Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 252, 3.º suplemento

Data
2012-12-01

Texto integral (4406 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 31 de dezembro de 2012 Número 252 ÍNDICE 3.º SUPLEMENTO Ministério da Educação e Ciência Decreto-Lei n.º 266-F/2012: Aprova a orgânica da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, que aprova a orgânica da Direção- -Geral da Educação, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2012, de 17 de fevereiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Administração Escolar . . . . . . . . . . 7424-(292) Decreto-Lei n.º 266-G/2012: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7424-(295) 7424-(292) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA aprofundamento da política de proximidade e de desen- volvimento da autonomia das mesmas. Decreto-Lei n.º 266-F/2012 Assim, o novo modelo organizacional tem por base tanto a prossecução do esforço de racionalização da Adminis- de 31 de dezembro tração Pública, com aumento da sua eficiência de atuação, como o reforço da autonomia das escolas e a agilização da O Programa do Governo estabelece em matéria de comunicação direta com o MEC. Educação uma clara e forte aposta em dotar os estabe- Neste sentido, através do presente decreto-lei é aprovada lecimentos de ensino de maior autonomia pedagógica e a estrutura orgânica da DGEstE. organizativa, com o desiderato da melhoria da qualidade Numa perspetiva de adequar a orgânica da DGAE, na do serviço público de educação e, consequentemente, do sua plenitude, às exigências organizativas que a redefi- sucesso escolar dos alunos. nição da sua missão impõe, revela-se crucial proceder Pretende-se assim que cada escola, tendo em conta as a alguns ajustamentos, por forma a otimizar a atuação suas características e o seu projeto educativo, se torne deste serviço, estabelecendo-se a previsão de um único mais exigente nas suas decisões e assuma um forte com- lugar de subdiretor-geral, deixando a DGAE de comportar promisso de responsabilização pelas opções tomadas e direções de serviços de funcionamento desconcentrado, pelos resultados que obtém perante a comunidade em que e operando-se uma redução significativa do número de se encontra inserida. unidades orgânicas nucleares. Nesse sentido, o Governo tem vindo a aprovar um con- O presente decreto-lei procede, ainda, às alterações ne- junto de iniciativas legislativas que visam um incremento cessárias das leis orgânicas DGE e da DGAE, decorrentes fundamental da autonomia das escolas nas mais diversas da transferência de atribuições. matérias, conferindo-lhes níveis de competência e de res- Assim: ponsabilidade acrescidos. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Assim, a Lei Orgânica do Ministério de Educação e Constituição, o Governo decreta o seguinte: Ciência (MEC), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-G/2012, Artigo 1.º de 31 de dezembro, procede à extinção das Direções Re- gionais de Educação do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Objeto Tejo, Alentejo e Algarve, cujas atribuições são integradas na 1 - O presente decreto-lei aprova a estrutura orgâ- Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), nica da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares com o objetivo de aprofundar a autonomia das escolas, (DGEstE). implementando modelos decentralizados de gestão e apro- 2 - O presente decreto-lei procede ainda à primeira ximando o MEC dos estabelecimentos de ensino. alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, Com efeito, esta direção-geral é um serviço dotado de que aprova a orgânica da Direcção-Geral da Educação, e uma estrutura orgânica simplificada, vocacionado para à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2012, propiciar uma maior proximidade das escolas, com a mis- de 17 de fevereiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral são de promover o acompanhamento dos agrupamentos de da Administração Escolar. escolas e escolas não agrupadas no desenvolvimento da respetiva autonomia e a articulação com os outros serviços Artigo 2.