Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 266-B/2012

Data
2012-12-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (30 731 palavras)

Decreto-Lei n.º 266-B/2012 atividades agrícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56,548 de 31 de dezembro Pensões do regime não contributivo . . . . . . . . . . . . . . 47,123 Pensões do regime transitório dos trabalhadores agrí- A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, retificada pela De- colas e de outros regimes equiparados a regimes não contributivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47,123 claração de Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro, procedeu à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo ANEXO II Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Com efeito, a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, aprovou Coeficientes de atualização de pensões medidas destinadas a dinamizar o mercado de arrenda- para efeitos de cúmulos mento urbano, alterando, nomeadamente, o regime da de- (a que se refere o artigo 10.º) núncia pelo senhorio do contrato de duração indeterminada para demolição ou realização de obra de remodelação ou Coeficiente restauro profundos que obriguem à desocupação do locado. Ano de atribuição de pensão de atualização A disciplina da mencionada denúncia é desenvolvida no Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0000 regime jurídico das obras em prédios arrendados, que foi, 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0000 por sua vez, objeto de alteração pela Lei n.º 30/2012, de 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0000 14 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0000 n.º 59-B/2012, de 12 de outubro. 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0000 No contexto abrangente dos objetivos da referida revi- 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0125 são, o mercado de arrendamento, bem como a reabilitação 2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0419 urbana, constituem domínios estratégicos e essenciais, cuja 2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0704 2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1036 estreita conexão se afigura indiscutível e que, por isso, 2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1290 reclamaram um tratamento integrado. Nesta medida, a 2003 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1549 Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, procedeu à alteração do 2002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1838 Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabe- 2001 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2075 lece o regime jurídico da reabilitação urbana, aprovando 2000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2498 medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação 1999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2935 urbana. 1998 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,3362 Embora o mecanismo de atualização das rendas dos 1997 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,3803 contratos de arrendamento para fim habitacional cele- 1996 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,4258 1995 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,4729 brados antes da vigência do Regime do Arrendamento 1994 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5385 Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de 1993 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,6083 outubro, consagrado pela revisão do regime jurídico do 1992 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,6967 arrendamento urbano operada pela Lei n.º 31/2012, de 1991 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,8165 14 de agosto, deixe de ter como pressuposto a existência 1990 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,0332 de um nível de conservação do locado igual ou superior 1989 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3369 a 3, subsiste a necessidade de determinação do nível de 1988 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,6649 conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, 1987 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9301 1986 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2323 arrendados ou não, para outras finalidades no âmbito do 1985 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,6401 arrendamento urbano, da reabilitação urbana e da conser- 1984 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5127 vação do edificado. 1983 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3283 Atento o quadro normativo traçado, opta-se por es- 1982 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3463 tabelecer um novo regime de determinação do nível de 1981 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5455 conservação, transversal ao arrendamento urbano, à re- 1980 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8030 abilitação urbana e à conservação do edificado, abando- 1979 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,6566 nando-se o paradigma, exclusivamente focado na matéria 1978 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,1395 do arrendamento urbano, que enformou quer o Decreto-Lei 1977 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,8229 1976 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,4511 n.º 156/2006, de 8 de agosto, que aprovou o regime de 1975 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,4511 determinação e verificação do coeficiente de conservação, 1974 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,4511 quer o Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de agosto, que apro- 1973 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,9121 vou e regulou as comissões arbitrais municipais (CAM). 1972 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,0066 Assim, e em primeiro lugar, o presente regime de deter- 1971 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,1012 minação do nível de conservação confere um papel central 1970 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,4196 à câmara municipal competente ou à empresa do sector 1969 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,6800 empresarial local – ou, em determinadas circunstâncias, à 1968 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,0217 sociedade de reabilitação urbana criada ao abrigo do De- 1967 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,4062 1966 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,8890 creto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio – que, no âmbito do Até 1965. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,0449 regime jurídico da reabilitação urbana, assuma a qualidade de entidade gestora e na qual tenham sido delegados – ou 7424-(256) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 investidos – poderes para cujo exercício releve a determi- frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos nação do nível de conservação. previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabili- Em segundo lugar, o presente regime estabelece que tação urbana e de conservação do edificado. a determinação do nível de conservação é realizada por 2 - O regime estabelecido no presente diploma aplica-se, arquiteto, engenheiro ou engenheiro técnico inscrito na designadamente, para os efeitos previstos: respectiva ordem profissional, sendo os referidos profis- sionais designados pela câmara municipal ou pela empresa a) No Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que do sector empresarial local competentes, de entre trabalha- aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados, dores que exerçam funções públicas no município ou na alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, mencionada empresa, consoante os casos, ou pessoas que e pela Lei n.º 30/2012, de 14 de agosto; constem de lista fornecida pelas respetivas ordens profis- b) No Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, al- sionais. Esta opção legislativa vem alargar o universo dos terado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto. profissionais que podem realizar a determinação do nível de conservação e habilitar os municípios ou as empresas Artigo 2.º do sector empresarial local a tomar as decisões de gestão Iniciativa e competência dos recursos humanos e financeiros que se lhes afigurem mais eficientes e adequadas à sua realidade. 1 - A determinação do nível de conservação de um pré- Em terceiro lugar, mantém-se o escalonamento dos ní- dio urbano ou de uma fração autónoma é ordenada pela veis de conservação constante do Decreto-Lei n.º 156/2006, câmara municipal, oficiosamente ou a requerimento: de 8 de agosto, e prevê-se que o nível de conservação a) Do proprietário, usufrutuário ou superficiário; determinado pode ser invocado, para os efeitos previstos b) Do senhorio ou do arrendatário, designadamente nos na lei, durante um período de três anos. termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 6.º, Em quarto lugar, prevê-se a possibilidade de as CAM que, no n.º 1 do artigo 25.º, no n.º 1 do artigo 30.º e no n.º 4 do na data da entrada em vigor do presente diploma, se encon- trem constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 161/2006, artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, de 8 de agosto, exercerem as competências atribuídas pelo alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, presente diploma às câmaras municipais ou às empresas e pela Lei n.º 30/2012, de 14 de agosto; do sector empresarial local competentes, mediante decisão c) De outras pessoas previstas na lei. do município e pelo período máximo de cinco anos. Com efeito, embora no presente quadro normativo se constate a 2 - Nos casos de delegação de poderes pelo município erosão da razão de ser das CAM, justifica-se cometer aos numa empresa do sector empresarial local ou de investi- municípios a decisão quanto à continuação, a título transi- dura nos poderes nos termos do artigo 79.º do Decreto- tório, das CAM que tiverem constituído. Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei Procede-se, ainda, à alteração do regime jurídico da n.º 32/2012, de 14 de agosto, a determinação do nível urbanização e edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei de conservação de um prédio urbano ou de uma fração n.º 555/99, de 16 de dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei autónoma pode ser ordenada pela entidade delegada ou n.º 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.os 15/2002, de investida, designadamente nos termos e para os efeitos 22 de fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo De- previstos no n.º 1 do artigo 55.º e no artigo 65.º do referido creto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei n.º 60/2007, decreto-lei. de 4 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e 26/2010, de 30 de Artigo 3.º março, e pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, nele in- Determinação do nível de conservação corporando a determinação do nível de conservação e arti- culando-o com o regime estabelecido no presente diploma. 1 - A determinação do nível de conservação, ordenada Finalmente, e ainda em sintonia com a mencionada na- nos termos do artigo anterior, é realizada por arquiteto, tureza transversal do regime de determinação do nível de engenheiro ou engenheiro técnico inscrito na respectiva conservação e com a alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, ordem profissional. de 16 de dezembro, procede-se à revogação das normas, 2 - Os profissionais a que se refere o número anterior de carácter eminentemente instrumental, constantes do são designados pela câmara municipal ou pela entidade artigo 6.º da Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto. a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, consoante os Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região casos, de entre: Autónoma da Madeira e a Comissão Nacional de Proteção de Dados. a) Trabalhadores que exerçam funções públicas, em Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio qualquer modalidade de relação jurídica de emprego pú- da Região Autónoma dos Açores e da Associação Nacional blico, nos respetivos município ou entidade; de Municípios Portugueses. b) Arquitetos, engenheiros ou engenheiros técnicos que, Assim: não se encontrando na situação prevista na alínea anterior, Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da constem de lista, fornecida pelas ordens profissionais às Constituição, o Governo decreta o seguinte: respetivas câmara municipal ou entidade e publicada no sítio na Internet do município, com a indicação dos pro- Artigo 1.º fissionais habilitados e disponíveis. Objeto e âmbito de aplicação 3 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, 1 - O presente diploma estabelece o regime de deter- a designação do técnico responsável por cada processo é minação do nível de conservação dos prédios urbanos ou feita por sorteio. Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(257) Artigo 4.º b) 0,5 UC pela definição das obras necessárias para a Garantias de imparcialidade obtenção de nível de conservação superior. 1 - Aos técnicos a que se refere a alínea a) do n.º 2 do 4 - As taxas previstas no número anterior são reduzidas a artigo anterior aplica-se o disposto nos artigos 44.º a 51.º um quarto quando se trate de várias unidades de um mesmo do Código do Procedimento Administrativo. edifício, para cada unidade adicional à primeira. 2 - Os técnicos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do 5 - O pagamento das taxas é efetuado simultaneamente artigo anterior estão impedidos de intervir em relação a pré- com a apresentação do requerimento a que respeitem. dios próprios ou em que seja interessada, a qualquer título, entidade de que sejam administradores ou colaboradores, Artigo 8.º ou a prédios em que sejam interessados seus ascendentes, descendentes ou parentes e afins até ao 4.º grau da linha co- Regulamentação lateral, devendo repetir-se o sorteio quando tal se verifique. 1 - Os elementos do imóvel a avaliar para efeito do 3 - Os atos realizados em violação do disposto no nú- disposto no presente diploma, os critérios dessa avaliação mero anterior são anulados pela câmara municipal ou pela e a forma de cálculo do nível de conservação, bem como entidade a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, consoante os procedimentos necessários à execução do presente di- os casos, oficiosamente ou a requerimento dos interes- ploma, são estabelecidos por portaria dos membros do sados. Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, Artigo 5.º das obras públicas e da habitação. Níveis de conservação 2 - A Portaria n.º 1192-B/2006, de 3 de novembro, man- tém-se em vigor até à entrada em vigor da portaria prevista 1 - Os níveis de conservação refletem o estado de con- no número anterior, em tudo o que não for incompatível servação de um prédio urbano ou de uma fração autónoma com o disposto no presente diploma e com as necessárias e a existência, nesse prédio ou nessa fração, de infraes- adaptações. truturas básicas. 2 - Os níveis de conservação constam do seguinte quadro: Artigo 9.º Nível Estado de conservação Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro O artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de de- 5 Excelente. zembro, que estabelece o regime jurídico da urbaniza- 4 Bom. ção e edificação, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, 3 Médio. de 4 de junho, pelas Leis n.ºs 15/2002, de 22 de feve- 2 Mau. 1 Péssimo. reiro, e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 3 - A determinação do nível de conservação é válida de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 18/2008, de 29 de pelo período de três anos. janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e 26/2010, de 30 de março, e pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, passa a ter a Artigo 6.º seguinte redação: Definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior «Artigo 90.º […] 1 - Quando da determinação resulte um nível de con- servação mau ou péssimo, o proprietário, o usufrutuário, 1 - […]. o superficiário ou o arrendatário podem requerer à câmara 2 - […]. municipal ou à entidade a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, 3 - […]. consoante os casos, a descrição das obras a efetuar para se 4 - […]. atingir o nível médio. 5 - A descrição do estado do imóvel, a que se refere o 2 - Quando for atribuído ao prédio nível médio ou bom, número anterior, inclui a identificação do seu estado de o proprietário ou o usufrutuário pode ainda requerer a conservação, apurado através da determinação do nível descrição das obras necessárias para se atingir nível su- de conservação do imóvel de acordo com o disposto perior. no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de Artigo 7.º Dezembro, e na respectiva regulamentação. Taxas 6 - O auto referido no n.º 4 é assinado por todos os técnicos e pelo perito que hajam participado na vistoria 1 - São devidas taxas pela determinação do nível de e, se algum deles não quiser ou não puder assiná-lo, conservação e pela definição das obras necessárias para a faz-se menção desse facto. obtenção de nível de conservação superior. 7 - Quando o proprietário não indique perito até à 2 - As taxas previstas no número anterior constituem data referida no n.º 3, a vistoria é realizada sem a pre- receita municipal. sença deste, sem prejuízo de, em eventual impugnação 3 - Salvo se a assembleia municipal fixar valores dis- administrativa ou contenciosa da deliberação em causa, tintos, as taxas previstas no n.º 1 têm os seguintes valores: o proprietário poder alegar factos não constantes do a) 1 unidade de conta processual (UC), calculada nos auto de vistoria, quando prove que não foi regularmente termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas notificado nos termos do n.º 2. Processuais, pela determinação do nível de conservação; 8 - [Anterior n.º 7].» 7424-(258) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Artigo 10.º Decreto-Lei n.º 266-C/2012 Disposições transitórias de 31 de dezembro 1 - As comissões arbitrais municipais (CAM) que, na A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, retificada pela De- data da entrada em vigor do presente diploma, se encon- claração de Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro, trem constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 161/2006, procedeu à revisão do regime jurídico do arrendamento de 8 de agosto, podem exercer as competências atribuídas urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo pelo presente diploma às câmaras municipais ou às enti- Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. dades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, nos termos dos Com efeito, a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, aprovou números seguintes. medidas destinadas a dinamizar o mercado de arrenda- 2 - O exercício, pelas CAM, das competências pre- mento urbano, alterando, nomeadamente, o regime subs- vistas no presente diploma depende de deliberação da tantivo da locação e o regime transitório dos contratos de câmara municipal competente, a tomar no prazo máximo arrendamento celebrados antes da Lei n.º 6/2006, de 27 de de 180 dias, e vigora por um período máximo de cinco fevereiro, e criando um procedimento especial de despejo anos, findo o qual as CAM se extinguem automaticamente. do local arrendado que permita a célere recolocação da- 3 - Os prazos a que se refere o número anterior con- quele no mercado de arrendamento. tam-se desde a data da entrada em vigor do presente Nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de diploma. agosto, compete ao Governo adaptar às alterações agora 4 - Ao exercício, pelas CAM, das competências previstas introduzidas em matéria de arrendamento urbano um con- no presente diploma é aplicável, subsidiariamente e em junto de diplomas complementares à Lei n.º 6/2006, de tudo o que não contrarie o presente diploma, o disposto 27 de fevereiro. nos artigos 2.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Nesta medida, o presente diploma procede à alteração agosto. ao Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, que esta- 5 - Os processos que, na data da entrada em vigor do belece os regimes de determinação do rendimento anual presente diploma, se encontrem pendentes nas CAM e se bruto corrigido e de atribuição do subsídio de renda, e ao enquadrem nas competências naquele previstas: Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto, que regula os a) Continuam a correr os seus termos, até final, perante elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a as CAM, no caso de a câmara municipal competente tomar que obedece a sua celebração. a deliberação a que se refere o n.º 2; No que concerne à disciplina do Decreto-Lei n.º 158/2006, b) São remetidos às câmaras municipais ou às enti- de 8 de agosto, diploma aplicável aos contratos de arrenda- dades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, nos restantes mento para fim habitacional celebrados antes da vigência casos. do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, procede-se, 6 - A partir da entrada em vigor do presente diploma, em primeiro lugar, à reconfiguração dos respetivos objeto não podem ser constituídas novas CAM. e âmbito de aplicação. Neste sentido, passa a distinguir-se consoante esteja em causa a atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a 37.º da Lei n.º 6/2006, Artigo 11.º de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Norma revogatória Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, ou a atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a 49.