Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 252, 3.º suplemento
- Data
- 2012-12-01
Texto integral (4406 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 31 de dezembro de 2012 Número 252
ÍNDICE
3.º SUPLEMENTO
Ministério da Educação e Ciência
Decreto-Lei n.º 266-F/2012:
Aprova a orgânica da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, e procede à primeira
alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, que aprova a orgânica da Direção-
-Geral da Educação, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2012, de 17 de
fevereiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Administração Escolar . . . . . . . . . . 7424-(292)
Decreto-Lei n.º 266-G/2012:
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova
a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7424-(295)
7424-(292) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA aprofundamento da política de proximidade e de desen-
volvimento da autonomia das mesmas.
Decreto-Lei n.º 266-F/2012 Assim, o novo modelo organizacional tem por base tanto
a prossecução do esforço de racionalização da Adminis-
de 31 de dezembro tração Pública, com aumento da sua eficiência de atuação,
como o reforço da autonomia das escolas e a agilização da
O Programa do Governo estabelece em matéria de comunicação direta com o MEC.
Educação uma clara e forte aposta em dotar os estabe- Neste sentido, através do presente decreto-lei é aprovada
lecimentos de ensino de maior autonomia pedagógica e a estrutura orgânica da DGEstE.
organizativa, com o desiderato da melhoria da qualidade Numa perspetiva de adequar a orgânica da DGAE, na
do serviço público de educação e, consequentemente, do sua plenitude, às exigências organizativas que a redefi-
sucesso escolar dos alunos. nição da sua missão impõe, revela-se crucial proceder
Pretende-se assim que cada escola, tendo em conta as a alguns ajustamentos, por forma a otimizar a atuação
suas características e o seu projeto educativo, se torne deste serviço, estabelecendo-se a previsão de um único
mais exigente nas suas decisões e assuma um forte com- lugar de subdiretor-geral, deixando a DGAE de comportar
promisso de responsabilização pelas opções tomadas e direções de serviços de funcionamento desconcentrado,
pelos resultados que obtém perante a comunidade em que e operando-se uma redução significativa do número de
se encontra inserida. unidades orgânicas nucleares.
Nesse sentido, o Governo tem vindo a aprovar um con- O presente decreto-lei procede, ainda, às alterações ne-
junto de iniciativas legislativas que visam um incremento cessárias das leis orgânicas DGE e da DGAE, decorrentes
fundamental da autonomia das escolas nas mais diversas da transferência de atribuições.
matérias, conferindo-lhes níveis de competência e de res- Assim:
ponsabilidade acrescidos. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Assim, a Lei Orgânica do Ministério de Educação e Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Ciência (MEC), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 125/2011, de
29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-G/2012, Artigo 1.º
de 31 de dezembro, procede à extinção das Direções Re-
gionais de Educação do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Objeto
Tejo, Alentejo e Algarve, cujas atribuições são integradas na 1 - O presente decreto-lei aprova a estrutura orgâ-
Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), nica da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares
com o objetivo de aprofundar a autonomia das escolas, (DGEstE).
implementando modelos decentralizados de gestão e apro- 2 - O presente decreto-lei procede ainda à primeira
ximando o MEC dos estabelecimentos de ensino. alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro,
Com efeito, esta direção-geral é um serviço dotado de que aprova a orgânica da Direcção-Geral da Educação, e
uma estrutura orgânica simplificada, vocacionado para à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2012,
propiciar uma maior proximidade das escolas, com a mis- de 17 de fevereiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral
são de promover o acompanhamento dos agrupamentos de da Administração Escolar.
escolas e escolas não agrupadas no desenvolvimento da
respetiva autonomia e a articulação com os outros serviços Artigo 2.º
do MEC e com as demais entidades.