º do MEC e com as demais entidades. Constitui também missão da DGEstE assegurar a con- Natureza cretização regional das medidas de administração e o 1 - A DGEstE, é um serviço central de administração exercício das competências periféricas relativas às atri- direta do Estado dotada de autonomia administrativa. buições do MEC, com vista à respetiva harmonização e 2 - A DGEstE dispõe de cinco unidades orgânicas des- uniformização, o que conduzirá a uma desburocratização concentradas, de âmbito regional, com a designação de progressiva de procedimentos, tornando mais simples e Direção de Serviços Região Norte, Direção de Serviços eficaz a relação com as escolas. Região Centro, Direção de Serviços Região Lisboa e Vale Numa lógica de proximidade das escolas a nova estru- do Tejo, Direção de Serviços Região Alentejo e Direção tura assume também a missão de conceber, organizar e de Serviços Região Algarve, sediadas respetivamente, no executar as medidas de prevenção do risco, segurança e Porto, Coimbra, Lisboa, Évora e Faro. controlo da violência nas escolas, que através do presente 3 - As Direções de Serviços das Regiões Norte, Centro, decreto-lei é transferida da responsabilidade da Direção- Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve são dirigidas por -Geral da Educação (DGE) para a DGEstE. delegados regionais de educação. Por outro lado, são também cometidas à DGEstE atribuições de assegurar a concretização da política Artigo 3.º nacional no domínio das instalações e equipamentos Missão e atribuições escolares e de definir, gerir e acompanhar a requali- ficação, modernização e conservação da rede escolar, 1 - A DGEstE tem por missão garantir a concretiza- atribuições cometidas à Direção-Geral da Administração ção regional das medidas de administração e o exercício Escolar (DGAE). das competências periféricas relativas às atribuições do Considerando a missão referida, a estrutura orgânica Ministério da Educação e Ciência (MEC), sem prejuízo da DGEstE é dotada de cinco unidades orgânicas descon- das competências dos restantes serviços centrais, assegu- centradas, prevendo-se a possibilidade de constituição rando a orientação, a coordenação e o acompanhamento de equipas multidisciplinares, o que permite uma maior das escolas, promovendo o desenvolvimento da respe- eficiência e rapidez de resposta no apoio às escolas, no tiva autonomia, cabendo-lhe ainda a articulação com as Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(293) autarquias locais, organizações públicas e privadas nos Artigo 6.º domínios de intervenção no sistema educativo visando Tipo de organização interna o aprofundamento das interações locais e o apoio ao de- senvolvimento das boas práticas na atuação dos agentes A organização interna da DGEstE obedece ao seguinte locais e regionais da educação, bem como assegurar o modelo estrutural misto: serviço jurídico-contencioso decorrente da prossecução a) Nas áreas de atividade relativas à prossecução de da sua missão. atribuições nos domínios do planeamento organizacional 2 - A DGEstE prossegue as seguintes atribuições: e da gestão da rede escolar, do apoio pedagógico, da pre- a) Assegurar a execução das políticas educativas defi- venção do risco e controlo da violência nas escolas, dos nidas no âmbito do sistema educativo de forma articulada recursos humanos, materiais e financeiros e administração geral, apoio jurídico e contencioso, dos sistemas de infor- pelas diversas circunscrições regionais; mação e de comunicação do MEC é adotado o modelo de b) Acompanhar, coordenar e apoiar a organização e fun- estrutura hierarquizada; cionamento das escolas e a gestão dos respetivos recursos b) Nas áreas de atividade relativas ao desenvolvimento de humanos e materiais, promovendo o desenvolvimento e projetos transversais relacionados com o acompanhamento e consolidação da sua autonomia; o apoio à implementação das diferentes ofertas educativas, o c) Prestar apoio e informação aos utentes do sistema estudo e a monitorização da autonomia das escolas, a moder- educativo, em particular aos alunos e encarregados de nização administrativa, a inovação e o desenvolvimento de educação, às entidades e agentes locais; processos, o acompanhamento e a monitorização das políticas d) Participar no planeamento da rede escolar; da educação, é adoptado o modelo de estrutura matricial. e) Assegurar a concretização da política nacional no domínio das instalações e equipamentos escolares; Artigo 7.º f) Definir, gerir e acompanhar a requalificação, moder- Receitas nização e conservação da rede de escolas; g) Divulgar aos agrupamentos de escolas ou escolas 1 - A DGEstE dispõe das receitas provenientes de dota- não agrupadas as orientações e a informação técnica dos ções que lhe forem atribuídas pelo Orçamento de Estado. serviços do MEC; 2 - A DGEstE dispõe ainda das seguintes receitas próprias: h) Recolher as informações necessárias à conceção e a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no execução das políticas de educação e formação; âmbito das suas atribuições; i) Acompanhar os procedimentos e as atividades desen- b) O produto da venda de publicações e de trabalhos volvidas no âmbito do sistema educativo respeitantes ao por si editados; controlo da qualidade do ensino; c) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título j) Cooperar com outros serviços, organismos e entida- lhe sejam atribuídas. des, tendo em vista a realização de ações conjuntas em matéria de educação e formação profissional; 3 - As receitas referidas no número anterior obedecem k) Prestar apoio técnico aos municípios nas intervenções ao regime da tesouraria do Estado e são consignadas à que estes realizem no parque escolar; realização de despesas da DGEstE. l) Promover, coordenar e acompanhar a prevenção e 4 - As quantidades cobradas pela DGEstE são fixadas intervenção na área da segurança escolar e assegurar a e periodicamente atualizadas por despacho dos membros atividade de vigilância no espaço escolar, garantindo a do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da necessária articulação com o Programa Escola Segura, educação e ciência, tendo em atenção os meios humanos realizando a formação de pessoal docente e não docente e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser na área da segurança escolar; tido em conta os custos indiretos de funcionamento. m) Assegurar o apoio jurídico e contencioso nas diver- sas circunscrições regionais, no âmbito das atribuições da Artigo 8.º DGEstE, em articulação com a Secretaria-Geral. Despesas Constituem despesas da DGEstE aquelas que resultem Artigo 4.º de encargos decorrentes das atribuições que lhe estão co- Órgãos metidas. A DGEstE é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado Artigo 9.º por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º Mapa de cargos da direção e 2.º graus, respetivamente. Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau, constam do mapa do anexo I Artigo 5.º ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Diretor-geral Artigo 10.º 1 - O diretor-geral exerce as competências que lhe fo- rem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou Estatuto remuneratório dos chefes subdelegadas. de equipas multidisciplinares 2 - O subdiretor-geral exerce as competências que Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído o lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, estatuto remuneratório equiparado a dirigente intermédio substituindo-o nas suas faltas e impedimentos. de 2.º grau. 7424-(294) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Artigo 11.º Artigo 15.º Juntas médicas regionais Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2012, de 17 de fevereiro 1 - Para o desempenho das competências previstas na lei, funcionam junto da DGEstE e na dependência do res- 1 - Os artigos 3.º e 4.º do Decreto Regulamentar petivo diretor-geral, juntas médicas regionais, nos termos n.º 25/2012, de 17 de fevereiro, passam a ter a seguinte do n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de redação: «Artigo 3.º março, e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro. […] 2 - Cada junta médica regional é constituída por um A DGAE é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado representante da DGEstE que preside, e por dois médicos, por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de um designado pelo diretor-geral e um pela competente 1.º e 2.º graus, respetivamente. entidade do Ministério da Saúde. 3 - Quando o volume de trabalho o justifique, pode o Artigo 4.º diretor-geral propor, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro, a cria- […] ção de secções, com a composição prevista nos números 1 - […]. anteriores, devendo o despacho referido naquela disposição 2 - O subdiretor-geral exerce as competências que identificar o respetivo limite temporal de funcionamento. lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, 4 - O representante da DGEstE é o respetivo diretor- substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.» -geral ou um trabalhador por ele designado. 2 - O anexo ao Decreto Regulamentar n.º 25/2012, de Artigo 12.º 17 de fevereiro, passa a ter a redação constante do anexo II Sucessão ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. A DGEstE sucede nas atribuições: Artigo 16.