Tribunal Central Administrativo Norte
01203/09.8BEBRG
- Data
- 2012-11-08
- Relator
- Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 - É ilegal e deve ser rejeitado o recurso na parte em que tenha por base vício de fundamentação diverso do que foi oposto ao ato impugnado no tribunal recorrido - artigo 684.°, n.° 2, do Código de Processo Civil: 2 - É ilegal e deve ser rejeitaøo o recurso da decisão da matéria de facto onde não são indicados os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados nem os concretos meios probatórios que impunham dçcisão diversa — artigo 685.°-B, do Código de Processo Civil. 3 - O ónus de prova dos factos constitutivos do direito às correções em sede de I.R.C. e à subsequente liquidação recai sobre a administração tributária — artigo 74°, n.° 1, da Lei Geral Tributária; 4 -. Reunidos, porém, indicadores suficientes de que os custos titulados por faturas de suporte à escrita do sujeito passivo não titulam verdadeiras transações, inverte-se o ónus de prova, passando a recair sobre este o ónus de rebater estes indicadores, demonstrando que não ocorreram os factos que os suportam ou que não têm o significado que lhes é tribuído, ou apresentando outros indicadores em sentido contrário e que sejam, pelo menos, suscetíveis de fundar uma dúvida objetiva sobre a existência ou qualificação do facto tribuiário — artigos 75.°, n.° 2, alínea a), da Lei Geral Tributária, e 100.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário 5 - Não cumpre o ónus que sobre si recaía o sujeito passivo que, confrontado com indícios fundados de que as transações tituladas em faturas determinadas não ocorreram, não apresenta dados novos nem rebate validamente os que a administração forneceu, remetendo-se para os dados e valores da sua escrita que não beneficiam já da presunção de verdade e que, por isso, não dispensam melhor confirmação. 6 - A eventual inconstitucionalidade de norma que proíbe a dedução do I.V.A mencionado em faturas que titulam operações simuladas não pode conduzir à legalidade de correções, em sede de I.R.C., do valor dos custos das operações mencionadas nessas faturas, se a norma em que se suportou esm correção não é a mesma.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.