º da Lei Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revo- n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária. gados: Com efeito, a reconfiguração do objeto e do âmbito de a) O Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de agosto; aplicação do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, b) O Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de agosto; afigura-se necessária em virtude de, após a entrada em c) O artigo 6.º da Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto. vigor da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, ser ainda pos- sível proceder à atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a 49.º da Lei n.º 6/2006, de Artigo 12.º 27 de fevereiro, na sua redação originária, e da respetiva Entrada em vigor legislação complementar. A atualização da renda ao abrigo do referido regime O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao pode ocorrer se se verificarem os pressupostos previstos da sua publicação. no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de no- Neste contexto, o senhorio deve comunicar a sua opção ao vembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P., no Rabaça Gaspar — Miguel Fernando Cassola de Miranda prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da referida Relvas — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado Lei. Razões de igualdade de tratamento exigem que, na da Graça. presente sede, se aplique igual regime às situações em que, embora o senhorio não tenha cumprido a mencionada for- Promulgado em 28 de dezembro de 2012. malidade, se continuem a verificar os mesmos pressupostos Publique-se. e a renda continue ou passe a ser atualizada, consoante as situações, ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 49.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária, e da respetiva legislação complementar. Referendado em 28 de dezembro de 2012. Assim, o Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, é O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. estruturado em duas partes. A primeira, composta pelos ca- Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(259) pítulos I, II e IV, releva para as situações em que a atualiza- na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de ção da renda dos contratos para fim habitacional celebrados 14 de agosto, deve conter o concreto valor do RABC, na antes da vigência do RAU tenha lugar ao abrigo quer dos medida em que o mesmo é relevante, designadamente, para artigos 30.º a 37.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na efeitos do cálculo do valor máximo atualizado da renda. redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Em decorrência, o presente diploma prevê que a emissão agosto, quer dos artigos 30.º a 49.º da Lei n.º 6/2006, de do documento comprovativo do RABC depende da apre- 27 de fevereiro, na sua redação originária. Efetivamente, sentação, pelo requerente, de autorização dos membros do os mencionados capítulos I, II e IV definem os conceitos agregado familiar e das pessoas que vivam em comunhão necessários à aplicação do Decreto-Lei n.º 158/2006, de de habitação com o arrendatário há mais de um ano, com 8 de agosto, estabelecem o regime de determinação do vista a assegurar uma adequada proteção dos dados pes- rendimento anual bruto corrigido (RABC) e fixam as re- soais dos respetivos titulares. gras de natureza final e transitória. Nestes domínios, são, Em contrapartida, o documento comprovativo do RABC, assim, aplicáveis soluções tendencialmente uniformes para quando seja emitido no âmbito da atualização da renda ao os dois regimes ao abrigo dos quais é possível proceder abrigo dos artigos 30.º a 49.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de à atualização da renda, sem prejuízo da consagração das fevereiro, na sua redação originária, deve apenas mencionar especificidades reclamadas pelas situações em que a atua- se o RABC do agregado familiar do arrendatário é ou não lização da renda tenha lugar ao abrigo do regime constante superior a 3, 5 ou 15 RMNA. dos artigos 30.º a 49.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, Atendendo à natureza transitória do subsídio de renda na sua redação originária. aplicável aos contratos para fim habitacional celebrados Por outro lado, na segunda parte do Decreto-Lei n.º 158/2006, antes da vigência do RAU e cuja renda continue ou passe de 8 de agosto, composta pelo seu capítulo III, é regulada a a ser atualizada ao abrigo do regime constante dos arti- atribuição do subsídio de renda aplicável aos contratos para gos 30.º a 49.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua fim habitacional celebrados antes da vigência do RAU e cuja redação originária, prevê-se que o mencionado subsídio renda continue ou passe a ser atualizada ao abrigo do regime caduque nas situações em que, tendo o senhorio optado constante dos artigos 30.º a 49.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de pela atualização da renda ao abrigo dos artigos 30.º a 37.º fevereiro, na sua redação originária. da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi Em segundo lugar, consigna-se que, o regime da res- conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, se vença posta social aplicável aos contratos para fim habitacional a primeira renda atualizada nestes termos. celebrados antes da vigência do RAU e cuja renda seja atua- Em quarto lugar, estabelece-se um regime transitório lizada ao abrigo dos artigos 30.º a 37.º da Lei n.º 6/2006, de que dá execução ao estatuído no n.º 4 do artigo 11.º da 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, de acordo com o qual n.º 31/2012, de 14 de agosto, atentas as suas natureza e es- a determinação do RABC durante o ano de 2012, para pecificidades, requer um tratamento autónomo em diploma efeitos do disposto no artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de próprio. O referido diploma terá por objeto a definição 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela dos termos e das condições da resposta social a que têm mencionada Lei, deve ter em conta os rendimentos do direito, após o decurso do período de cinco anos previsto agregado familiar relativos ao ano de 2012 e a suspensão na mencionada Lei, os arrendatários com idade igual ou do pagamento dos subsídios de férias e de Natal ou equi- superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado valentes definida no artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de de incapacidade superior a 60% e cujo RABC do seu agre- 30 de dezembro. Do referido n.º 4 do artigo 11.º resultam, gado familiar seja inferior a cinco retribuições mínimas assim, especialidades em relação à regra geral que define nacionais anuais (RMNA) – resposta social que é efetivada o ano civil relevante para a determinação do RABC, da preferencialmente através da atribuição de subsídio de qual decorre que, durante o ano de 2012, o RABC a ter renda –, bem como a definição dos termos e das condições em consideração é o existente em 2011. da resposta social para os demais arrendatários. Sucede, todavia, que o serviço de finanças competente Em face da elevada sensibilidade social da matéria a apenas pode emitir o documento comprovativo do qual regular no referido regime da resposta social, afigura-se conste o valor do RABC do agregado familiar do arrenda- adequado reiterar que o mesmo não prejudica o disposto tário após a liquidação do imposto sobre o rendimento das nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pessoas singulares (IRS) relativo ao ano de 2012. na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de Consequentemente, importa consagrar o direito do ar- 14 de agosto, quanto à manutenção em vigor, sem altera- rendatário – tenha ou não idade igual ou superior a 65 anos ção do regime que lhes é aplicável, de todos os contratos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade celebrados com arrendatários com idade igual ou superior superior a 60% a, durante o ano de 2012 e para efeito de a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapa- invocação de que o RABC do seu agregado familiar é cidade superior a 60% e, bem assim, quanto aos critérios inferior a cinco RMNA, optar pela aferição do agregado de apuramento do valor da renda quando estejam em causa familiar, da RMNA e dos fatores de correção do rendimento os contratos celebrados com aqueles arrendatários. anual bruto relevantes para o apuramento do RABC que Em terceiro lugar, e em consonância com o objeto e existem em 2012. o âmbito de aplicação agora gizados para o Decreto-Lei Em todo o caso, o exercício deste direito conferido ao n.º 158/2006, de 8 de agosto, o presente diploma procede arrendatário é acompanhado dos necessários mecanismos a ajustamentos no que concerne ao conteúdo do docu- que assegurem a justiça material entre as partes e que mento comprovativo do RABC do agregado familiar do evitem a sua utilização abusiva. arrendatário, a emitir pelo serviço de finanças compe- Com efeito, por um lado, o arrendatário que exerça o tente. Efetivamente, o referido documento, quando seja mencionado direito tem o dever de remeter ao senhorio o emitido no âmbito da atualização da renda ao abrigo dos documento comprovativo do qual conste o valor do RABC artigos 30.º a 37.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, do seu agregado familiar, no prazo de 60 dias a contar da 7424-(260) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 notificação da liquidação do IRS relativo ao ano de 2012, de Retificação n.º 67/2006, de 3 de outubro, passam a ter emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, sob pena a seguinte redação: de não poder prevalecer-se do regime previsto para o ar- rendatário que invoque e comprove que o RABC do seu «Artigo 1.º agregado familiar é inferior a cinco RMNA e, sendo caso Objeto e âmbito de aplicação disso, de poder vir a responder pelos danos que culposa- mente causar ao senhorio. 1 - O presente decreto-lei estabelece o regime de Por outro lado, quando ocorrer a atualização da renda, determinação do rendimento anual bruto corrigido o senhorio tem direito à recuperação do aumento do valor (RABC), para os efeitos previstos nos artigos 30.º a da renda que seria devido durante o período que medeia 37.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação entre a invocação, pelo arrendatário, de que opta pela que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de aferição dos elementos relevantes para o apuramento do agosto. RABC que existem em 2012 e a atualização da renda de- 2 - O presente decreto-lei estabelece, ainda, os re- corrente da obtenção do documento comprovativo do valor gimes de determinação do RABC e de atribuição do do RABC. Prevê-se, para o efeito, um limite máximo do subsídio de renda aplicáveis aos contratos de arrenda- valor a recuperar em cada mês, com vista a não sobrecar- mento para fim habitacional celebrados antes da vigên- regar desproporcionadamente o arrendatário, sem prejuízo cia do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), apro- de as partes poderem acordar livremente em sentido diverso vado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou de haver lugar ao vencimento imediato de todo o valor quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes em dívida no caso de cessação do contrato. circunstâncias: O direito ora conferido ao arrendatário permite-lhe aco- modar o eventual agravamento da sua situação económica a) Até à data da entrada em vigor da Lei n.º 31/2012, durante o ano de 2012, no contexto da atual conjuntura de 14 de agosto, o senhorio tiver iniciado a atualização económica nacional e internacional, aproximando assim da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º o valor da renda atualizada da realidade económica do a 49.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua reda- arrendatário. ção originária, e da respetiva legislação complementar; Relativamente ao Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de b) Na data da entrada em vigor da Lei n.º 31/2012, agosto, que regula os elementos do contrato de arrenda- de 14 de agosto: mento e os requisitos a que obedece a sua celebração, o i) Se encontrar a decorrer o período de atualização presente diploma procede aos ajustamentos necessários à faseada do valor da renda, em 2, 5 ou 10 anos; ou sua adequação ao disposto na Lei n.º 31/2012, de 14 de ii) Estiverem verificados os pressupostos previstos agosto, designadamente no que diz respeito ao regime da no artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na celebração do contrato de arrendamento urbano previsto sua redação originária; e no Código Civil e ao regime das comunicações entre as partes constante da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua nova redação. c) O senhorio: Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região i) Tiver comunicado ao Instituto da Habitação e da Autónoma da Madeira e a Comissão Nacional de Proteção Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.), nos termos pre- de Dados. vistos no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio agosto, que opta pela aplicação do regime constante dos da Região Autónoma dos Açores e da Associação Nacional artigos 30.º a 49.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, de Municípios Portugueses. na sua redação originária, e da respetiva legislação com- Assim: plementar; ou Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da ii) Não tendo efetuado a comunicação referida na Constituição, o Governo decreta o seguinte: subalínea anterior, a renda continuar a ser atualizada ou passar a ser atualizada, consoante se trate das situações Artigo 1.º previstas nas subalíneas i) ou ii) da alínea anterior, ao Objeto abrigo do regime constante dos artigos 30.º a 49.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária, O presente diploma procede à adaptação à Lei n.º 6/2006, e da respetiva legislação complementar. de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, retificada pela Declaração 3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número de Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro: anterior, considera-se que o senhorio iniciou a atualiza- a) Do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, que es- ção da renda na data da comunicação prevista no n.º 2 tabelece os regimes de determinação do rendimento anual do artigo 34.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na bruto corrigido e de atribuição do subsídio de renda; sua redação originária. b) Do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto, que 4 - São definidos em diploma próprio os termos regula os elementos do contrato de arrendamento e os e as condições da resposta social, relativamente aos requisitos a que obedece a sua celebração. contratos de arrendamento para fim habitacional ce- lebrados antes da vigência do RAU cuja renda seja Artigo 2.º atualizada ao abrigo do regime constante dos arti- gos 30.º a 37.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, Os artigos 1.º, 3.º a 8.º, 16.º e 19.º do Decreto-Lei de 14 de agosto, aplicáveis após o decurso do período n.º 158/2006, de 8 de agosto, retificado pela Declaração de cinco anos referido na alínea b) do n.º 7 e no n.º 9 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(261) do artigo 36.º e nos n.ºs 1, 2, 4 e 6 do artigo 35.º da e) […]; referida Lei: f) […]. a) Aos arrendatários com idade igual ou superior a Artigo 4.º 65 anos ou deficiência com grau comprovado de inca- pacidade superior a 60% e cujo RABC do seu agregado […] familiar seja inferior a cinco retribuições mínimas na- 1 - […]. cionais anuais, sendo aquela resposta social efetivada 2 - Tratando-se de rendimentos da categoria B do preferencialmente através da atribuição de subsídio de CIRS enquadrados no regime simplificado, considera-se renda que garanta a diferença eventualmente apurada rendimento bruto o resultante da aplicação dos coefi- entre o valor da renda que for devido em função do cientes previstos no n.º 2 do artigo 31.º do CIRS. RABC do agregado familiar e o valor da renda nova 3 - […]. que, após o decurso do referido período de cinco anos, 4 - […]. for apurado nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na Artigo 5.º redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto; e […] b) Aos demais arrendatários. 1 - […]. 2 - […]. 5 - O disposto no número anterior não prejudica 3 - […]. o regime estabelecido nos artigos 35.º e 36.º da Lei 4 - […]. n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi 5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a declaração conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, quanto: da qual conste o valor do RABC do agregado fami- a) À manutenção em vigor, sem alteração do regime liar do arrendatário é emitida pelo serviço de finanças que lhes é aplicável, de todos os contratos celebrados competente, a pedido do arrendatário, para os efeitos com arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos previstos nos artigos 30.º a 37.º da Lei n.º 6/2006, de ou deficiência com grau comprovado de incapacidade 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela superior a 60%, salvo acordo em contrário entre o se- Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto. nhorio e o arrendatário; e 6 - A emissão da declaração prevista no número an- b) À garantia de que, na falta de acordo entre o se- terior depende da apresentação, pelo requerente, de nhorio e o arrendatário com idade igual ou superior a autorização dos membros do agregado familiar e das 65 anos ou deficiência com grau comprovado de inca- pessoas a que se refere a alínea a) do n.º 1. pacidade superior a 60%, o valor da renda é apurado: 7 - Tratando-se de contrato de arrendamento a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, o serviço de finanças i) Durante o período de cinco anos referido na alí- competente emite, a pedido do senhorio ou do arrenda- nea b) do n.º 7 e no n.º 9 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, tário, declaração de que o RABC do agregado familiar de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida do arrendatário é ou não superior a 3, 5 ou 15 RMNA, pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, nos termos das para os efeitos previstos nos artigos 30.º a 49.º da Lei alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 35.º, ou das alíneas a) n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária. e b) do n.º 2 do artigo 35.º, da referida Lei, consoante 8 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 5 e 7, as decla- o RABC do agregado familiar do arrendatário seja, ou rações aí previstas não podem, em caso algum, revelar não, inferior a cinco retribuições mínimas nacionais dados relativos à situação tributária protegidos pelo anuais; dever de confidencialidade estabelecido na Lei Geral ii) Após o decurso do período de cinco anos referido Tributária, designadamente através da discriminação na alínea b) do n.º 7 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de dos rendimentos pelos respectivos titulares. 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 9 - Os modelos dos pedidos e das declarações previs- n.º 31/2012, de 14 de agosto, nos termos das alíneas a) tos nos n.os 5 e 7 são aprovados por portaria dos mem- e b) do n.º 2 do artigo 35.º da referida Lei. bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da habitação. Artigo 3.º […] Artigo 6.º […] […]: a) «Retribuição mínima nacional anual» (RMNA) o Tem direito a subsídio de renda, em alternativa, o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), arrendatário de contrato a que se refere o n.º 2 do ar- a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do tigo 1.º: Trabalho, multiplicado por 14 meses; a) […]; b) […]; b) […]. c) […]; d) «Renda nova» a renda atualizada, nos termos dos Artigo 7.º artigos 30.º a 37.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, […] na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, ou dos artigos 30.º a 49.º da Lei n.º 6/2006, 1 - […]. de 27 de fevereiro, na sua redação originária, consoante 2 - O modelo de requerimento de atribuição do sub- os casos; sídio de renda, a sua forma de entrega, os elementos 7424-(262) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 obrigatórios e os procedimentos relativos à receção, b) A cada posterior comunicação anual do RABC análise e avaliação dos pedidos são estabelecidos por do respetivo agregado familiar, pelo arrendatário junto portaria dos membros do Governo responsáveis pelas do senhorio; áreas das autarquias locais, da habitação e da segurança c) À data da apresentação do modelo de requerimento social. de atribuição do subsídio de renda ou de alteração de 3 - […]. circunstâncias.» 4 - A atribuição, renovação e manutenção do subsídio de renda depende da autorização, pelo requerente, pelos Artigo 3.º membros do agregado familiar e pelas pessoas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, ao IHRU, Aditamento ao Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto I.P., para o acesso à informação fiscal e das entidades São aditados ao Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, processadoras de pensões, relevante para efeitos de os artigos 7.º-A e 19.º-A, com a seguinte redação: atribuição do subsídio. 5 - A falta de autorização para o acesso à informação «Artigo 7.º-A fiscal e das entidades processadoras de pensões, a que se refere o número anterior, bem como a não apresentação Repercussão do pedido de atribuição do subsídio de renda no aumento da renda de um dos elementos obrigatórios previstos na portaria a que se refere o n.º 2, determinam a rejeição liminar 1 - O pedido de atribuição do subsídio, quando comu- do pedido. nicado ao senhorio, determina que o aumento seguinte Artigo 8.