Tribunal Central Administrativo Sul

05469/12

Data
2012-11-27
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1.Os custos suportados pela sociedade relativos a despesas com afretamento de aeronaves, que da escrita da contribuinte nada resulta quanto à sua causação ou necessidade, para puderem ser qualificadas como custos fiscais, teriam que ser demonstrados que eram indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora; 2. Na falta de qualquer prova a respeito de tal causação, a causa tem de ser decidida contra a contribuinte, já que como sociedade regularmente constituída se encontra obrigada a dispor de contabilidade organizada que permita reflectir toda a sua actividade de molde a dar conhecer, fácil clara e precisamente, as suas operações comerciais e fortuna, em ordem a permitir qualificar se certo gasto se afigura ou não como indispensável para o prosseguimento do seu escopo social.

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