Tribunal Central Administrativo Sul

05542/12

Data
2012-01-15
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

Doutrina que dimana da decisão: 1. A notificação ao contribuinte da decisão referida no n.º6 do art.º 92.º da LGT, em data posterior à da notificação da consequente liquidação, constitui mera irregularidade que não vício invalidante desta; 2. Encontram-se preenchidos os pressupostos para o lucro tributável ser apurado por métodos indirectos quando através da contabilidade da contribuinte, mercê das suas omissões, deficiências ou irregularidades, não é possível apurar os reais custos e nem os reais proveitos; 3. Em sede de impugnação judicial, actualmente, no âmbito da vigência da LGT e do CPPT, cabe à Administração Fiscal assentar os pressupostos que levaram à tributação, em juízos de probabilidade, necessariamente elevada, e ao contribuinte, que alegue e prove factos (através de prova concludente) que ponham em dúvida (fundada) os pressupostos em que assentou o juízo de probabilidade elevado feito pela Administração para prova da existência do facto tributário; 4. Não tendo a impugnante vindo fazer qualquer prova da desadequação do critério utilizado pela AT para a determinação da quantificação da matéria tributável alcançada e nem que esta possa padecer de qualquer erro ou excesso, não pode a mesma deixar de se manter, por tal ónus probatório, neste caso, lhe caber. O Relator

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