º do valor da renda só vigora a partir do mês subsequente ao da comunicação ao senhorio, pelo arrendatário, da […] concessão do subsídio de renda, havendo lugar a recu- 1 - […]. peração, pelo senhorio, dos montantes em atraso. 2 - […]: 2 - Sob pena de ser obrigado a indemnizar pelos danos causados pela sua omissão, o arrendatário co- a) A renda seja atualizada nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação munica ao senhorio a decisão sobre a concessão do originária; subsídio de renda, no prazo de 15 dias após dela ter b) […]. conhecimento. Artigo 16.º Artigo 19.º-A […] Disposições transitórias O direito ao subsídio de renda caduca: 1 - Durante o ano de 2012, o arrendatário pode, na a) Por morte do titular, salvo no caso de transmissão resposta a que se refere o artigo 31.º da Lei n.º 6/2006, do arrendamento para quem reúna os pressupostos de de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida manutenção do subsídio de renda, nos termos do n.º 4 pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, comunicar ao do artigo 14.º; senhorio, para efeitos de invocação de que o RABC do b) Com o vencimento da primeira renda atualizada seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, que o ao abrigo dos artigos 30.º a 37.º da Lei n.º 6/2006, de agregado familiar, a RMNA e os fatores de correção do 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela RAB relevantes para o apuramento do RABC são os Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto. existentes no ano de 2012. 2 - No caso previsto no número anterior, o arrenda- Artigo 19.º tário remete obrigatoriamente ao senhorio o documento […] comprovativo emitido pelo serviço de finanças compe- tente, do qual conste o valor do RABC do seu agregado 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o familiar, no prazo de 60 dias a contar da notificação da agregado familiar, a RMNA e os fatores de correção do liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas RAB para efeitos de aplicação do presente decreto-lei singulares relativo ao ano de 2012, emitida pela Auto- são os existentes no ano civil anterior: ridade Tributária e Aduaneira, sob pena de não poder a) À invocação, pelo arrendatário junto do senhorio, prevalecer-se do regime previsto para o arrendatário de que o RABC do seu agregado familiar é inferior a que invoque e comprove que o RABC do seu agregado cinco RMNA; familiar é inferior a cinco RMNA. b) A cada posterior comunicação anual do RABC 3 - Quando for atualizada, a renda é devida no 1.º dia do respetivo agregado familiar, pelo arrendatário junto do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da do senhorio. comunicação do senhorio com o respetivo valor, ha- vendo lugar à recuperação do aumento do valor da renda 2 - Tratando-se de contrato de arrendamento a que se que seria devido desde o 1.º dia do 2.º mês seguinte ao refere o n.º 2 do artigo 1.º, o agregado familiar, a RMNA da receção, pelo senhorio, da comunicação feita nos e os fatores de correção do RAB relevantes para efeitos termos do n.º 1, sendo tal valor calculado: de aplicação do presente decreto-lei são os existentes a) De acordo com os critérios previstos nas alíneas a), no ano civil anterior: b) e c) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 a) À invocação, pelo arrendatário junto do senhorio, de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei de que o RABC do seu agregado familiar é inferior a n.º 31/2012, de 14 de agosto, quando o RABC do agre- cinco ou a três RMNA; gado familiar do arrendatário for inferior a cinco RMNA; Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(263) b) De acordo com os critérios previstos nas alíneas a) Artigo 5.º e b) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Alteração ao Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, nos demais casos. Os artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto, passam a ter a seguinte redação: 4 - O montante a pagar a título de recuperação do aumento do valor da renda calculado nos termos do «Artigo 1.º número anterior não pode ultrapassar, em cada mês, […] um valor superior a metade do valor mensal da renda O presente decreto-lei regula os elementos do con- atualizada, salvo acordo entre as partes ou quando se trato de arrendamento urbano e os requisitos a que obe- verifique a cessação do contrato, importando esta úl- dece a sua celebração, conforme previsto no n.º 2 do tima situação o vencimento imediato de todo o valor artigo 1070.º do Código Civil. em dívida. 5 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4, o arren- Artigo 2.º datário responde pelos danos que culposamente causar […] ao senhorio nos seguintes casos: Do contrato de arrendamento urbano deve constar: a) Se não remeter, ao senhorio, o documento compro- vativo do qual conste o valor do RABC do seu agregado a) A identificação das partes, indicando os seus no- familiar relativo a 2012 no prazo previsto no n.º 2; mes, números de identificação civil e de identificação b) Se o RABC do seu agregado familiar relativo a fiscal e, quando aplicável, naturalidade, data de nasci- 2012 for superior em mais de 20% a cinco RMNA. mento e estado civil; b) O domicílio ou a sede do senhorio; 6 - Nos casos previstos no número anterior, o valor c) [Anterior alínea b)]; da indemnização não pode ser inferior a seis meses de d) [Anterior alínea c)]; e) [Anterior alínea d)]; renda, calculada de acordo com os critérios previstos nas f) [Anterior alínea e)]; alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, g) [Anterior alínea f)]. de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto. Artigo 3.º 7 - As sanções previstas na parte final do n.º 2 e na alínea a) do n.º 5 não se aplicam nos casos em que a falta […] de remessa, ao senhorio, do documento comprovativo 1 - […]: do qual conste o valor do RABC, no prazo aí previsto, a) […]; não seja imputável ao arrendatário. b) […]; 8 - Quando o ano civil relevante for o de 2012, o c) […]; RABC é apurado tendo em consideração a suspen- d) […]; são do pagamento dos subsídios de férias e de Natal e) […]; ou de quaisquer prestações correspondentes aos 13.º f) […]; e, ou, 14.º meses, estabelecida pelo artigo 21.º da g) O domicílio convencionado; Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. h) [Anterior alínea g)]. 9 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao arrendatário que, 2 - Devem ser anexados ao contrato e assinados pelas durante o ano de 2013, invocar que o RABC do seu partes os regulamentos a que se referem as alíneas f) e h) agregado familiar é inferior a cinco RMNA, enquanto do número anterior e um documento onde se descreva o serviço de finanças competente não puder emitir o o estado de conservação do local e suas dependências, documento comprovativo do qual conste o valor do bem como do prédio, aplicando-se, na sua falta ou em RABC relativo ao ano de 2012. caso de omissão ou dúvida, o disposto no n.º 2 do ar- 10 - Quando o ano civil relevante for o de 2013 ou tigo 1043.º do Código Civil. 3 - Para o efeito do disposto na alínea g) do n.º 1, outro ano posterior em que vigore a suspensão do paga- o domicílio convencionado do arrendatário, ainda que mento do subsídio de férias ou de quaisquer prestações não coincida com o endereço do imóvel arrendado, correspondentes ao 13.º mês, como medida excecional constitui o local para o qual lhe devem ser remetidas de estabilidade orçamental no âmbito do Programa de as comunicações e notificações relativas ao contrato de Assistência Económica e Financeira, o RABC relativo arrendamento.» ao ano civil relevante nos termos do artigo anterior é apurado tendo em consideração a referida suspensão.» Artigo 6.º Disposição transitória Artigo 4.º A Portaria n.º 1192-A/2006, de 3 de novembro, mantém- Alteração à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 agosto se em vigor até à entrada em vigor das portarias previstas no n.º 9 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei O capítulo IV do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 agosto, n.º 158/2006, de 8 de agosto, na redação conferida pelo passa a denominar-se «Disposições finais e transitórias». presente diploma, em tudo o que não for incompatível 7424-(264) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 com o disposto no presente diploma e com as necessárias para os efeitos previstos nos artigos 30.º a 37.º da Lei adaptações. n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi con- Artigo 7.º ferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto. 2 - O presente decreto-lei estabelece, ainda, os regimes Norma revogatória de determinação do RABC e de atribuição do subsídio de É revogado o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2006, renda aplicáveis aos contratos de arrendamento para fim de 8 de agosto. habitacional celebrados antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei Artigo 8.º n.º 321-B/90, de 15 de outubro, quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes circunstâncias: Republicação a) Até à data da entrada em vigor da Lei n.º 31/2012, 1 - São republicados, nos anexos I e II ao presente di- de 14 de agosto, o senhorio tiver iniciado a atualização ploma, respetivamente, do qual fazem parte integrante, os da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a Decretos-Leis n.ºs 158/2006, de 8 de agosto, e 160/2006, 49.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação de 8 de agosto, com a redação atual. originária, e da respetiva legislação complementar; 2 - Para efeitos de republicação, as referências constan- b) Na data da entrada em vigor da Lei n.º 31/2012, de tes do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto: 14 de agosto: a) À «Direção-Geral do Tesouro», consideram-se efe- i) Se encontrar a decorrer o período de atualização fa- tuadas à «Direção-Geral do Tesouro e Finanças»; seada do valor da renda, em 2, 5 ou 10 anos; ou b) Ao «Instituto de Gestão Financeira da Segurança So- ii) Estiverem verificados os pressupostos previstos no cial» («IGFSS»), consideram-se efetuadas ao «Instituto de artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.» («IGFSS, I.P.»); redação originária; e c) Ao «Instituto Nacional de Habitação» («INH»), consideram-se efetuadas ao «Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P.» («IHRU, I.P.»); c) O senhorio: d) Ao «Ministério do Ambiente, do Ordenamento do i) Tiver comunicado ao Instituto da Habitação e da Rea- Território e do Desenvolvimento Regional», consideram- bilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.), nos termos previstos no se efetuadas ao «Ministério da Agricultura, do Mar, do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que Ambiente e do Ordenamento do Território». opta pela aplicação do regime constante dos artigos 30.º a 49.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação Artigo 9.º originária, e da respetiva legislação complementar; ou Entrada em vigor ii) Não tendo efetuado a comunicação referida na suba- línea anterior, a renda continuar a ser atualizada ou passar O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao a ser atualizada, consoante se trate das situações previstas da sua publicação. nas subalíneas i) ou ii) da alínea anterior, ao abrigo do Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de regime constante dos artigos 30.º a 49.º da Lei n.º 6/2006, novembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor de 27 de fevereiro, na sua redação originária, e da respetiva Louçã Rabaça Gaspar — Paula Maria von Hafe Tei- legislação complementar. xeira da Cruz — Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado 3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número da Graça — Luís Pedro Russo da Mota Soares. anterior, considera-se que o senhorio iniciou a atualiza- Promulgado em 28 de dezembro de 2012. ção da renda na data da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua Publique-se. redação originária. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 4 - São definidos em diploma próprio os termos e as condições da resposta social, relativamente aos contratos Referendado em 28 de dezembro de 2012. de arrendamento para fim habitacional celebrados antes da vigência do RAU cuja renda seja atualizada ao abrigo do O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. regime constante dos artigos 30.º a 37.º da Lei n.º 6/2006, ANEXO I de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, aplicáveis após o decurso (a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º) do período de cinco anos referido na alínea b) do n.º 7 e no n.º 9 do artigo 36.º e nos n.ºs 1, 2, 4 e 6 do artigo 35.º Republicação do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto da referida Lei: a) Aos arrendatários com idade igual ou superior a CAPÍTULO I 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapaci- dade superior a 60% e cujo RABC do seu agregado familiar Disposições gerais seja inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais, sendo aquela resposta social efetivada preferencialmente Artigo 1.º através da atribuição de subsídio de renda que garanta a diferença eventualmente apurada entre o valor da renda que Objeto e âmbito de aplicação for devido em função do RABC do agregado familiar e o 1 - O presente decreto-lei estabelece o regime de de- valor da renda nova que, após o decurso do referido período terminação do rendimento anual bruto corrigido (RABC), de cinco anos, for apurado nos termos das alíneas a) e b) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(265) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de superior; 14 de agosto; e c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, b) Aos demais arrendatários. maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores 5 - O disposto no número anterior não prejudica o re- à retribuição mínima mensal garantida; gime estabelecido nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, d) Os ascendentes cujo rendimento mensal seja inferior de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela à retribuição mínima mensal garantida. Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, quanto: a) À manutenção em vigor, sem alteração do regime 3 - No caso de o arrendatário não residir no locado, que lhes é aplicável, de todos os contratos celebrados com temporária ou permanentemente, por motivos de doença arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou de- ou internamento em estabelecimentos de apoio social ou ficiência com grau comprovado de incapacidade superior equiparados, considera-se agregado familiar do arrendatá- a 60%, salvo acordo em contrário entre o senhorio e o rio o conjunto de pessoas referidas nos números anteriores arrendatário; e que habitem no local arrendado. b) À garantia de que, na falta de acordo entre o senhorio e o arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou Artigo 3.º deficiência com grau comprovado de incapacidade superior Definições a 60%, o valor da renda é apurado: Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se: i) Durante o período de cinco anos referido na alínea b) do n.º 7 e no n.º 9 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 a) «Retribuição mínima nacional anual» (RMNA) o de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), a n.º 31/2012, de 14 de agosto, nos termos das alíneas a), que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, b) e c) do n.º 2 do artigo 35.º, ou das alíneas a) e b) do multiplicado por 14 meses; n.º 2 do artigo 35.º, da referida Lei, consoante o RABC do b) «Renda» o quantitativo devido mensalmente ao se- agregado familiar do arrendatário seja, ou não, inferior a nhorio pela utilização do fogo para fins habitacionais; cinco retribuições mínimas nacionais anuais; c) «Renda cessante» a última renda que foi fixada, nos ii) Após o decurso do período de cinco anos referido termos legais; na alínea b) do n.º 7 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de d) «Renda nova» a renda atualizada, nos termos dos 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei artigos 30.º a 37.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, n.º 31/2012, de 14 de agosto, nos termos das alíneas a) e na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de b) do n.º 2 do artigo 35.º da referida Lei. 14 de agosto, ou dos artigos 30.º a 49.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária, consoante Artigo 2.º os casos; Agregado familiar do arrendatário e) «Taxa de esforço» (Tx) o valor resultante da relação entre o RABC e a RMNA, de acordo com a fórmula cons- 1 - Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se tante do n.º 1 do artigo 10.º; agregado familiar, em cada ano, o conjunto de pessoas f) «Renda base» o quantitativo resultante da divisão constituído pelo arrendatário e os dependentes a seu cargo, por 12 do resultado da aplicação da taxa de esforço ao bem como pelas seguintes pessoas: RABC. a) Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes; CAPÍTULO II b) Cônjuge ou ex-cônjuge, respectivamente nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração Rendimento anual bruto corrigido de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo; Artigo 4.º c) Pessoa que com o arrendatário viva em união de facto há mais de dois anos, com residência no locado, e Rendimento anual bruto os seus dependentes; 1 - Considera-se rendimento anual bruto (RAB) o quan- d) Ascendentes do arrendatário, do seu cônjuge ou de titativo que resulta da soma dos rendimentos anuais ilíqui- pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dos, nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento dois anos. das Pessoas Singulares (CIRS), auferidos por todos os elementos do agregado familiar do arrendatário. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consi- 2 - Tratando-se de rendimentos da categoria B do CIRS deram-se dependentes: enquadrados no regime simplificado, considera-se ren- a) Os filhos, adotados e enteados menores não eman- dimento bruto o resultante da aplicação dos coeficientes cipados, bem como os menores sob tutela; previstos no n.º 2 do artigo 31.º do CIRS. b) Os filhos, adotados e enteados maiores, bem como 3 - O disposto no número anterior não prejudica a apli- aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela cação das restantes regras de determinação do rendimento de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do da categoria B previstas no CIRS, no âmbito do regime agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos e não simplificado. auferindo anualmente rendimentos superiores à retribuição 4 - Tratando-se de rendimentos de categoria B, nos mínima mensal garantida, frequentem o 11.º ou 12.º ano termos do CIRS, enquadrados no regime de contabilidade 7424-(266) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 organizada, considera-se rendimento bruto o resultante CAPÍTULO III do lucro apurado. Atribuição do subsídio de renda Artigo 5.º Artigo 6.º Rendimento anual bruto corrigido Condições de atribuição do subsídio de renda 1 - O RABC é o quantitativo que resulta da soma dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os ele- Tem direito a subsídio de renda, em alternativa, o ar- mentos do agregado familiar do arrendatário, corrigido rendatário de contrato a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º: pelos seguintes fatores: a) Cujo agregado familiar receba um RABC inferior a a) Total dos rendimentos anuais ilíquidos, nos termos três RMNA; do artigo anterior, auferidos pelas pessoas que vivam em b) Com idade igual ou superior a 65 anos e cujo agre- comunhão de habitação com o arrendatário há mais de gado familiar receba um RABC inferior a cinco RMNA. um ano; b) Número de dependentes do agregado familiar do Artigo 7.º arrendatário e das pessoas que vivam em comunhão de Requerimento de atribuição do subsídio de renda habitação com o arrendatário há mais de um ano; c) Número de pessoas do agregado familiar portadoras 1 - O arrendatário solicita a atribuição do subsídio de de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual renda junto dos serviços de segurança social da área da ou superior a 60%. sua residência. 2 - O modelo de requerimento de atribuição do subsídio 2 - O RAB do agregado familiar do arrendatário é corri- de renda, a sua forma de entrega, os elementos obrigatórios gido através da soma dos rendimentos anuais ilíquidos, nos e os procedimentos relativos à receção, análise e avaliação termos previstos no artigo anterior, auferidos pelas pessoas dos pedidos são estabelecidos por portaria dos membros que vivam em comunhão de habitação com o arrendatário do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, há mais de um ano. da habitação e da segurança social. 3 - A correção do RAB do agregado familiar do arrenda- 3 - O IHRU, I.P., comunica ao requerente a decisão tário em função do número de dependentes é feita através sobre a atribuição do subsídio de renda no prazo de 45 dias da dedução ao RAB do agregado familiar do arrendatário a contar da data de apresentação do requerimento, devi- corrigido nos termos do número anterior do valor corres- damente instruído. 4 - A atribuição, renovação e manutenção do subsídio pondente a 0,5 da RMNA, por cada dependente. de renda depende da autorização, pelo requerente, pelos 4 - Se no agregado familiar existir pessoa portadora de membros do agregado familiar e pelas pessoas a que se deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, ao IHRU, I.P., para superior a 60%, é deduzido ao RAB corrigido nos termos o acesso à informação fiscal e das entidades processadoras do n.º 2 o valor correspondente a 0,5 da RMNA, cumulá- de pensões, relevante para efeitos de atribuição do subsídio. vel com a correção prevista no número anterior, por cada 5 - A falta de autorização para o acesso à informação indivíduo nestas condições. fiscal e das entidades processadoras de pensões, a que se 5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a declaração da refere o número anterior, bem como a não apresentação qual conste o valor do RABC do agregado familiar do ar- de um dos elementos obrigatórios previstos na portaria rendatário é emitida pelo serviço de finanças competente, a que se refere o n.º 2, determinam a rejeição liminar do a pedido do arrendatário, para os efeitos previstos nos pedido. artigos 30.º a 37.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de Artigo 7.º-A 14 de agosto. Repercussão do pedido de atribuição do subsídio 6 - A emissão da declaração prevista no número anterior de renda no aumento da renda depende da apresentação, pelo requerente, de autorização 1 - O pedido de atribuição do subsídio, quando comu- dos membros do agregado familiar e das pessoas a que se nicado ao senhorio, determina que o aumento seguinte do refere a alínea a) do n.º 1. valor da renda só vigora a partir do mês subsequente ao da 7 - Tratando-se de contrato de arrendamento a que se comunicação ao senhorio, pelo arrendatário, da concessão refere o n.º 2 do artigo 1.º, o serviço de finanças competente do subsídio de renda, havendo lugar a recuperação, pelo emite, a pedido do senhorio ou do arrendatário, declaração senhorio, dos montantes em atraso. de que o RABC do agregado familiar do arrendatário é ou 2 - Sob pena de ser obrigado a indemnizar pelos danos não superior a 3, 5 ou 15 RMNA, para os efeitos previstos causados pela sua omissão, o arrendatário comunica ao nos artigos 30.º a 49.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, senhorio a decisão sobre a concessão do subsídio de renda, na sua redação originária. no prazo de 15 dias após dela ter conhecimento. 8 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 5 e 7, as decla- rações aí previstas não podem, em caso algum, revelar dados relativos à situação tributária protegidos pelo dever Artigo 8.º de confidencialidade estabelecido na Lei Geral Tributária, Indeferimento da atribuição do subsídio de renda designadamente através da discriminação dos rendimentos 1 - O requerimento de atribuição do subsídio de renda é pelos respectivos titulares. indeferido quando se verifique qualquer uma das seguintes 9 - Os modelos dos pedidos e das declarações previstos situações: nos n.ºs 5 e 7 são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das a) A renda base calculada seja de valor igual ou superior autarquias locais e da habitação. ao da renda atualizada; Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(267) b) O arrendatário, o cônjuge ou a pessoa que com ele b) Se encontrem impossibilitados de modo temporário viva em união de facto há mais de dois anos, residindo na ou permanente de receber a prestação, por motivos de área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e limítrofes, seja doença, ou se encontrem internados em estabelecimentos proprietário de imóvel para habitação nesses concelhos ou de apoio social ou equiparados. limítrofes ou, residindo no respectivo concelho, quanto ao resto do País, seja proprietário de imóvel para habitação 3 - O pagamento é efetuado através de transferência nesse concelho, que se encontre desocupado, adquirido bancária, salvo se for indicada outra forma de pagamento. após o início do contrato de arrendamento, com exceção dos casos de sucessão mortis causa; Artigo 13.º c) O arrendatário forneça na habitação arrendada ser- viços de hospedagem ou subarrende parte ou a totalidade Duração da mesma. 1 - O subsídio de renda é devido a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento inicial de atribuição 2 - Não há lugar à atribuição de subsídio de renda sem- do subsídio, é atribuído por 12 meses e é renovável por pre que: iguais períodos, caso se mantenham os pressupostos da a) A renda seja atualizada nos termos do artigo 45.º da sua atribuição. Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação origi- 2 - A renovação do subsídio é feita automaticamente, nária; tendo em conta o aumento de renda e aditando-se ao RABC b) O montante do subsídio de renda mensal seja inferior o valor da inflação, salvo se ocorrer uma alteração de cir- a 5% da RMMG. cunstâncias, nos termos previstos no artigo seguinte. Artigo 9.º Artigo 14.º Cumulação de subsídios Alteração de circunstâncias 1 - O subsídio de renda atribuído no âmbito do presente decreto-lei não é cumulável com qualquer outro de idêntica 1 - O titular do direito ao subsídio comunica aos serviços natureza ou finalidade. de segurança social da área da sua residência qualquer 2 - [Revogado]. alteração dos pressupostos de atribuição do subsídio, de- signadamente a alteração do nível de rendimentos igual Artigo 10.º ou superior a 5%, da composição do agregado familiar ou dos fatores de correção do RABC, nos termos do modelo Taxa de esforço de requerimento referido no n.º 2 do artigo 7.º 1 - A Tx é o valor em percentagem, arredondado às 2 - A obrigação de comunicação prevista no número décimas, que resulta da seguinte fórmula: anterior é cumprida no prazo de 15 dias a contar da data da ocorrência dos factos. Tx = [10 x (RABC do agregado familiar/RMNA)]/100 3 - No prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do requerimento de alteração de circunstâncias previsto 2 - Quando a taxa de esforço, referida no número an- no n.º 1, devidamente instruído, o IHRU, I.P., comunica terior, seja inferior a 15% ou superior a 30%, é corrigida ao titular do direito ao subsídio a decisão, a qual produz através do seu aumento ou redução para os limites referidos efeitos a partir do mês seguinte ao da apresentação do anteriormente. requerimento. 4 - Em caso de morte do titular do subsídio, se a sua Artigo 11.º posição contratual se transmitir para quem reúna os pres- supostos para a manutenção do subsídio de renda, o trans- Montante do subsídio missário comunica este facto aos serviços de segurança 1 - O montante do subsídio é igual à diferença entre social, nos mesmos termos e prazos referidos nos números o valor da renda nova e o valor da renda base calculada. anteriores, sob pena de caducidade do subsídio. 2 - Quando o valor da renda cessante seja igual ou su- 5 - Para efeitos do disposto neste artigo, segue-se o perior ao da renda base calculada, o montante do subsídio procedimento de atribuição do subsídio de renda, com as é igual à diferença entre o valor da renda nova e o valor devidas adaptações. da renda cessante. 3 - O montante do subsídio de renda mensal não pode Artigo 15.º ultrapassar o valor correspondente a uma RMMG. Fiscalização e reavaliação oficiosa Artigo 12.º 1 - Cabe ao IHRU, I.P., a fiscalização do cumprimento Pagamento das normas previstas no presente decreto-lei. 2 - O titular do direito a subsídio de renda é obrigado 1 - O subsídio de renda é pago mensalmente aos respec- a apresentar todos os meios probatórios solicitados pelos tivos titulares ou aos seus representantes legais. serviços de segurança social e pelo IHRU, I.P., no prazo 2 - O subsídio de renda pode ainda ser pago às pessoas de 15 dias úteis a contar da data da receção da notificação ou entidades que prestem assistência aos titulares do di- para o efeito. reito, desde que sejam consideradas idóneas pelo IHRU, 3 - Sem prejuízo da fiscalização da situação dos bene- I.P., quando os titulares do subsídio de renda: ficiários, sempre que se justifique, o IHRU, I.P., procede a) Sejam incapazes e se encontrem a aguardar a nome- à reavaliação dos pressupostos de manutenção do subsídio ação do respectivo representante legal; de renda, de dois em dois anos. 7424-(268) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 4 - As falsas declarações, as omissões ou outros factos as referentes ao pessoal afecto à execução do presente relativos aos deveres do beneficiário, conducentes à ob- decreto-lei, são inscritas no orçamento do Ministério da tenção ilícita do subsídio de renda, determinam a cessação Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do imediata do pagamento do subsídio, dando lugar à resti- Território e são transferidas para o Instituto de Gestão Fi- tuição de subsídios indevidamente pagos, sem prejuízo nanceira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.), no 1.º mês do apuramento de responsabilidade penal a que possa do trimestre a que respeitam. haver lugar. 4 - Até ao dia 31 de janeiro de cada ano, o IGFSS, I.P., apresenta a conta referente às respectivas despesas de Artigo 16.º administração do ano anterior, procedendo-se às compen- Caducidade do subsídio de renda sações a que haja lugar. O direito ao subsídio de renda caduca: CAPÍTULO IV a) Por morte do titular, salvo no caso de transmissão do arrendamento para quem reúna os pressupostos de ma- Disposições finais e transitórias nutenção do subsídio de renda, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º; Artigo 19.º b) Com o vencimento da primeira renda atualizada Ano civil relevante ao abrigo dos artigos 30.º a 37.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o n.º 31/2012, de 14 de agosto. agregado familiar, a RMNA e os fatores de correção do RAB para efeitos de aplicação do presente decreto-lei são Artigo 17.º os existentes no ano civil anterior: Gestão e cooperação entre as entidades participantes a) À invocação, pelo arrendatário junto do senhorio, de que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco 1 - A análise e decisão acerca da atribuição do subsídio RMNA; de renda ou da sua manutenção e a gestão do subsídio de b) A cada posterior comunicação anual do RABC do renda compete ao IHRU, I.P.. respectivo agregado familiar, pelo arrendatário junto do 2 - Os serviços de segurança social procedem à instru- senhorio. ção dos pedidos de atribuição do subsídio de renda e das comunicações de alteração de circunstâncias e enviam ao 2 - Tratando-se de contrato de arrendamento a que se IHRU, I.P., o conjunto de informações relevantes de modo refere o n.º 2 do artigo 1.º, o agregado familiar, a RMNA a habilitá-lo para a tomada de decisão final, preferencial- e os fatores de correção do RAB relevantes para efeitos mente através de comunicação electrónica, no prazo de de aplicação do presente decreto-lei são os existentes no 15 dias a contar da data da apresentação do requerimento ano civil anterior: devidamente instruído. 3 - O IHRU, I.P., promove a articulação com as entida- a) À invocação, pelo arrendatário junto do senhorio, de des e serviços competentes para comprovar as condições que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco de que depende a atribuição e manutenção do subsídio de ou a três RMNA; renda, podendo aceder à informação fiscal e das entidades b) A cada posterior comunicação anual do RABC do processadoras de pensões, relevante para efeitos de atribui- respetivo agregado familiar, pelo arrendatário junto do ção do subsídio de renda, designadamente para verificar senhorio; se o RABC do agregado familiar do arrendatário é ou não c) À data da apresentação do modelo de requerimento superior a 3, 5 ou 15 RMNA. de atribuição do subsídio de renda ou de alteração de cir- 4 - O acesso e a troca de informações, nomeadamente cunstâncias. a confirmação e a informação dos dados referidos nos números anteriores, são efetuados através do recurso aos Artigo 19.º-A meios informáticos, assegurando-se sempre a proteção Disposições transitórias dos dados em causa. 1 - Durante o ano de 2012, o arrendatário pode, na Artigo 18.º resposta a que se refere o artigo 31.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Encargos Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, comunicar ao senhorio, 1 - As verbas necessárias ao pagamento dos subsídios para efeitos de invocação de que o RABC do seu agregado de renda, nos termos previstos no presente decreto-lei, familiar é inferior a cinco RMNA, que o agregado familiar, são inscritas no Orçamento do Estado e transferidas da a RMNA e os fatores de correção do RAB relevantes para Direção-Geral do Tesouro e Finanças para a Caixa Geral o apuramento do RABC são os existentes no ano de 2012. de Depósitos no 1.º mês do trimestre a que respeitam, 2 - No caso previsto no número anterior, o arrendatário mediante comunicação pelo IHRU, I.P., dos elementos remete obrigatoriamente ao senhorio o documento com- relativos à sua atribuição. provativo emitido pelo serviço de finanças competente, do 2 - Até 31 de janeiro de cada ano, a Caixa Geral de qual conste o valor do RABC do seu agregado familiar, Depósitos deve apresentar a conta referente ao pagamento no prazo de 60 dias a contar da notificação da liquidação dos subsídios durante o ano anterior, procedendo-se às do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares compensações a que haja lugar. relativo ao ano de 2012, emitida pela Autoridade Tributá- 3 - As verbas referentes a despesas de administração rea- ria e Aduaneira, sob pena de não poder prevalecer-se do lizadas pelos serviços da segurança social, designadamente regime previsto para o arrendatário que invoque e com- Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(269) prove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a Assistência Económica e Financeira, o RABC relativo ao cinco RMNA. ano civil relevante nos termos do artigo anterior é apurado 3 - Quando for atualizada, a renda é devida no 1.º dia tendo em consideração a referida suspensão. do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação do senhorio com o respetivo valor, havendo Artigo 20.º lugar à recuperação do aumento do valor da renda que seria Entrada em vigor devido desde o 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo senhorio, da comunicação feita nos termos do n.º 1, O presente decreto-lei entra em vigor no 30.º dia se- sendo tal valor calculado: guinte ao da sua publicação. a) De acordo com os critérios previstos nas alíneas a), ANEXO II b) e c) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei (a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º) n.º 31/2012, de 14 de agosto, quando o RABC do agregado familiar do arrendatário for inferior a cinco RMNA; Republicação do Decreto-Lei n.º 160/2006, b) De acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e de 8 de agosto b) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de feve- reiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, Artigo 1.º de 14 de agosto, nos demais casos. Objeto 4 - O montante a pagar a título de recuperação do au- O presente decreto-lei regula os elementos do contrato mento do valor da renda calculado nos termos do número de arrendamento urbano e os requisitos a que obedece a anterior não pode ultrapassar, em cada mês, um valor su- sua celebração, conforme previsto no n.º 2 do artigo 1070.º perior a metade do valor mensal da renda atualizada, salvo do Código Civil. acordo entre as partes ou quando se verifique a cessação do contrato, importando esta última situação o vencimento Artigo 2.º imediato de todo o valor em dívida. 5 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4, o arrendatário Conteúdo necessário responde pelos danos que culposamente causar ao senhorio Do contrato de arrendamento urbano deve constar: nos seguintes casos: a) A identificação das partes, indicando os seus nomes, a) Se não remeter, ao senhorio, o documento compro- números de identificação civil e de identificação fiscal vativo do qual conste o valor do RABC do seu agregado e, quando aplicável, naturalidade, data de nascimento e familiar relativo a 2012 no prazo previsto no n.º 2; estado civil; b) Se o RABC do seu agregado familiar relativo a 2012 b) O domicílio ou a sede do senhorio; for superior em mais de 20% a cinco RMNA. c) A identificação e localização do arrendado, ou da sua parte; 6 - Nos casos previstos no número anterior, o valor d) O fim habitacional ou não habitacional do contrato, da indemnização não pode ser inferior a seis meses de indicando, quando para habitação não permanente, o mo- renda, calculada de acordo com os critérios previstos nas tivo da transitoriedade; alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de e) A existência da licença de utilização, o seu número, a 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei data e a entidade emitente, ou a referência a não ser aquela n.º 31/2012, de 14 de agosto. exigível, nos termos do artigo 5.º; 7 - As sanções previstas na parte final do n.º 2 e na f) O quantitativo da renda; alínea a) do n.º 5 não se aplicam nos casos em que a falta g) A data da celebração. de remessa, ao senhorio, do documento comprovativo do qual conste o valor do RABC, no prazo aí previsto, não Artigo 3.º seja imputável ao arrendatário. 8 - Quando o ano civil relevante for o de 2012, o RABC Conteúdo eventual é apurado tendo em consideração a suspensão do paga- 1 - O contrato de arrendamento urbano deve mencionar, mento dos subsídios de férias e de Natal ou de quaisquer quando aplicável: prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, estabelecida pelo artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de a) A identificação dos locais de uso privativo do arren- dezembro. datário, dos de uso comum a que ele tenha acesso e dos 9 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com anexos que sejam arrendados com o objeto principal do as necessárias adaptações, ao arrendatário que, durante contrato; o ano de 2013, invocar que o RABC do seu agregado b) A natureza do direito do locador, sempre que o con- familiar é inferior a cinco RMNA, enquanto o serviço trato seja celebrado com base num direito temporário ou de finanças competente não puder emitir o documento em poderes de administração de bens alheios; comprovativo do qual conste o valor do RABC relativo c) O número de inscrição na matriz predial ou a decla- ao ano de 2012. ração de o prédio se encontrar omisso; 10 - Quando o ano civil relevante for o de 2013 ou d) O regime da renda, ou da sua atualização; outro ano posterior em que vigore a suspensão do paga- e) O prazo; mento do subsídio de férias ou de quaisquer prestações f) A existência de regulamento da propriedade hori- correspondentes ao 13.º mês, como medida excecional zontal; de estabilidade orçamental no âmbito do Programa de g) O domicílio convencionado; 7424-(270) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 h) Quaisquer outras cláusulas permitidas por lei e pre- habitáveis nem utilizáveis para comércio, indústria ou tendidas pelas partes, diretamente ou por remissão para serviços, nomeadamente para afixação de publicidade ou regulamento anexo. outro fim limitado. 2 - Devem ser anexados ao contrato e assinados pelas Artigo 6.º partes os regulamentos a que se referem as alíneas f) e h) do número anterior e um documento onde se descreva o Entrada em vigor estado de conservação do local e suas dependências, bem O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte como do prédio, aplicando-se, na sua falta ou em caso de ao da sua publicação. omissão ou dúvida, o disposto no n.º 2 do artigo 1043.º do Código Civil. 3 - Para o efeito do disposto na alínea g) do n.º 1, o domicílio convencionado do arrendatário, ainda que não MINISTÉRIO DA SAÚDE coincida com o endereço do imóvel arrendado, constitui o local para o qual lhe devem ser remetidas as comunicações Decreto-Lei n.º 266-D/2012 e notificações relativas ao contrato de arrendamento. de 31 de dezembro Artigo 4.º Os Decretos-Leis n.ºs 176/2009, de 4 de agosto, e Omissão de elementos 177/2009, de 4 de agosto, estabelecem, respetivamente, o regime da carreira dos médicos nas entidades públi- A falta de algum ou alguns dos elementos referidos nos cas empresariais e nas parcerias em saúde, e o regime artigos 2.º e 3.º não determina a invalidade ou a ineficá- da carreira especial médica cuja relação jurídica de em- cia do contrato, quando possam ser supridas nos termos prego público seja constituída por contrato de trabalho gerais e desde que os motivos determinantes da forma se em funções públicas. O Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 mostrem satisfeitos. de agosto, determina no seu artigo 20.º que, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva Artigo 5.º de trabalho, o período normal de trabalho corresponde a Licença de utilização 35 horas semanais. O presente decreto-lei procede à alteração do período 1 - Só podem ser objeto de arrendamento urbano os normal de trabalho da carreira especial médica, que passa edifícios ou suas frações cuja aptidão para o fim pretendido a ser de 40 horas semanais, a fim de garantir, como decorre pelo contrato seja atestada pela licença de utilização. do Programa do XIX Governo Constitucional, uma utili- 2 - O disposto no número anterior não se aplica quando zação mais racional e eficiente dos recursos disponíveis a construção do edifício seja anterior à entrada em vigor e contribuir para a sustentabilidade do sistema de saúde do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado e salvaguarda do direito à proteção da saúde. A mesma pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de agosto de 1951, caso alteração é consagrada no Decreto-Lei n.º 176/2009, de em que deve ser anexado ao contrato documento autêntico 4 de agosto. que demonstre a data de construção. Por outro lado, altera-se o quadro legal regulador da 3 - Quando as partes aleguem urgência na celebração do organização do tempo de trabalho médico, mediante a contrato, a licença referida no n.º 1 pode ser substituída por introdução, quer no Decreto-Lei n.º 176/2009, quer no documento comprovativo de a mesma ter sido requerida Decreto-Lei n.º 177/2009, ambos de 4 de agosto, de ins- com a antecedência mínima prevista na lei. trumentos de gestão que permitem a adequação dos tempos 4 - A mudança de finalidade e o arrendamento para fim normais de trabalho às necessidades dos serviços e estabe- não habitacional de prédios ou frações não licenciados lecimentos de saúde e dos trabalhadores médicos. devem ser sempre previamente autorizados pela câmara Neste sentido, é aumentada de 12 para 18 horas a parte municipal. do período normal de trabalho que pode ser afeta às ati- 5 - A inobservância do disposto nos n.ºs 1 a 4 por causa vidades urgentes e emergentes, passando a aferição dos imputável ao senhorio determina a sujeição do mesmo a tempos de trabalho dedicados a estas atividades a fazer-se uma coima não inferior a um ano de renda, observados os num período de referência de oito semanas. limites legais estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 433/82, Por seu turno, no que respeita à área profissional de de 27 de outubro, salvo quando a falta de licença se fique medicina geral e familiar, prevê-se o aumento da dimensão a dever a atraso que não lhe seja imputável. da lista de utentes inscritos, por médico, dos atuais 1550 6 - A coima prevista no número anterior constitui receita utentes para 1900 utentes ou 2358 unidades ponderadas, do município, competindo a sua aplicação ao presidente o que permite garantir a cobertura dos cuidados de saúde da câmara municipal, com a faculdade de delegação em primários, assegurando, com o recrutamento de mais mé- qualquer dos vereadores. dicos nos próximos dois anos, o acesso a um médico de 7 - Na situação prevista no n.º 5, o arrendatário pode família à generalidade dos cidadãos. resolver o contrato, com direito a indemnização nos ter- Aproveitou-se, igualmente, para consagrar nos referidos mos gerais. decretos-leis a caraterização das áreas de exercício pro- 8 - O arrendamento para fim diverso do licenciado é fissional, que até agora apenas se encontrava prevista nos nulo, sem prejuízo, sendo esse o caso, da aplicação da instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. sanção prevista no n.º 5 e do direito do arrendatário à Assegura-se, ainda, que a transição dos médicos integra- indemnização. dos na carreira especial médica possa operar-se, até 2015, 9 - Não se aplica o disposto nos números anteriores por razões de interesse e conveniência para o serviço, e aos arrendamentos que tenham por objeto espaços não tendo em conta as disponibilidades orçamentais das res- Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(271) petivas unidades de saúde: A partir desta data, a mesma b) Registar no processo clínico os atos, diagnósticos transição depende apenas de declaração do médico com e procedimentos; produção de efeitos 120 dias após a sua receção. c) Participar na formação dos médicos internos; As alterações constantes do presente decreto-lei apostam d) Integrar e chefiar as equipas de urgência, interna na diferenciação técnica dos profissionais, privilegiando e externa; a perspetiva da estruturação dinâmica das carreiras médi- e) Participar em projetos de investigação científica; cas, numa lógica de garantir os acessos de acordo com as f) Integrar programas de melhoria contínua da qua- legítimas aspirações dos trabalhadores médicos e das reais lidade; necessidades dos empregadores, tendo sempre como prin- g) Desempenhar funções docentes; cipal propósito a efetiva proteção da saúde dos cidadãos. h) Responsabilizar-se por unidades médicas funcio- Foram observados os procedimentos previstos na Lei nais; n.º 23/98, de 29 de maio. i) Articular a prestação e a continuidade dos cuidados Assim: de saúde com os médicos de família; Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da j) Participar em júris de concurso; Constituição, o Governo decreta o seguinte: k) Assegurar as funções de assistente graduado ou de assistente graduado sénior, quando não existam ou nas Artigo 1.º suas faltas e impedimentos. Objeto 2 -Na área hospitalar, ao assistente graduado são 1 -O presente decreto-lei procede à primeira altera- atribuídas as funções de assistente e ainda as de: ção aos Decretos-Leis n.ºs 176/2009, de 4 de agosto, e a) Coordenar o desenvolvimento curricular dos mé- 177/2009, de 4 de agosto, estabelecendo regras de or- dicos internos e dos médicos assistentes; ganização do tempo de trabalho médico e de transição b) Coordenar programas de melhoria contínua da dos trabalhadores médicos já integrados na carreira espe- qualidade; cial médica para o regime de trabalho que corresponde a c) Coordenar a dinamização da investigação cien- 40 horas semanais. tífica; 2 -O presente decreto-lei procede, ainda, à definição d) Coordenar a dinamização de projetos de bioé- das áreas de exercício profissional da carreira especial tica; médica. e) Coordenar a dinamização de projetos de informa- tização clínica e de telemedicina; Artigo 2.º f) Coordenar os protocolos de diagnóstico, terapêu- Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto ticos e de acompanhamento, bem como a gestão dos internamentos e da consulta externa; O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto, g) Coadjuvar os assistentes graduados seniores da passa a ter a seguinte redação: sua área de especialidade. «Artigo 7.º 3 -Na área hospitalar, ao assistente graduado sénior […] são atribuídas as funções de assistente e de assistente graduado, cabendo-lhe ainda: 1 -A carreira especial médica organiza-se por áreas de exercício profissional, considerando-se desde já criadas a) Coordenar atividades assistenciais de investiga- as áreas hospitalar, medicina geral e familiar, saúde pú- ção científica e de formação médica na área da sua blica, medicina legal e medicina do trabalho, podendo especialidade; vir a ser integradas, no futuro, outras áreas. b) Coordenar os processos de acreditação; 2 -Cada área prevista no número anterior tem for- c) Exercer cargos de direção e chefia; mas de exercício adequadas à natureza da atividade d) Coadjuvar o diretor de serviço nas atividades de que desenvolve, nos termos dos artigos seguintes, sem gestão; prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação e) Substituir o diretor de serviço da respetiva área coletiva de trabalho.» nas suas faltas e impedimentos. Artigo 2.º Artigo 7.º-B Aditamento ao Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto Área de medicina geral e familiar São aditados os artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D e 7.º-E, 1 - Na área de medicina geral e familiar, ao assistente 15.ºA e 17.º-A ao Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto, são atribuídas, nomeadamente, as seguintes funções: com a seguinte redação: a) Prestar cuidados de saúde globais e continuados a uma lista de utentes inscritos com uma dimensão de no «Artigo 7.º-A máximo 1900 utentes, correspondentes a 2358 unidades Área hospitalar ponderadas, individualmente, no âmbito de uma equipa, bem como desenvolver atividades de prevenção das 1 -Na área hospitalar, ao assistente são atribuídas, doenças e, ainda, promover a gestão da sua lista; nomeadamente, as seguintes funções: b) Exercer nas unidades de saúde funções de apoio, a) Prestar as funções assistenciais e praticar atos de carácter transitório, aos utentes sem médico de fa- médicos diferenciados; mília; 7424-(272) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 c) Registar no processo clínico os atos, diagnósticos e) Participar na articulação das atividades de saúde e procedimentos; pública com as da medicina geral e familiar e hospi- d) Orientar e seguir os doentes na utilização de servi- talar; ços de saúde a que entenda referenciá-los para adequada f) Gerir programas e projetos nas áreas de defesa, pro- assistência, nomeadamente quanto a cuidados hospita- teção e promoção da saúde da população, no quadro dos lares, mediante relatório escrito confidencial; planos nacionais de saúde ou dos respetivos programas e) Promover a articulação com outros níveis de pres- ou planos regionais ou locais de saúde, nomeadamente tação de cuidados com o objetivo de proceder à sua vacinação, saúde ambiental, saúde escolar, saúde ocu- adequada continuidade; pacional e saúde oral; f) Responsabilizar-se por unidades funcionais; g) Responsabilizar-se por unidades funcionais de g) Participar na formação dos médicos internos; saúde pública; h) Participar em projetos de investigação científica; h) Exercer os poderes de autoridade de saúde; i) Integrar programas de melhoria contínua da qua- i) Cooperar com a autoridade de saúde; lidade; j) Desempenhar funções docentes; j) Desempenhar funções docentes; k) Participar em projetos de investigação científica; k) Participar em júris de concurso; l) Integrar programas de melhoria contínua da qua- l) Exercer nas unidades de saúde funções integradas lidade; nos programas de saúde pública, designadamente as de m) Participar em júris de concursos; assistência global às populações. n) Praticar atos médicos assistenciais nos limites do seu perfil profissional. 2 -Na área de medicina geral e familiar, ao assistente graduado são atribuídas as funções de assistente e ainda 2 -Na área de saúde pública, ao assistente graduado as de: são atribuídas as funções de assistente e ainda as de: a) Coordenar o desenvolvimento curricular dos mé- a) Coordenar o desenvolvimento curricular dos mé- dicos internos e dos médicos assistentes; dicos internos e dos médicos assistentes; b) Coordenar a dinamização da investigação cien- b) Coordenar programas de melhoria contínua da tífica; qualidade; c) Coordenar a dinamização de projetos de bioética; c) Promover a investigação e a vigilância epidemio- d) Coordenar a dinamização de projetos de informa- lógicas; d) Desenvolver a investigação em saúde pública; tização clínica e de telemedicina; e) Coordenar a dinamização de projetos de informa- e) Coordenar os protocolos de diagnóstico, terapêu- tização relativos às áreas da saúde pública; ticos e de acompanhamento; f) Coadjuvar os assistentes graduados seniores. f) Coadjuvar os assistentes graduados seniores. 3 -Na área de saúde pública, ao assistente graduado 3 -Na área de medicina geral e familiar, ao assistente sénior são atribuídas as funções de assistente e assistente graduado sénior são atribuídas as funções de assistente graduado, cabendo-lhe ainda: e de assistente graduado, cabendo-lhe ainda: a) Coordenar atividades de investigação e de forma- a) Coordenar atividades assistenciais de investiga- ção médica em saúde pública; ção científica e de formação médica na área da sua b) Avaliar o impacte das várias intervenções em especialidade; saúde; b) Coordenar os processos de acreditação; c) Coordenar os processos de acreditação; c) Desempenhar cargos de direção e chefia, nomea- d) Desempenhar cargos de direção e chefia. damente de membro do conselho clínico; d) Coadjuvar a direção clínica dos agrupamentos de Artigo 7.º-D centros de saúde nas atividades de gestão; e) Substituir o coordenador de unidade da respetiva Área de medicina legal área nas suas faltas e impedimentos. 1 -Na área de medicina legal, ao assistente são atri- buídas, nomeadamente, as seguintes funções: Artigo 7.º-C a) Prestar as funções médico-legais e praticar atos Área de saúde pública periciais diferenciados; 1 -Na área de saúde pública, ao assistente são b) Elaborar relatórios e pareceres médico-legais; atribuídas, nomeadamente, as seguintes funções: c) Participar na formação dos médicos internos; d) Integrar a escala de exames periciais médico-legais a) Assegurar as atividades de promoção da saúde urgentes; e prevenção da doença na população em geral ou em e) Orientar o pessoal técnico de diagnóstico e tera- determinados grupos que a integram; pêutica e o pessoal técnico-ajudante de medicina legal b) Identificar necessidades de saúde; na realização das suas tarefas; c) Monitorizar o estado de saúde da população e seus f) Participar em projetos de investigação científica; determinantes; g) Integrar programas de melhoria contínua da qua- d) Promover e participar na formação dos médicos lidade; internos e na formação pré-graduada, pós-graduada e h) Desempenhar funções docentes; contínua dos diversos grupos profissionais que inte- i) Responsabilizar-se por unidades funcionais mé- gram; dico-legais; Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(273) j) Articular a prestação e a continuidade da interven- na saúde dos trabalhadores, e avaliação e gestão dos ção médico-legal com os médicos das restantes áreas riscos profissionais; de exercício profissional; h) Participar nas atividades de informação e forma- k) Participar em júris de concurso; ção dos trabalhadores e prestar informação técnica, l) Assegurar as funções de assistente graduado ou de na fase de projeto e de execução, sobre as medidas de assistente graduado sénior, quando não existam ou nas prevenção relativas às instalações, locais, equipamentos suas faltas e impedimentos. e processos de trabalho; i) Participar na formação dos médicos internos; 2 -Na área de medicina legal, ao assistente graduado j) Participar em projetos de investigação científica; são atribuídas as funções de assistente e ainda as de: k) Integrar programas de melhoria contínua da qua- lidade; a) Coordenar o desenvolvimento curricular dos mé- l) Desempenhar funções docentes; dicos internos e dos médicos assistentes; m) Participar em júris de concurso; b) Coordenar programas de melhoria contínua da n) Colaborar em programas de saúde pública. qualidade; c) Coordenar projetos de investigação científica; 2 -Na área de medicina do trabalho, ao assistente d) Coordenar projetos de bioética; graduado são atribuídas as funções de assistente e ainda e) Coordenar projetos de informatização médico- as de: legal e de telemedicina; f) Coordenar os protocolos de intervenção médico- a) Coordenar o desenvolvimento curricular dos mé- legal bem como a gestão e gabinetes médico-legais e dicos internos e dos médicos assistentes; outras unidades funcionais; b) Coordenar os programas de promoção, prevenção, g) Coadjuvar os assistentes graduados seniores da vigilância da saúde, de avaliação das condições de tra- sua área de especialidade. balho e riscos profissionais e do seu respetivo impacto na saúde dos trabalhadores; 3 -Na área de medicina legal, ao assistente graduado c) Coordenar programas de melhoria contínua da sénior são atribuídas as funções de assistente e de as- qualidade; sistente graduado, cabendo-lhe ainda: d) Desenvolver a investigação em medicina do tra- balho e saúde ocupacional; a) Coordenar atividades de investigação científica e e) Coordenar e dinamizar projetos de informatização de formação médica na área da sua especialidade; relativos à medicina do trabalho e à saúde ocupacional; b) Coordenar os processos de acreditação; f) Coadjuvar os assistentes graduados seniores. c) Coadjuvar o diretor de serviço nas atividades de gestão; 3 - Na área de medicina do trabalho, ao assistente d) Exercer as funções de diretor de serviço; graduado sénior são atribuídas as funções de assistente e) Substituir o diretor de serviço nas suas faltas e e de assistente graduado, cabendo-lhe ainda: impedimentos, quando para tal designado. a) Coordenar atividades de investigação e de forma- Artigo 7.º-E ção médica em medicina do trabalho; b) Coordenar os processos de acreditação; Área de medicina do trabalho c) Desempenhar cargos de direção e chefia; d) Coadjuvar o diretor de serviço nas atividades de 1 -Na área de medicina do trabalho, ao assistente são gestão; atribuídas, nomeadamente, as seguintes funções: e) Substituir o diretor de serviço nas suas faltas e a) Realizar a vigilância médica dos trabalhadores da impedimentos. entidade empregadora pública, emitindo as respetivas fichas de aptidão, bem como desenvolver atividades Artigo 15.º-A de prevenção dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais; Tempo de trabalho b) Registar no processo clínico os atos, diagnósticos 1 - O período normal de trabalho dos trabalhadores e procedimentos, garantindo a sua confidencialidade médicos é de 8 horas diárias e 40 horas semanais, or- perante terceiros, nomeadamente a entidade emprega- ganizadas de segunda a sexta-feira, sem prejuízo do dora pública; disposto nos números seguintes. c) Tomar decisões de intervenção médica que, na sua 2 - O regime de trabalho correspondente a 40 horas de avaliação, se imponham em cada caso; trabalho implica a prestação de até 18 horas de trabalho d) Orientar e seguir os trabalhadores doentes ou sinis- semanal normal nos serviços de urgência, externa e trados na utilização de serviços de saúde a que entenda interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de referenciá-los para adequada assistência, mediante rela- cuidados intermédios, a prestar até duas jornadas de tra- tório escrito confidencial, bem como proceder e acompa- balho, de duração não superior a 12 horas e com aferição nhar os processos de notificação obrigatória de doença do total de horas realizadas num período de referência profissional ou a sua presunção fundamentada; de 8 semanas, sendo pago o trabalho extraordinário que e) Responsabilizar-se por serviços de saúde ocupa- exceda as 144 horas do período normal de trabalho, cional; relativamente ao referido período de aferição. f) Promover a articulação com as outras áreas da 3 - Os médicos não podem realizar, em média, mais saúde ocupacional; de 48 horas por semana, incluindo trabalho suplementar, g) Desenvolver programas de promoção, prevenção num período de referência de 6 meses. e vigilância da saúde nos locais de trabalho, bem como 4 - Sem prejuízo da obrigação de prestar trabalho de avaliação das condições de trabalho e o seu impacte suplementar nos termos gerais, os trabalhadores médicos 7424-(274) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 devem prestar, quando necessário, um período semanal 3 - Os médicos não podem realizar, em média, mais único até 6 horas de trabalho extraordinário no serviço de 48 horas por semana, incluindo trabalho suplementar, de urgência externa e interna, em unidades de cuidados num período de referência de 6 meses. intensivos e em unidades de cuidados intermédios. 4 - Sem prejuízo da obrigação de prestar trabalho 5 - O cumprimento do período normal de trabalho suplementar nos termos gerais, os trabalhadores médicos nos serviços de urgência, externa e interna, unidades de devem prestar, quando necessário, um período semanal cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios, único até 6 horas de trabalho extraordinário no serviço ocorre no período compreendido entre as zero horas de de urgência, em unidades de cuidados intensivos e em segunda-feira e as 24 horas de domingo, sem prejuízo da unidades de cuidados intermédios. parte final do n.º 2. 5 - O cumprimento do período normal de trabalho Artigo 17.º-A nos serviços de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios, Direção e chefia ocorre no período compreendido entre as zero horas de segunda-feira e as 24 horas de domingo, sem prejuízo da 1 - Os trabalhadores integrados na carreira médica po- parte final do n.º 2.» dem exercer funções de direção, chefia, ou coordenação Artigo 4.º de departamentos, serviços ou unidades funcionais do Serviço Nacional de Saúde, desde que sejam titulares das Aditamento ao Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto categorias de assistente graduado sénior ou, em casos devidamente fundamentados, de assistente graduado. São aditados os artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D, 7.º-E ao 2 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, e de acordo Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, com a seguinte com a organização interna e conveniência de serviço, o redação: exercício de funções de direção, chefia, ou coordena- «Artigo 7.º-A ção de departamentos, serviços ou unidades funcionais Área hospitalar do Serviço Nacional de Saúde é cumprido em comissão de serviço por três anos, renovável por iguais períodos. 1 -Na área hospitalar, ao assistente são atribuídas, 3 - O exercício das funções referidas nos números nomeadamente, as seguintes funções: anteriores não impede a manutenção da atividade de a) Prestar as funções assistenciais e praticar atos prestação de cuidados de saúde por parte dos médicos, médicos diferenciados; mas prevalece sobre a mesma.» b) Registar no processo clínico os atos, diagnósticos e procedimentos; Artigo 3.º c) Participar na formação dos médicos internos; d) Integrar e chefiar as equipas de urgência, interna Alteração ao Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto e externa; Os artigos 7.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 e) Participar em projetos de investigação científica; de agosto, passam a ter a seguinte redação: f) Integrar programas de melhoria contínua da qualidade; g) Desempenhar funções docentes; «Artigo 7.º h) Responsabilizar-se por unidades médicas funcionais; i) Articular a prestação e a continuidade dos cuidados […] de saúde com os médicos de família; 1 - A carreira especial médica organiza-se por áreas j) Participar em júris de concurso; de exercício profissional, considerando-se, desde já, k) Assegurar as funções de assistente graduado ou de criadas as áreas hospitalar medicina geral e familiar, assistente graduado sénior, quando não existam ou nas saúde pública, medicina legal e medicina do trabalho, suas faltas e impedimentos. podendo vir a ser integradas, no futuro, outras áreas. 2 - Cada área prevista no número anterior tem formas 2 -Na área hospitalar, ao assistente graduado são de exercício adequadas à natureza da atividade que de- atribuídas as funções de assistente e ainda as de: senvolve, nos termos dos artigos seguintes, sem prejuízo a) Coordenar o desenvolvimento curricular dos mé- do disposto em instrumento de regulamentação coletiva dicos internos e dos médicos assistentes; de trabalho. b) Coordenar programas de melhoria contínua da Artigo 20.