16.º da presente Convenção.
14.º e 15.º
2 — Nenhuma outra reserva pode ser feita à presente Resolução da Assembleia da República n.º 107/2012
Convenção.
Artigo 18.º Aprova, para adesão, a Convenção Relativa ao Estatuto
dos Apatridas, adotada
1 — A presente Convenção entra em vigor dois anos em Nova Iorque em 28 de setembro de 1954
após a data do depósito do sexto instrumento de ratificação
ou de adesão. A Assembleia da República resolve, nos termos da alí-
2 — Para qualquer Estado que ratifique a presente Con- nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons-
venção ou a ela adira após o depósito do sexto instrumento tituição, o seguinte:
de ratificação ou de adesão, a Convenção entra em vigor no Artigo 1.º
90.º dia seguinte à data de depósito por esse Estado do seu Aprovação
instrumento de ratificação ou de adesão, ou na data de en-
trada em vigor da Convenção, em conformidade com o n.º 1 Aprovar, para adesão, a Convenção Relativa ao Estatuto
do presente artigo, dependendo de qual ocorra mais tarde. dos Apátridas, adotada em Nova Iorque, em 28 de setembro
Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 7 de agosto de 2012 4133
de 1954, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa ii) To persons who are recognized by the competent au-
bem como a respetiva tradução para língua portuguesa se thorities of the country in which they have taken residence
publicam em anexo. as having the rights and obligations which are attached to
Artigo 2.º the possession of the nationality of that country;
iii) To persons with respect to whom there are serious
Reserva reasons for considering that:
Ao aderir à Convenção, a República Portuguesa formula a) They have committed a crime against peace, a war
a seguinte reserva: crime, or a crime against humanity, as defined in the in-
Nos termos do n.º 1 do artigo 38.º da Convenção, a ternational instruments drawn up to make provisions in
República Portuguesa declara que em todos os casos em respect of such crimes;
que se confere aos apátridas o tratamento mais favorá- b) They have committed a serious non-political crime
vel concedido aos nacionais de um país estrangeiro, esta outside the country of their residence prior to their admis-
cláusula não será interpretada de maneira a compreender sion to that country;
o regime concedido aos nacionais do Brasil, aos nacionais c) They have been guilty of acts contrary to the purposes
dos países da União Europeia ou aos nacionais de outros and principles of the United Nations.
países com os quais Portugal tenha estabelecido ou possa
vir a estabelecer relações de comunidade, designadamente Article 2
de Estados de língua portuguesa. General obligations
Aprovada em 8 de junho de 2012. Every stateless person has duties to the country in which
A Presidente da Assembleia da República, Maria da he finds himself, which require in particular that he con-
Assunção A. Esteves. form to its laws and regulations as well as to measures
taken for the maintenance of public order.
CONVENTION RELATING TO THE STATUS
OF STATELESS PERSONS Article 3
Preamble Non-discrimination
The High Contracting Parties; The Contracting States shall apply the provisions of this
Convention to stateless persons without discrimination as
Considering that the Charter of the United Nations and
the Universal Declaration of Human Rights approved on to race, religion or country of origin.
10 December 1948 by the General Assembly of the United
Nations have affirmed the principle that human beings Article 4
shall enjoy fundamental rights and freedoms without dis- Religion
crimination;
Considering that the United Nations has, on various oc- The Contracting States shall accord to stateless persons
casions, manifested its profound concern for stateless per- within their territories treatment at least as favourable as
sons and endeavoured to assure stateless persons the widest that accorded to their nationals with respect to freedom to
possible exercise of these fundamental rights and freedoms; practise their religion and freedom as regards the religious
Considering that only those stateless persons who are education of their children.
also refugees are covered by the Convention relating to
the Status of Refugees of 28 July 1951, and that there Article 5
are many stateless persons who are not covered by that Rights granted apart from this Convention
Convention;
Considering that it is desirable to regulate and improve Nothing in this Convention shall be deemed to impair
the status of stateless persons by an international agreement: any rights and benefits granted by a Contracting State to
stateless persons apart from this Convention.
Have agreed as follows:
Article 6
CHAPTER I The term «in the same circumstances»
General provisions For the purpose of this Convention, the term «in the
same circumstances» implies that any requirements (inclu-
Article 1 ding requirements as to length and conditions of sojourn or
Definition of the term «stateless person» residence) which the particular individual would have to
fulfil for the enjoyment of the right in question, if he were
1 — For the purpose of this Convention, the term «sta- not a stateless person, must be fulfilled by him, with the
teless person» means a person who is not considered as a exception of requirements which by their nature a stateless
national by any State under the operation of its law. person is incapable of fulfilling.
2 — This Convention shall not apply:
i) To persons who are at present receiving from organs Article 7
or agencies of the United Nations other than the United Exemption from reciprocity
Nations High Commissioner for Refugees protection or
assistance so long as they are receiving such protection 1 — Except where this Convention contains more fa-
or assistance; vourable provisions, a Contracting State shall accord to
4134 Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 7 de agosto de 2012
stateless persons the same treatment as is accorded to Article 11
aliens generally. Stateless seamen
2 — After a period of three years’ residence, all stateless
persons shall enjoy exemption from legislative reciprocity In the case of stateless persons regularly serving as crew
in the territory of the Contracting States. members on board a ship flying the flag of a Contracting
3 — Each Contracting State shall continue to accord to State, that State shall give sympathetic consideration to
stateless persons the rights and benefits to which they were their establishment on its territory and the issue of travel
already entitled, in the absence of reciprocity, at the date documents to them or their temporary admission to its
of entry into force of this Convention for that State. territory particularly with a view to facilitating their esta-
4 — The Contracting States shall consider favourably blishment in another country.
the possibility of according to stateless persons, in the
absence of reciprocity, rights and benefits beyond those to
which they are entitled according to paragraphs 2 and 3, CHAPTER II
and to extending exemption from reciprocity to stateless
persons who do not fulfil the conditions provided for in Juridical status
paragraphs 2 and 3.
5 — The provisions of paragraphs 2 and 3 apply both Article 12
to the rights and benefits referred to in articles 13, 18, 19, Personal status
21 and 22 of this Convention and to rights and benefits
for which this Convention does not provide. 1 — The personal status of a stateless person shall be
governed by the law of the country of his domicile or,
if he has no domicile, by the law of the country of his
Article 8 residence.
Exemption from exceptional measures 2 — Rights previously acquired by a stateless person
and dependent on personal status, more particularly rights
With regard to exceptional measures which may be attaching to marriage, shall be respected by a Contracting
taken against the person, property or interests of nationals State, subject to compliance, if this be necessary, with
or former nationals of a foreign State, the Contracting the formalities required by the law of that State, provided
States shall not apply such measures to a stateless person that the right in question is one which would have been
solely on account of his having previously possessed the recognized by the law of that State had he not become
nationality of the foreign State in question. Contracting stateless.
States which, under their legislation, are prevented from
applying the general principle expressed in this article Article 13
shall, in appropriate cases, grant exemptions in favour of Movable and immovable property
such stateless persons.
The Contracting States shall accord to a stateless person
treatment as favourable as possible and, in any event, not
Article 9 less favourable than that accorded to aliens generally in the
Provisional measures same circumstances, as regards the acquisition of movable
and immovable property and other rights pertaining thereto,
Nothing in this Convention shall prevent a Contracting and to leases and other contracts relating to movable and
State, in time of war or other grave and exceptional cir- immovable property.
cumstances, from taking provisionally measures which it
considers to be essential to the national security in the case Article 14
of a particular person, pending a determination by the Con-
tracting State that that person is in fact a stateless person Artistic rights and industrial property
and that the continuance of such measures is necessary in In respect of the protection of industrial property, such
his case in the interests of national security. as inventions, designs or models, trade marks, trade names,
and of rights in literary, artistic and scientific works, a
Article 10 stateless person shall be accorded in the country in which
he has his habitual residence the same protection as is
Continuity of residence accorded to nationals of that country. In the territory of
1 — Where a stateless person has been forcibly dis- any other Contracting State, he shall be accorded the same
placed during the Second World War and removed to the protection as is accorded in that territory to nationals of the
territory of a Contracting State, and is resident there, the country in which he has his habitual residence.
period of such enforced sojourn shall be considered to have
been lawful residence within that territory. Article 15
2 — Where a stateless person has been forcibly displa- Right of association
ced during the Second World War from the territory of a
Contracting State and has, prior to the date of entry into As regards non-political and non-profit-making asso-
force of this Convention, returned there for the purpose ciations and trade unions the Contracting States shall ac-
of taking up residence, the period of residence before and cord to stateless persons lawfully staying in their territory
after such enforced displacement shall be regarded as one treatment as favourable as possible, and in any event, not
uninterrupted period for any purposes for which uninter- less favourable than that accorded to aliens generally in
rupted residence is required. the same circumstances.
Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 7 de agosto de 2012 4135
Article 16 products in short supply, stateless persons shall be accorded
Access to courts
the same treatment as nationals.
1 — A stateless person shall have free access to the Article 21
courts of law on the territory of all Contracting States.
Housing
2 — A stateless person shall enjoy in the Contracting State
in which he has his habitual residence the same treatment As regards housing, the Contracting States, in so far as
as a national in matters pertaining to access to the courts, the matter is regulated by laws or regulations or is subject
including legal assistance and exemption from cautio judi- to the control of public authorities, shall accord to stateless
catum solvi. persons lawfully staying in their territory treatment as
3 — A stateless person shall be accorded in the matters favourable as possible and, in any event, not less favou-
referred to in paragraph 2 in countries other than that in rable than that accorded to aliens generally in the same
which he has his habitual residence the treatment granted circumstances.
to a national of the country of his habitual residence. Article 22
Public education
CHAPTER III
1 — The Contracting States shall accord to stateless
Gainful employment persons the same treatment as is accorded to nationals
with respect to elementary education.
Article 17 2 — The Contracting States shall accord to stateless
Wage-earning employment persons treatment as favourable as possible and, in any
event, not less favourable than that accorded to aliens
1 — The Contracting States shall accord to stateless generally in the same circumstances, with respect to edu-
persons lawfully staying in their territory treatment as fa- cation other than elementary education and, in particular, as
vourable as possible and, in any event, not less favourable regards access to studies, the recognition of foreign school
that that accorded to aliens generally in the same circu- certificates, diplomas and degrees, the remission of fees
mstances, as regards the right to engage in wage-earning and charges and the award of scholarships.
employment.
2 — The Contracting States shall give sympathetic con-
sideration to assimilating the rights of all stateless persons Article 23
with regard to wage-earning employment to those of natio- Public relief
nals, and in particular of those stateless persons who have
The Contracting States shall accord to stateless persons
entered their territory pursuant to programmes of labour
lawfully staying in their territory the same treatment with
recruitment or under immigration schemes.
respect to public relief and assistance as is accorded to
their nationals.
Article 18
Article 24
Self-employment
Labour legislation and social security
The Contracting States shall accord to a stateless per-
son lawfully in their territory treatment as favourable as 1 — The Contracting States shall accord to stateless
possible and, in any event, not less favourable than that persons lawfully staying in their territory the same treat-
accorded to aliens generally in the same circumstances, as ment as is accorded to nationals in respect of the following
regards the right to engage on his own account in agricul- matters:
ture, industry, handicrafts and commerce and to establish a) In so far as such matters are governed by laws or
commercial and industrial companies. regulations or are subject to the control of administrative
authorities; remuneration, including family allowances
Article 19 where these form part of remuneration, hours of work,
Liberal professions overtime arrangements, holidays with pay, restrictions on
work, minimum age of employment, apprenticeship and
Each Contracting State shall accord to stateless persons training, women’s work and the work of young persons,
lawfully staying in their territory who hold diplomas re- and the enjoyment of the benefits of collective bargaining;
cognized by the competent authorities of that State, and b) Social security (legal provisions in respect of employ-
who are desirous of practising a liberal profession, treat- ment injury, occupational diseases, maternity, sickness,
ment as favourable as possible and, in any event, not less disability, old age, death, unemployment, family respon-
favourable than that accorded to aliens generally in the sibilities and any other contingency which, according to
same circumstances. national laws or regulations, is covered by a social security
scheme), subject to the following limitations:
CHAPTER IV i) There may be appropriate arrangements for the mainte-
Welfare nance of acquired rights and rights in course of acquisition;
ii) National laws or regulations of the country of re-
Article 20 sidence may prescribe special arrangements concerning
benefits or portions of benefits which are payable wholly
Rationing
out of public funds, and concerning allowances paid to
Where a rationing system exists, which applies to the persons who do not fulfil the contribution conditions pres-
population at large and regulates the general distribution of cribed for the award of a normal pension.
4136 Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 7 de agosto de 2012
2 — The right to compensation for the death of a sta- Article 28
teless person resulting from employment injury or from Travel documents
occupational disease shall not be affected by the fact that
the residence of the beneficiary is outside the territory of The Contracting States shall issue to stateless persons
the Contracting State. lawfully staying in their territory travel documents for the
3 — The Contracting States shall extend to stateless per- purpose of travel outside their territory, unless compelling
sons the benefits of agreements concluded between them, reasons of national security or public order otherwise re-
or which may be concluded between them in the future, quire, and the provisions of the schedule to this Convention
shall apply with respect to such documents. The Contrac-
concerning the maintenance of acquired rights and rights
ting States may issue such a travel document to any other
in the process of acquisition in regard to social security, stateless person in their territory; they shall in particular
subject only to the conditions which apply to nationals of give sympathetic consideration to the issue of such a travel
the States signatory to the agreements in question. document to stateless persons in their territory who are
4 — The Contracting States will give sympathetic unable to obtain a travel document from the country of
consideration to extending to stateless persons so far as their lawful residence.
possible the benefits of similar agreements which may at
any time be in force between such Contracting States and Article 29
non-contracting States. Fiscal charges
1 — The Contracting States shall not impose upon sta-
teless persons duties, charges or taxes, of any description
CHAPTER V whatsoever, other or higher than those which are or may
Administrative measures be levied on their nationals in similar situations.
2 — Nothing in the above paragraph shall prevent the
Article 25 application to stateless persons of the laws and regulations
concerning charges in respect of the issue to aliens of ad-
Administrative assistance ministrative documents including identity papers.
1 — When the exercise of a right by a stateless person
Article 30
would normally require the assistance of authorities of
a foreign country to whom he cannot have recourse, the Transfer of assets
Contracting State in whose territory he is residing shall 1 — A Contracting State shall, in conformity with its
arrange that such assistance be afforded to him by their laws and regulations, permit stateless persons to transfer
own authorities. assets which they have brought into its territory, to another
2 — The authority or authorities mentioned in para- country where they have been admitted for the purposes
graph 1 shall deliver or cause to be delivered under their of resettlement.
supervision to stateless persons such documents or certi- 2 — A Contracting State shall give sympathetic consi-
fications as would normally be delivered to aliens by or deration to the application of stateless persons for permis-
through their national authorities. sion to transfer assets wherever they may be and which
3 — Documents or certifications so delivered shall stand are necessary for their resettlement in another country to
in the stead of the official instruments delivered to aliens which they have been admitted.
by or through their national authorities and shall be given
credence in the absence of proof to the contrary. Article 31
4 — Subject to such exceptional treatment as may be Expulsion
granted to indigent persons, fees may be charged for the 1 — The Contracting States shall not expel a stateless
services mentioned herein, but such fees shall be moderate person lawfully in their territory save on grounds of na-
and commensurate with those charged to nationals for tional security or public order.
similar services. 2 — The expulsion of such a stateless person shall be
5 — The provisions of this article shall be without pre- only in pursuance of a decision reached in accordance with
judice to articles 27 and 28. due process of law. Except where compelling reasons of
national security otherwise require, the stateless person
Article 26 shall be allowed to submit evidence to clear himself, and
Freedom of movement to appeal to and be represented for the purpose before
competent authority or a person or persons specially de-
Each Contracting State shall accord to stateless persons signated by the competent authority.
lawfully in its territory the right to choose their place of 3 — The Contracting States shall allow such a stateless
residence and to move freely within its territory, subject to person a reasonable period within which to seek legal
any regulations applicable to aliens generally in the same admission into another country. The Contracting States
circumstances. reserve the right to apply during that period such internal
measures as they may deem necessary.
Article 27
Identity papers Article 32
Naturalization
The Contracting States shall issue identity papers to any
stateless person in their territory who does not possess a The Contracting States shall as far as possible facilitate
valid travel document. the assimilation and naturalization of stateless persons.
Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 7 de agosto de 2012 4137
They shall in particular make every effort to expedite na- or accession, each State concerned shall consider the pos-
turalization proceedings and to reduce as far as possible sibility of taking the necessary steps in order to extend the
the charges and costs of such proceedings. application of this Convention to such territories, subject,
where necessary for constitutional reasons, to the consent
of the Governments of such territories.
CHAPTER VI
Final clauses Article 37
Federal clause
Article 33
In the case of a Federal or non-unitary State, the follo-
Information on national legislation wing provisions shall apply:
The Contracting States shall communicate to the a) With respect to those articles of this Convention that
Secretary-General of the United Nations the laws and re- come within the legislative jurisdiction of the federal legis-
gulations which they may adopt to ensure the application lative authority, the obligations of the Federal Government
of this Convention. shall to this extent be the same as those of Parties which
are not Federal States;
Article 34 b) With respect to those articles of this Convention
Settlement of disputes that come within the legislative jurisdiction of consti-
tuent States, provinces or cantons which are not, under
Any dispute between Parties to this Convention relating the constitutional system of the Federation, bound to take
to its interpretation or application, which cannot be set- legislative action, the Federal Government shall bring such
tled by other means, shall be referred to the International articles with a favourable recommendation to the notice of
Court of Justice at the request of any one of the parties to the appropriate authorities of States, provinces or cantons
the dispute. at the earliest possible moment;
Article 35 c) A Federal State Party to this Convention shall, at the
request of any other Contracting State transmitted through
Signature, ratification and accession the Secretary-General of the United Nations, supply a
1 — This Convention shall be open for signature at the statement of the law and practice of the Federation and its
Headquarters of the United Nations until 31 December constituent units in regard to any particular provision of the
1955. Convention showing the extent to which effect has been
2 — It shall be open for signature on behalf of: given to that provision by legislative or other action.
a) Any State Member of the United Nations; Article 38
b) Any other State invited to attend the United Nations
Conference on the Status of Stateless Persons; and Reservations
c) Any State to which an invitation to sign or to accede 1 — At the time of signature, ratification or accession,
may be addressed by the General Assembly of the United any State may make reservations to articles of the Con-
Nations. vention other than to articles 1, 3, 4, 16, 1), and 33 to 42
inclusive.
3 — It shall be ratified and the instruments of ratifica- 2 — Any State making a reservation in accordance with
tion shall be deposited with the Secretary-General of the paragraph 1 of this article may at any time withdraw the
United Nations. reservation by a communication to that effect addressed
4 — It shall be open for accession by the States referred to the Secretary-General of the United Nations.
to in paragraph 2 of this article. Accession shall be effec-
ted by the deposit of an instrument of accession with the Article 39
Secretary-General of the United Nations.
Entry into force
Article 36 1 — This Convention shall come into force on the ni-
Territorial application clause netieth day following the day of deposit of the sixth ins-
trument of ratification or accession.
1 — Any State may, at the time of signature, ratification 2 — For each State ratifying or acceding to the Conven-
or accession, declare that this Convention shall extend to tion after the deposit of the sixth instrument of ratification
all or any of the territories for the international relations or accession, the Convention shall enter into force on the
of which it is responsible. Such a declaration shall take ninetieth day following the date of deposit by such State
effect when the Convention enters into force for the State of its instrument of ratification or accession.
concerned.
2 — At any time thereafter any such extension shall be Article 40
made by notification addressed to the Secretary-General of
Denunciation
the United Nations and shall take effect as from the nine-
tieth day after the day of receipt by the Secretary-General 1 — Any Contracting State may denounce this Con-
of the United Nations of this notification, or as from the vention at any time by a notification addressed to the
date of entry into force of the Convention for the State Secretary-General of the United Nations.
concerned, whichever is the later. 2 — Such denunciation shall take effect for the Contrac-
3 — With respect to those territories to which this Con- ting State concerned one year from the date upon which it
vention is not extended at the time of signature, ratification is received by the Secretary-General of the United Nations.
4138 Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 7 de agosto de 2012
3 — Any State which has made a declaration or noti- Paragraph 3
fication under article 36 may, at any time thereafter, by a
The fees charged for issue of the document shall not
notification to the Secretary-General of the United Nations,
exceed the lowest scale of charges for national passports.
declare that the Convention shall cease to extend to such
territory one year after the date of receipt of the notification
Paragraph 4
by the Secretary-General.
Save in special or exceptional cases, the document shall
Article 41 be made valid for the largest possible number of countries.
Revision
Paragraph 5
1 — Any Contracting State may request revision of this
Convention at any time by a notification addressed to the The document shall have a validity of not less than three
Secretary-General of the United Nations. months and not more than two years.
2 — The General Assembly of the United Nations shall
recommend the steps, if any, to be taken in respect of such Paragraph 6
request. 1 — The renewal or extension of the validity of the
Article 42 document is a matter for the authority which issued it, so
long as the holder has not established lawful residence in
Notifications by the Secretary-General of the United Nations another territory and resides lawfully in the territory of the
The Secretary-General of the United Nations shall in- said authority. The issue of a new document is, under the
form all Members of the United Nations and non-member same conditions, a matter for the authority which issued
States referred to in article 35: the former document.
2 — Diplomatic or consular authorities may be autho-
a) Of signatures, ratifications and accessions in accor- rized to extend, for a period not exceeding six months, the
dance with article 35; validity of travel documents issued by their Governments.
b) Of declarations and notifications in accordance with 3 — The Contracting States shall give sympathetic
article 36; consideration to renewing or extending the validity of
c) Of reservations and withdrawals in accordance with travel documents or issuing new documents to stateless
article 38; persons no longer lawfully resident in their territory who
d) Of the date on which this Convention will come into are unable to obtain a travel document from the country
force in accordance with article 39; of their residence.
e) Of denunciations and notifications in accordance
with article 40; Paragraph 7
f) Of request for revision in accordance with article 41.
The Contracting States shall recognise the validity of
In faith whereof the undersigned, duly authorized, have the documents issued in accordance with the provisions
signed this Convention on behalf of their respective Go- of article 28 of this Convention.
vernments.
Done at New York, this twenty-eighth day of September, Paragraph 8
one thousand nine hundred and fifty-four, in a single copy, The competent authorities of the country to which the
of which the english, french and spanish texts are equally stateless person desires to proceed shall, if they are pre-
authentic and which shall remain deposited in the archives pared to admit him and if a visa is required, affix a visa
of the United Nations, and certified true copies of which on the document of which he is the holder.
shall be delivered to all Members of the United Nations
and to the non-member States referred to in article 35. Paragraph 9
1 — The Contracting States undertake to issue transit
SCHEDULE visas to stateless persons who have obtained visas for a
territory of final destination.
Paragraph 1 2 — The issue of such visas may be refused on grounds
1 — The travel document referred to in article 28 of which would justify refusal of a visa to any alien.
this Convention shall indicate that the holder is a stateless
person under the terms of the Convention of 28 September Paragraph 10
1954. The fees for the issue of exit, entry or transit visas shall
2 — The document shall be made out in at least two not exceed the lowest scale of charges for visas on foreign
languages, one of which shall be english or french. passports.
3 — The Contracting States will consider the desira-
Paragraph 11
bility of adopting the model travel document attached
hereto. When a stateless person has lawfully taken up residence
in the territory of another Contracting State, the respon-
Paragraph 2
sibility for the issue of a new document, under the terms
Subject to the regulations obtaining in the country of and conditions of article 28 shall be that of the competent
issue, children may be included in the travel document of authority of that territory to which the stateless person
a parent or, in exceptional circumstances, of another adult. shall be entitled to apply.
Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 7 de agosto de 2012 4139
Paragraph 12 Name ................................................................................
