00624/05.0BEPRT
Relator: Catarina Almeida e Sousa
1 - Nos termos previstos no artigo 690º-A, nº1 do CPC, quando
19 resultados nos descritores e sumários · 144 no texto integral
Relator: Catarina Almeida e Sousa
1 - Nos termos previstos no artigo 690º-A, nº1 do CPC, quando
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
I. A dedutibilidade dos custos para efeitos de I.R.C. depende, além do
Relator: Catarina Almeida e Sousa
sentença que, tendo concluído que a Administração Tributária reuniu indicadores suficientes de que determinado custo não existiu e a ali Impugnante não comprovou que a operação comercial ... C.I.R.C. para sancionar a não dedutibilidade desse custo. IV - Estando em causa uma liquidação de IRC que tem por fundamento o não reconhecimento de custos declarados pelo sujeito passivo, compete
Dedutibilidade de custos
Dedutibilidade de custos
Relator: PEDRO VERGUEIRO
custo seja realizado no interesse da empresa, em ordem, directa ou indirectamente, à obtenção de lucros. II) Assim, neste domínio, apenas não será de aceitar como custos fiscais relevantes ... suportaram um custo na respectiva aquisição que tiveram de contabilizar, custo esse que não foi posto em causa nos termos do artigo 23.º do Código do IRC, a menos
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
1.Os custos suportados pela sociedade relativos a despesas com afretamento de aeronaves
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
1 - É ilegal e deve ser rejeitado o recurso na parte em
Relator: PEDRO VERGUEIRO
I) A indispensabilidade a que se refere o art. 23° do CIRC
Relator: Álvaro Dantas
1. Dando a conhecer as razões de facto e de direito que
Aceitação de custo fiscal de encargos com royalties
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
Doutrina que dimana da decisão: 1. É legal o expurgo da reavaliação
Derrama – seguros de saúde, conceito de custos ou perdas para efeitos do
Créditos de cobrança duvidosa, despesas com ajudas de custo e de compensação
Relator: PEDRO VERGUEIRO
I) A lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo
Relator: PEDRO VERGUEIRO
anulação visada com a presente impugnação. VII) Estando em causa a consideração dos custos a considerar no âmbito do exercício de 2002 e não permitir ao contribuinte manipular o apuramento ... capacidade contributiva e da especialização dos exercícios - artigo 18.° do Código do IRC. IX) Neste caso, tem de entender-se que a AT estava legitimada para agir nos termos
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
1.Encontram-se preenchidos os pressupostos para o lucro tributável ser apurado por
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
Doutrina que dimana da decisão: 1. A notificação ao contribuinte da decisão
Relator: PEDRO VERGUEIRO
I) Em matéria de benefícios fiscais, como em matéria de incidência tributária