01103/09.1BEVIS
Relator: Fernanda Esteves
apreciar a ilegitimidade do responsável subsidiário com fundamento no não exercício da gerência de facto, por se tratar de um fundamento novo e, por isso, fora do âmbito da possibilidade
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Relator: Fernanda Esteves
apreciar a ilegitimidade do responsável subsidiário com fundamento no não exercício da gerência de facto, por se tratar de um fundamento novo e, por isso, fora do âmbito da possibilidade
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
invalidade ao mesmo assacáveis de tal modo que a identificação em juízo de um novo fundamento de ilegalidade não implica uma ampliação da causa de pedir [cfr. arts
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
tribunal sob pena de vício de omissão de pronúncia, a não ser que haja novos fundamentos específicos do pedido que o autor apenas conheceu durante o processo (art. 91º
Relator: OLGA MAURÍCIO
entendimento definitivo do conselho sobre a questão concretamente colocada, . a apresentação de novos elementos que fundamentem a sua alteração; 2.- Ao considerar que o parecer daquele Conselho Médico-Legal não
Relator: FRANCISCO CAETANO
causa de pedir não pode ser alterada nas alegações de recurso e constituir fundamento para nova decisão; 2. Não pode convolar-se o pedido de restituição da coisa por nulidade
Relator: RUI PEREIRA
presente procedimento se mostrasse findo. III – Ao determinar a redistribuição dos autos “ex novo”, com fundamento que o pedido e a causa de pedir dos presentes autos eram distintos
Relator: PAULO CARVALHO
pronunciar. O que o artº 91.4. do CPTA permite é a invocação de fundamentos jurídicos novos, de novas causas de pedir, de novas causas de invalidade, mas sem interferir
Relator: Antero Pires Salvador
espontânea por parte da entidade administrativa competente, importa que a entidade competente pratique novo acto devidamente fundamentado, não podendo manter-se ou ser executado o acto anulado. 2 . Assim ... não fosse a prolação do acto anulado importa que a administração tenha de praticar novo acto, substituindo o anulado, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.c
Relator: SÉNIO ALVES
verificação e na verificação periódica / verificação extraordinária. II. Não existe fundamento legal para se proceder, na sentença, a nova dedução da margem de erro admissível, já considerada pelo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
al.c), do C. P. Civil, é nula a sentença quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão. Encontramo-nos perante um corolário lógico da exigência legal de fundamentação ... silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
Indeferida uma primeira petição inicial com fundamento em “caducidade do Direito de acção”, pode ser apresentada uma segunda petição inicial, ao abrigo do disposto no artigo 89º, nºs ... 476º e 234º-A do Código de Processo Civil não possibilitam, a apresentação dessa nova petição, por não serem aplicáveis no contencioso judicial tributário.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: HENRIQUE ANTUNES
rescindente da revisão terminar com o reconhecimento do fundamento invocado, segue-se a fase rescisória que consiste, nessa hipótese, numa nova instrução e julgamento da causa, aproveitando-se apenas
Relator: Catarina Almeida e Sousa
sequência da absolvição da instância da Fazenda Pública com fundamento em ilegal cumulação de impugnações, pode o impugnante apresentar novas impugnações no prazo de um mês, a contar do trânsito
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
causa (artºs 341º e 362º do C.C.) e, destinando-se a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem ... pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas, salvo se forem de conhecimento oficioso
Relator: ARTUR DIAS
fosse considerado necessário, cópias autenticadas das acções, não poderá, sem novo e explícito convite, julgá-la parte ilegítima, com fundamento na falta de junção das ditas cópias autenticadas das acções
Relator: PAULO AMARAL
sentido de uma decisão judicial deve socorrer-se de todos os elementos possíveis (fundamentos, a causa de pedir, etc.) mas não pode contrariar o próprio sentido expresso da decisão ... realização de novo julgamento da parte viciada e a prolacção de nova sentença. III- A decisão de um tribunal superior de anular um julgamento com fundamento em não estar redigido
Relator: HENRIQUE ANTUNES
recurso ordinário é, no nosso direito, a reapreciação da decisão recorrida e não um novo julgamento da causa, pelo que o tribunal ad quem não pode ser chamado a pronunciar ... recurso para a causa ser novamente instruída e julgada, retomando-se o processo a partir do momento em que ocorreu o fundamento de revisão invocado, com aproveitamento da parte dele
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
configure alguma das situações legalmente previstas, por estar em causa a defesa de “direitos fundamentais dos cidadãos”, de “interesses públicos especialmente relevantes” ou de “algum dos valores ou bens referidos ... prática. IV. Sendo alegados como fundamentos do recurso erros de julgamento contra o acórdão recorrido, os quais se traduzem em vícios novos da deliberação impugnada, que, por isso, não foram
Relator: PEDRO VERGUEIRO
artigo 76º do CIMI resulta que o novo valor patrimonial tributário fixado em resultado da segunda avaliação com tal fundamento apenas releva para efeitos