58 resultados

  1. DR-I

    Decreto-Lei n.º 266-B/2012

    Decreto-Lei n.º 266-B/2012 atividades agrícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56,548 de 31

  2. DR-I

    Diário da República n.º 252, 3.º suplemento

    educação e formação; âmbito das suas atribuições; i) Acompanhar os procedimentos e as atividades desen- b) O produto da venda de publicações e de trabalhos volvidas no âmbito do sistema ... área da segurança escolar e assegurar a e periodicamente atualizadas por despacho dos membros atividade de vigilância no espaço escolar, garantindo a do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

  3. DR-I

    Lei n.º 66/2012

    Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e) (Revogada.) f) Atividades docentes ou de investigação de duração e alterada pelas Leis n.os 64-A/2008

  4. DR-I

    Decreto-Lei n.º 251/2012

    deve satisfazer o corpo docente das instituições de ensino superior poli- Artigo 5.º técnico, estabelecendo que, no conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam atividade docente ou de Norma

  5. DR-I

    Aviso n.º 161/2012

    Aviso n.º 161/2012 forma retangular, com dimensões de acordo com a

  6. DR-I

    Diário da República n.º 176, 1.º suplemento

    Laboral, Componentes do currículo podendo ser afetos a estas atividades monitores de formação profissional, monitores de atividades ocupacionais ou outros (a que se refere o artigo 3.º) formadores ... boral: igualmente responsável pela ligação entre a Instituição, a Atividades socialmente úteis . . . . . . Escola e a Comunidade. Experiências laborais . . . . . . . . . . . X 12 Atividades de expressão . . . . . . . . . Artigo 6.º Competências dos parceiros Desporto

  7. DR-I

    Portaria n.º 281/2012

    objetivos. Artigo 4.º Neste enquadramento legislativo, a contratação local Tempo de serviço de docentes de carreira das escolas portuguesas por asso- ciações, públicas ou privadas, e cooperativas da iniciativa ... efeito, nos termos do regime instituído por aqueles Artigo 5.º diplomas, a atividade complementar de ensino e difusão Norma transitória da língua portuguesa, por iniciativa de associações de portugueses

  8. DR-I

    Lei n.º 29/2012

    Lei n.º 29/2012 a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 9 de agosto b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Primeira

  9. DR-I

    Portaria n.º 243-A/2012

    articulação entre a escola e período, o horário e o local de realização das atividades, as as entidades envolvidas na FCT, identificando-as, fazendo formas de monitorização e o acompanhamento ... atividades da FCT são desenvolvidas fora da escola: 1 — A supervisão da FCT cabe: a) A orientação e o acompanhamento do aluno são par- a) Ao professor-orientador, docente