Constitui também missão da DGEstE assegurar a con- Natureza
cretização regional das medidas de administração e o 1 - A DGEstE, é um serviço central de administração
exercício das competências periféricas relativas às atri- direta do Estado dotada de autonomia administrativa.
buições do MEC, com vista à respetiva harmonização e 2 - A DGEstE dispõe de cinco unidades orgânicas des-
uniformização, o que conduzirá a uma desburocratização concentradas, de âmbito regional, com a designação de
progressiva de procedimentos, tornando mais simples e Direção de Serviços Região Norte, Direção de Serviços
eficaz a relação com as escolas. Região Centro, Direção de Serviços Região Lisboa e Vale
Numa lógica de proximidade das escolas a nova estru- do Tejo, Direção de Serviços Região Alentejo e Direção
tura assume também a missão de conceber, organizar e de Serviços Região Algarve, sediadas respetivamente, no
executar as medidas de prevenção do risco, segurança e Porto, Coimbra, Lisboa, Évora e Faro.
controlo da violência nas escolas, que através do presente 3 - As Direções de Serviços das Regiões Norte, Centro,
decreto-lei é transferida da responsabilidade da Direção- Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve são dirigidas por
-Geral da Educação (DGE) para a DGEstE. delegados regionais de educação.
Por outro lado, são também cometidas à DGEstE
atribuições de assegurar a concretização da política Artigo 3.º
nacional no domínio das instalações e equipamentos
Missão e atribuições
escolares e de definir, gerir e acompanhar a requali-
ficação, modernização e conservação da rede escolar, 1 - A DGEstE tem por missão garantir a concretiza-
atribuições cometidas à Direção-Geral da Administração ção regional das medidas de administração e o exercício
Escolar (DGAE). das competências periféricas relativas às atribuições do
Considerando a missão referida, a estrutura orgânica Ministério da Educação e Ciência (MEC), sem prejuízo
da DGEstE é dotada de cinco unidades orgânicas descon- das competências dos restantes serviços centrais, assegu-
centradas, prevendo-se a possibilidade de constituição rando a orientação, a coordenação e o acompanhamento
de equipas multidisciplinares, o que permite uma maior das escolas, promovendo o desenvolvimento da respe-
eficiência e rapidez de resposta no apoio às escolas, no tiva autonomia, cabendo-lhe ainda a articulação com as
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(293)
autarquias locais, organizações públicas e privadas nos Artigo 6.º
domínios de intervenção no sistema educativo visando Tipo de organização interna
o aprofundamento das interações locais e o apoio ao de-
senvolvimento das boas práticas na atuação dos agentes A organização interna da DGEstE obedece ao seguinte
locais e regionais da educação, bem como assegurar o modelo estrutural misto:
serviço jurídico-contencioso decorrente da prossecução a) Nas áreas de atividade relativas à prossecução de
da sua missão. atribuições nos domínios do planeamento organizacional
2 - A DGEstE prossegue as seguintes atribuições: e da gestão da rede escolar, do apoio pedagógico, da pre-
a) Assegurar a execução das políticas educativas defi- venção do risco e controlo da violência nas escolas, dos
nidas no âmbito do sistema educativo de forma articulada recursos humanos, materiais e financeiros e administração
geral, apoio jurídico e contencioso, dos sistemas de infor-
pelas diversas circunscrições regionais;
mação e de comunicação do MEC é adotado o modelo de
b) Acompanhar, coordenar e apoiar a organização e fun-
estrutura hierarquizada;
cionamento das escolas e a gestão dos respetivos recursos b) Nas áreas de atividade relativas ao desenvolvimento de
humanos e materiais, promovendo o desenvolvimento e projetos transversais relacionados com o acompanhamento e
consolidação da sua autonomia; o apoio à implementação das diferentes ofertas educativas, o
c) Prestar apoio e informação aos utentes do sistema estudo e a monitorização da autonomia das escolas, a moder-
educativo, em particular aos alunos e encarregados de nização administrativa, a inovação e o desenvolvimento de
educação, às entidades e agentes locais; processos, o acompanhamento e a monitorização das políticas
d) Participar no planeamento da rede escolar; da educação, é adoptado o modelo de estrutura matricial.
e) Assegurar a concretização da política nacional no
domínio das instalações e equipamentos escolares; Artigo 7.º
f) Definir, gerir e acompanhar a requalificação, moder-
Receitas
nização e conservação da rede de escolas;
g) Divulgar aos agrupamentos de escolas ou escolas 1 - A DGEstE dispõe das receitas provenientes de dota-
não agrupadas as orientações e a informação técnica dos ções que lhe forem atribuídas pelo Orçamento de Estado.