º qualidade; c) Coordenar a dinamização da investigação científica; Tempo de trabalho d) Coordenar a dinamização de projetos de bioética; 1 - O período normal de trabalho dos trabalhadores e) Coordenar a dinamização de projetos de informa- médicos é de 8 horas diárias e 40 horas semanais, or- tização clínica e de telemedicina; ganizadas de segunda a sexta-feira, sem prejuízo do f) Coordenar os protocolos de diagnóstico, terapêu- disposto nos números seguintes. ticos e de acompanhamento, bem como a gestão dos 2 - O regime de trabalho correspondente a 40 horas de internamentos e da consulta externa; trabalho implica a prestação de até 18 horas de trabalho g) Coadjuvar os assistentes graduados seniores da semanal normal nos serviços de urgência, externa e sua área de especialidade. interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de 3 -Na área hospitalar, ao assistente graduado sénior cuidados intermédios, a prestar até duas jornadas de tra- são atribuídas as funções de assistente e de assistente balho, de duração não superior a 12 horas e com aferição graduado, cabendo-lhe ainda: do total de horas realizadas num período de referência de 8 semanas, sendo pago o trabalho extraordinário que a) Coordenar atividades assistenciais de investiga- exceda as 144 horas do período normal de trabalho, ção científica e de formação médica na área da sua relativamente ao referido período de aferição. especialidade; Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(275) b) Coordenar os processos de acreditação; Artigo 7.º-C c) Exercer cargos de direção e chefia; Área de saúde pública d) Coadjuvar o diretor de serviço nas atividades de gestão; e) Substituir o diretor de serviço da respetiva área 1 -Na área de saúde pública, ao assistente são nas suas faltas e impedimentos. atribuídas, nomeadamente, as seguintes funções: Artigo 7.º-B a) Assegurar as atividades de promoção da saúde e prevenção da doença na população em geral ou em Área de medicina geral e familiar determinados grupos que a integram; 1 -Na área de medicina geral e familiar, ao assistente b) Identificar necessidades de saúde; são atribuídas, nomeadamente, as seguintes funções: c) Monitorizar o estado de saúde da população e seus determinantes; a) Prestar cuidados de saúde globais e continuados a d) Promover e participar na formação dos médicos uma lista de utentes inscritos com uma dimensão de no internos e na formação pré-graduada, pós-graduada e máximo 1900 utentes, correspondentes a 2358 unidades contínua dos diversos grupos profissionais que integram; ponderadas, individualmente, no âmbito de uma equipa, e) Participar na articulação das atividades de saúde bem como desenvolver atividades de prevenção das pública com as da medicina geral e familiar e hospitalar; doenças e, ainda, promover a gestão da sua lista; f) Gerir programas e projetos nas áreas de defesa, proteção b) Exercer nas unidades de saúde funções de apoio, de e promoção da saúde da população, no quadro dos planos carácter transitório, aos utentes sem médico de família; nacionais de saúde ou dos respetivos programas ou planos c) Registar no processo clínico os atos, diagnósticos regionais ou locais de saúde, nomeadamente vacinação, saúde e procedimentos; ambiental, saúde escolar, saúde ocupacional e saúde oral; d) Orientar e seguir os doentes na utilização de servi- g) Responsabilizar-se por unidades funcionais de ços de saúde a que entenda referenciá-los para adequada saúde pública; assistência, nomeadamente quanto a cuidados hospita- lares, mediante relatório escrito confidencial; h) Exercer os poderes de autoridade de saúde; e) Promover a articulação com outros níveis de pres- i) Cooperar com a autoridade de saúde; tação de cuidados com o objetivo de proceder à sua j) Desempenhar funções docentes; adequada continuidade; k) Participar em projetos de investigação científica; f) Responsabilizar-se por unidades funcionais; l) Integrar programas de melhoria contínua da qualidade; g) Participar na formação dos médicos internos; m) Participar em júris de concursos; h) Participar em projetos de investigação científica; n) Praticar atos médicos assistenciais nos limites do i) Integrar programas de melhoria contínua da qua- seu perfil profissional. lidade; j) Desempenhar funções docentes; 2 -Na área de saúde pública, ao assistente graduado k) Participar em júris de concurso; são atribuídas as funções de assistente e ainda as de: l) Exercer nas unidades de saúde funções integradas a) Coordenar o desenvolvimento curricular dos mé- nos programas de saúde pública, designadamente as de dicos internos e dos médicos assistentes; assistência global às populações. b) Coordenar programas de melhoria contínua da qualidade; 2 -Na área de medicina geral e familiar, ao assistente c) Promover a investigação e a vigilância epidemio- graduado são atribuídas as funções de assistente e ainda lógicas; as de: d) Desenvolver a investigação em saúde pública; a) Coordenar o desenvolvimento curricular dos mé- e) Coordenar a dinamização de projetos de informa- dicos internos e dos médicos assistentes; tização relativos às áreas da saúde pública; b) Coordenar a dinamização da investigação cien- f) Coadjuvar os assistentes graduados seniores. tífica; c) Coordenar a dinamização de projetos de bioética; 3 -Na área de saúde pública, ao assistente graduado d) Coordenar a dinamização de projetos de informa- sénior são atribuídas as funções de assistente e assistente tização clínica e de telemedicina; graduado, cabendo-lhe ainda: e) Coordenar os protocolos de diagnóstico, terapêu- a) Coordenar atividades de investigação e de forma- ticos e de acompanhamento; ção médica em saúde pública; f) Coadjuvar os assistentes graduados seniores. b) Avaliar o impacte das várias intervenções em saúde; 3 -Na área de medicina geral e familiar, ao assistente c) Coordenar os processos de acreditação; graduado sénior são atribuídas as funções de assistente e de assistente graduado, cabendo-lhe ainda: d) Desempenhar cargos de direção e chefia. a) Coordenar atividades assistenciais de investiga- Artigo 7.º-D ção científica e de formação médica na área da sua especialidade; Área de medicina legal b) Coordenar os processos de acreditação; 1 -Na área de medicina legal, ao assistente são atribuí- c) Desempenhar cargos de direção e chefia, nomea- das, nomeadamente, as seguintes funções: damente de membro do conselho clínico; d) Coadjuvar a direção clínica dos agrupamentos de a) Prestar as funções médico-legais e praticar atos centros de saúde nas atividades de gestão; periciais diferenciados; e) Substituir o coordenador de unidade da respetiva b) Elaborar relatórios e pareceres médico-legais; área nas suas faltas e impedimentos. c) Participar na formação dos médicos internos; 7424-(276) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 d) Integrar a escala de exames periciais médico-legais tório escrito confidencial, bem como proceder e acompa- urgentes; nhar os processos de notificação obrigatória de doença e) Orientar o pessoal técnico de diagnóstico e tera- profissional ou a sua presunção fundamentada; pêutica e o pessoal técnico-ajudante de medicina legal e) Responsabilizar-se por serviços de saúde ocupa- na realização das suas tarefas; cional; f) Participar em projetos de investigação científica; f) Promover a articulação com as outras áreas da g) Integrar programas de melhoria contínua da qua- saúde ocupacional; lidade; g) Desenvolver programas de promoção, prevenção h) Desempenhar funções docentes; e vigilância da saúde nos locais de trabalho, bem como i) Responsabilizar-se por unidades funcionais mé- dico-legais; de avaliação das condições de trabalho e o seu impacte j) Articular a prestação e a continuidade da interven- na saúde dos trabalhadores, e avaliação e gestão dos ção médico-legal com os médicos das restantes áreas riscos profissionais; de exercício profissional; h) Participar nas atividades de informação e forma- k) Participar em júris de concurso; ção dos trabalhadores e prestar informação técnica, l) Assegurar as funções de assistente graduado ou de na fase de projeto e de execução, sobre as medidas de assistente graduado sénior, quando não existam ou nas prevenção relativas às instalações, locais, equipamentos suas faltas e impedimentos. e processos de trabalho; i) Participar na formação dos médicos internos; 2 -Na área de medicina legal, ao assistente graduado j) Participar em projetos de investigação científica; são atribuídas as funções de assistente e ainda as de: k) Integrar programas de melhoria contínua da qua- a) Coordenar o desenvolvimento curricular dos mé- lidade; dicos internos e dos médicos assistentes; l) Desempenhar funções docentes; b) Coordenar programas de melhoria contínua da m) Participar em júris de concurso; qualidade; n) Colaborar em programas de saúde pública. c) Coordenar projetos de investigação científica; d) Coordenar projetos de bioética; 2 -Na área de medicina do trabalho, ao assistente gra- e) Coordenar projetos de informatização médico- duado são atribuídas as funções de assistente e ainda as de: legal e de telemedicina; a) Coordenar o desenvolvimento curricular dos mé- f) Coordenar os protocolos de intervenção médico- legal bem como a gestão e gabinetes médico-legais e dicos internos e dos médicos assistentes; outras unidades funcionais; b) Coordenar os programas de promoção, prevenção, g) Coadjuvar os assistentes graduados seniores da vigilância da saúde, de avaliação das condições de tra- sua área de especialidade. balho e riscos profissionais e do seu respetivo impacto na saúde dos trabalhadores; 3 -Na área de medicina legal, ao assistente graduado c) Coordenar programas de melhoria contínua da sénior são atribuídas as funções de assistente e de as- qualidade; sistente graduado, cabendo-lhe ainda: d) Desenvolver a investigação em medicina do tra- balho e saúde ocupacional; a) Coordenar atividades de investigação científica e e) Coordenar e dinamizar projetos de informatização de formação médica na área da sua especialidade; b) Coordenar os processos de acreditação; relativos à medicina do trabalho e à saúde ocupacional; c) Coadjuvar o diretor de serviço nas atividades de f) Coadjuvar os assistentes graduados seniores. gestão; d) Exercer as funções de diretor de serviço; 3 -Na área de medicina do trabalho, ao assistente e) Substituir o diretor de serviço nas suas faltas e graduado sénior são atribuídas as funções de assistente impedimentos, quando para tal designado. e de assistente graduado, cabendo-lhe ainda: a) Coordenar atividades de investigação e de forma- Artigo 7.º-E ção médica em medicina do trabalho; Área de medicina do trabalho b) Coordenar os processos de acreditação; c) Desempenhar cargos de direção e chefia; 1 -Na área de medicina do trabalho, ao assistente são d) Coadjuvar o diretor de serviço nas atividades de atribuídas, nomeadamente, as seguintes funções: gestão; a) Realizar a vigilância médica dos trabalhadores da en- e) Substituir o diretor de serviço nas suas faltas e tidade empregadora pública, emitindo as respetivas fichas impedimentos.» de aptidão, bem como desenvolver atividades de prevenção Artigo 5.º dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais; b) Registar no processo clínico os atos, diagnósticos Disposições transitórias e procedimentos, garantindo a sua confidencialidade perante terceiros, nomeadamente a entidade emprega- 1 -Os trabalhadores médicos que, após a entrada em dora pública; vigor do presente decreto-lei, ingressem na carreira es- c) Tomar decisões de intervenção médica que, na sua pecial médica ficam sujeitos ao regime de trabalho a que avaliação, se imponham em cada caso; correspondem 40 horas semanais. d) Orientar e seguir os trabalhadores doentes ou sinis- 2 -Os médicos providos na carreira especial médica à trados na utilização de serviços de saúde a que entenda data da entrada em vigor do presente decreto-lei regem-se referenciá-los para adequada assistência, mediante rela- pelo disposto no Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(277) com as alterações do presente diploma, exceto no que 10 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, man- respeita às seguintes matérias: têm-se o número de horas do período normal de trabalho a) Duração do período normal de trabalho semanal, afeto aos serviços de urgência, externa e interna, unidades incluindo as até 12 horas semanais a afetar à prestação de de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios, cuidados de saúde de urgência externa e interna, unidades fixados por contrato de trabalho quando superiores aos de cuidados intensivos, unidades de cuidados intermédios, previstos na lei. no exercício de funções de apoio aos utentes sem médico de família dos estabelecimentos prestadores de cuidados de Artigo 6.º saúde primários nos modelos organizativos que envolvam Disposição final a existência de consultas abertas e ou de recurso; b) Remuneração correspondente ao regime de trabalho; 1 -Sem prejuízo de legislação especial, o disposto c) Faculdade de redução de uma hora em cada ano no no n.º 2 dos artigos 15.º-A e 20.º, respetivamente, dos horário de trabalho semanal, relativamente aos médicos Decretos-Leis n.ºs 176/2009, de 4 de agosto, e 177/2009, com idade superior a 55 anos e que trabalhem em regime de 4 de agosto, com a redação do presente diploma, não de dedicação exclusiva há, pelo menos, cinco anos, com obsta a que se mantenham em funcionamento, ou que se horário de 42 horas por semana, até que o mesmo perfaça constituam, equipas médicas nos serviços de saúde de as 35 horas semanais; urgência, externa e interna, unidades de cuidados inten- d) Regime de incompatibilidades; sivos, unidades de cuidados intermédios, por recurso a e) Dimensão da lista de utentes. trabalhadores médicos afetos exclusivamente ao exercício de funções naquelas unidades. 3 -Os trabalhadores médicos referidos no número an- 2 -Não pode ser reduzida por contrato de trabalho a terior, podem, a partir do dia 1 de janeiro de 2015 e a componente do período normal de trabalho afeto à presta- todo o tempo, transitar para o regime de trabalho a que ção de cuidados de saúde em serviços de urgência, externa correspondem 40 horas semanais, mediante declaração e interna, unidades de cuidados intensivos, unidades de escrita, dirigida ao dirigente máximo do serviço, a qual cuidados intermédios, no exercício de funções de apoio produz efeitos 120 dias após a sua receção. aos utentes sem médico de família dos estabelecimentos 4 -A transição referida no número anterior pode, antes prestadores de cuidados de saúde primários e nos mode- daquela data, ser excecionalmente autorizada, a pedido los organizativos que envolvam a existência de consultas do médico e desde que exista comprovado interesse para abertas e ou de recurso. o serviço, o qual deve ser objetivamente fundamentado em função da sua necessidade para o bom funciona- 3 -O disposto no Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 mento do serviço e tendo em conta as disponibilidades de agosto, com as alterações do presente decreto-lei orçamentais, mediante despacho do membro do Governo prevalece sobre qualquer norma geral ou especial em responsável pela área da saúde, que pode delegar no contrário, incluindo disposições regulamentares e ad- conselho diretivo da Administração Central do Sistema ministrativas. de Saúde, I.P. 5 -A transição para o horário de 40 horas semanais Artigo 7.º referida nos números anteriores implica que o médico Norma revogatória requerente renuncie ao exercício do direito de dispensa, em função da idade, de trabalho em serviço de urgência 1 -São revogados: externa e interna, unidades de cuidados intensivos e uni- dades de cuidados intermédios, ainda que já declarado, a) O n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de pelo período de 2 anos. 3 de agosto; 6 -O pessoal médico que requeira a passagem para o b) O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44/2007, de 23 de regime de 40 horas semanais transita para a nova estrutura fevereiro; remuneratória na mesma categoria e de acordo com o c) O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de anexo I ao presente decreto-lei. agosto; 7 -O pessoal médico da área de medicina geral e familiar, d) O Decreto-Lei n.º 93/2011, de 27 de julho. integrado em unidades de saúde familiar de modelo B, ape- nas pode requerer a transição para o regime de 40 horas se- Artigo 8.º manais, quando deixar de estar integrado naquelas unidades. 8 -Os médicos em regime de 35 horas semanais e até Produção de efeitos 31 de dezembro de 2015, passam a ser remunerados, em trabalho extraordinário e a partir da 5.ª hora semanal re- O presente decreto-lei reporta os seus efeitos a 1 de alizada, com base no valor hora correspondente à remu- janeiro de 2013. neração da respetiva categoria com período normal de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de de- trabalho de 40 horas. zembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã 9 -A aplicação dos valores das retribuições mínimas Rabaça Gaspar — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. decorrentes do presente decreto-lei e dos instrumentos de regulamentação coletiva relativamente aos trabalhadores Promulgado em 27 de dezembro de 2012. médicos sujeitos ao regime do Decreto-Lei n.º 176/2009, Publique-se. de 4 de agosto, com um período normal de trabalho de 40 horas determina a alteração do conteúdo do contrato de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. trabalho em matéria de tempo de trabalho em conformi- Referendado em 28 de dezembro de 2012. dade com aquele decreto-lei com a redação do presente diploma. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 7424-(278) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 ANEXO (a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º) Posição Categoria Escalão Categoria remuneratória Chefe de Serviço/Assistente Graduado Sénior . . . . . . . . . . . . . . . 1.º Assistente Graduado Sénior. . . . . . . . . . . . . . 1.ª 2.º 1.ª 3.º 2.ª 4.º 3.ª Assistente Graduado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º Assistente Graduado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.ª 2.º 1.ª 3.º 2.ª 4.º 3.ª 5.º 4.ª 6.º 5.ª Assistente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º Assistente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.ª 2.º 2.ª 3.º 3.ª 4.º 4.ª 5.º 5.ª Decreto Regulamentar n.º 51-A/2012 de trabalho em funções públicas, sujeitos ao regime de 40 horas semanais. de 31 de dezembro Artigo 2.º O Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, estabelece Níveis remuneratórios das categorias o regime da carreira especial médica aplicável aos médi- da carreira especial médica cos cuja relação de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas, bem como os Os níveis remuneratórios correspondentes às posições respetivos requisitos de habilitação profissional. remuneratórias das categorias da carreira especial mé- O referido decreto-lei estabelece no seu artigo 17.º que a dica, para um regime de 40 horas semanais, constam do identificação dos níveis remuneratórios correspondentes às anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte posições remuneratórias das categorias da carreira especial integrante. médica é efectuada mediante decreto regulamentar. Nestes termos, através do presente decreto regulamen- Artigo 3.º tar, procede-se à identificação dos níveis remuneratórios Produção de efeitos correspondentes às posições remuneratórias das categorias da carreira especial médica. O presente decreto regulamentar reporta os seus efeitos Foram observados os procedimentos previstos na Lei a 1 de janeiro de 2013. n.º 23/98, de 29 de maio. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Assim: dezembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, Louçã Rabaça Gaspar — Paulo José de Ribeiro Moita o Governo decreta o seguinte: de Macedo. Artigo 1.º Promulgado em 27 de dezembro de 2012. Objeto Publique-se. O presente decreto regulamentar identifica os níveis re- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. muneratórios da tabela remuneratória dos trabalhadores Referendado em 28 de dezembro de 2012. médicos integrados na carreira especial médica, cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Carreira especial médica Posições Remuneratórias Categorais 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª Assistente graduado sénior Níveis remuneratórios da tabela única . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 80 90 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(279) Posições Remuneratórias Categorais 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª Assistente graduado Níveis remuneratórios da tabela única . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 56 58 60 62 Assistente Níveis remuneratórios da tabela única . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 47 48 49 50 51 52 53 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA tonomia reforçada, que se aplicará à nova Universidade de Lisboa. Decreto-Lei n.º 266-E/2012 Trata-se, com este importante passo, de construir uma Universidade de investigação comprometida com o ensino de 31 de dezembro e a inovação, centrada nas pessoas, que exerce a sua missão num quadro de liberdade académica, pedagógica, cientí- Pelo presente decreto-lei procede-se à fusão da Univer- fica e cultural e que privilegia o mérito, envolvida com a sidade de Lisboa e da Universidade Técnica de Lisboa e sociedade portuguesa e a região de Lisboa, com dimensão à criação de uma nova instituição, designada «Universi- europeia e aberta ao mundo, que terá um papel decisivo na dade de Lisboa», nos termos propostos pelos respetivos projeção da língua e da cultura portuguesas. Conselhos Gerais, em deliberação tomada em 30 de abril Assim: de 2012, após discussão pública no seio das comunidades Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da académicas. Constituição, o Governo decreta o seguinte: A fusão resulta da vontade expressa de duas institui- ções, que se complementam, de acompanhar a evolução Artigo 1.º do conhecimento na ciência, na tecnologia, nas artes e nas humanidades. Objeto A nova instituição, porque é uma universidade com o 1 - O presente decreto-lei procede à fusão da Univer- conjunto das áreas do conhecimento, nela se cultivando sidade de Lisboa e da Universidade Técnica de Lisboa, as Artes e as Humanidades, as Ciências, as Engenharias, criadas, respetivamente, pelo Decreto de 24 de março de as Ciências da Vida, da Saúde, da Terra e do Espaço, o 1911 e pelo Decreto n.º 19081, de 2 de dezembro de 1930, Direito, a Economia e as Ciências Sociais e Políticas, e adiante designadas por Universidades, e cria a instituição áreas tão cruciais do nosso tempo como o Ambiente, o de ensino superior denominada Universidade de Lisboa Clima, a Energia, a Educação, o Desporto e o Território, (UL). propiciará colaborações e sinergias, e também a mobilidade 2 - O presente decreto-lei procede ainda à fusão do de estudantes, docentes e investigadores, contribuindo, Estádio Universitário de Lisboa, I.P., (EUL, I.P.) como deste modo, para o progresso do saber e para o desenvol- serviço comum na UL, o qual mantém a denominação vimento de Portugal. Estádio Universitário de Lisboa. A razão principal para a criação de uma nova Univer- 3 - É assegurada a transferência da missão, das atribui- sidade reside na possibilidade de expandir a capacidade ções e competências das Universidades e do EUL, I.P., para de investigação, de potenciar a fertilização mútua entre as a UL, assim como a integração do respetivo pessoal e pa- disciplinas e os temas de fronteira, trabalhando em áreas trimónio, nos termos do disposto no presente decreto-lei. interdisciplinares do conhecimento e em temáticas de con- vergência, na linha das melhores práticas internacionais. Artigo 2.º Em 2 de agosto de 2012, foi assinado, pelo Governo Natureza jurídica e autonomia e pelos reitores das atuais Universidades, em cerimónia pública, um protocolo pelo qual o Governo reconhecia o A UL é uma pessoa coletiva de direito público, dotada projeto de fusão desencadeado pelas duas Universidades e de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, assumia o compromisso de aprovar o correspondente de- administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face creto-lei de fusão entre as duas instituições de ensino supe- ao Estado. rior públicas, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 55.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime Artigo 3.º jurídico das instituições de ensino superior. Regime jurídico O presente decreto-lei visa dar sequência ao compro- misso então assumido, assegurando, ainda, a prorrogação A UL rege-se pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, dos mandatos dos titulares dos órgãos das Universidades que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino e das suas Unidades Orgânicas, conforme proposta dos superior, pelas demais leis especiais aplicáveis ao ensino Reitores das Universidades de Lisboa e Técnica de Lisboa, superior público e pelos seus estatutos. pelo prazo máximo de nove meses, até à tomada de posse dos novos órgãos, a fim de garantir estabilidade ao processo Artigo 4.º de transição para o novo modelo institucional. Património O Governo está atualmente a preparar uma proposta de revisão do regime jurídico das instituições de ensino 1 - O património da UL, e das respetivas unidades orgâ- superior, onde será precisado um quadro jurídico de au- nicas, é constituído pela universalidade de bens e direitos 7424-(280) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 mobiliários e imobiliários que, à data da entrada em vigor nizadas pelo EUL, I.P., à comunidade em geral, a atletas, do presente decreto-lei, integram o património privativo a clubes e federações desportivas e, em particular, aos das Universidades, das respetivas unidades orgânicas, a habitantes da cidade de Lisboa. qualquer título, bem como pelos imóveis do domínio pri- vado do Estado afetos ao desempenho das suas atribuições 2 - A Universidade de Lisboa garante a permanência e competências. das sedes da Federação Académica do Desporto Univer- 2 - O património imobiliário privativo das Universidades sitário (FADU) e da Associação Desportiva do Ensino edas respetivas unidades orgânicas referido no número Superior de Lisboa (ADESL) nas instalações do Estádio anterior é identificado no anexo I ao presente decreto-lei, Universitário. do qual faz parte integrante. 3 - A Universidade de Lisboa garante a não alienação do 3 - O património imobiliário do domínio privado do Es- património imobiliário afetoao EUL, I.P., à data da entrada tado afeto ao desempenho das atribuições e competências em vigor do presente decreto-lei. das Universidades, das respetivas unidades orgânicas e do EUL, I.P., que é objeto de transferência para o património Artigo 6.º da UL e das respetivas unidades orgânicas é identificado Direitos dos estudantes no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte in- tegrante. 1 - Os estudantes das unidades orgânicas das Universi- 4 - O património imobiliário do domínio público e do dades, com matrícula e inscrição válidas à data da fusão, domínio privado do Estado afeto ao desempenho das atri- transitam automaticamente para as respetivas unidades buições e competências das Universidades e das respetivas orgânicas da UL, mantendo todos os direitos e obrigações unidades orgânicas, e que mantém essa afetação, é iden- de que eram titulares naquelas entidades. tificado no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz 2 - Os processos académicos relativos aos estudantes parte integrante. com matrícula e inscrição válidas à data da fusão, bem 5 - O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos como a alunos que já tenham concluído os seus estudos, legais, incluindo os de registo, título bastante de aquisição transitam automaticamente para as respetivas unidades dos bens referidos nos n.os 2 e 3. orgânicas da UL. 6 - Os atos necessários à regularização matricial e de 3 - A informação relativa à transição de matrículas e de registo de imóveis em situação de omissão ou de incor- processos académicos deve estar disponível para consulta reta inscrição ou descrição nas matrizes ou nos registos nos serviços académicos das respetivas unidades orgânicas, prediais, constantes dos anexos I e II, são praticados ofi- cabendo aos serviços académicos da UL a gestão dessa ciosamente pelos serviços competentes, mediante simples informação, bem como a respetiva publicitação pelos meios comunicação do Reitor. julgados mais adequados. 7 - As transmissões de bens, direitos e obrigações e registos, resultantes do disposto no presente artigo ficam Artigo 7. º isentas de quaisquer taxas e emolumentos. Arquivos documentais 8 - Constitui receita da UL a totalidade do produto da alienação ou constituição de direitos sobre os bens imóveis A guarda e manutenção dos arquivos documentais exis- que integram o seu património, e das suas unidades orgâni- tentes à data da fusão, nomeadamente os relativos a pro- cas, quando a mesma se destine à construção, reabilitação cessos de estudantes, docentes, investigadores e demais ou aquisição de bens destinados a atividades de ensino, trabalhadores, compete: investigação ou desenvolvimento. a) À UL, no que se refere aos arquivos documentais das Universidades e do EUL, I.P.; Artigo 5.º b) Às unidades orgânicas e instituições de investigação, Estádio Universitário de Lisboa no que se refere aos respetivos arquivos. 1 - O Estádio Universitário mantém-se aberto à comu- nidade académica da região de Lisboa e ao público em Artigo 8.º geral, de acordo com os princípios gerais de utilização do Vigência dos regulamentos complexo desportivo que vêm sendo praticados desde a sua criação, nomeadamente: As normas e os regulamentos vigentes à data da fusão nas Universidades, nas respetivas unidades orgânicas e a) O acesso à prática desportiva e à participação nas instituições de investigação e no EUL, I.P., mantêm-se em atividades promovidas pelas associações de estudantes vigor, até à sua substituição. nas instalações do Estádio Universitário, nas mesmas condições que se verificam à data da entrada em vigor do Artigo 9.º presente decreto-lei; Prorrogação de mandatos b) A manutenção de uma política de diferenciação po- sitiva para estudantes, docentes e pessoal não docente, de 1 - Os mandatos dos atuais titulares dos órgãos das qualquer instituição de ensino superior, para a participa- Universidades e das suas unidades orgânicas são prorro- ção em atividades desportivas organizadas pelo Estádio gados, pelo prazo máximo de nove meses a contar da data Universitário, e que incluam a comparticipação com taxas da entrada em vigor do presente decreto-lei, até à tomada de inscrição e mensalidades, em termos não discrimina- de posse dos titulares dos novos órgãos. tórios; 2 - No caso de órgãos eleitos, os processos eleitorais c) A manutenção das condições existentes, à data da ficam suspensos, pelo prazo máximo referido no número entrada em vigor do presente decreto-lei, de acesso às anterior, até à tomada de posse dos titulares dos novos instalações desportivas e participação em atividades orga- órgãos. Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(281) Artigo 10.º garantias, com a UL ou com as suas unidades orgâni- cas, bem como onerar, por qualquer forma, o seu capital. Salvaguarda de regimes de destituição, de substituição 7 - O Fundo da UL tem a natureza de património au- e de cessação do mandato tónomo, gerido e administrado pela UL ou por entidade O disposto no artigo anterior não prejudica os regimes de por esta designada. destituição, de substituição e de cessação do mandato por perda 8 - Em caso de liquidação, o capital do Fundo constitui das condições de elegibilidade, previstos na lei e nos estatutos receita própria da UL e deve ser aplicado na construção, das Universidades. reabilitação ou aquisição de bens ou serviços destinados Artigo 11. º a atividades de ensino, investigação ou desenvolvimento. Estatutos Artigo 14.º 1 - Para aprovação dos estatutos da UL é constituída uma Sucessão assembleia estatutária composta pelos reitores e conselhos gerais das Universidades. 1 - A UL sucede às Universidades e ao EUL, I.P., na 2 - A assembleia estatutária é presidida rotativamente totalidade das atribuições e competências, direitos e obri- pelos reitores das Universidades. gações de que sejam titulares, de qualquer fonte e natureza, 3 - A primeira sessão de trabalhos da assembleia estatu- independentemente de quaisquer formalidades. tária tem lugar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data 2 - O disposto no presente decreto-lei não afeta os con- da publicação do presente decreto-lei, em data a acordar tratos celebrados pelas universidades e pelas respetivas uni- entre os reitores e os presidentes dos conselhos gerais. dades orgânicas, e não constitui alteração de circunstâncias 4 - Na primeira sessão de trabalhos, a assembleia estatutária ou variação da situação patrimonial das Universidades e delibera sobre o sistema de rotatividade da presidência da as- do EUL, I.P., para efeitos de quaisquer contratos em que sembleia, a constituição da mesa e a constituição de uma comis- estas sejam parte. são técnica encarregada da elaboração do projeto de estatutos. Artigo 15.º 5 - Os reitores e os senados das Universidades, bem como os presidentes e os diretores das unidades orgânicas e Critérios de seleção de pessoal o titular do órgão de direção do EUL, I.P., colaboram com 1 - É fixado como critério geral e abstrato de seleção do a comissão técnica na elaboração do projeto de estatutos, podendo apresentar propostas. pessoal necessário à prossecução das atribuições da UL o de- 6 - O projeto de estatutos da UL é submetido a discus- sempenho de funções nas Universidades e respetivas unidades são pública, pelo prazo mínimo de 20 dias, devendo ser orgânicas, bem como no Estádio Universitário de Lisboa, I.P. divulgado nas comunidades académicas das instituições 2 - As listas e o mapa a que se refere o n.º 3 do 13.º de ensino superior pelos meios julgados mais adequados. da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, são aprovados por 7 - No prazo de 90 dias a contar da primeira sessão de despacho do reitor da UL. trabalhos, o reitor convoca a assembleia estatutária para a apreciação e aprovação do projeto de estatutos da UL. Artigo 16.º Produção de efeitos Artigo 12.º Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º e 12.º, a fusão Prazo para a eleição prevista no presente decreto-lei produz efeitos à data de No prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor tomada de posse do reitor da UL, reportando-se a esta data dos estatutos da UL, são eleitos os membros do conselho todas as referências feitas no presente diploma à data da geral e nos 15 dias subsequentes tem início o processo fusão. de eleição do reitor, nos termos previstos nos estatutos. Artigo 17.º Artigo 13.º Norma revogatória Fundo da UL São revogados o Decreto de 24 de março de 1911, o Decreto n.º 19081, de 2 de dezembro de 1930, e o Decreto- 1 - Com o objetivo de assegurar a prossecução das respe- Lei n.º 276/89, de 22 de agosto. tivas atribuições através de fontes alternativas de financia- mento, a UL promove a constituição de um fundo, do qual Artigo 18.º será titular, financiado por doações, heranças ou legados. 2 - Às doações efetuadas para o Fundo da UL é aplicável Entrada em vigor o regime do mecenato científico previsto no artigo 62.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte 3 - Os encargos com a gestão do fundo são suportados ao da sua publicação. pelo mesmo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de no- 4 - Compete ao Conselho Geral da UL aprovar, sob vembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã proposta do Reitor, os estatutos do Fundo e o respetivo Rabaça Gaspar — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. regulamento de gestão. 5 - O capital realizado é intangível e apenas os rendi- Promulgado em 27 de dezembro de 2012. mentos obtidos com a gestão do Fundo constituem receita Publique-se. própria da UL, integrando o respetivo orçamento privativo, sendo afeto à prossecução das atividades previstas no seu O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. regulamento de gestão. Referendado em 28 de dezembro de 2012. 6 - É vedado ao Fundo realizar negócios, contrair em- préstimos ou conceder crédito, incluindo prestação de O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 7424-(282) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 ANEXO I logia de Oeiras. Confrontações: norte - Lotes 17 e 31; sul - Lotes 33 e 34; nascente - EN 249/3; poente - Lotes 29, (a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º) 30 e 33. Inscrito na matriz urbana sob o artigo 4793 da Património imobiliário privativo das Universidades freguesia de Porto Salvo e descrito na 1.ª Conservatória e das respetivas unidades orgânicas de Registo Predial de Oeiras sob o n.º 2199 da freguesia Residência de Benfica: de Barcarena, concelho de Oeiras. 1. Frações autónomas designadas pelas letras«R», «S», Campus de Loures do Instituto Superior Técnico: «T», «U», «V» e «X» do prédio sito na Rua Ary dos Santos, n.os 6, 6A, 6B, 6C e 6D, inscrito na matriz urbana sob o 9. Prédio urbano sito em Vale de Valide, S. João da Ta- artigo 2631 da freguesia de Benfica e descrito na Con- lha, Loures, inscrito na matriz sob o artigo 458 da freguesia servatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 1519 da da Bobadela, descrito na 2.ª Conservatória do Registo freguesia de Benfica, concelho de Lisboa. Predial de Loures sob o n.º 1955 da freguesia de S. João da Talha, concelho de Loures. Armazém da Paiã: 10. Prédios rústicos, sitos na Quinta dos Remédios e Herdades, inscritos na matriz predial sob o artigo 25 da 2. Fração autónoma designada pela letra «A» do prédio Secção E (Parte) da freguesia de S. João da Talha, descritos sito na Quinta da Cabaça, inscrito na matriz urbana com na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob os o artigo 5265 da freguesia de Odivelas e descrito na Con- n.os 1936, 1938, 1944 e 1945 da freguesia de S. João da servatória do Registo Predial de Odivelas sob o n.º 3040 Talha, concelho de Loures. da freguesia de Odivelas, concelho de Odivelas. 11. Prédio rústico Herdade ou Courela das Herdades, inscrito na matriz predial sob o artigo 28 da Secção E da Terreno Expo – Prédio Urbano: freguesia de S. João da Talha, descrito na 2.ª Conservatória 3. Prédio urbano, sito na Parque Expo, Lote 4.70.01, do Registo Predial de Loures sob o n.º 1943 da freguesia composto de terreno para construção, Plano de Pormenor 4, de S. João da Talha, concelho de Loures. com a área descoberta de 14.000 m2. Confrontações: norte 12. Prédios rústicos sitos em Quinta dos Remédios, – Via de Moscavide e Lote 4.70.02; sul – Lote 4.69.01; inscritos na matriz predial sob o artigo 32 da Secção E nascente – Avenida Principal e Lote 4.70.02; poente – Via (Parte) da freguesia de S. João da Talha, descritos na Pública. Inscrito na matriz urbana sob o artigo 3644 da 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob os freguesia de Santa Maria dos Olivais e descrito na Con- n.os 1940, 1941 e 1942 da freguesia de S. João da Talha, servatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 2571 da concelho de Loures. freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa. 13. Prédios rústicos sitos em Quinta dos Remédios e Herdades, inscritos na matriz predial sob o artigo 32 da Refeitório do Lumiar: Secção E (Parte) e artigo 25 da Secção E (Parte) da fre- guesia de S. João da Talha, descritos na 2.ª Conservatória 4. Fração autónoma designada pela letra «A» do prédio sito do Registo Predial de Loures sob os n.os 1937 e 1939 da na Rua Rainha D. Luísa de Gusmão, n.os 12-A, 12, 12B e 12C, freguesia de S. João da Talha, concelho de Loures. em Lisboa, inscrito na matriz sob o artigo 545 da freguesia do 14. Prédio urbano sito na Quinta dos Remédios, inscrito na Lumiar e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa matriz predial urbana, sob o artigo 25 da freguesia da Boba- sob o n.º 1180 da freguesia de Lumiar, concelho de Lisboa. dela, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Lou- res sob o n.º 905 da freguesia da Bobadela, concelho de Loures. Residência da Rua Artilharia Um: 5. Fração autónoma designada pela letra «D» corres- Residência Duarte Pacheco do Instituto Superior pondente ao terceiro andar do prédio sito na Rua Artilharia Técnico: Um, n.º 103, em Lisboa, inscrito na matriz sob o artigo 661 15. Prédio Urbano sito na Avenida D. João II, Lote 4.70.02, da freguesia de S. Sebastião da Pedreira e descrito na com área de total 5.261 m2. Confrontações: norte - Via de Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 57 Moscavide; sul - Lote 4.70.01; nascente - Avenida Principal; da freguesia de São Mamede, concelho de Lisboa. poente - Lote 4.70.01. Inscrito na matriz urbana sob o artigo 3645 da Freguesia de Santa Maria dos Olivais e descrito na Residência da Paz: Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 2572 6. Prédio urbano, sito na Alameda das Linhas de Torres, da freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa. n.os 78 e 80, em Lisboa, composto de r/c, 1.º andar, quintal e garagem, inscrito na matriz sob o artigo 203 da freguesia do Campus do Quelhas do Instituto Superior de Eco- Lumiar e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lis- nomia e Gestão: boa sob o n.º 1904 da freguesia de Lumiar, concelho de Lisboa. 16. Prédio urbano sito na Rua do Quelhas n.os 2, 2A, 2B, 4 e 4A, tornejando para a Rua das Francesinhas n.os 12, Moradia Apalaçada: 12A, em Lisboa. Inscrito na matriz urbana sob o artigo 7. Prédio urbano, sito em Campo Grande, n.os 185 a 189, 1024 da freguesia da Lapa e descrito na Conservatória do em Lisboa, com a área total de 3.570 m2, inscrito na matriz Registo Predial de Lisboa sob o n.º 340 da freguesia da urbana sob o artigo 88 da freguesia do Campo Grande e Lapa, concelho de Lisboa. descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 779 da freguesia do Campo Grande, concelho de Lisboa. Campus da Alameda do Instituto Superior Técnico (planta 1): Campus do Taguspark do Instituto Superior Técnico: 17. Prédio urbano, denominado Campus da Alameda do 8. Direito de superfície perpétuo do prédio urbano, de- Instituto Superior Técnico, sito na Avenida Rovisco Pais n.º nominado como Lote 32 do Parque de Ciência e Tecno- 1, São João de Deus, Lisboa, com uma área total de 92.111 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(283) m2. Omisso na matriz urbana e descrito na Conservatória ANEXO II de Registo Predial de Lisboa sob o n.º 2816 da freguesia (a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º) de S. Jorge de Arroios, concelho de Lisboa, incluindo todos os edifícios e infraestruturas aí existentes, nomeadamente: Património imobiliário do domínio privado do Estado afeto ao ● Pavilhão Central com uma área bruta de 14.251 m ; 2 desempenho das atribuições e competências das Univer- sidades, das respetivas unidades orgânicas e do Estádio ● Pavilhão de Minas com uma área coberta de 4.344 m2; Universitário, I.P., que é objeto de transferência para o ● Pavilhão de Química com uma área coberta de 4.413 m2; património da UL e das respetivas unidades orgânicas. ● Pavilhão de Eletricidade com uma área coberta de 6.340 m2; Tapada da Ajuda (planta 2): ● Pavilhão da Associação de Estudantes do Instituto 1. Prédio urbano denominado Tapada da Ajuda, sita Superior Técnico com uma área coberta de 2.811 m2; na Calçada da Tapada, Alcântara, Lisboa, com uma área ● Pavilhão de Mecânica II com uma área coberta de total de 1.007.000 m2, incluindo todos os edifícios e in- 6.225 m2; fraestruturas aí existentes, entre os quais o Observatório ● Pavilhão de Mecânica I com uma área coberta de Astronómico e o Instituto Superior de Agronomia. Inscrito 4.470 m2; na matriz urbana sob o artigo 510 da freguesia de Alcântara, ● Pavilhão de Mecânica IV com uma área coberta de concelho de Lisboa. 1.014 m2; ● Edifício do Complexo Interdisciplinar com uma área Planta 2 - Tapada da Ajuda coberta de 8.027 m2; ● Edifício da Secção de Folhas com uma área coberta de 732 m2; ● Pavilhão de Informática III com uma área coberta de 763 m2; ● Pavilhão de Informática II com uma área coberta de 796 m2; ● Pavilhão de Informática I com uma área coberta de 2.093 m2; ● Pavilhão de Física com uma área coberta de 5.932 m2; ● Pavilhão de Engenharia Civil com uma área coberta de 31.092 m2; ● Torre Norte com uma área coberta de 12.171 m2; ● Torre Sul com uma área coberta de 14.265 m2; ● Edifício da Cantina com uma área coberta de 2.325 m2; ● Pavilhão de Mecânica III com uma área coberta de 3.865 m2; ● Pavilhão da Ação Social com uma área coberta de 1.040 m2; ● Pavilhão da Matemática com uma área coberta de 10.605 m2. Planta 1 - Campus da Alameda do Instituto Superior Técnico Campus do Quelhas do Instituto Superior de Eco- nomia e Gestão: 2. Prédio urbano, denominado Edifício Escolar das Fran- cesinhas, sito na Rua das Francesinhas, Lapa, Lisboa, composto por três blocos (Francesinhas I, Francesinhas II e Biblioteca Francisco Pereira de Moura) com cinco pisos de salas de aulas, anfiteatros, cozinha, refeitório, garagem, gabinetes, salas de estudo e leitura com uma área total de 10.524,2 m2. Confrontações: norte - Jardim Bento de Je- sus Caraça; sul - ISEG, nascente - Rua das Francesinhas; poente - Rua Miguel Lúpi. Inscrito na matriz urbana sob o artigo provisório P1156 da freguesia da Lapa, concelho de Lisboa. 3. Prédio urbano, sito na Rua do Quelhas n.º 6, Lapa, Lisboa, composto por gabinetes, salas de aula, anfiteatros e restaurante, com uma área total de 10.799 m2. Confron- tações: norte - Rua Miguel Lúpi e Instituto Superior de Economia e Gestão; sul - Rua do Quelhas; nascente - Rua das Francesinhas e Instituto Superior de Economia e Gestão; poente - Travessa Miguel Lúpi. Inscrito na matriz 7424-(284) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 urbana sob o artigo provisório P1157 da freguesia da Lapa, com uma área de total de 19.386,53 m2, incluindo edifício concelho de Lisboa. de betão armado e alvenaria, pavilhão polidesportivo de Ciências do Desporto, edifício pré-fabricado e logradouro. Palácio Centeno: Confrontações: norte - Centro de Estágio; sul - Rua Casal dos Netos e Calçada Conde de Tomar; nascente - Via Pú- 4. Prédio urbano sito na Alameda de Santo António dos blica; poente - Estrada da Costa. Omisso na matriz urbana. Capuchos n.os 1, 3 e 5, tornejando para a Rua de Santo António dos Capuchos n.º 77 e 79, em Lisboa, inscrito na Quinta da Graça (planta 4-B) matriz sob o artigo 452 da freguesia da Pena e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 565 8. Prédio urbano designado Quinta da Graça, sito na Estrada da freguesia da Pena, concelho de Lisboa. da Costa, Cruz Quebrada, Oeiras, com uma área de implantação de 8.050,06 m2, composto por ruínas, conjunto de edifícios e Jardim Botânico da Ajuda (planta 3): logradouro. Confrontações: norte, sul e poente - Estádio Na- cional; nascente - Estrada da Costa. Omisso na matriz urbana. 5. Prédio urbano sito na Calçada da Ajuda em Lisboa, denominado Jardim Botânico da Ajuda. Confrontações: Planta 4 - A: Edifício Principal da Faculdade norte - Estado; sul - Rua do Jardim Botânico; nascente de Motricidade Humana - Calçada da Ajuda; poente - Calçada do Galvão, inscrito B: Quinta da Graça na matriz urbana sob o artigo 29 da freguesia da Ajuda, concelho de Lisboa. Planta 3 - Jardim Botânico da Ajuda Pavilhão dos Esteiros (planta 5) 9. Prédio urbano sito na Avenida Pierre de Coubertin, Cruz Quebrada, Dafundo, Oeiras, com uma área total de 10.728,36 m2 constituído por pavilhão desportivo, anexo e logradouro. Confrontações: norte e nascente - Centro Legado Ventura Terra: de Atividades Náuticas; sul e poente - Avenida Pierre de Coubertin. Omisso na matriz urbana. 6. Metade indivisa do prédio sito na Rua Alexandre Herculano n.º 57 (antigos n.os 111 a 115), São Mamede, Planta 5 - Pavilhão dos Esteiros Lisboa, com área coberta de 379 m2 e logradouro com 41 m2, classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto do Governo n.º 8/83 de 24 de janeiro, inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º 299 da freguesia de São Ma- mede, concelho de Lisboa e descrito na 6ª Conservatória de Registo Predial de Lisboa sob o n.º 1403, fls. 190, livro B4. Campus da Cruz Quebrada da Faculdade de Mo- tricidade Humana: Edifício Principal da Faculdade de Motricidade Hu- mana (planta 4-A) 7. Prédio urbano composto por conjunto de edifícios sito na Estrada da Costa, Cruz Quebrada, Dafundo, Oeiras, Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(285) Residência estudantil da Faculdade de Motricidade Cantina I e Desporto Cidade Universitária (planta 8) Humana (planta 6) 12. Prédio urbano sito na Avenida Professor Gama Pinto 10. Prédio urbano composto por conjunto de dois edifí- na Cidade Universitária em Lisboa, com a área total de cios, sitos na Estrada da Costa, Cruz Quebrada, Oeiras, com 8.449,27 m2, composto por edifício destinado a academia 3 pisos e anexos, em estrutura de betão e alvenaria com uma com três pisos e 11 divisões e edifício destinado a cantina área bruta total de 3.030 m2 e logradouro com 7.650 m2, ao com três pisos e 47 divisões. Confrontações: norte - Es- qual corresponde uma área total de 8.623,88 m2. Confron- tádio Universitário; sul - Avenida Professor Egas Moniz; tações: norte - Estádio Nacional; sul - Estrada do Centro nascente - Avenida Professor Gama Pinto; poente - Estádio de estágio; nascente - Centro de Estágio; poente - Estádio Universitário de Lisboa. Inscrito na matriz urbana sob o Nacional. Omisso na matriz urbana. artigo provisório 1651 da freguesia do Campo Grande, concelho de Lisboa. Planta 6 - Residência estudantil da Faculdade de Motricidade Humana Planta 8 - Cantina I e Desporto Cidade Universitária Cidade Universitária: Reitoria (planta 9) Parcela Sul da Cidade Universitária (planta 7) 13. Prédio urbano sito na Alameda da Universidade na 11. Prédio urbano, composto por conjunto de edifícios Cidade Universitária em Lisboa, composto por edifício de natureza urbana, todos sitos na Cidade Universitária em da reitoria, aula magna e estacionamentos com uma área Lisboa, composto por Cantina II, Faculdade de Farmácia, total de 18.230 m2. Confrontações: norte - Alameda da Instituto para a Investigação Interdisciplinar, Faculdade de Universidade; sul - Alameda da Universidade; nascente - Medicina Dentária, Faculdade de Direito, Instituto de Geo- Alameda Central; poente - Avenida Professor Gama Pinto. grafia e Ordenamento do Território, Faculdade de Psicologia e Inscrito na matriz urbana sob o artigo provisório 1650 da Instituto da Educação, Instituto de Ciências Sociais e parques freguesia do Campo Grande, concelho de Lisboa. de estacionamento. Área coberta de 30.889,30 m2 e área des- coberta de 180.092,80 m2. Confrontações: norte - Alameda da Planta 9 - Reitoria Universidade e limite Sul da Biblioteca Nacional; sul - Edifício do ISCTE-Instituto Universitário de Lisboa e Avenida das Forças Armadas; nascente - Biblioteca Nacional e Colégio Mo- derno, Avenida Bettencourt Rodrigues até ao limite nascente do Instituto de Ciências Sociais; poente - Avenida Professor Gama Pinto. Inscrito na matriz urbana sob o artigo provisório 1656 da freguesia do Campo Grande, concelho de Lisboa. Planta 7 - Parcela Sul da Cidade Universitária Alameda Central (planta 10) 14. Prédio urbano sito na Alameda da Universidade na Cidade Universitária em Lisboa, composto por terreno si- tuado frente à Reitoria, dentro de aglomerado urbano onde não é permitido construir e sem afetação agrícola com a área descoberta de 20.741,60 m2. Confrontações: norte - Alameda da Universidade; sul - Alameda da Universidade; nascente - Campo Grande; poente: Reitoria. Inscrito na matriz urbana sob o artigo provisório 1655 da freguesia do Campo Grande, concelho de Lisboa. 7424-(286) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Planta 10 - Alameda Central Parcela Norte da Alameda Central (planta 13) 17. Prédio urbano sito na Alameda da Universi- dade, Cidade Universitária em Lisboa, freguesia do Campo Grande, concelho de Lisboa. Área descoberta de 6.287 m2. Confrontações: Norte - Horto, Fundação Maria Antónia Barreiro e Torre do Tombo; sul - Alameda da Universidade; nascente: Rua Ocidental do Campo Grande; poente - Alameda da Universidade. Omisso na matriz urbana. Planta 13 - Parcela Norte da Alameda Central Hipódromo do Campo Grande (planta 11) 15. Prédio urbano sito na Cidade Universitária em Lisboa, denominado Hipódromo do Campo Grande constituído por zonas verdes, campos de equitação, diversas instalações de apoio ao hipismo e posto de abastecimento de combustível, sem afetação agrícola, com a área total de 91.053 m2. Confron- tações: norte - Avenida General Norton de Matos e Avenida Padre Cruz; sul - Faculdade de Ciências e Rua 6 da Cidade Universitária de Lisboa; nascente - Faculdade de Ciências; poente - Estádio Universitário de Lisboa. A transferência da propriedade deste imóvel não afeta a cedência temporária à Sociedade Hípica Portuguesa (SHP), nos termos acordados. Parcela Norte da Cidade Universitária (planta 14) Planta 11 - Hipódromo do Campo Grande 18. Prédio urbano, sito na Cidade Universitária em Lis- boa, composto pela Faculdade de Letras e pela Faculdade de Ciências. Área coberta de 29.667,66 m2 e área desco- berta de 94.407,94 m2. Confrontações: norte - Junta de Freguesia do Campo Grande e Avenida Padre Cruz; sul - Rua Interior; nascente - Rua do Campo Grande e Rua Interior; poente - Hipódromo do Campo Grande e Avenida Professor Gama Pinto. Inscrito na matriz urbana sob o artigo provisório 1652 da freguesia do Campo Grande, concelho de Lisboa. Planta 14 - Parcela Norte da Cidade Universitária Horto (planta 12) 16. Prédio misto sito na Rua Ocidental do Campo Grande n.os 167, 169 e 171. Confrontações: norte - moradia apalaçada; sul - parcela norte da Alameda Central; nascente - Campo Grande; poente - Fundação Maria Antónia Barreiro. Inscrito na matriz urbana sob o artigo 84 e na matriz rústica sob o artigo 11, ambos da freguesia do Campo Grande, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória de Registo Predial de Lisboa sob o n.º 1571 da freguesia do Campo Grande, concelho de Lisboa. Planta 12 - Horto N.º 1 da Rua Dr. João Soares 19. Prédio urbano sito na atual Rua Dr. João Soares, n.º 1 (antiga Estrada de Malpique) em Lisboa, inscrito na matriz urbana sob o artigo 139 da freguesia do Campo Grande, concelho de Lisboa. Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(287) N.os 35 e 37 da Rua Dr. João Soares Residência Campo Grande: 20. Prédios urbanos sitos na atual Rua Dr. João Soares, 25. Prédio urbano, sito no Campo Grande, n.os 290 e n.º 35-37 (antiga Estrada de Malpique n.os 35-37) inscritos 292, na freguesia do Campo Grande em Lisboa, composto respetivamente na matriz urbana sob os artigos n.º 113 e de r/c, 5 andares e logradouro, com a área total de 485 m2, n.º 114, ambos da freguesia do Campo Grande, concelho sendo a área coberta de 336 m2 e descoberta de 149 m2, de Lisboa. omisso na matriz, descrito na Conservatória de Registo Predial de Lisboa sob o n.º 1111 da freguesia de Campo Museus da Universidade de Lisboa (planta 15): Grande, concelho de Lisboa. 21. Prédio urbano, denominado «Museus da Universi- Ala Sul Cerca do Hospital de Santa Maria (planta 16): dade de Lisboa», conjunto edificado sito na Rua da Es- cola Politécnica, n.º 56-60, Lisboa, composto por Edifício 26. Prédio urbano, composto por conjunto de edi- Principal, anexo, Jardim Botânico, picadeiro, micologia, ficados: Edifício Egas Moniz seis pisos área coberta criptogamia, herbário, observatório astronómico, insta- 5.207,23 m2 e Instituto Câmara Pestana com 5 pisos e lações sanitárias do jardim botânico, casa de função (1, área coberta de 2.085 m2. Situado no interior da cerca do 2 e 3), garagens (1, 2, 4 e 5), estufas, casa do pessoal, Hospital Santa Maria, freguesia de Campo Grande. Con- matemáticas e cantina. Área coberta de 12.260,90 m2 e frontações: norte: Hospital de Santa Maria; sul: Avenida área descoberta de 52.914,1 m2. Confrontações: norte - dos Combatentes e Avenida das Forças Armadas; nas- Traseiras dos prédios da Rua do Salitre; sul - Praça do Rio cente: Avenida Professor Gama Pinto; poente: Avenida de Janeiro; poente - Rua da Escola Politécnica. Inscrito na dos Combatentes. A destacar do artigo 1512 da freguesia matriz urbana sob o artigo provisório 936 da freguesia de do Campo Grande e descrito na 2.ª Conservatória de S. Mamede, concelho de Lisboa. Registo Predial de Lisboa sob o n.º 969 da freguesia de Campo Grande, concelho de Lisboa. Planta 15 - Museus da Universidade de Lisboa Planta 16 - Ala Sul Cerca do Hospital de Santa Maria Instituto Bacteriológico Câmara Pestana 22. Prédio urbano sito na Rua do Instituto Bacte- riológico, 1-A 1-C e Rua Câmara Pestana 2 e 2-A em Lisboa, inscrito na matriz sob o artigo 804 da freguesia da Pena, descrito na Conservatória de Registo Predial de Lisboa sob o n.º 405 da freguesia da Pena, concelho Estádio Universitário de Lisboa (planta 17) de Lisboa. 27. Parcela de terreno com uma área total de 35,8 hec- tares, compreendida pelos limites definidos na planta em Residência Filipe Folque: anexo e com as seguintes confrontações: norte - Avenida 23. Prédio urbano sito na Rua Filipe Folque, n.os 65, General Norton de Matos; sul - Avenida Professor Egas 65-A e 65-B, na freguesia de S. Sebastião da Pedreira Moniz; nascente - Universidade de Lisboa e Avenida em Lisboa, composto por garagem na sub-cave priva- Professor Gama Pinto; poente - Azinhaga das Galhardas. tiva, seis arrecadações na sub-cave, loja na cave com uma Esta parcela corresponde ao complexo desportivo do galeria, rés-do-chão e cinco andares, porteira e quatro Estádio Universitário de Lisboa e inclui nomeadamente, arrecadações no desvão do telhado, omisso na matriz, e conforme assinalado na planta 17: 1-Estádio de honra, descrito na Conservatória de Registo Predial de Lisboa 2-Campos de futebol/rugby; 3-Campos polidesportivos; sob o n.º 5012 da freguesia de S. Sebastião da Pedreira, 4-Courts de ténis; 5-Pista de atletismo; 6-Campo de concelho de Lisboa. treino de Golf; 7-Instalações da sede do Estádio Uni- versitário de Lisboa; 8-Pavilhão polidesportivo 1; 9- Residência Luís de Camões: Pavilhão polidesportivo 2; 10-Pavilhão polidesportivo 24. Prédio urbano sito na Rua Luís de Camões, n.os 116 3; 11-Centro de ténis/sala de exercício; 12-Club house; e 116-A, na freguesia de Alcântara em Lisboa, composto 13-Balneários; 14-Complexo de piscinas; zonas de cir- por cave, rés-do-chão, sobre loja e 5 andares, omisso na culação e estacionamento. São ainda parte integrante matriz, e descrito na Conservatória de Registo Predial de desta propriedade as parcelas infra identificadas, sendo Lisboa sob o n.º 1969 da freguesia de Alcântara, concelho que a transferência da sua propriedade para a UL não de Lisboa. afeta as cedências de utilização temporárias a favor das 7424-(288) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 entidades infra identificadas, bem como as concessões frontações: norte - Parque de Monsanto; sul - Avenida existentes: da Universidade Técnica; nascente - Tapada da Ajuda; poente - Parque de Monsanto. Omisso na matriz urbana. ● Parcela correspondente ao antigo Canil/Gatil (Zona A – 7.838 m²) cedida temporariamente à Sociedade Hípica Portuguesa; Planta 18 - Faculdade de Medicina Veterinária ● Parcela correspondente ao Centro de Medicina Des- portiva de Lisboa (Zona C – 6.553 m²), incluindo o La- boratório de Anti-doping, atualmente sobre a administra- ção do Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P.; ● Parcela correspondente ao Posto de Combustíveis (Zona D – 3.043 m²), atualmente concessionado, cujos terrenos são parte do artigo urbano n.º 1187, freguesia do Campo Grande, concelho de Lisboa. Não se considera integrada nesta parcela a zona corres- pondente à Cantina I da Universidade de Lisboa (Zona B – 7.573 m²). Planta 17 - Estádio Universitário de Lisboa Edifício da Faculdade de Arquitetura (planta 19-A) 29. Prédio sito na Rua Sá Nogueira, Ajuda, Lisboa, constituído por cinco edifícios com uma área de total de 39.420 m2 e uma área bruta de 28.493 m2. Confrontações: norte - Avenida da Universidade Técnica; sul - Rua interior particular; nascente - Tapada da Ajuda; poente - Rua Sá Nogueira. Omisso na matriz urbana. Parcela de terreno destinado à construção da Residência do Polo Universitário da Ajuda (planta 19-B) 30. Parcela de terreno, sita na Rua Joaquim Fiadeiro, Ajuda, Lisboa, com uma área total de 2.320 m2. Con- frontações: norte - Rua Interior Particular; sul - Rua Joaquim Fiadeiro; nascente - Cantina Universitária do Alto da Ajuda; poente - Rua Sá Nogueira. Omisso na matriz urbana. Polo Universitário da Ajuda: Cantina do Polo Universitário da Ajuda (planta 19-C) Faculdade de Medicina Veterinária (planta 18) 31. Cantina do Polo Universitário da Ajuda, sita na Rua 28. Conjunto de edifícios com salas de aulas, labo- Joaquim Fiadeiro, Ajuda, Lisboa, composto por edifício ratórios, biotérios, estábulos, hospital escolar, serviços com 6 pisos, com uma área total de 2.480 m2 e uma área administrativos e auxiliares (8 edifícios) sito na Avenida bruta de 5.388 m2. Confrontações: norte - Rua interior da Universidade Técnica, Ajuda Lisboa, implantados num particular; sul - Rua Joaquim Fiadeiro; nascente - Câmara lote com uma área total de 35.000 m2, correspondendo Municipal de Lisboa; poente - parcela destinada à constru- 14.162 m2 a área de implantação dos edifícios e 20.838 m2 ção da Residência do Polo Universitário da Ajuda. Omisso a logradouro. Área bruta de construção 47.297 m2. Con- na matriz urbana. Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7424-(289) Planta 19 Planta 20 A: Edifício da Faculdade de Arquitetura A: Centro de Saúde e Lazer B: Parcela de terreno destinado à construção da B: Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas Residência do Polo Universitário da Ajuda C: Parcela de terreno destinado à ampliação do Polo C: Cantina do Polo Universitário da Ajuda Universitário da Ajuda Centro de Saúde e Lazer (planta 20-A) ANEXO III 32. Edifício sito na Rua Professor Cid dos Santos, Ajuda, (a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º) Lisboa, composto por pavilhão polidesportivo com 6 pisos e logradouro com uma área total de 5.020 m2, uma área Património imobiliário do domínio público e do domínio bruta de 5.200 m2 e logradouro com 3.030 m2. Omisso na privado do Estado afeto ao desempenho das atribui- matriz urbana. ções e competências das Universidades e das respe- tivas unidades orgânicas, e que mantém essa afeta- ção. Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas (planta 20-B) Faculdade de Medicina – Hospital de Santa Maria: 33. Edifício sito na Rua Almerindo Leça, Ajuda, Lis- 1. Áreas da Faculdade de Medicina da Universidade de boa, constituído por sete pisos, quatro dos quais acima Lisboa no Hospital de Santa Maria, na Cidade Universitária de do solo e três abaixo do solo, com uma área total de Lisboa, distribuídas pelos 8 pisos do Hospital de Santa Maria 8.280 m2 e uma área bruta de 19.850 m2. Confrontações: e correspondendo a 12,22 % do total do conjunto edificado norte - Avenida da Universidade Técnica; sul - Câmara do Hospital de Santa Maria sito na Avenida Professor Egas Municipal de Lisboa; nascente – Universidade Técnica Moniz, freguesia do Campo Grande, concelho de Lisboa. de Lisboa; poente - Rua Almerindo Leça. Omisso na matriz urbana. Palácio Burnay (Planta 21) Parcela de terreno destinado à ampliação do Polo 2. Prédio urbano, denominado Palácio Burnay, sito na Universitário da Ajuda (planta 20-C) Rua da Junqueira n.os 78 a 92 e Travessa do Conde da Ri- beira n.os 1 a 11, com uma área total de 17.500 m2, incluindo 34. Parcela de terreno, sita na Rua Sá Nogueira, Ajuda, todos os edifícios, jardim e infraestruturas existentes parte Lisboa, com uma área total de 3.670 m2. Confrontações: das quais cedidas ao Instituto de Investigação Científica norte - Avenida da Universidade Técnica; sul – Câmara e Tropical, I.P., inscrito na matriz urbana sob o artigo 456 Municipal de Lisboa; nascente - Rua Sá Nogueira; poente da freguesia de Alcântara, descrito na Conservatória do - Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas. Omisso Registo Predial de Lisboa sob o n.º 1558 da freguesia de na matriz urbana. Alcântara, concelho de Lisboa. 7424-(290) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Planta 21 - Palácio Burnay Planta 22 - Faculdade de Belas Artes Forte de Nossa Senhora da Guia (planta 23): 4. Prédio urbano, denominado Forte de Nossa Senhora da Guia - Laboratório Marítimo da Guia, edifício sito na Estrada do Guincho, freguesia de Cascais, concelho de Cascais, dis- trito de Lisboa, composto por 2 pisos, de arquitetura militar. Área coberta de 622,18 m2 e área descoberta de 8.432,08 m2. Integra o domínio público marítimo do Estado mantendo- se a afetação à Estação Zoológica Marítima da Guia. Planta 23 - Forte de Nossa Senhora da Guia Faculdade de Belas Artes (planta 22): 3. Áreas do prédio urbano designado por Convento de São Francisco, sito no Largo da Academia Nacional de Belas Artes (antigo Largo da Biblioteca Pública), em Lisboa, inscrito na matriz sob o artigo 14 da freguesia dos Mártires, concelho de Lisboa, totalizando 16.212,61 m2 de área bruta e 1.333,4 m2 de área descoberta. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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