º a) Da Direção-Geral da Administração Escolar, no do- Norma revogatória mínio do planeamento da rede escolar e da requalificação, São revogados: modernização e conservação da rede de escolas; b) Da Direção-Geral da Educação, no domínio da pre- a) A alínea n) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei venção do risco, segurança e controlo da violência nas n.º 14/2012, de 20 de janeiro; escolas; b) O Decreto Regulamentar n.º 31/2007, de 29 de março; c) Das Direções Regionais de Educação do Norte, Cen- c) O n.º 2 do artigo 1.º, as alíneas f) e j) do artigo 2.º, a tro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve. alínea b) do artigo 9.º, a alínea b) do artigo 10.º, artigo 11.º, a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Re- Artigo 13.º gulamentar n.º 25/2012, de 17 de fevereiro. Critérios de seleção de pessoal Artigo 17.º São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção Produção de efeitos do pessoal necessário à prossecução das atribuições da O presente decreto-lei reporta os seus efeitos a 31 de DGEstE o desempenho de funções: dezembro de 2012. a) Na Direção-Geral da Administração Escolar e na Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Direção-Geral da Educação, diretamente relacionadas com dezembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor as atribuições transferidas; Louçã Rabaça Gaspar — Paulo José de Ribeiro Moita b) Nas Direções Regionais de Educação do Norte, Cen- de Macedo — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. tro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve. Promulgado em 28 de dezembro de 2012. Artigo 14.º Publique-se. Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, Referendado em 28 de dezembro de 2012. passa a ter a seguinte redação: O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. «Artigo 2.º ANEXO I […] (mapa a que se refere o artigo 9.º) 1 - A DGE tem por missão assegurar a concretiza- ção das políticas relativas à componente pedagógica e Mapa de pessoal dirigente didática da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extraescolar, prestando apoio Designação dos Cargos dirigentes Qualificação dos Cargos dirigentes Grau Número de lugares técnico à sua formulação e acompanhando e avaliando a sua concretização, bem como coordenar a planificação Diretor-geral . . . . . . . Direção superior . . . . 1.º 1 das diversas provas e exames. Subdiretor-geral . . . . Direção superior . . . . 2.º 1 Diretor de serviços . . . Direção intermédia . . . 1.º 6 2 - […].» Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(295) ANEXO II orgânica da Direção-Geral da Educação e a reestruturação da Direção-Geral da Administração Escolar, numa perspe- (a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º) tiva de contínuo reforço de racionalização e de moderniza- ção da estrutura do MEC, com vista ao desenvolvimento «ANEXO de um modelo mais eficiente de funcionamento. O presente decreto-lei prevê, ainda, a integração da mis- (mapa a que se refere o artigo 8.º) são e das atribuições da Fundação para a Computação Cien- tífica Nacional na Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.P. Mapa de pessoal dirigente Este propósito traduz-se na simplificação das estru- Designação dos Qualificação dos Número turas orgânicas do MEC, o que implica uma redução de Cargos dirigentes Cargos dirigentes Grau de lugares cargos dirigentes e da despesa pública no âmbito deste Diretor-geral . . . . . . Direção superior . . . . 1.º 1 ministério. Subdiretor-geral . . . Direção superior . . . . 2.º 1 Assim: Diretor de serviços . . . Direção intermédia . . . 1.º 6 Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: » Artigo 1.º Decreto-Lei n.º 266-G/2012 Objeto de 31 de dezembro O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao O Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, aprova a Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência (MEC), a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência. enquanto departamento governamental responsável pe- las políticas nacionais dirigidas aos sistemas educativo e Artigo 2.º científico e tecnológico, articulando-as com as políticas Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro de qualificação e formação profissional. O referido decreto-lei estabelece uma estrutura simpli- Os artigos 4.º, 12.º, 14.º, 18.º, 31.º e 33.º do Decreto-Lei ficada e flexível, sendo vários os serviços e organismos n.º 125/2011, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte objeto de extinção, fusão ou reestruturação, num quadro de redação: racionalização e economia, em conformidade com as linhas «Artigo 4.º gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração […] Central (PREMAC). Nos termos da Lei Orgânica do MEC, procede-se à […]: extinção das Direções Regionais de Educação do Norte, a) […]; Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, com b) […]; o objetivo de aprofundar a autonomia das escolas, imple- c) […]; mentando modelos decentralizados de gestão e apoiando d) […]; a execução dos seus projetos educativos e organização e) […]; pedagógica. f) […]; Nesse pressuposto, considera-se que tal objetivo será g) […]; mais eficazmente conseguido através de um serviço voca- h) […]; cionado para uma intervenção de maior proximidade das i) A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares. escolas, a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), dotado de uma estrutura orgânica simplificada Artigo 12.º e flexível. À DGEstE é atribuída a missão de promover o acompa- […] nhamento dos agrupamentos de escolas e escolas não agru- 1 - A DGE tem por missão assegurar a concretiza- padas no desenvolvimento da respetiva autonomia, bem ção das políticas relativas à componente pedagógica e como de assegurar a concretização regional das medidas de didática da educação pré-escolar, dos ensinos básico e administração e o exercício das competências periféricas secundário e da educação extra-escolar, prestando apoio relativas às atribuições do MEC, promovendo a respetiva técnico à sua formulação e acompanhando e avaliando a harmonização e uniformização de procedimentos, o que sua concretização, bem como coordenar a planificação conduzirá a uma desburocratização progressiva. das diversas provas e exames. Neste sentido, é também atribuída à DGEstE a missão 2 - […]: de conceber, organizar e executar as medidas de prevenção do risco, segurança e controlo da violência nas escolas, a) […]; área atualmente da responsabilidade da Direção-Geral da b) […]; Educação. c) […]; Deste modo, torna-se necessário proceder à alteração da d) […]; Lei Orgânica do MEC, no sentido de acolher as atribuições e) […]; das Direções Regionais de Educação na DGEstE, e não f) […]; na Direção-Geral da Administração Escolar conforme foi g) […]; inicialmente previsto. h) […]; Assim, importa plasmar na orgânica do MEC esta solu- i) [Revogada]; ção de organização bem como os ajustamentos na estrutura j) […]. 7424-(296) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 3 - […]. f) […]; g) A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares. Artigo 14.º […] 3 - […]: 1 - […]. a) […]; 2 - […]: b) […]; c) […]; a) […]; d) […]; b) […]; e) […]: c) […]; d) […]; i) […]; e) […]; ii) […]; f) [Revogada]; iii) […]; g) […]. iv) […]; 3 - A DGAE é dirigida por um diretor-geral, coadju- f) […]; vado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior g) […]: de 1.º e 2.º graus, respetivamente. i) […]; ii) […]; Artigo 18.º iii) […]; […] h) […]; 1 - A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., i) […]; abreviadamente designada por FCT, I.P., tem por mis- j) […]; são o desenvolvimento, o financiamento e a avaliação de l) […]; instituições, redes, infraestruturas, equipamentos científi- m) As Direções Regionais de Educação do Norte, cos, programas, projetos e recursos humanos em todos os Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, sendo domínios da ciência e da tecnologia, bem como o desen- as suas atribuições integradas na Direção-Geral dos volvimento da cooperação científica e tecnológica inter- Estabelecimentos Escolares; nacional, a coordenação das políticas públicas de ciência e n) […]; tecnologia, e ainda o desenvolvimento dos meios nacionais o) […]: de computação científica, promovendo a instalação e uti- lização de meios avançados e a sua articulação em rede. i) […]; 2 - […]: ii) […]; a) […]; p) […]; b) […]; q) […]. c) […]; d) […]; 4 - […]. e) […]; 5 - […]. f) […]; 6 - […]. g) […]; h) […]; Artigo 33.º i) Promover e apoiar a criação e a modernização de infraestruturas de apoio às atividades de ensino e de in- […] vestigação científica e de desenvolvimento tecnológico, O GAVE deixa de integrar a estrutura do MEC atra- nomeadamente o desenvolvimento da Rede Ciência, vés da aprovação de novo enquadramento jurídico, Tecnologia e Sociedade (RCTS) e Rede Escolar, asse- mantendo-se transitoriamente na dependência do refe- gurando a sua evolução como rede integrada de apoio rido Ministério até 31 de março de 2013.» à investigação e ensino com os serviços necessários e a apropriada conectividade nacional e internacional. Artigo 3.º 3 - A FCT, I.P., é dirigida por um conselho diretivo, Aditamento ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro constituído por um presidente e quatro vogais. São aditados ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de de- zembro, os artigos 17.º-A e 29.º-A, com a seguinte redação: Artigo 31.º […] «Artigo 17.º-A 1 - […]. Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares 2 - […]: 1 - A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, a) […]; abreviadamente designada por DGEstE, tem por missão b) […]; garantir a concretização regional das medidas de adminis- c) […]; tração e o exercício das competências periféricas relativas d) […]; às atribuições do MEC, sem prejuízo das competências e) […]; dos restantes serviços centrais, assegurando a orienta- Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(297) ção, a coordenação e o acompanhamento das escolas Artigo 5.º promovendo o desenvolvimento da respetiva autonomia, Norma revogatória cabendo-lhe ainda a articulação com as autarquias locais, organizações públicas e privadas nos domínios de inter- São revogados a alínea i) do n.º 2 do artigo 12.º, a alí- venção no sistema educativo visando o aprofundamento nea f) do n.º 2 do artigo 14.º e o artigo 29.º do Decreto-Lei das interações locais e o apoio ao desenvolvimento das n.º 125/2011, de 29 de dezembro. boas práticas na atuação dos agentes locais e regionais da educação, bem como assegurar o serviço jurídico- Artigo 6.º contencioso decorrente da prossecução da sua missão. Produção de efeitos 2 - A DGEstE prossegue, designadamente, as seguin- tes atribuições: O presente decreto-lei reporta os seus efeitos a 31 de dezembro de 2012. a) Assegurar a execução das políticas educativas definidas no âmbito do sistema educativo de forma Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de de- articulada pelas diversas circunscrições regionais; zembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã b) Acompanhar, coordenar e apoiar a organização Rabaça Gaspar — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. e funcionamento das escolas e a gestão dos respetivos Promulgado em 28 de dezembro de 2012. recursos humanos e materiais, promovendo o desenvol- vimento e consolidação da sua autonomia; Publique-se. c) Participar no planeamento da rede escolar; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. d) Assegurar a concretização da política nacional no domínio das instalações e equipamentos escolares; Referendado em 28 de dezembro de 2012. e) Definir, gerir e acompanhar a requalificação, mo- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. dernização e conservação da rede de escolas; f) Divulgar aos agrupamentos de escolas ou escolas ANEXO não agrupadas as orientações e a informação técnica dos serviços do MEC; (a que se refere artigo 4.º) g) Recolher as informações necessárias à conceção e execução das políticas de educação e formação; «ANEXO I h) Acompanhar os procedimentos e as atividades desenvolvidas no âmbito do sistema educativo respei- (a que se refere o artigo 30.º) tantes ao controlo da qualidade do ensino; i) Cooperar com outros serviços, organismos e enti- Cargos de direção superior da administração direta dades, tendo em vista a realização de ações conjuntas Número de lugares em matéria de educação e formação profissional. Artigo 29.º-A Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . 9 Fundação para a Computação Científica Nacional Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . 15 A missão e as atribuições da Fundação para a Com- ANEXO II putação Científica Nacional são integradas na Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.P., nos termos a definir (a que se refere o artigo 30.º) em diploma próprio.» Dirigentes de organismos da administração indireta Artigo 4.º Alteração dos anexos I e II ao Decreto-Lei Número de lugares n.º 125/2011, de 29 de dezembro Presidentes de conselho diretivo . . . . . . . . . . . . 4 Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, passam a ter a redação constante do anexo ao Vice-presidentes e vogais de conselho diretivo . . . 6 presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 7424-(298) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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