serviços do MEC; 2 - A DGEstE dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
h) Recolher as informações necessárias à conceção e a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no
execução das políticas de educação e formação; âmbito das suas atribuições;
i) Acompanhar os procedimentos e as atividades desen- b) O produto da venda de publicações e de trabalhos
volvidas no âmbito do sistema educativo respeitantes ao por si editados;
controlo da qualidade do ensino; c) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título
j) Cooperar com outros serviços, organismos e entida- lhe sejam atribuídas.
des, tendo em vista a realização de ações conjuntas em
matéria de educação e formação profissional; 3 - As receitas referidas no número anterior obedecem
k) Prestar apoio técnico aos municípios nas intervenções ao regime da tesouraria do Estado e são consignadas à
que estes realizem no parque escolar; realização de despesas da DGEstE.
l) Promover, coordenar e acompanhar a prevenção e 4 - As quantidades cobradas pela DGEstE são fixadas
intervenção na área da segurança escolar e assegurar a e periodicamente atualizadas por despacho dos membros
atividade de vigilância no espaço escolar, garantindo a do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
necessária articulação com o Programa Escola Segura, educação e ciência, tendo em atenção os meios humanos
realizando a formação de pessoal docente e não docente e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser
na área da segurança escolar; tido em conta os custos indiretos de funcionamento.
m) Assegurar o apoio jurídico e contencioso nas diver-
sas circunscrições regionais, no âmbito das atribuições da Artigo 8.º
DGEstE, em articulação com a Secretaria-Geral. Despesas
Constituem despesas da DGEstE aquelas que resultem
Artigo 4.º de encargos decorrentes das atribuições que lhe estão co-
Órgãos metidas.
A DGEstE é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado Artigo 9.º
por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º Mapa de cargos da direção
e 2.º graus, respetivamente.
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de
direção intermédia de 1.º grau, constam do mapa do anexo I
Artigo 5.º ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Diretor-geral
Artigo 10.º
1 - O diretor-geral exerce as competências que lhe fo-
rem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou Estatuto remuneratório dos chefes
subdelegadas. de equipas multidisciplinares
2 - O subdiretor-geral exerce as competências que Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído o
lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, estatuto remuneratório equiparado a dirigente intermédio
substituindo-o nas suas faltas e impedimentos. de 2.º grau.
7424-(294) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
Artigo 11.º Artigo 15.º
Juntas médicas regionais Alteração ao Decreto Regulamentar
n.º 25/2012, de 17 de fevereiro
1 - Para o desempenho das competências previstas na
lei, funcionam junto da DGEstE e na dependência do res- 1 - Os artigos 3.º e 4.º do Decreto Regulamentar
petivo diretor-geral, juntas médicas regionais, nos termos n.º 25/2012, de 17 de fevereiro, passam a ter a seguinte
do n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de redação:
«Artigo 3.º
março, e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar
n.º 41/90, de 29 de novembro. […]
2 - Cada junta médica regional é constituída por um A DGAE é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado
representante da DGEstE que preside, e por dois médicos, por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de
um designado pelo diretor-geral e um pela competente 1.º e 2.º graus, respetivamente.
entidade do Ministério da Saúde.
3 - Quando o volume de trabalho o justifique, pode o Artigo 4.º
diretor-geral propor, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do
Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro, a cria- […]
ção de secções, com a composição prevista nos números 1 - […].
anteriores, devendo o despacho referido naquela disposição 2 - O subdiretor-geral exerce as competências que
identificar o respetivo limite temporal de funcionamento. lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral,
4 - O representante da DGEstE é o respetivo diretor- substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.»
-geral ou um trabalhador por ele designado.
2 - O anexo ao Decreto Regulamentar n.º 25/2012, de
Artigo 12.º 17 de fevereiro, passa a ter a redação constante do anexo II
Sucessão
ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
A DGEstE sucede nas atribuições: Artigo 16.º
a) Da Direção-Geral da Administração Escolar, no do- Norma revogatória
mínio do planeamento da rede escolar e da requalificação, São revogados:
modernização e conservação da rede de escolas;
b) Da Direção-Geral da Educação, no domínio da pre- a) A alínea n) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei
venção do risco, segurança e controlo da violência nas n.º 14/2012, de 20 de janeiro;
escolas; b) O Decreto Regulamentar n.º 31/2007, de 29 de março;
c) Das Direções Regionais de Educação do Norte, Cen- c) O n.º 2 do artigo 1.º, as alíneas f) e j) do artigo 2.º, a
tro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve. alínea b) do artigo 9.º, a alínea b) do artigo 10.º, artigo 11.º,
a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Re-
Artigo 13.º gulamentar n.º 25/2012, de 17 de fevereiro.
Critérios de seleção de pessoal Artigo 17.º
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção Produção de efeitos
do pessoal necessário à prossecução das atribuições da
O presente decreto-lei reporta os seus efeitos a 31 de
DGEstE o desempenho de funções: dezembro de 2012.
a) Na Direção-Geral da Administração Escolar e na Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de
Direção-Geral da Educação, diretamente relacionadas com dezembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor
as atribuições transferidas; Louçã Rabaça Gaspar — Paulo José de Ribeiro Moita
b) Nas Direções Regionais de Educação do Norte, Cen- de Macedo — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
tro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve.
Promulgado em 28 de dezembro de 2012.
Artigo 14.º Publique-se.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, Referendado em 28 de dezembro de 2012.
passa a ter a seguinte redação: O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
«Artigo 2.º ANEXO I
[…]
(mapa a que se refere o artigo 9.º)
1 - A DGE tem por missão assegurar a concretiza-
ção das políticas relativas à componente pedagógica e Mapa de pessoal dirigente
didática da educação pré-escolar, dos ensinos básico e
secundário e da educação extraescolar, prestando apoio Designação dos
Cargos dirigentes
Qualificação dos
Cargos dirigentes
Grau
Número
de lugares
técnico à sua formulação e acompanhando e avaliando a
sua concretização, bem como coordenar a planificação Diretor-geral . . . . . . . Direção superior . . . . 1.º 1
das diversas provas e exames. Subdiretor-geral . . . . Direção superior . . . . 2.º 1
Diretor de serviços . . . Direção intermédia . . . 1.º 6
2 - […].»
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(295)
ANEXO II orgânica da Direção-Geral da Educação e a reestruturação
da Direção-Geral da Administração Escolar, numa perspe-
(a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º) tiva de contínuo reforço de racionalização e de moderniza-
ção da estrutura do MEC, com vista ao desenvolvimento
«ANEXO de um modelo mais eficiente de funcionamento.
O presente decreto-lei prevê, ainda, a integração da mis-
(mapa a que se refere o artigo 8.º) são e das atribuições da Fundação para a Computação Cien-
tífica Nacional na Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.P.
Mapa de pessoal dirigente Este propósito traduz-se na simplificação das estru-
Designação dos Qualificação dos Número
turas orgânicas do MEC, o que implica uma redução de
Cargos dirigentes Cargos dirigentes
Grau
de lugares cargos dirigentes e da despesa pública no âmbito deste
Diretor-geral . . . . . . Direção superior . . . . 1.º 1
ministério.
Subdiretor-geral . . . Direção superior . . . . 2.º 1 Assim:
Diretor de serviços . . . Direção intermédia . . . 1.º 6 Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
»
Artigo 1.º
Decreto-Lei n.º 266-G/2012 Objeto
de 31 de dezembro O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao
O Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, aprova a Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova
Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência (MEC), a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência.
enquanto departamento governamental responsável pe-
las políticas nacionais dirigidas aos sistemas educativo e Artigo 2.º
científico e tecnológico, articulando-as com as políticas Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro
de qualificação e formação profissional.
O referido decreto-lei estabelece uma estrutura simpli- Os artigos 4.º, 12.º, 14.º, 18.º, 31.º e 33.º do Decreto-Lei
ficada e flexível, sendo vários os serviços e organismos n.º 125/2011, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte
objeto de extinção, fusão ou reestruturação, num quadro de redação:
racionalização e economia, em conformidade com as linhas «Artigo 4.º
gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração […]
Central (PREMAC).
Nos termos da Lei Orgânica do MEC, procede-se à […]:
extinção das Direções Regionais de Educação do Norte, a) […];
Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, com b) […];
o objetivo de aprofundar a autonomia das escolas, imple- c) […];
mentando modelos decentralizados de gestão e apoiando d) […];
a execução dos seus projetos educativos e organização e) […];
pedagógica. f) […];
Nesse pressuposto, considera-se que tal objetivo será g) […];
mais eficazmente conseguido através de um serviço voca- h) […];
cionado para uma intervenção de maior proximidade das i) A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
escolas, a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares
(DGEstE), dotado de uma estrutura orgânica simplificada Artigo 12.º
e flexível.
À DGEstE é atribuída a missão de promover o acompa- […]
nhamento dos agrupamentos de escolas e escolas não agru- 1 - A DGE tem por missão assegurar a concretiza-
padas no desenvolvimento da respetiva autonomia, bem ção das políticas relativas à componente pedagógica e
como de assegurar a concretização regional das medidas de didática da educação pré-escolar, dos ensinos básico e
administração e o exercício das competências periféricas secundário e da educação extra-escolar, prestando apoio
relativas às atribuições do MEC, promovendo a respetiva técnico à sua formulação e acompanhando e avaliando a
harmonização e uniformização de procedimentos, o que sua concretização, bem como coordenar a planificação
conduzirá a uma desburocratização progressiva. das diversas provas e exames.
Neste sentido, é também atribuída à DGEstE a missão 2 - […]:
de conceber, organizar e executar as medidas de prevenção
do risco, segurança e controlo da violência nas escolas, a) […];
área atualmente da responsabilidade da Direção-Geral da b) […];
Educação. c) […];
Deste modo, torna-se necessário proceder à alteração da d) […];
Lei Orgânica do MEC, no sentido de acolher as atribuições e) […];
das Direções Regionais de Educação na DGEstE, e não f) […];
na Direção-Geral da Administração Escolar conforme foi g) […];
inicialmente previsto. h) […];
Assim, importa plasmar na orgânica do MEC esta solu- i) [Revogada];
ção de organização bem como os ajustamentos na estrutura j) […].
7424-(296) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
3 - […]. f) […];
g) A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
Artigo 14.º
[…]
3 - […]:
1 - […]. a) […];
2 - […]: b) […];
c) […];
a) […]; d) […];
b) […]; e) […]:
c) […];
d) […]; i) […];
e) […]; ii) […];
f) [Revogada]; iii) […];
g) […]. iv) […];
3 - A DGAE é dirigida por um diretor-geral, coadju- f) […];
vado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior g) […]:
de 1.º e 2.º graus, respetivamente. i) […];
ii) […];
Artigo 18.º iii) […];
[…]
h) […];
1 - A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., i) […];
abreviadamente designada por FCT, I.P., tem por mis- j) […];
são o desenvolvimento, o financiamento e a avaliação de l) […];
instituições, redes, infraestruturas, equipamentos científi- m) As Direções Regionais de Educação do Norte,
cos, programas, projetos e recursos humanos em todos os Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, sendo
domínios da ciência e da tecnologia, bem como o desen- as suas atribuições integradas na Direção-Geral dos
volvimento da cooperação científica e tecnológica inter- Estabelecimentos Escolares;
nacional, a coordenação das políticas públicas de ciência e n) […];
tecnologia, e ainda o desenvolvimento dos meios nacionais o) […]:
de computação científica, promovendo a instalação e uti-
lização de meios avançados e a sua articulação em rede. i) […];
2 - […]: ii) […];
a) […]; p) […];
b) […]; q) […].
c) […];
d) […]; 4 - […].
e) […]; 5 - […].
f) […]; 6 - […].
g) […];
h) […]; Artigo 33.º
i) Promover e apoiar a criação e a modernização de
infraestruturas de apoio às atividades de ensino e de in- […]
vestigação científica e de desenvolvimento tecnológico, O GAVE deixa de integrar a estrutura do MEC atra-
nomeadamente o desenvolvimento da Rede Ciência, vés da aprovação de novo enquadramento jurídico,
Tecnologia e Sociedade (RCTS) e Rede Escolar, asse- mantendo-se transitoriamente na dependência do refe-
gurando a sua evolução como rede integrada de apoio rido Ministério até 31 de março de 2013.»
à investigação e ensino com os serviços necessários e a
apropriada conectividade nacional e internacional.
Artigo 3.º
3 - A FCT, I.P., é dirigida por um conselho diretivo, Aditamento ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro
constituído por um presidente e quatro vogais. São aditados ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de de-
zembro, os artigos 17.º-A e 29.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 31.º
[…] «Artigo 17.º-A
1 - […]. Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares
2 - […]:
1 - A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares,
a) […]; abreviadamente designada por DGEstE, tem por missão
b) […]; garantir a concretização regional das medidas de adminis-
c) […]; tração e o exercício das competências periféricas relativas
d) […]; às atribuições do MEC, sem prejuízo das competências
e) […]; dos restantes serviços centrais, assegurando a orienta-
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(297)
ção, a coordenação e o acompanhamento das escolas Artigo 5.º
promovendo o desenvolvimento da respetiva autonomia, Norma revogatória
cabendo-lhe ainda a articulação com as autarquias locais,
organizações públicas e privadas nos domínios de inter- São revogados a alínea i) do n.º 2 do artigo 12.º, a alí-
venção no sistema educativo visando o aprofundamento nea f) do n.º 2 do artigo 14.º e o artigo 29.º do Decreto-Lei
das interações locais e o apoio ao desenvolvimento das n.º 125/2011, de 29 de dezembro.
boas práticas na atuação dos agentes locais e regionais
da educação, bem como assegurar o serviço jurídico- Artigo 6.º
contencioso decorrente da prossecução da sua missão. Produção de efeitos
2 - A DGEstE prossegue, designadamente, as seguin-
tes atribuições: O presente decreto-lei reporta os seus efeitos a 31 de
dezembro de 2012.
a) Assegurar a execução das políticas educativas
definidas no âmbito do sistema educativo de forma Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de de-
articulada pelas diversas circunscrições regionais; zembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
b) Acompanhar, coordenar e apoiar a organização Rabaça Gaspar — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
e funcionamento das escolas e a gestão dos respetivos Promulgado em 28 de dezembro de 2012.
recursos humanos e materiais, promovendo o desenvol-
vimento e consolidação da sua autonomia; Publique-se.
c) Participar no planeamento da rede escolar; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
d) Assegurar a concretização da política nacional no
domínio das instalações e equipamentos escolares; Referendado em 28 de dezembro de 2012.
e) Definir, gerir e acompanhar a requalificação, mo- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
dernização e conservação da rede de escolas;
f) Divulgar aos agrupamentos de escolas ou escolas ANEXO
não agrupadas as orientações e a informação técnica
dos serviços do MEC; (a que se refere artigo 4.º)
g) Recolher as informações necessárias à conceção e
execução das políticas de educação e formação; «ANEXO I
h) Acompanhar os procedimentos e as atividades
desenvolvidas no âmbito do sistema educativo respei- (a que se refere o artigo 30.º)
tantes ao controlo da qualidade do ensino;
i) Cooperar com outros serviços, organismos e enti- Cargos de direção superior da administração direta
dades, tendo em vista a realização de ações conjuntas
Número de lugares
em matéria de educação e formação profissional.
Artigo 29.º-A Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . 9
Fundação para a Computação Científica Nacional Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . 15
A missão e as atribuições da Fundação para a Com- ANEXO II
putação Científica Nacional são integradas na Fundação
para a Ciência e Tecnologia, I.P., nos termos a definir (a que se refere o artigo 30.º)
em diploma próprio.»
Dirigentes de organismos da administração indireta
Artigo 4.º
Alteração dos anexos I e II ao Decreto-Lei Número de lugares
n.º 125/2011, de 29 de dezembro
Presidentes de conselho diretivo . . . . . . . . . . . . 4
Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de
dezembro, passam a ter a redação constante do anexo ao Vice-presidentes e vogais de conselho diretivo . . . 6
presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
7424-(298) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa