54 resultados nos descritores e sumários · 316 no texto integral

  1. TCASsó sumário

    03877/10

    Relator: PEDRO VERGUEIRO

    decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto ... acto tributário notificado e os vícios que afectem a notificação em si, podendo embora determinar a ineficácia do acto notificado, são insusceptíveis de gerar a invalidade do acto tributário

  2. TCAScitado por 3só sumário

    05908/12

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    seus efeitos cessam de se produzir mercê de um acto jurídico que os constata e que, consequentemente, os destrói retroactivamente. Por sua vez, o acto tributário adicional é aquele através ... acto adicional não revoga o acto tributário viciado. Porque se trata de uma nulidade simplesmente parcial, a lei mantém todos os efeitos do acto primitivamente praticado, limitando-se a exigir

  3. TCASsó sumário

    05110/11

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    face de tal postulado, a anulação judicial do acto tributário implica o desaparecimento de todos os seus efeitos “ex tunc”, tudo se passando como se o acto anulado não tivesse ... nesse sentido, posição esta que está de acordo com os efeitos consequentes que decorrem da anulação do acto tributário, tal como do facto do pagamento de juros não estar dependente

  4. TCASsó sumário

    05389/12

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    audição no âmbito de procedimento gracioso de recurso hierárquico, não projecta efeitos anulatórios sobre aquele acto tributário de liquidação, antes conduzindo à anulação da respectiva decisão de indeferimento do mesmo

  5. TCASsó sumário

    05533/12

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    direito de audição no âmbito de procedimento gracioso de reclamação, não projecta efeitos anulatórios sobre aquele acto tributário de liquidação, antes conduzindo à anulação da respectiva decisão de indeferimento

  6. TCANcitado por 3só sumário

    00209/08.9BEMDL

    Relator: Irene Isabel Gomes das Neves

    fundamento a existência do facto tributário e a sua quantificação. III - Assim, incumbe à AT, em sede do procedimento administrativo-tributário de liquidação, indagar sobre a verificação do facto tributável ... demais elementos pertinentes à liquidação do imposto, fazendo todas as diligências pertinentes para o efeito, e tal procedimento só pode culminar com a liquidação em sentido estrito quando, face

  7. TCASsó sumário

    05857/12

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    verificou o facto tributário (cfr.artº.34, nº.2, do C.P.T.) ou da data em que o facto tributário ocorreu (cfr.artº.48, nº.1, da L.G.T.), e não ... tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa nem corre

  8. TRCcitado por 1

    314/09.4IDAVR.C1

    Relator: ELISA SALES

    decorra o prazo para o efeito (cfr. n.º 4, do art.º 105º, do RGIT), tenha ou não o sujeito tributário recebido a quantia do cliente/devedor

  9. TCAScitado por 2só sumário

    05792/12

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    peremptória passível de apreciação oficiosa pelo tribunal. 2. No que diz respeito ao direito tributário, o regime da caducidade do direito à liquidação de impostos encontra actualmente consagração genérica ... acto, têm que ocorrer dentro do mencionado prazo de quatro anos contados do facto tributário, sob pena de operar a caducidade de tal direito. O prazo de caducidade em análise

  10. TCASsó sumário

    05402/12

    Relator: PEDRO VERGUEIRO

    CIMI resulta que o novo valor patrimonial tributário fixado em resultado da segunda avaliação com tal fundamento apenas releva para efeitos de IRS, IRC e IMT e não em sede ... qual resulta a necessidade de a Administração efectuar, como que, duas avaliações, uma para efeitos de IRS, IRC e IMT, a qual tem de atender aos elementos a que alude

  11. TCANsó sumário

    01412/04.6BEBRG

    Relator: Irene Isabel Gomes das Neves

    inexistência, total ou parcial do facto tributário, considerando-se que se verificaria o fundamento da inexistência total ou parcial do facto tributário em caso de violação das normas de incidência ... Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º do CPPT, na redacção anterior à Lei OE/2006, não se consubstancia no fundamento “inexistência do facto tributário

  12. TCANcitado por 4só sumário

    01128/05.6BEPRT

    Relator: Catarina Almeida e Sousa

    direito. II. Para que estejamos perante a figura da duplicação de colecta, para efeitos do artigo 204º, do CPPT, é necessário que se verifique que um tributo esteja pago ... diferente pessoa um outro tributo de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo (cfr. artigo 205º do CPPT). III. Assim, e em síntese

  13. TCANsó sumário

    00885/07.0BEPRT

    Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos

    Geral Tributária e 13, n.° 1, do Código de Prdcedimento e de Processo Tributário; 2 - Pelo que não é nula, nem por falta de especificação dos fundamentos de facto ... dúvida fundada sobre a existência do facto tributário. 5 - Constituem indícios fundados de que o sujeito passivo recebeu remunerações, não declaradas para efeitos de I.R.S., da sociedade

  14. TCASsó sumário

    05125/11

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    termos do artº.237, nº.3, do C. P. P. Tributário (regime aplicável aos presentes embargos - cfr.artº.12, do C.Civil), os embargos de terceiro devem ser deduzidos no prazo ... C.P.P. Tributário). 3. O prazo para deduzir embargos de terceiro é um prazo judicial, atento o disposto no artº.20, nº.3, do C.P.P.Tributário. Com efeito, o processo

  15. TCASsó sumário

    05763/12

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    acto tributário, direitos que lhe são assegurados pelo artº.22, nº.4, da L.G.Tributária (cfr.artº.23, nº.4, da L.G.T.). Sem tais indicações, o acto tributário não será ... fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, mas deve sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento