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Relator: PEDRO VERGUEIRO
decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto
54 resultados nos descritores e sumários · 316 no texto integral
Relator: PEDRO VERGUEIRO
decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto
Relator: PEDRO VERGUEIRO
decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto ... acto tributário notificado e os vícios que afectem a notificação em si, podendo embora determinar a ineficácia do acto notificado, são insusceptíveis de gerar a invalidade do acto tributário
Relator: PEDRO VERGUEIRO
decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto
Relator: PEDRO VERGUEIRO
decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
seus efeitos cessam de se produzir mercê de um acto jurídico que os constata e que, consequentemente, os destrói retroactivamente. Por sua vez, o acto tributário adicional é aquele através ... acto adicional não revoga o acto tributário viciado. Porque se trata de uma nulidade simplesmente parcial, a lei mantém todos os efeitos do acto primitivamente praticado, limitando-se a exigir
Relator: JOAQUIM CONDESSO
face de tal postulado, a anulação judicial do acto tributário implica o desaparecimento de todos os seus efeitos “ex tunc”, tudo se passando como se o acto anulado não tivesse ... nesse sentido, posição esta que está de acordo com os efeitos consequentes que decorrem da anulação do acto tributário, tal como do facto do pagamento de juros não estar dependente
Relator: JOAQUIM CONDESSO
audição no âmbito de procedimento gracioso de recurso hierárquico, não projecta efeitos anulatórios sobre aquele acto tributário de liquidação, antes conduzindo à anulação da respectiva decisão de indeferimento do mesmo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
direito de audição no âmbito de procedimento gracioso de reclamação, não projecta efeitos anulatórios sobre aquele acto tributário de liquidação, antes conduzindo à anulação da respectiva decisão de indeferimento
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
fundamento a existência do facto tributário e a sua quantificação. III - Assim, incumbe à AT, em sede do procedimento administrativo-tributário de liquidação, indagar sobre a verificação do facto tributável ... demais elementos pertinentes à liquidação do imposto, fazendo todas as diligências pertinentes para o efeito, e tal procedimento só pode culminar com a liquidação em sentido estrito quando, face
Relator: JOAQUIM CONDESSO
verificou o facto tributário (cfr.artº.34, nº.2, do C.P.T.) ou da data em que o facto tributário ocorreu (cfr.artº.48, nº.1, da L.G.T.), e não ... tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa nem corre
Relator: ELISA SALES
decorra o prazo para o efeito (cfr. n.º 4, do art.º 105º, do RGIT), tenha ou não o sujeito tributário recebido a quantia do cliente/devedor
Relator: JOAQUIM CONDESSO
peremptória passível de apreciação oficiosa pelo tribunal. 2. No que diz respeito ao direito tributário, o regime da caducidade do direito à liquidação de impostos encontra actualmente consagração genérica ... acto, têm que ocorrer dentro do mencionado prazo de quatro anos contados do facto tributário, sob pena de operar a caducidade de tal direito. O prazo de caducidade em análise
Relator: PEDRO VERGUEIRO
CIMI resulta que o novo valor patrimonial tributário fixado em resultado da segunda avaliação com tal fundamento apenas releva para efeitos de IRS, IRC e IMT e não em sede ... qual resulta a necessidade de a Administração efectuar, como que, duas avaliações, uma para efeitos de IRS, IRC e IMT, a qual tem de atender aos elementos a que alude
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
inexistência, total ou parcial do facto tributário, considerando-se que se verificaria o fundamento da inexistência total ou parcial do facto tributário em caso de violação das normas de incidência ... Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º do CPPT, na redacção anterior à Lei OE/2006, não se consubstancia no fundamento “inexistência do facto tributário
Relator: Catarina Almeida e Sousa
facto não provada, no domínio do contencioso tributário, é equiparável à falta de indicação da matéria de facto provada, para efeitos da nulidade prevista no art.º 125º, nº1
Relator: Catarina Almeida e Sousa
direito. II. Para que estejamos perante a figura da duplicação de colecta, para efeitos do artigo 204º, do CPPT, é necessário que se verifique que um tributo esteja pago ... diferente pessoa um outro tributo de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo (cfr. artigo 205º do CPPT). III. Assim, e em síntese
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Geral Tributária e 13, n.° 1, do Código de Prdcedimento e de Processo Tributário; 2 - Pelo que não é nula, nem por falta de especificação dos fundamentos de facto ... dúvida fundada sobre a existência do facto tributário. 5 - Constituem indícios fundados de que o sujeito passivo recebeu remunerações, não declaradas para efeitos de I.R.S., da sociedade
Relator: JOAQUIM CONDESSO
termos do artº.237, nº.3, do C. P. P. Tributário (regime aplicável aos presentes embargos - cfr.artº.12, do C.Civil), os embargos de terceiro devem ser deduzidos no prazo ... C.P.P. Tributário). 3. O prazo para deduzir embargos de terceiro é um prazo judicial, atento o disposto no artº.20, nº.3, do C.P.P.Tributário. Com efeito, o processo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
acto tributário, direitos que lhe são assegurados pelo artº.22, nº.4, da L.G.Tributária (cfr.artº.23, nº.4, da L.G.T.). Sem tais indicações, o acto tributário não será ... fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, mas deve sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento
Relator: JOAQUIM CONDESSO
irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte. No processo judicial tributário o erro