The authority issuing a new document shall withdraw Forename(s) .....................................................................
the old document and shall return it to the country of issue Accompanied by …................................ child (children).
if it is stated in the document that it should be so retur- 1. This document is issued solely with a view to provid-
ned, otherwise it shall withdraw and cancel the document.
ing the holder with a travel document which can serve
Paragraph 13 in lieu of a national passport. It is without prejudice to
and in no way affects the holder’s nationality.
1 — A travel document issued in accordance with ar-
ticle 28 of this Convention shall, unless it contains a sta-
tement to the contrary, entitle the holder to re-enter the 2. The holder is authorized to return to ..........................
territory of the issuing State at any time during the period of (state here the country whose authorities are issuing
its validity. In any case the period during which the holder the document) on or before .........................................
may return to the country issuing the document shall not be unless some later date is hereafter specified. (The
less than three months, except when the country to which
the stateless person proposes to travel does not insist on period during which the holder is allowed to return
the travel document according the right of re-entry. must not be less than three months except when the
2 — Subject to the provisions of the preceding sub- country to which the holder proposes to travel does
paragraphs, a Contracting State may require the holder of not insist on the travel document according the right
the document to comply with such formalities as may be of re-entry.)
prescribed in regard to exit from or return to its territory.
Paragraph 14 3. Should the holder take up residence in a country other
than that which issued the present document, he must,
Subject only to the terms of paragraph 13, the provisions
of this Schedule in no way affect the laws and regulations if he wishes to travel again, apply to the competent
governing the conditions of admission to, transit through, authorities of his country of residence for a new docu-
residence and establishment in, and departure from, the ment. (The old travel document shall be withdrawn by
territories of the Contracting States. the authority issuing the new document and returned to
the authority which issued it.) 1
Paragraph 15
Neither the issue of the document nor the entries made (This document contains 32 pages, exclusive of cover.)
thereon determine or affect the status of the holder, parti-
cularly as regards nationality.
(2)
Paragraph 16
The issue of the document does not in any way entitle
the holder to the protection of the diplomatic or consular Place and date of birth ......................................................
authorities of the country of issue, and does not ipso facto Occupation .......................................................................
confer on these authorities a right of protection.
Present residence ..............................................................
Model travel document * Maiden name and forename(s) of wife .........................
It is recommended that the document be in booklet form ..........................................................................................
(approximately 15 × 10 centimetres), that it be so printed * Name and forename(s) of husband ...............................
that any erasure or alteration by chemical or other means
can be readily detected, and that the words “Convention of ..........................................................................................
28 September 1954” be printed in continuous repetition on
each page, in the language of the issuing country.
Description
(Cover of booklet)
Height ...............................................................................
TRAVEL DOCUMENT
(Convention of 28 September 1954) Hair ..................................................................................
Colour of eyes ..................................................................
Nose .................................................................................
No…………………..
Shape of face ....................................................................
(1) Complexion ......................................................................
TRAVEL DOCUMENT Special peculiarities .........................................................
(Convention of 28 September 1954)
––––––––––––––––––
This document expires on ...................................... unless
its validity is extended or renewed. 1
The sentence in brackets to be inserted by Governments which so desire.
4140 Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 7 de agosto de 2012
Children accompanying holder Fee paid: From ....................................
Place and date To .........................................
Name Forename(s) Sex
of birth
Done at .......................... Date .....................................
..................... ..................... ...................... .....................
..................... ..................... ...................... ..................... Signature and stamp of authority
..................... ..................... ...................... ..................... extending or renewing the validity
..................... ..................... ...................... ..................... of the document:
..................... ..................... ...................... .....................
____________
*Strike out whichever does not apply.
Extension or renewal of validity
(This document contains 32 pages, exclusive of cover.)
Fee paid: From ....................................
To .........................................
(3) Done at .......................... Date .....................................
Photograph of holder and stamp of issuing authority Signature and stamp of authority
Finger-prints of holder (if required) extending or renewing the validity
of the document:
Signature of holder ...........................................................
(This document contains 32 pages, exclusive of cover.)
(This document contains 32 pages, exclusive of cover.)
(6)
Extension or renewal of validity
(4)
Fee paid: From ....................................
1. This document is valid for the following countries: To .........................................
.......................................................................................... Done at .......................... Date .....................................
..........................................................................................
Signature and stamp of authority
.......................................................................................... extending or renewing the validity
.......................................................................................... of the document:
2. Document or documents on the basis of which the ____________
present document is issued:
Extension or renewal of validity
..........................................................................................
Fee paid: From ....................................
..........................................................................................
To .........................................
.......................................................................................... Done at .......................... Date .....................................
..........................................................................................
Signature and stamp of authority
Issued at .......................................
extending or renewing the validity
Date ............................................. of the document:
(This document contains 32 pages, exclusive of cover.)
Signature and stamp of authority
issuing the document: (7-32)
Fee paid: Visas
(This document contains 32 pages, exclusive of cover.) The name of the holder of the document must be repeated
in each visa.
(5)
(This document contains 32 pages, exclusive of cover.)
Extension or renewal of validity
Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 7 de agosto de 2012 4141
CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DOS APÁTRIDAS Artigo 3.º
Não discriminação
Preâmbulo
Os Estados Contratantes deverão aplicar o disposto nesta
As Altas Partes Contratantes: Convenção aos apátridas, sem discriminação em razão da
Considerando que a Carta das Nações Unidas e a De- raça, da religião ou do país de origem.
claração Universal dos Direitos do Homem, aprovada em
10 de Dezembro de 1948 pela Assembleia Geral das Na- Artigo 4.º
ções Unidas, afirmaram o princípio de que todos os seres Religião
humanos, sem distinção alguma, devem gozar dos direitos
e liberdades e fundamentais; Os Estados Contratantes deverão conceder aos apátridas
Considerando que as Nações Unidas manifestaram, por que se encontram no seu respectivo território um tratamento
diversas vezes, a sua profunda preocupação com os apá- pelo menos tão favorável quanto o concedido aos nacionais
tridas, esforçando-se por lhes assegurar o exercício mais no que respeita a liberdade de praticar a sua religião e a
amplo possível desses direitos e liberdades fundamentais, liberdade de educação religiosa dos seus filhos.
Considerando que apenas os apátridas, que são tam-
bém refugiados, são abrangidos pela Convenção Relativa Artigo 5.º
ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, e Direitos concedidos para além desta Convenção
que há muitos apátridas que não são abrangidos por essa
Nada na presente Convenção deverá ser interpretado
Convenção;
como afectando quaisquer direitos e benefícios concedidos
Considerando que é desejável regular e melhorar o es- aos apátridas pelos Estados Contratantes para além desta
tatuto dos apátridas através de um acordo internacional: Convenção.
Acordam no seguinte: Artigo 6.º
A expressão «nas mesmas circunstâncias»
CAPÍTULO I Para efeitos da presente Convenção, entende-se pela
expressão «nas mesmas circunstâncias» que um indivíduo
Disposições gerais tem de preencher todos os requisitos (incluindo o da du-
ração e condições de permanência ou de residência) que
Artigo 1.º ele, se não fosse apátrida, teria de preencher para poder
Definição do termo «Apátrida» exercer o direito em questão, com excepção dos requisitos
que, pela sua natureza, não podem ser cumpridos por um
1 — Para efeitos da presente Convenção, entende-se por apátrida.
«apátrida» a pessoa que nenhum Estado considera como
Artigo 7.º
seu nacional por efeito da lei.
2 — Esta Convenção não se aplica: Dispensa de reciprocidade
i) Às pessoas que já beneficiam da protecção ou da 1 — Todo o Estado Contratante deverá conceder aos
assistência concedida por outros órgãos ou agências das apátridas tratamento idêntico ao que é concedido aos es-
Nações Unidas que não o Alto Comissariado das Nações trangeiros em geral, salvo se disposições mais favoráveis
Unidas para os Refugiados, enquanto beneficiarem dessa constantes da presente Convenção puderem ser aplicadas.
protecção ou dessa assistência; 2 — Todos os apátridas deverão beneficiar no território
ii) Às pessoas que as autoridades competentes do país dos Estados Contratantes da dispensa de reciprocidade
onde fixaram a sua residência reconhecem que têm os legislativa, após três anos de residência.
direitos e as obrigações inerentes à posse da nacionalidade 3 — Cada Estado Contratante deverá continuar a con-
desse país; ceder aos apátridas os direitos e benefícios dos quais, na
iii) Às pessoas em relação às quais há motivos sérios falta de reciprocidade, já usufruíam aquando da entrada
para crer que: em vigor desta Convenção para esse Estado.
4 — Na falta de reciprocidade, os Estados Contratan-
a) Cometeram um crime contra a paz, um crime de tes deverão considerar favoravelmente a possibilidade de
guerra ou um crime contra a humanidade, na acepção que conceder aos apátridas outros direitos e benefícios para
lhes é dada nos instrumentos internacionais elaborados além dos que são concedidos nos termos dos n.os 2 e 3,
de forma a conterem disposições relativas a esses crimes; bem como a possibilidade de permitir que os apátridas
b) Cometeram um grave crime não político fora do país que não preencham as condições previstas nos n.os 2 e 3
da sua residência antes de nele serem admitidos; beneficiem da dispensa de reciprocidade.
c) Praticaram actos contrários aos objectivos e princípios 5 — O disposto nos n.os 2 e 3 aplica-se quer aos direitos
das Nações Unidas. e benefícios previstos nos artigos 13.º, 18.º, 19.º, 21.º e
22.º desta Convenção quer aos direitos e benefícios que a
Artigo 2.º mesma não prevê.
Obrigações gerais
Artigo 8.º
Todo o apátrida tem obrigações para com o país onde se
Dispensa de medidas excepcionais
encontra e nomeadamente a obrigação de respeitar as suas
leis e os seus regulamentos, bem como as medidas adopta- No que diz respeito às medidas excepcionais passíveis
das tendo em vista a manutenção da ordem pública. de serem adoptadas contra a pessoa, os bens ou interesses
4142 Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 7 de agosto de 2012
dos nacionais ou ex-nacionais de um Estado estrangeiro, Artigo 13.º
os Estados Contratantes não deverão aplicar essas medidas
Bens móveis e imóveis
aos apátridas tendo por base unicamente o facto de eles
já terem tido a nacionalidade desse Estado. Os Estados Os Estados Contratantes deverão conceder aos apátridas
Contratantes que, nos termos da respectiva legislação, um tratamento tão favorável quanto possível e, em caso
não podem aplicar o princípio geral consagrado neste ar- algum, não menos favorável do que aquele que geralmente
tigo deverão, nos casos apropriados, conceder dispensas é concedido aos estrangeiros nas mesmas circunstâncias
a esses apátridas. no que se refere à aquisição de bens móveis e imóveis e
Artigo 9.º outros direitos conexos, ao arrendamento e a outros con-
tratos relativos a bens móveis e imóveis.
Medidas provisórias
Nada na presente Convenção deverá impedir um Estado Artigo 14.º
Contratante de adoptar, em tempo de guerra ou noutras Propriedade intelectual e industrial
circunstâncias graves e excepcionais, em relação a uma
determinada pessoa, as medidas provisórias que considere No que respeita à protecção da propriedade industrial,
indispensáveis para a segurança nacional até decretar que a qual abrange as invenções, os desenhos ou modelos in-
essa pessoa é efectivamente um apátrida e que, no seu caso, dustriais, as marcas de fábrica, os nomes comerciais e os
a manutenção dessas medidas é necessária no interesse da direitos relativos a obras literárias, científicas ou artísticas,
segurança nacional. os apátridas deverão beneficiar no país onde residem ha-
bitualmente de protecção idêntica à que é concedida aos
Artigo 10.º nacionais desse país. No território de qualquer outro Estado
Contratante os apátridas deverão beneficiar de protecção
Continuidade de residência
idêntica à que é concedida nesse território aos nacionais
1 — Para os apátridas que durante a 2.ª Guerra Mundial do país onde residem habitualmente.
foram forçados a deslocar-se e levados para o território de
um dos Estados Contratantes onde residem deverá esse Artigo 15.º
tempo de permanência forçada ser considerado como de Direito de associação
residência regular nesse território.
2 — Para os apátridas que durante a 2.ª Guerra Mundial No que respeita às associações sem fins políticos nem
foram forçados a sair do território de um Estado Contra- lucrativos e aos sindicatos, os Estados Contratantes de-
tante e a ele tenham voltado antes da entrada em vigor verão conceder aos apátridas que residam legalmente no
desta Convenção com o fim de fixar residência deverá seu território um tratamento tão favorável quanto possível
o período de residência antes e depois dessa deslocação e, em caso algum, não menos favorável do que aquele
forçada ser considerado como um período ininterrupto para que geralmente é concedido aos estrangeiros nas mesmas
todos os efeitos para os quais seja necessária a residência circunstâncias.
ininterrupta.
Artigo 11.º Artigo 16.º
Marítimos apátridas Acesso aos tribunais
No caso dos apátridas que exerçam regularmente a sua 1 — Os apátridas deverão ter livre acesso aos tribunais
actividade de tripulante a bordo de um navio que arvore no território de todos os Estados Contratantes.
a bandeira de um dos Estados Contratantes, deverá esse 2 — Os apátridas deverão beneficiar no Estado Con-
Estado considerar favoravelmente a possibilidade de eles tratante onde residem habitualmente de tratamento idên-
se fixarem no seu território e de lhes emitir documentos de tico ao concedido aos nacionais em matéria de acesso aos
viagem, ou de os admitir temporariamente no seu território, tribunais, incluindo a assistência judiciária e a isenção da
designadamente com o fim de facilitar a sua instalação caução judicatum solvi.
noutro país. 3 — No que respeita às questões referidas no n.º 2, os
apátridas deverão beneficiar noutros Estados Contratantes
CAPÍTULO II que não aquele onde residem habitualmente de tratamento
idêntico ao concedido aos nacionais do país da sua resi-
Estatuto jurídico dência habitual.
Artigo 12.º
Estatuto pessoal CAPÍTULO III
1 — O estatuto pessoal do apátrida rege-se pela lei do Trabalho remunerado
país do seu domicílio ou, na falta de domicílio, pela lei do
país da sua residência. Artigo 17.º
2 — Os direitos que o apátrida tenha adquirido anterior- Trabalho assalariado
mente e que decorram do estatuto pessoal, em especial os
direitos associados ao casamento, deverão ser respeitados 1 — Os Estados Contratantes deverão conceder aos
por cada um dos Estados Contratantes sob reserva, se for apátridas que residam legalmente no seu território um trata-
caso disso, do cumprimento das formalidades exigidas pela mento tão favorável quanto possível e, em caso algum, não
lei do Estado visado, desde que o direito em causa seja um menos favorável do que aquele que geralmente é concedido
direito que seria reconhecido pela lei desse Estado mesmo aos estrangeiros nas mesmas circunstâncias no que se refere
se o interessado não fosse apátrida. ao direito de exercer uma actividade assalariada.
Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 7 de agosto de 2012 4143
2 — No que respeita ao exercício de uma actividade cunstâncias no que se refere a outras categorias de ensino
assalariada, os Estados Contratantes deverão considerar que não o básico e, em particular, no que respeita ao acesso
favoravelmente a possibilidade de equiparar os direitos de aos estudos, ao reconhecimento de certificados escolares,
todos os apátridas e designadamente daqueles que entraram diplomas e graus estrangeiros, à redução e ou eliminação
no seu território ao abrigo de programas de recrutamento da obrigação de pagamento de taxas e demais encargos e
de mão-de-obra ou de planos de imigração aos direitos à concessão de bolsas de estudo.
dos seus nacionais.
Artigo 23.º
Artigo 18.º
Assistência pública
Trabalho por contra própria
Os Estados Contratantes deverão conceder aos apátri-
Os Estados Contratantes deverão conceder aos apátridas das que residam legalmente no seu território tratamento
que se encontram legalmente no seu território um trata- idêntico ao que é concedido aos seus nacionais em matéria
mento tão favorável quanto possível e, em caso algum, não de assistência pública.
menos favorável do que aquele que geralmente é concedido
aos estrangeiros nas mesmas circunstâncias no que respeita Artigo 24.º
ao direito de trabalhar por contra própria na agricultura,
na indústria, no artesanato e no comércio e de constituir Legislação laboral e segurança social
sociedades comerciais e industriais. 1 — Os Estados Contratantes deverão conceder aos apá-
tridas que residam legalmente no seu território tratamento
Artigo 19.º idêntico ao que é concedido aos nacionais no que respeita
Profissões liberais às matérias seguintes:
Os Estados Contratantes deverão conceder aos apátri- a) Na medida em que se trate de matéria regulada por
das, titulares de diplomas reconhecidos pelas respectivas leis e regulamentos ou sujeita ao controlo das autoridades
autoridades competentes, que residam legalmente no seu administrativas: a remuneração, incluindo os abonos de
território e desejem exercer uma profissão liberal, um trata- família, quando façam parte dela, o horário de trabalho,
mento tão favorável quanto possível e, em caso algum, não as horas extraordinárias, as férias pagas, as restrições ao
menos favorável do que aquele que geralmente é concedido trabalho no domicílio, a idade mínima de admissão ao
aos estrangeiros nas mesmas circunstâncias. trabalho, a aprendizagem e formação, o trabalho feminino
e o trabalho de jovens, bem como o gozo dos benefícios
decorrentes das convenções colectivas de trabalho;
CAPÍTULO IV b) A segurança social (as disposições legais relativas
Medidas sociais a acidentes de trabalho, a doenças profissionais, à ma-
ternidade, à doença, à invalidez, à velhice, à morte, ao
Artigo 20.º desemprego, a encargos familiares e a qualquer outra
eventualidade que, nos termos de leis ou regulamentos
Racionamento
nacionais, está coberta por um regime de segurança social),
No caso de haver um sistema de racionamento aplicável sob reserva das seguintes restrições:
à generalidade da população, que regule a distribuição i) Eventuais medidas adequadas tendo em vista a con-
geral de produtos de que há escassez, os apátridas deverão
servação de direitos adquiridos e em curso de aquisição;
beneficiar de tratamento igual ao dos nacionais.
ii) As leis ou os regulamentos do país de residência
podem conter disposições que versam sobre benefícios,
Artigo 21.º
ou partes dos mesmos, pagáveis exclusivamente através
Alojamento de fundos públicos, bem como sobre os subsídios pagos
No que respeita ao alojamento e na medida em que às pessoas que não reúnem as condições de quotização
se trate de matéria regulada por leis e regulamentos ou exigidos para a atribuição de uma pensão normal.
sujeita à fiscalização das autoridades oficiais, os Estados
Contratantes deverão conceder aos apátridas que residam 2 — O direito a indemnização pela morte de um apátrida
legalmente no seu território um tratamento tão favorável em virtude de um acidente de trabalho ou de uma doença
quanto possível e, em caso algum, não menos favorável do profissional não é prejudicado pelo facto de o beneficiário
que aquele que geralmente é concedido aos estrangeiros residir fora do território do Estado Contratante.
nas mesmas circunstâncias. 3 — Os Estados Contratantes deverão estender aos
apátridas os benefícios decorrentes dos acordos relativos
Artigo 22.º à conservação dos direitos adquiridos ou em curso de
aquisição em matéria de segurança social, concluídos ou
Educação pública a concluir entre eles no futuro, tendo os apátridas apenas
1 — Os Estados Contratantes deverão conceder aos de preencher as condições fixadas para os nacionais dos
apátridas tratamento idêntico ao que é concedido aos na- Estados signatários dos acordos em questão.
cionais em matéria de ensino básico. 4 — Os Estados Contratantes deverão considerar favora-
2 — Os Estados Contratantes deverão conceder aos velmente a possibilidade de na medida do possível estender
apátridas um tratamento tão favorável quanto possível e, aos apátridas os benefícios decorrentes de acordos análogos
em caso algum, não menos favorável do que aquele que que estejam ou possam vir a estar em vigor entre esses
geralmente é concedido aos estrangeiros nas mesmas cir- Estados Contratantes e os Estados Não Contratantes.
4144 Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 7 de agosto de 2012
CAPÍTULO V Artigo 29.º
Medidas administrativas Encargos fiscais
1 — Os Estados Contratantes não deverão aplicar aos
Artigo 25.º apátridas direitos, taxas ou impostos, seja qual for a sua de-
Apoio administrativo nominação, diferentes ou mais elevados do que aqueles que
são aplicados aos seus nacionais em situações análogas.
1 — Nos casos em que habitualmente o exercício de 2 — Nada no número anterior deverá impedir que se
um direito por parte de um apátrida exigiria o apoio das apliquem aos apátridas as leis e os regulamentos relativos
autoridades de um país estrangeiro às quais ele não pode aos encargos de emissão de documentos administrativos,
recorrer, o Estado Contratante em cujo território ele reside incluindo documentos de identidade, para estrangeiros.
deverá diligenciar no sentido de assegurar que as suas
próprias autoridades lhe dão esse apoio. Artigo 30.º
2 — A ou as autoridades referidas no n.º 1 deverão emi-
Transferência de bens
tir ou providenciar para que sob a sua supervisão sejam
emitidos aos apátridas os documentos ou certificados que 1 — Os Estados Contratantes deverão, em conformi-
habitualmente seriam emitidos pelas respectivas autorida- dade com as suas leis e os seus regulamentos, permitir
des nacionais ou por seu intermédio a favor de cidadãos que os apátridas transfiram para o território do país onde
estrangeiros. tenham sido admitidos para nele se reinstalarem os bens
3 — Os documentos ou certificados assim emitidos que trouxeram para o seu território.
substituem os documentos oficiais emitidos pelas respec- 2 — Os Estados Contratantes deverão considerar favo-
tivas autoridades nacionais ou por seu intermédio a favor ravelmente os pedidos de autorização de transferência apre-
de cidadãos estrangeiros, devendo fazer fé até prova em sentados pelos apátridas que queiram transferir bens onde
contrário. quer que estes se encontrem e que sejam necessários para
4 — Sob reserva das excepções que se possam pre- se reinstalarem no país onde tenham sido admitidos.
ver para pessoas indigentes, pelos serviços referidos no
presente artigo poder-se-á cobrar emolumentos, os quais Artigo 31.º
deverão no entanto ser moderados e proporcionais aos que Expulsão
são cobrados aos nacionais por serviços análogos.
5 — O disposto neste artigo não prejudica os artigos 27.º 1 — Os Estados Contratantes não deverão expulsar um
e 28.º apátrida que se encontre legalmente no seu território, a não
ser por razões de segurança nacional ou de ordem pública.
Artigo 26.º 2 — A expulsão desse apátrida apenas deverá ocorrer
Liberdade de circulação
em resultado da execução de uma decisão tomada em
conformidade com a lei. O apátrida deverá ser autorizado
Aos apátridas que se encontrem legalmente no seu ter- a apresentar provas que o ilibem, a interpor recurso e a
ritório deverá cada Estado Contratante atribuir o direito fazer-se representar para esse efeito perante uma autoridade
de escolha do seu local de residência e de nele circular competente ou perante uma ou mais pessoas especialmente
livremente, sob reserva dos regulamentos aplicáveis, nas designadas pela autoridade competente, salvo razões im-
mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral. periosas de segurança nacional em contrário.
3 — Os Estados Contratantes deverão conceder a esse
apátrida um prazo razoável que lhe permita tratar de con-
Artigo 27.º seguir entrar legalmente noutro país. Durante esse período
Documentos de identidade os Estados Contratantes podem aplicar as medidas internas
que considerem necessárias.
Aos apátridas que se encontrem no seu território e não
possuam um documento de viagem válido deverão os Es- Artigo 32.º
tados Contratantes emitir documentos de identidade.
Naturalização
Artigo 28.º Os Estados Contratantes deverão o mais possível fa-
cilitar a integração e a naturalização dos apátridas. Eles
Documentos de viagem deverão esforçar-se, em especial, por acelerar o processo
Aos apátridas que residam legalmente no seu território de naturalização e reduzir o mais possível as taxas e os
deverão os Estados Contratantes emitir documentos de encargos desse processo.
viagem que lhes permitam viajar para fora do seu territó-
rio, salvo razões imperiosas de segurança nacional ou de CAPÍTULO VI
ordem pública em contrário. O disposto no anexo a esta Disposições finais
Convenção aplica-se também a estes documentos. Os Es-
tados Contratantes podem emitir um desses documentos Artigo 33.º
de viagem a qualquer outro apátrida que se encontre no
Informações sobre a legislação nacional
seu território, devendo, em particular, considerar favora-
velmente a possibilidade de emitir um desses documentos Os Estados Contratantes deverão transmitir ao Secre-
de viagem aos apátridas que se encontrem no seu território tário-Geral das Nações Unidas as leis e os regulamentos
e não consigam obter do país onde têm a sua residência que possam vir a adoptar para assegurar a aplicação desta
legal um documento de viagem. Convenção.
Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 7 de agosto de 2012 4145
Artigo 34.º províncias ou dos cantões constituintes que, por força do
Resolução de diferendos
sistema constitucional da Federação, não estão obrigados
a adoptar medidas legislativas, o Governo federal deverá
Qualquer diferendo entre as Partes nesta Convenção com a maior brevidade possível informar as autoridades
relativo à sua interpretação ou aplicação que não possa competentes dos Estados, das províncias ou dos cantões
ser resolvido por outros meios deverá ser submetido ao desses artigos e do seu parecer favorável;
Tribunal Internacional de Justiça a pedido de qualquer das c) Um Estado federal parte na presente Convenção
partes no diferendo. deverá, a pedido de qualquer outro Estado Contratante,
Artigo 35.º transmitido pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, apre-
sentar uma exposição sobre o direito e a prática vigentes na
Assinatura, ratificação e adesão Federação e nas suas unidades constituintes relativamente
1 — A presente Convenção fica aberta à assinatura na a qualquer disposição da Convenção, indicando a medida
sede das Nações Unidas até 31 de Dezembro de 1955. em que foi dado efeito, por acto legislativo ou outro, à
2 — A presente Convenção deverá ser aberta à assi- referida disposição.
natura de:
Artigo 38.º
a) Qualquer Estado membro das Nações Unidas;
b) Qualquer outro Estado convidado a assistir à Confe- Reservas
rência das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Apátridas; e 1 — Qualquer Estado pode, no momento da assina-
c) Qualquer outro Estado que a Assembleia Geral das tura, ratificação ou adesão, formular reservas aos artigos
Nações Unidas possa convidar a assinar ou a aderir. da Convenção que não os artigos 1.º, 3.º e 4.º, o n.º 1 do
artigo 16.º e os artigos 33.º a 42.º, inclusive.
3 — A presente Convenção deverá ser ratificada e os 2 — Qualquer Estado que tenha formulado uma re-
instrumentos de ratificação deverão ser depositados junto serva nos termos do n.º 1 deste artigo pode, em qualquer
do Secretário-Geral das Nações Unidas. momento, retirá-la mediante comunicação para o efeito
4 — A presente Convenção deverá ser aberta à ade- dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
são pelos Estados referidos no n.º 2 do presente artigo.
A adesão deverá efectuar-se mediante o depósito de um Artigo 39.º
instrumento de adesão junto do Secretário-Geral das Na-
ções Unidas. Entrada em vigor
Artigo 36.º 1 — A presente Convenção entra em vigor no 90.º dia
Cláusula de aplicação territorial seguinte à data do depósito do 6.º instrumento de ratifica-
ção ou de adesão.
1 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura, 2 — Para qualquer Estado que ratifique a presente Con-
da ratificação ou da adesão, declarar que a aplicação da venção ou a ela adira após o depósito do 6.º instrumento
presente Convenção é extensível a todos ou a qualquer de ratificação ou de adesão, a Convenção entra em vigor
dos territórios, cujas relações internacionais são por ele no 90.º dia seguinte à data de depósito por esse Estado do
asseguradas. Essa declaração produz efeitos na data de seu instrumento de ratificação ou de adesão.
entrada em vigor da Convenção para o referido Estado.
2 — Em qualquer momento posterior, esta extensão deverá Artigo 40.º
ser feita por notificação dirigida ao Secretário-Geral das Na-
ções Unidas, produzindo efeitos a partir do 90.º dia seguinte Denúncia
à data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral das 1 — Qualquer Estado Contratante pode, em qualquer
Nações Unidas ou na data da entrada em vigor da Convenção momento, denunciar a presente Convenção mediante no-
para o referido Estado, dependendo de qual ocorra mais tarde. tificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
3 — No que respeita aos territórios aos quais não se 2 — A denúncia deverá produzir efeitos em relação
aplique a presente Convenção no momento da assinatura, ao Estado Contratante em causa um ano após a data de
da ratificação ou da adesão, cada Estado visado deverá con- recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
siderar a possibilidade de adoptar as medidas necessárias 3 — Qualquer Estado que tenha feito uma declaração
para estender a aplicação desta Convenção a esses territó- ou notificação nos termos do artigo 36.º pode, em qual-
rios, sob reserva do consentimento dos governos desses ter- quer momento posterior, mediante notificação dirigida
ritórios caso ele seja necessário por razões constitucionais. ao Secretário-Geral das Nações Unidas, declarar que a
Convenção deixará de se aplicar aos territórios indicados
Artigo 37.º na notificação um ano após a data de recepção dessa no-
Cláusula federal tificação pelo Secretário-Geral.
No caso de um Estado federal ou não unitário, deverão Artigo 41.º
aplicar-se as disposições seguintes:
Revisão
a) No que respeita aos artigos desta Convenção, cuja
aplicação é da competência legislativa do poder legisla- 1 — Qualquer Estado Contratante pode, em qualquer
tivo federal, as obrigações do Governo federal deverão, momento e mediante notificação ao Secretário-Geral das
nessa medida, ser as mesmas que as das Partes que não Nações Unidas, pedir a revisão da presente Convenção.
são Estados federais; 2 — A Assembleia Geral das Nações Unidas deverá
b) No que respeita aos artigos desta Convenção, cuja recomendar as medidas a tomar, sendo caso disso, a res-
aplicação é da competência legislativa dos Estados, das peito desse pedido.
4146 Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 7 de agosto de 2012
Artigo 42.º de um novo documento nas mesmas condições compete à
Notificações efectuadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas
autoridade que emitiu o primeiro documento.
2 — As autoridades diplomáticas ou consulares podem
O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá notificar prorrogar, por um período não superior a seis meses, a
todos os Estados membros das Nações Unidas, bem como validade dos documentos de viagem emitidos pelos seus
os Estados não membros referidos no artigo 35.º: respectivos governos.
3 — Os Estados Contratantes deverão considerar com
a) Das assinaturas, ratificações e adesões previstas no benevolência a possibilidade de renovar ou prorrogar a
artigo 35.º; validade dos documentos de viagem ou de emitir novos
b) Das declarações e notificações previstas no artigo 36.º; documentos a apátridas que já não residam legalmente
c) Das reservas formuladas ou retiradas nos termos do nos seus territórios nos casos em que esses apátridas não
artigo 38.º; estejam em condições de obter um documento de viagem
d) Da data de entrada em vigor desta Convenção, em do país no qual têm a sua residência legal.
conformidade com o artigo 39.º;
e) Das denúncias e notificações previstas no artigo 40.º; Parágrafo 7
f) Dos pedidos de revisão previstos no artigo 41.º
Os Estados Contratantes deverão reconhecer a validade
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autori- dos documentos emitidos em conformidade com as dispo-
zados, assinaram a presente Convenção em nome dos seus sições do artigo 28.º desta Convenção.
respectivos Governos.
Feito em Nova Iorque no dia 28 de Setembro de 1954, Parágrafo 8
num único exemplar, cujos textos em inglês, francês e As autoridades competentes do país para o qual o apá-
espanhol fazem igualmente fé, que deverá ser depositado trida deseja mudar-se deverão apor, se estiverem dispostas
nos arquivos das Nações Unidas, e cujas cópias autentica- a aceitá-lo, um visto no documento de que o apátrida é
das deverão ser transmitidas a todos os Estados membros titular se esse visto for necessário.
das Nações Unidas, bem como aos Estados não membros
referidos no artigo 35.º Parágrafo 9
ANEXO 1 — Os Estados Contratantes comprometem-se a emitir
um visto de trânsito aos apátridas que tiverem obtido o
Parágrafo 1 visto para um território de destino final.
1 — O documento de viagem indicado no artigo 28.º 2 — A emissão desse visto pode ser recusada pelos
desta Convenção deverá indicar que o titular do referido motivos que justifiquem a recusa de um visto a qualquer
documento é apátrida nos termos da Convenção de 28 de estrangeiro.
Setembro de 1954. Parágrafo 10
2 — Este documento deverá ser redigido em pelo menos
duas línguas, devendo uma delas ser a língua inglesa ou A taxa a cobrar pela emissão de vistos de saída, admissão
francesa. ou trânsito não deverá exceder a tarifa mais baixa aplicada
3 — Os Estados Contratantes deverão considerar a pos- aos vistos em passaportes estrangeiros.
sibilidade de adoptar o modelo de documento de viagem
anexo ao presente documento. Parágrafo 11
No caso de um apátrida se mudar legalmente para o
Parágrafo 2 território de outro Estado Contratante e aí fixar residência, a
Sob reserva dos regulamentos do país emissor, as crian- emissão de um novo documento, nos termos e condições do
ças podem ser incluídas no documento de um dos pro- artigo 28.º, compete à autoridade competente do dito terri-
genitores ou, em circunstâncias excepcionais, de outro tório, à qual o apátrida tem o direito de apresentar o pedido.
adulto.
Parágrafo 3 Parágrafo 12
A taxa a cobrar pela emissão do documento não de- A autoridade que emite o novo documento deverá retirar
verá exceder a tarifa mais baixa aplicada aos passaportes o documento antigo e devolvê-lo ao país que o emitiu se do
nacionais. documento antigo constar que o mesmo deve ser devolvido
Parágrafo 4 ao país que o emitiu, caso contrário a referida autoridade
deverá retirar e anular o documento em questão.
Salvo casos especiais ou excepcionais, o documento
deverá ser válido para o maior número de países possível. Parágrafo 13
Parágrafo 5 1 — Salvo declaração em contrário, um documento de
O prazo de validade do documento não deverá ser in- viagem emitido em conformidade com o artigo 28.º da
ferior a três meses nem superior a dois anos. presente Convenção deverá permitir que o seu titular volte
a entrar no território do Estado que o emitiu, em qualquer
Parágrafo 6 altura durante o período da sua validade. De qualquer
modo, o período durante o qual o titular pode voltar para
1 — A renovação ou a prorrogação da validade do do- o país que emitiu o documento não deverá ser inferior a
cumento compete à autoridade emissora enquanto o titular três meses, salvo quando o país para o qual o apátrida se
não estiver legalmente estabelecido noutro território e re- propõe viajar não insiste na necessidade de o documento
sida legalmente no território da dita autoridade. A emissão de viagem incluir o direito de reentrada.
Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 7 de agosto de 2012 4147
2 — Sob reserva do disposto no número anterior, um mento] a ou antes de ……………. , salvo indicação
Estado Contratante pode exigir que o titular desse docu- adiante de uma data ulterior. [O período durante o qual
mento cumpra todas as formalidades previstas para a saída o titular pode regressar não pode ser inferior a três me-
do seu território ou o regresso ao mesmo. ses, salvo quando o país para o qual o apátrida se pro-
põe viajar não insiste na necessidade do documento de
Parágrafo 14 viagem incluir o direito de reentrada].
Sob reserva unicamente do disposto no parágrafo 13,
as disposições do presente anexo em nada afectam as leis 3. No caso do titular fixar a sua residência noutro país que
e os regulamentos que regem a admissão, o trânsito, a não o que emitiu o presente documento, tem de reque-
residência, a permanência e a saída dos territórios dos rer um novo documento às autoridades competentes
Estados Contratantes. do país da sua residência se quiser viajar novamente.
[O antigo documento de viagem deverá ser entregue à
Parágrafo 15 autoridade que emite o novo documento para ser reme-
A emissão do documento e as indicações nele apostas tido à autoridade que o emitiu].1
não determinam nem afectam o estatuto do seu titular, em
particular no que se refere à nacionalidade. (Este documento contém 32 páginas,
Parágrafo 16 não incluindo a capa)
A emissão do documento não dá ao seu titular o direito
à protecção das autoridades diplomáticas e consulares do (2)
país emissor e não confere ipso facto a essas autoridades
um direito de protecção.
Lugar e data de nascimento: ......................................
Modelo de documento de viagem Profissão: .........................................................................
Recomenda-se que o documento tenha a forma de um Residência actual: ............................................................
livrete (15 cm x 10 cm, aproximadamente) e que seja
impresso de modo a que quaisquer rasuras ou alterações *Apelido de solteira e nome(s) da mulher ……………...
efectuadas por meios químicos ou outros possam facil- * Apelido e nome(s) do marido: …………....……….....
mente detectadas e que as palavras “Convenção de 28 de ..........................................................................................
Setembro de 1954” sejam repetida e continuadamente
impressas em cada uma das páginas, na língua do país
emissor. Descrição:
Altura:…………...............................................................
(Capa do livrete) Cabelos:.............................................................................
DOCUMENTO DE VIAGEM Cor dos olhos: ..................................................................
(Convenção de 28 de Setembro de 1954)
Nariz:................................................................................
Forma da cara:..................................................................
N.º .…………………..
Compleição:......................................................................
(1) Sinais particulares: ...........................................................
DOCUMENTO DE VIAGEM
(Convenção de 28 de Setembro de 1954) Filhos que acompanham o titular:
Lugar e data
Apelido Nome(s) Sexo
Este documento caduca em ......................................... de nascimento
salvo prorrogação ou renovação da sua validade. ..................... ..................... ...................... .....................
Apelido: …........................................................................ ..................... ..................... ...................... .....................
Nome(s):…....................................................................... ..................... ..................... ...................... .....................
..................... ..................... ...................... .....................
Acompanhado de .............................................. filho (s). ..................... ..................... ...................... .....................
1. Este documento é emitido unicamente com o fim de (*) Riscar a indicação que não se aplica.
fornecer ao titular um documento de viagem que possa
ser utilizado em vez do passaporte nacional. O docu- (Este documento contém 32 páginas,
mento não prejudica e de modo nenhum afecta a na- não incluindo a capa)
cionalidade do titular.
––––––––––––––––––
2. O titular é autorizado a regressar a ……....……… 1
A frase entre parêntesis rectos pode ser incluída pelos Governos
[indicação do país cujas autoridades emitem o docu- que o desejem.
4148 Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 7 de agosto de 2012
(3) Assinatura e carimbo da autoridade que prorroga
ou renova a validade do documento:
Fotografia do titular e carimbo da autoridade que emite
o documento Impressões digitais do titular (facultativo) (Este documento contém 32 páginas, não incluindo a
capa)
Assinatura do titular: ......................................................
(Este documento contém 32 páginas, (6)
não incluindo a capa)
Prorrogação ou renovação da validade
(4) Taxa cobrada: De .........................................
A ...........................................
1. Este documento é emitido para os seguintes países: Feito em ................... Data .......................................
..........................................................................................
Assinatura e carimbo da autoridade que prorroga
..........................................................................................
ou renova a validade do documento:
..........................................................................................
___________________
..........................................................................................
2. Documento(s) com base no qual ou nos quais o pre- Prorrogação ou renovação da validade
sente documento é emitido:
.......................................................................................... Taxa cobrada: De .........................................
.......................................................................................... A ...........................................
Feito em ................... Data .......................................
..........................................................................................
Emitido em .......................... Assinatura e carimbo da autoridade que prorroga ou
Data ..................................... renova a validade do documento:
Assinatura e carimbo da autoridade (Este documento contém 32 páginas,
que emite o documento: não incluindo a capa)
Taxa cobrada:
(7-32)
(Este documento contém 32 páginas, Vistos
não incluindo a capa)
Reproduzir em cada visto o nome do titular.
(5) (Este documento contém 32 páginas,
não incluindo a capa)
Prorrogação ou renovação da validade
Taxa cobrada: De .........................................
A ........................................... MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Feito em ................... Data .......................................