Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 250
- Data
- 2012-12-01
Texto integral (13 251 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 27 de dezembro de 2012 Número 250
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 148/2012:
5.ª alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de agosto (Princípios gerais
de atribuição de despesas de transporte e alojamento e de ajudas de custo aos deputados) . . . . . . . 7254
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/M:
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/M de 30 de março que estabelece
o regime jurídico regional da atividade de transporte rodoviário de mercadorias. . . . . . . . . . . . 7254
Decreto Regulamentar Regional n.º 37/2012/M:
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro que
aprova a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . 7262
Decreto Regulamentar Regional n.º 38/2012/M:
Aprova a orgânica da Direção Regional para a Administração Pública do Porto Santo . . . . . . . 7262
Decreto Regulamentar Regional n.º 39/2012/M:
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2010/M, de 10 de novembro, que
aprovou a orgânica da Direção Regional da Administração Pública e Local . . . . . . . . . . . . . . . 7264
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 247, de 21 de dezembro
de 2012, onde foi inserido o seguinte:
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 176-A/2012:
Reduz, por indulto, a pena residual de prisão aplicada a António Baião Grilo . . . . . . . . . 7240-(2)
Decreto do Presidente da República n.º 176-B/2012:
Extingue, por indulto, a pena acessória de expulsão do País aplicada a Samila Jamila Mohammed 7240-(2)
Ministério das Finanças
Portaria n.º 421-A/2012:
Primeira alteração à Portaria nº 150-A/2012 de 17 de maio que define os procedimentos
necessários à execução da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, no âmbito de operações
de capitalização de instituições de crédito com recurso a investimento público. . . . . . . . 7240-(2)
7254 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 27 de dezembro de 2012
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA nutenção de uma elevada taxa de ocupação dos veículos
e consequentemente o crescimento das empresas do setor.
Resolução da Assembleia da República n.º 148/2012 No presente, ciente das acrescidas dificuldades que o
setor enfrenta decorrentes da atual conjuntura económica
particularmente adversa a que acresce o estabelecimento
5.ª alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de um novo enquadramento jurídico mais flexível para esta
de 6 de agosto (Princípios gerais de atribuição de despesas
de transporte e alojamento e de ajudas de custo aos deputados)
área ao nível da União Europeia, justifica-se a introdução
de um conjunto de alterações ao regime estabelecido, com
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 vista a melhor promover a sustentabilidade deste relevante
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo setor da economia regional.
o seguinte: Neste seguimento, com o presente diploma, é facilitado
o acesso à atividade, quer por via da significativa diminui-
Artigo único ção das exigências em matéria de capacidade financeira,
Alteração à Resolução da Assembleia da República
quer por via da implementação do cargo de gestor de trans-
n.º 57/2004, de 6 de agosto portes para fins de avaliação do requisito da capacidade
profissional.
O artigo 17.º da Resolução da Assembleia da República Já no que concerne ao acesso e organização do mercado
n.º 57/2004, de 6 de agosto, alterada pelas Resoluções da também se procura adequar o diploma à atual conjuntura,
Assembleia da República n.os 12/2007, de 20 de março, designadamente contemplando um critério menos restritivo
101/2009, de 26 de novembro, 60/2010, de 6 de julho, e em matéria de licenciamento dos veículos a afetar à atividade.
164/2011, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: Constituindo os transportes terrestres, no âmbito do
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
«Artigo 17.º Madeira, matéria de interesse específico regional, ao que
[...] acresce o anteriormente exposto, resulta que a Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos
1 — A aquisição de bilhetes de avião ou referentes a constitucionais e estatutários, detém o poder de legislar
outros meios de transporte utilizados nas deslocações sobre esta matéria.
oficiais é obrigatoriamente feita pelos serviços com- Assim:
petentes junto de agência ou agências de viagens con- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
tratualizadas na sequência de procedimento concursal deira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e q) do
realizado para a prestação simultânea de serviços de nº 1 do artigo 227º da Constituição da República Portu-
viagens e alojamento. guesa, da alínea c) do nº 1 do artigo 37º e da alínea ll) do
2— ..................................... artigo 40º do Estatuto Político-Administrativo da Região
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de
Aprovada em 23 de novembro de 2012. junho, revisto e alterado pelas Leis nºs 130/99, de 21 de
agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves. Artigo 1º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional
nº 10/2009/M, de 30 de março
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Os artigos 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 12º, 13º, 14º, 16º e 26º
do Decreto Legislativo Regional nº 10/2009/M, de 30 de
Assembleia Legislativa março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2º
Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/M
Outros regimes
ALTERA O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL Nº 10/2009/M, 1 - O Decreto-Lei nº 193/2001, de 26 de junho e seu
DE 30 DE MARÇO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO regulamento, que estabelecem o regime de acesso e
REGIONAL DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE exercício da atividade de prestação de serviços com veí-
MERCADORIAS. culos pronto-socorro, aplicam-se na Região Autónoma
O Decreto Legislativo Regional nº 10/2009/M, de 30 de da Madeira, com as seguintes adaptações:
março, pela primeira vez, estabeleceu um regime jurídico a) As competências, atualmente exercidas pelo Ins-
regional próprio para o setor do transporte rodoviário de tituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, I.P., que
mercadorias complementar ao regime jurídico do trans- nos diplomas estavam cometidas à Direção-Geral de
porte de âmbito nacional e internacional. Transportes Terrestres (DGTT) e ao respetivo diretor-ge-
Desde então, o transportador público que exclusiva- ral são exercidas, na Região Autónoma da Madeira,
mente pretenda operar no âmbito da Região Autónoma respetivamente, pela Direção Regional de Transportes
da Madeira passou a ter a possibilidade de fazê-lo com Terrestres (DRTT) e pelo diretor regional de transportes
sujeição a normas de acesso à atividade e de acesso e orga- terrestres;
nização do mercado mais consentâneas com uma realidade b) O produto resultante da aplicação das coimas e
regional marcada pelo constrangimento territorial que em da cobrança das demais receitas previstas no diploma
muito condiciona, comparativamente a outros mercados, a nacional adaptado, constituem receita própria da Região
maximização da venda dos serviços de transporte, a ma- Autónoma da Madeira.
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2 - As empresas com sede ou domicílio fiscal na Artigo 8º
Região Autónoma da Madeira que pretendam reali- […]
zar transportes rodoviários de mercadorias de âmbito
nacional ou internacional são licenciadas pela DRTT, 1 - Preenche o requisito de capacidade profissional
desde que reunidos os requisitos de acesso à atividade para efeito de acesso à atividade de transportador rodo-
e de acesso e organização do mercado previstos nos viário de mercadorias por conta de outrem por meio de
capítulos I a III do Decreto-Lei nº 257/2007, de 16 de veículos de peso bruto superior a 3500 kg, o titular de
julho, alterado pelo Decreto-Lei nº 137/2008, de 21 de certificado válido de capacidade profissional para trans-
julho, e pelo Decreto-Lei nº 136/2009, de 5 de junho e portes rodoviários de mercadorias, nacionais ou interna-
seus respetivos regulamentos. cionais, obtido nos termos fixados pela respetiva legisla-
ção e regulamentação nacional e comunitária em vigor.
Artigo 4º 2 - Na Região Autónoma da Madeira, os procedimen-
tos relacionados com a formação dos candidatos e com
[…] a organização e avaliação dos exames de obtenção de
1 - A atividade de transporte rodoviário de merca- capacidade profissional que não estejam estabelecidos
dorias por conta de outrem de âmbito exclusivamente na legislação e regulamentação nacional e comunitária
regional, por meio de veículos de peso bruto igual ou são definidos por despacho do membro do Governo Re-
superior a 2500 kg, só pode ser exercida por empresas, gional responsável pela área dos transportes terrestres.
licenciadas pela DRTT. 3- ......................................
2- ...................................... 4 - A DRTT reconhece os certificados de capacidade
profissional para transportes rodoviários de mercadorias,
Artigo 5º emitidos pelas entidades competentes de outros Estados
membros da União Europeia, assim como os demais
[…] certificados emitidos por outros serviços nacionais com
1- ...................................... competência legal para o efeito.
2 - É ainda requisito de exercício da atividade que 5- ......................................
a empresa tenha estabelecimento estável e efetivo no 6- ......................................
território nacional e que possua a sua situação contri-
butiva regularizada perante a administração fiscal e a Artigo 9º
segurança social. […]
1 - A capacidade financeira consiste na posse de re-
Artigo 6º
cursos financeiros necessários para garantir o exercício
[…] da atividade e a boa gestão da empresa.
2 - No exercício da atividade, as empresas que pos-
1 - A idoneidade é aferida pela inexistência de im-
suam na sua frota veículos automóveis pesados licen-
pedimentos legais, nomeadamente a condenação por ciados, deverão dispor de um montante de capital e
determinados ilícitos praticados pelos administradores, reservas que não pode ser inferior a € 9 000 pelo pri-
diretores, gerentes e gestores de transportes. meiro veículo automóvel licenciado e € 5 000 por cada
2- ...................................... veículo automóvel adicional.
3 - Para efeitos do presente decreto legislativo re- 3 - No exercício da atividade, as empresas que apenas
gional, quando seja decretada a sanção acessória de possuam veículos automóveis ligeiros licenciados, deverão
interdição do exercício da atividade, os administradores, dispor de um montante de capital e reservas que não pode
diretores, gerentes e gestores de transportes em funções ser inferior a € 5 000 pelo primeiro veículo automóvel
à data da infração que originou a sanção acessória dei- licenciado e € 1 000 por cada veículo automóvel adicional.
xam de preencher o requisito de idoneidade durante o 4 - A comprovação da capacidade financeira é feita
período de interdição fixado na decisão condenatória. por duplicado ou cópia autenticada do último balanço
apresentado para efeitos de imposto sobre o rendimento
Artigo 7º das pessoas coletivas (IRC) ou por garantia bancária,
[…] sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - No período compreendido entre a apresentação
1 - A capacidade profissional deve ser preenchida por da declaração fiscal de início da atividade da empresa
gestor de transportes que, sendo titular do certificado e a entrega do primeiro balanço para efeitos de imposto
de capacidade profissional a que se refere o artigo 8º, sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), a com-
dirija de forma efetiva e permanente a atividade de provação de posse dos montantes indicados nos nºs 2 e
transportes da empresa. 3 por parte das pessoas coletivas é efetuada tendo em
2 - O gestor de transportes deve possuir um vínculo conta o capital social constante da certidão do registo
genuíno com a empresa como proprietário, sócio, ad- comercial ou por garantia bancária.
ministrador, diretor, gerente ou empregado vinculado 6- ......................................
por um contrato de trabalho.
3 - Sempre que aplicável, para efeitos do cumpri- Artigo 12º
mento do requisito de capacidade profissional, o gestor
[…]
de transportes deve fazer prova da sua inscrição na
segurança social, como elemento do quadro de pessoal 1 - A falta superveniente de qualquer um dos requisi-
da empresa. tos de idoneidade, capacidade profissional e capacidade
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financeira deve ser suprida no prazo de seis meses a 2 - A realização de transporte rodoviário de mercado-
contar da data da sua ocorrência. rias por conta de outrem por empresa titular de alvará
2 - O prazo referido no número anterior é renovável para outras atividades de transporte ou para a atividade
por mais três meses quando a falta superveniente decorra transitária, por meio de veículo automóvel ligeiro não
de morte ou incapacidade física do gestor de transportes. licenciado, nos termos do nº 2 do artigo 16º, é punível
com coima de € 500 a € 2500.»
Artigo 13º
[…]
Artigo 2º
Norma revogatória
1 - Os pedidos de renovação de alvará devem ser re-
queridos na DRTT com a antecedência mínima de 30 dias É revogado o artigo 35º do Decreto Legislativo Regional
relativamente ao termo do respetivo prazo de validade. nº 10/2009/M, de 30 de março.
2- ......................................
3- ...................................... Artigo 3º
Entrada em vigor
Artigo 14º
[…] O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
1- ......................................
2 - Os veículos automóveis aquando do licenciamento Artigo 4º
para efeito da sua afetação inicial ao mercado do trans-
porte rodoviário de mercadorias por conta de outrem Republicação
não poderão ter mais de 20 anos de fabrico, contados a É republicado, em anexo ao presente Decreto Legis-
partir da data da primeira matrícula. lativo Regional, do qual faz parte integrante, o Decreto
3 - Sempre que a empresa possua 3 ou mais veícu- Legislativo Regional nº 10/2009/M, de 30 de março, com
los afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por as alterações introduzidas por este diploma.
conta de outrem apenas serão licenciados outros se a
idade média da frota não passar a exceder 20 anos, Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
sendo determinada a idade de cada veículo pela data da Região Autónoma da Madeira em 15 de novembro de
da primeira matrícula. 2012.
4- ...................................... O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
5- ...................................... Jardim Olival de Mendonça.
Artigo 16º Assinado em 10 de dezembro de 2012.
Outros transportes Publique-se.
1 - Estão sujeitos a autorização, a emitir pela DRTT, O Representante da República para a Região Autónoma
os transportes de caráter excecional realizados por veí- da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
culos afetos ao transporte por conta própria, cujo peso
bruto exceda 2500 kg, em que, cumulativamente: ANEXO
a) As mercadorias e os veículos não pertençam ao Republicação do Decreto Legislativo Regional
mesmo proprietário; nº 10/2009/M, de 30 de março
b) O transporte seja efetuado sem fins lucrativos por
coletividades de utilidade pública ou outras agremiações
filantrópicas, desportivas ou recreativas; CAPÍTULO I
c) As mercadorias transportadas estejam relacionadas Disposições gerais
com os fins das entidades que efetuam o transporte;
d) Os veículos utilizados sejam da propriedade da en- Artigo 1º
tidade que realiza o transporte, de algum dos seus asso-
ciados ou cedidos a título gratuito por outras entidades. Âmbito
1 - O presente decreto legislativo regional aplica-se ao
2 - As empresas que sejam titulares de alvará para transporte rodoviário de mercadorias efetuado na Região
atividades de transporte ou para a atividade transitária Autónoma da Madeira por meio de veículos automóveis
podem solicitar na Direção Regional de Transportes ou conjuntos de veículos de mercadorias, com peso bruto
Terrestres o licenciamento de veículos ligeiros para igual ou superior a 2.500 kg.
transporte de mercadorias exclusivamente no território 2 - Não estão abrangidos pelas normas de acesso à ati-
da Região Autónoma da Madeira, não carecendo de vidade e de acesso e organização do mercado previstas
alvará a que se refere o artigo 4º. nos capítulos II e III do presente diploma:
Artigo 26º a) Os transportes de produtos ou mercadorias dire-
tamente ligados à gestão agrícola ou dela provenientes
[…]
efetuados por meio de reboques atrelados aos respetivos
1 - A realização de transporte de caráter excecional tratores agrícolas;
sem a autorização a que se refere o nº 1 do artigo 16º, b) Os transportes de envios postais realizados no âmbito
é punível com coima de € 500 a € 2 500. da atividade de prestador de serviços postais;
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c) A circulação de veículos aos quais estejam ligados, este constitua uma atividade acessória no conjunto das
de forma permanente e exclusiva, equipamentos ou má- suas atividades;
quinas. ii) Os veículos utilizados sejam da sua propriedade,
d) Os transportes rodoviários de mercadorias de âmbito objeto de contrato de locação financeira ou alugados em
nacional ou internacional e os transportes de cabotagem. regime de aluguer sem condutor;
iii) Os veículos sejam, em qualquer caso, conduzidos
3 - Aos contratos de transporte de mercadorias respei- pelo proprietário ou locatário ou por pessoal ao seu serviço;
tantes a prestações do serviço a efetuar exclusivamente
no território da Região Autónoma da Madeira é aplicável d) «Mercadorias» toda a espécie de produtos ou objetos,
o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário com ou sem valor comercial, que possam ser transportados
nacional de mercadorias. em veículos automóveis ou conjuntos de veículos;
e) «Transporte de âmbito regional» o transporte que se
Artigo 2º efetua exclusivamente no território da Região Autónoma
da Madeira;
Outros regimes f) «Transporte de âmbito nacional» o transporte, com
1 - O Decreto-Lei nº 193/2001, de 26 de junho e seu passagem na Região Autónoma da Madeira, que se efetua
regulamento, que estabelecem o regime de acesso e exer- totalmente em território nacional;
cício da atividade de prestação de serviços com veículos g) «Transporte de âmbito internacional» o transporte
pronto-socorro, aplicam-se na Região Autónoma da Ma- que implica o atravessamento de fronteiras e se desenvolve
deira, com as seguintes adaptações: parcialmente em território nacional;
h) «Transportes especiais» os transportes que, desig-
a) As competências, atualmente exercidas pelo Instituto nadamente pela natureza ou dimensão das mercadorias
da Mobilidade e Transportes Terrestres, I.P., que nos di- transportadas, devem obedecer a condições técnicas ou a
plomas estavam cometidas à Direção-Geral de Transportes medidas de segurança especiais;
Terrestres (DGTT) e ao respetivo diretor-geral são exer- i) «Transportes equiparados a transportes por conta
cidas, na Região Autónoma da Madeira, respetivamente, própria» os que integrem um transporte combinado e se
pela Direção Regional de Transportes Terrestres (DRTT) desenvolvam nos percursos rodoviários iniciais ou ter-
e pelo diretor regional de transportes terrestres; minais, desde que seja cumprida a condição prevista na
b) O produto resultante da aplicação das coimas e da subalínea i) da alínea c) e o veículo trator seja propriedade
cobrança das demais receitas previstas no diploma nacional da empresa expedidora, objeto de contrato de locação fi-
adaptado, constituem receita própria da Região Autónoma nanceira ou de aluguer sem condutor e seja conduzido pelo
da Madeira. proprietário, locatário ou pessoal ao seu serviço, mesmo
que o reboque esteja matriculado ou tenha sido alugado
2 - As empresas com sede ou domicílio fiscal na Região pela empresa destinatária, ou vice-versa, no caso dos per-
Autónoma da Madeira que pretendam realizar transportes cursos rodoviários terminais;
rodoviários de mercadorias de âmbito nacional ou interna- j) «Transportes em regime de carga completa» os trans-
cional são licenciadas pela DRTT, desde que reunidos os portes por conta de outrem em que o veículo é utilizado
requisitos de acesso à atividade e de acesso e organização no conjunto da sua capacidade de carga por um único
do mercado previstos nos capítulos I a III do Decreto-Lei expedidor;
nº 257/2007, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei l) «Transporte em regime de carga fracionada» os trans-
nº 137/2008, de 21 de julho, e pelo Decreto-Lei nº 136/2009, portes por conta de outrem em que o veículo é utilizado
de 5 de junho e seus respetivos regulamentos. por fração da sua capacidade de carga por vários expedi-
dores;
Artigo 3º m) «Guia de transporte» o documento descritivo dos
elementos essenciais da operação de transporte e que es-
Definições
tabelece as condições de realização do contrato entre o
Para efeitos do disposto no presente decreto legislativo transportador e o expedidor;
regional, considera-se: n) «Expedidor» a pessoa que contrata com o transpor-
tador a deslocação das mercadorias.
a) «Transporte rodoviário de mercadorias» a atividade de
natureza logística e operacional que envolve a deslocação
física de mercadorias em veículos automóveis ou conjuntos CAPÍTULO II
de veículos, podendo envolver ainda operações de manu-
seamento dessas mercadorias, designadamente grupagem, Acesso à atividade
triagem, receção, armazenamento e distribuição;
b) «Transporte por conta de outrem ou público» o trans- Artigo 4º
porte de mercadorias realizado mediante contrato, que não Licenciamento da atividade
se enquadre nas condições definidas na alínea seguinte;
c) «Transporte por conta própria ou particular» o trans- 1 - A atividade de transporte rodoviário de mercadorias
porte realizado por pessoas singulares ou coletivas em que por conta de outrem de âmbito exclusivamente regional,
se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: por meio de veículos de peso bruto igual ou superior a
2500 kg, só pode ser exercida por empresas, licenciadas
i) As mercadorias transportadas sejam da sua proprie- pela DRTT.
dade, ou tenham sido vendidas, compradas, dadas ou to- 2 - A licença a que se refere o nº 1 consubstancia-se
madas de aluguer, produzidas, extraídas, transformadas num alvará que é intransmissível e emitido por um prazo
ou reparadas pela entidade que realiza o transporte e que não superior a cinco anos, renovável por igual período,
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mediante comprovação de que se mantêm os requisitos nistrador, diretor, gerente ou empregado vinculado por um
de acesso e de exercício de atividade. contrato de trabalho.
3 - Sempre que aplicável, para efeitos do cumprimento
Artigo 5º do requisito de capacidade profissional, o gestor de trans-
Requisitos de acesso e exercício da atividade
portes deve fazer prova da sua inscrição na segurança
social, como elemento do quadro de pessoal da empresa.
1 - São requisitos de acesso e exercício da atividade de
transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem Artigo 8º
de âmbito exclusivamente regional por meio de veículos de
Certificado de capacidade profissional
peso bruto superior a 2500 kg, a idoneidade, a capacidade
profissional e a capacidade financeira. 1 - Preenche o requisito de capacidade profissional para
2 - É ainda requisito de exercício da atividade que a efeito de acesso à atividade de transportador rodoviário de
empresa tenha estabelecimento estável e efetivo no ter- mercadorias por conta de outrem por meio de veículos de
ritório nacional e que possua a sua situação contributiva peso bruto superior a 3500 kg, o titular de certificado válido
regularizada perante a administração fiscal e a segurança de capacidade profissional para transportes rodoviários
social. de mercadorias, nacionais ou internacionais, obtido nos
termos fixados pela respetiva legislação e regulamentação
Artigo 6º nacional e comunitária em vigor.
Idoneidade 2 - Na Região Autónoma da Madeira, os procedimentos
relacionados com a formação dos candidatos e com a orga-
1 - A idoneidade é aferida pela inexistência de impedi- nização e avaliação dos exames de obtenção de capacidade
mentos legais, nomeadamente a condenação por determi- profissional que não estejam estabelecidos na legislação e
nados ilícitos praticados pelos administradores, diretores, regulamentação nacional e comunitária são definidos por
gerentes e gestores de transportes. despacho do membro do Governo Regional responsável
2 - São consideradas idóneas as pessoas relativamente pela área dos transportes terrestres.
às quais não se verifique algum dos seguintes impedi- 3 - Aos candidatos aprovados no exame de obtenção de
mentos: capacidade profissional a Direção Regional de Transportes
a) Proibição legal para o exercício do comércio; Terrestres emite um certificado de capacidade profissional.
b) Condenação com pena de prisão efetiva igual ou 4 - A DRTT reconhece os certificados de capacidade
superior a 2 anos, transitada em julgado, por crime contra profissional para transportes rodoviários de mercadorias,
o património, por tráfico de estupefacientes, por branque- emitidos pelas entidades competentes de outros Estados
amento de capitais, por fraude fiscal ou aduaneira; membros da União Europeia, assim como os demais cer-
c) Condenação, com trânsito em julgado, na medida tificados emitidos por outros serviços nacionais com com-
de segurança de interdição do exercício da profissão de petência legal para o efeito.
transportador, independentemente da natureza do crime; 5 - A validade do certificado profissional do respon-
d) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações sável da empresa, por período superior a cinco anos, fica
graves à regulamentação sobre os tempos de condução e dependente do exercício da profissão com boas práticas,
de repouso ou à regulamentação sobre a segurança rodo- tendo em conta as infrações às normas relativas à atividade
viária, nos casos em que tenha sido decretada a interdição transportadora, à regulamentação social de transportes, à
do exercício da profissão de transportador; segurança rodoviária e à proteção do ambiente, bem como
e) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações a formação profissional.
cometidas às normas relativas ao regime das prestações de 6 - Preenche o requisito de capacidade profissional para
natureza retributiva ou às condições de higiene e segurança efeito de acesso à atividade de transportador rodoviário
no trabalho, à proteção do ambiente e à responsabilidade de mercadorias por conta de outrem de âmbito exclusi-
profissional, nos casos em que tenha sido decretada a in- vamente regional por meio de veículos de peso bruto até
terdição do exercício da profissão de transportador. 3500 kg quem possua os conhecimentos necessários para
o exercício da atividade, reconhecidos nos termos a fixar
3 - Para efeitos do presente decreto legislativo regional, por portaria do membro do Governo Regional responsável
quando seja decretada a sanção acessória de interdição do pela área dos transportes terrestres.
exercício da atividade, os administradores, diretores, geren-
tes e gestores de transportes em funções à data da infração Artigo 9º
que originou a sanção acessória deixam de preencher o Capacidade financeira
requisito de idoneidade durante o período de interdição
fixado na decisão condenatória. 1 - A capacidade financeira consiste na posse de recur-
sos financeiros necessários para garantir o exercício da
Artigo 7º atividade e a boa gestão da empresa.
2 - No exercício da atividade, as empresas que possuam
Capacidade profissional
na sua frota veículos automóveis pesados licenciados,
1 - A capacidade profissional deve ser preenchida por deverão dispor de um montante de capital e reservas que
gestor de transportes que, sendo titular do certificado de não pode ser inferior a € 9 000 pelo primeiro veículo au-
capacidade profissional a que se refere o artigo 8º, dirija tomóvel licenciado e € 5 000 por cada veículo automóvel
de forma efetiva e permanente a atividade de transportes adicional.
da empresa. 3 - No exercício da atividade, as empresas que apenas
2 - O gestor de transportes deve possuir um vínculo possuam veículos automóveis ligeiros licenciados, deve-
genuíno com a empresa como proprietário, sócio, admi- rão dispor de um montante de capital e reservas que não
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 27 de dezembro de 2012 7259
pode ser inferior a € 5 000 pelo primeiro veículo auto- 3 - Com a caducidade do alvará de licenciamento da ati-
móvel licenciado e € 1 000 por cada veículo automóvel vidade caducam todas as licenças dos veículos automóveis
adicional. que tenham sido emitidas à empresa.
4 - A comprovação da capacidade financeira é feita
por duplicado ou cópia autenticada do último balanço
apresentado para efeitos de imposto sobre o rendimento CAPÍTULO III
das pessoas coletivas (IRC) ou por garantia bancária, sem Acesso e organização do mercado
prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - No período compreendido entre a apresentação da Artigo 14º
declaração fiscal de início da atividade da empresa e a
entrega do primeiro balanço para efeitos de imposto sobre Licenciamento de veículos automóveis
o rendimento das pessoas coletivas (IRC), a comprovação 1 - Os veículos automóveis afetos ao transporte rodo-
de posse dos montantes indicados nos nºs 2 e 3 por parte viário de mercadorias por conta de outrem estão sujeitos
das pessoas coletivas é efetuada tendo em conta o capital a licença a emitir pela DRTT, quer sejam da propriedade
social constante da certidão do registo comercial ou por do transportador, objeto de contrato de locação financeira
garantia bancária. ou de contrato de aluguer sem condutor.
6 - A certidão do registo comercial pode ser fornecida 2 - Os veículos automóveis aquando do licenciamento
mediante a disponibilização do código de acesso à certi- para efeito da sua afetação inicial ao mercado do transporte
dão permanente de registo comercial, ou, em alternativa, rodoviário de mercadorias por conta de outrem não poderão
mediante a entrega da certidão em papel. ter mais de 20 anos de fabrico, contados a partir da data
da primeira matrícula.
Artigo 10º 3 - Sempre que a empresa possua 3 ou mais veículos
Cumprimento das obrigações fiscais afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta
de outrem apenas serão licenciados outros se a idade média
A comprovação da situação contributiva da empresa pe- da frota não passar a exceder 20 anos, sendo determinada
rante a administração fiscal e a segurança social é exigível a idade de cada veículo pela data da primeira matrícula.
no momento da renovação do alvará e no licenciamento 4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no
de veículos. nº 3 do artigo 13º, as licenças dos veículos são emitidas
e renovadas pelo prazo de validade fixado no alvará que
Artigo 11º titula o direito de acesso à atividade, caducando sempre
Dever de informação que se verifique a caducidade deste.
5 - As licenças dos veículos caducam no caso de trans-
1 - Os requisitos de acesso e exercício da atividade são missão da propriedade ou da posse do veículo.
de verificação permanente, devendo as empresas compro-
var o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado. Artigo 15º
2 - As empresas têm o dever de comunicar à DRTT as
Identificação de veículos
alterações ao pacto social, designadamente modificações
na administração, direção ou gerência, bem como mudan- 1 - Os veículos automóveis licenciados para o transporte
ças de sede, no prazo de 30 dias a contar da data da sua rodoviário de mercadorias por conta de outrem devem
ocorrência. ostentar distintivos de identificação.
2 - Os distintivos de identificação a que se refere o número
Artigo 12º anterior são definidos por portaria do membro do Governo
Falta superveniente de requisitos
Regional responsável pelo setor dos transportes terrestres.
1 - A falta superveniente de qualquer um dos requisitos Artigo 16º
de idoneidade, capacidade profissional e capacidade finan-
Outros transportes
ceira deve ser suprida no prazo de seis meses a contar da
data da sua ocorrência. 1 - Estão sujeitos a autorização, a emitir pela DRTT, os
2 - O prazo referido no número anterior é renovável por transportes de caráter excecional realizados por veículos
mais três meses quando a falta superveniente decorra de afetos ao transporte por conta própria, cujo peso bruto
morte ou incapacidade física do gestor de transportes. exceda 2500 kg, em que, cumulativamente:
a) As mercadorias e os veículos não pertençam ao
Artigo 13º
mesmo proprietário;
Renovação e caducidade do alvará de licenciamento da atividade b) O transporte seja efetuado sem fins lucrativos por
1 - Os pedidos de renovação de alvará devem ser re- coletividades de utilidade pública ou outras agremiações
queridos na DRTT com a antecedência mínima de 30 dias filantrópicas, desportivas ou recreativas;
c) As mercadorias transportadas estejam relacionadas
relativamente ao termo do respetivo prazo de validade.
com os fins das entidades que efetuam o transporte;
2 - O alvará de licenciamento da atividade caduca:
d) Os veículos utilizados sejam da propriedade da enti-
a) Decorridos os prazos a que se refere o artigo anterior dade que realiza o transporte, de algum dos seus associados
sem que a falta seja suprida; ou cedidos a título gratuito por outras entidades.
b) Se durante um ano a contar da data da emissão do
alvará a empresa não tiver licenciado nenhum veículo 2 - As empresas que sejam titulares de alvará para ativi-
automóvel. dades de transporte ou para a atividade transitária podem
7260 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 27 de dezembro de 2012
solicitar na Direção Regional de Transportes Terrestres € 4 000 a € 12 000, consoante se trate de pessoa singular
o licenciamento de veículos ligeiros para transporte de ou coletiva.
mercadorias exclusivamente no território da Região Au- 2 - A realização de transporte rodoviário de mercadorias
tónoma da Madeira, não carecendo de alvará a que se por conta de outrem, por meio de veículo automóvel com
refere o artigo 4º. peso bruto igual ou superior a 2500 kg, por entidade titular
de alvará de acesso à atividade caducado há menos de três
Artigo 17º meses, é punível com coima de € 500 a € 2 500.
3 - A realização de transporte por conta de outrem inter-
Transportes especiais
nacional ou de cabotagem a que se refere os Regulamentos
Os transportes especiais são objeto de regulamentação CEE nº 881/92, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26
específica. de março, e nº 3118/93, do Conselho, de 25 de outubro, com
passagem no território da Região Autónoma da Madeira,
Artigo 18º quando efetuado sem a cópia certificada da licença comuni-
Guia de transporte
tária, é punível com coima de € 1250 a € 3740 ou de € 5000
a € 15 000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
1 - Os transportes rodoviários de mercadorias por conta 4 - A realização de transporte internacional a coberto de
de outrem são descritos numa guia de transporte, que deve uma licença comunitária, em que o veículo, de passagem no
acompanhar as mercadorias transportadas. território da Região Autónoma da Madeira, seja conduzido
2 - A guia de transporte deve cumprir os requisitos de por motorista nacional de um país terceiro, sem o certificado
emissão e conter a descrição dos elementos fixados pelo exigido pelo artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 881/92,
regime jurídico do contrato de transporte rodoviário na- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de março,
cional de mercadorias. com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE)
nº 484/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
19 de março, é punível com coima de € 750 a € 2250.
CAPÍTULO IV 5 - A realização, com passagem pela Região Autónoma
Fiscalização e regime sancionatório da Madeira, de transporte internacional ou transporte de
cabotagem por transportador não residente sediado fora
Artigo 19º do território da União Europeia sem autorização é punível
com coima de € 1000 a € 3000.
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no pre- Artigo 22º
sente decreto legislativo regional compete às seguintes Transporte efetuado por entidade diversa do titular do alvará
entidades:
1 - A realização de transporte por entidade diversa do
a) Direção Regional de Transportes Terrestres; titular do alvará de transportador rodoviário de mercadorias
b) Guarda Nacional Republicana; por conta de outrem ou do titular da licença comunitária
c) Polícia de Segurança Pública. é punível:
2 - As entidades referidas no número anterior podem a) Relativamente ao titular do alvará ou da licença co-
proceder, junto das pessoas singulares ou coletivas que munitária com a coima de € 4 000 a € 12 000;
efetuem transportes rodoviário de mercadorias, a todas as b) Relativamente à pessoa que efetua o transporte, com
investigações e verificações necessárias para o exercício a coima de € 500 a € 2 500.
da sua competência fiscalizadora.
3 - Os funcionários da DRTT com competência na área 2 - É considerado como efetuado por entidade diversa do
da fiscalização, no exercício das suas funções, desde que titular do alvará o transporte em que se verifique alguma
devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais das seguintes situações:
destinados ao exercício da atividade das empresas. a) Prestação do serviço de transporte com faturação ou
recibo em regime de atividade liberal;
Artigo 20º b) Existência de contrato para utilização do veículo entre
Contraordenações a empresa titular do alvará e um terceiro.
1 - As infrações ao disposto no presente decreto legis- Artigo 23º
lativo regional constituem contraordenações.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os Falta de comunicação
limites máximo e mínimo da coima reduzidos para metade. O incumprimento do dever de comunicação de altera-
ções ao pacto social no prazo de 30 dias a contar da data
Artigo 21º da sua ocorrência, a que se refere o nº 2 do artigo 11º, é
Realização de transporte por entidade não licenciada punível com coima de € 50 a € 150.
1 - A realização de transporte rodoviário de mercadorias Artigo 24º
por conta de outrem, por meio de veículo automóvel com
peso bruto igual ou superior a 2500 kg, por entidade que Realização de transporte em veículo sem licença
ou sem distintivos
não seja titular do devido alvará de acesso à atividade
ou que seja titular de alvará caducado há três ou mais 1 - A realização de transporte rodoviário de mercadorias
meses, é punível com coima de € 1 000 a € 3 000 ou de por conta de outrem por empresa titular de alvará válido
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 27 de dezembro de 2012 7261
de acesso à atividade, por meio de veículo automóvel não 2 - Sempre que o excesso de carga seja igual ou superior
licenciado para o efeito, é punível com coima de € 500 a a 25 % do peso bruto do veículo, a infração é punível com
€ 2500. coima de € 1250 a € 3740.
2 - A realização de transporte rodoviário de mercadorias 3 - No caso da infração a que se refere o número ante-
por conta de outrem por empresa titular de alvará válido de rior, a entidade fiscalizadora pode ordenar a imobilização
acesso à atividade, por meio de veículo automóvel licen- do veículo até que a carga em excesso seja transferida,
ciado mas sem ostentar os distintivos de identificação pró- podendo ainda ordenar a deslocação e acompanhar o veí-
prios da atividade, é punível com coima de € 100 a € 300. culo até local apropriado para a descarga, recaindo sobre o
infrator o ónus com as operações de descarga ou transbordo
Artigo 25º da mercadoria.
4 - Sempre que o excesso de carga se verifique no de-
Circulação de veículos
curso de um transporte em regime de carga completa, a
1 - A circulação de veículo ostentando os distintivos infração é imputável ao expedidor e ao transportador, em
próprios do transporte rodoviário de mercadorias por conta comparticipação.
de outrem sem que para o efeito possua licença válida é 5 - Nenhum condutor se pode escusar a levar o veículo
punível com coima de € 500 a € 2 500. à pesagem nas balanças ao serviço das entidades fiscaliza-
2 - A circulação de veículo automóvel licenciado para doras, que se encontrem num raio de 5 km do local onde
a atividade de transportes rodoviários de mercadorias por se verifique a intervenção das mesmas, sendo punível tal
conta de outrem sem ostentação dos distintivos de iden- conduta com a coima referida no nº 2 deste artigo, sem
tificação próprios da atividade, é punível com coima de prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.
€ 50 a € 150.
3 - As infrações ao disposto nos números anteriores são Artigo 29º
da responsabilidade do proprietário do veículo, adquirente Documentos que devem estar a bordo do veículo
com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em
regime de locação financeira, locatário por prazo superior 1 - Durante a realização do transporte rodoviário de
a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, mercadorias, consoante for o caso, devem estar a bordo
tiver a posse do veículo. do veículo e ser apresentados à entidade fiscalizadora os
seguintes documentos:
Artigo 26º a) Licença de afetação do veículo à atividade de trans-
Transporte sem autorização portes rodoviários de mercadorias por conta de outrem de
âmbito regional ou nacional;
1 - A realização de transporte de caráter excecional sem b) Cópia certificada da licença comunitária;
a autorização a que se refere o nº 1 do artigo 16º, é punível c) Autorização de realização de transportes de caráter
com coima de € 500 a € 2 500. excecional;
2 - A realização de transporte rodoviário de mercadorias d) Autorização de realização de transportes internacio-
por conta de outrem por empresa titular de alvará para ou- nais ou de transportes de cabotagem por transportadores
tras atividades de transporte ou para a atividade transitária, não residentes sediados fora do território da União Eu-
por meio de veículo automóvel ligeiro não licenciado, ropeia;
nos termos do nº 2 do artigo 16º, é punível com coima de e) Certificado do motorista, no caso de transporte inter-
€ 500 a € 2500. nacional, em que o veículo é conduzido por pessoa nacional
de um país terceiro.
Artigo 27º
Falta ou vícios da guia de transporte 2 - A não apresentação dos documentos a que se refere
o número anterior no ato de fiscalização é punível com as
1 - O transportador que efetue serviço de transporte de coimas previstas, caso a caso, no presente decreto legisla-
mercadoria sem que esta se faça acompanhar da corres- tivo regional para a sua inexistência, salvo se o documento
pondente guia de transporte é sancionado com coima de em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade
€ 250 a € 750. indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima
2 - O preenchimento incorreto ou incompleto da guia é de € 50 a € 150.
de transporte, da responsabilidade do expedidor ou do
transportador, nos termos do número seguinte, é punível Artigo 30º
com coima de € 100 a € 300.
Imputabilidade das infrações
3 - O expedidor é responsável pelas inexatidões ou in-
suficiências das indicações contidas na guia de transporte Sem prejuízo do disposto no artigo 22º, no artigo 25º,
relativas à identificação do expedidor, do destinatário, dos nos nº 2 e 3 do artigo 27º e no nº 4 do artigo 28º, as in-
elementos respeitantes à mercadoria, do lugar e data de frações previstas no presente decreto legislativo regional
carregamento da mercadoria e local previsto para a entrega, são da responsabilidade da pessoa singular ou coletiva que
sendo as demais da responsabilidade do transportador. efetua o transporte.
Artigo 28º Artigo 31º
Excesso de carga Imobilização do veículo
1 - A realização de transporte com excesso de carga é 1 - Sempre que da imobilização de um veículo resultem
punível com coima de € 500 a € 2 500, sem prejuízo do danos para as mercadorias transportadas ou para o próprio
disposto nos números seguintes. veículo, cabe à pessoa singular ou coletiva que realiza o
7262 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 27 de dezembro de 2012
transporte a responsabilidade por esses danos, sem prejuízo 70.º, n.º 1, do Estatuto Político – Administrativo da Região
do direito de regresso. Autónoma da Madeira, o Governo Regional da Madeira
2 - São igualmente da responsabilidade da pessoa que decreta o seguinte:
realiza o transporte os encargos que resultem da transfe-
rência para outro veículo no caso de excesso de carga, sem Artigo 1.º
prejuízo do direito de regresso.
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional
n.º 8/2011/M de 14 de novembro
Artigo 32º
Processamento das contraordenações O artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M
de 14 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
1 - O processamento das contraordenações previstas
neste decreto legislativo regional compete à Direção Re- «Artigo 11.º
gional de Transportes Terrestres.
2 - A aplicação das coimas é da competência do diretor […]
regional de transportes terrestres. 1- ......................................
2- ......................................
Artigo 33º 3- ......................................
Produto das coimas 4 – Ficam cometidas à Secretaria Regional da Edu-
cação e Recursos Humanos as atribuições referentes à
O produto das coimas resultantes da aplicação do pre-
sente diploma constitui receita da Região Autónoma da manutenção e gestão dos recursos humanos bem como
Madeira. dos encargos respeitantes ao funcionamento do Parque
Desportivo dos Trabalhadores, assim como o apoio à
gestão das Casas da Madeira de Lisboa, Porto e Coim-
CAPÍTULO V bra em território continental e na Região Autónoma
dos Açores.»
Disposições finais e transitórias
Artigo 34º Artigo 2.º
Modelos das autorizações Encargos Orçamentais
Os modelos dos alvarás, certificados, licenças e autori- Os encargos orçamentais relativos ao funcionamento
zações referidos nos capítulos II e III do presente diploma, do Parque Desportivo dos Trabalhadores, assim como o
são definidos e aprovados por despacho do membro do apoio à gestão das Casas da Madeira de Lisboa, Porto e
Governo Regional responsável pela área dos transportes Coimbra em território continental e na Região Autónoma
terrestres. dos Açores, serão suportados pelo Orçamento da Secreta-
ria Regional da Educação e dos Recursos Humanos com
efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2012 e os encargos
orçamentais relativos à manutenção e gestão dos recursos
Presidência do Governo
humanos, a partir de 01 de Abril de 2012.
Decreto Regulamentar Regional n.º 37/2012/M Artigo 3.º
ALTERAÇÃO AO DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL Entrada em vigor
N.º 8/2011/M, DE 14/11 SOBRE A ORGANIZAÇÃO O presente diploma entra em vigor, no dia seguinte ao
E FUNCIONAMENTO DO GOVERNO REGIONAL DA MADEIRA
da sua publicação.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 22 de
14 de novembro aprovou a organização e funcionamento
do XI Governo Regional da Madeira; novembro 2012.
Na transferência de serviços, competências e de tutelas O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car-
nos termos do artigo 11.º do supracitado diploma legal, não doso Gonçalves Jardim.
ficou contemplado que transitaria para a tutela da Secretaria
Regional da Educação e Recursos Humanos as atribuições Assinado em 11 de dezembro de 2012.
referentes à manutenção e gestão dos recursos humanos, Publique-se.
bem como dos encargos respeitantes ao funcionamento
do Parque Desportivo dos Trabalhadores, assim como o O Representante da República para a Região Autónoma
apoio à gestão das Casas da Madeira de Lisboa, Porto e da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
Coimbra em território continental e na Região Autónoma
dos Açores. Decreto Regulamentar Regional n.º 38/2012/M
Assim, ao abrigo do artigo 56.º, n.º 3, e 69.º, alínea c),
do Estatuto Político e Administrativo da Região Autónoma Aprova a orgânica da Direção Regional para a Administração
da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e Pública do Porto Santo
revisto pelas leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000,
de 21 de junho, e ainda nos termos dos artigos 227.º, n.º 1 Na estrutura do Governo Regional da Madeira, definida
alínea d), e 231.º, n.º 6 da Constituição da Republica Por- pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de
tuguesa e dos artigos 56.º, n.º 3, 69.º, alíneas c) e d), e 14 de Novembro, que estabelece a organização e fun-
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 27 de dezembro de 2012 7263
cionamento do Governo Regional da Madeira, insere-se ANEXO
a Vice-Presidência do Governo da Região Autónoma da
Madeira; “ (a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular) ”
O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2011/M, de
ORGÂNICA DA DIREÇÃO REGIONAL
19 de dezembro veio definir a orgânica da Vice-Presi- PARA A ADMINISTRAÇÃO
dência do Governo da Região Autónoma da Madeira, que PÚBLICA DO PORTO SANTO
integra a Direção Regional para a Administração Pública
do Porto Santo. Artigo 1º
O presente Decreto Regulamentar procede à reestru-
Natureza
turação da orgânica da Direção Regional para a Admi-
nistração Pública do Porto Santo aprovada pelo Decreto A Direção Regional para a Administração Pública do
Regulamentar Regional n.º23/2008/M, de 15 de De- Porto Santo, abreviadamente designada por DRAPS, é
zembro, dando resposta por um lado, à necessidade de um serviço periférico da Vice-Presidência do Governo,
proceder à respectiva reestruturação com vista à plena integrado na administração directa da Região Autónoma
operacionalidade e por outro lado, à necessidade de ir ao da Madeira, dotado de autonomia administrativa.
encontro dos princípios e normas a que deve obedecer
a organização da administração direta da Região Autó- Artigo 2º
noma da Madeira, constantes do Decreto Legislativo
Missão e atribuições
Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, alterado
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 1-A DRAPS tem por missão supervisionar e coordenar
30 de Agosto. os serviços do Governo Regional na ilha de Porto Santo
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 articulando a sua actividade com os demais serviços do
do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, executivo regional.
das alíneas c) e d) dos artigos 69.º do art.º 70.º do Estatuto 2-A DRAPS prossegue as seguintes atribuições:
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, a) Apoiar o Vice-Presidente do Governo Regional na
aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redacção formulação e concretização das medidas de política, em
dada pelas Leis n.º130/99, de 21 de agosto e n.º12/2000, todos os sectores, a implementar na ilha de Porto Santo;
de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legisla- b) Promover a ligação funcional entre os serviços do
tivo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado Governo Regional localizados fora da ilha do Porto Santo
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M de 30 de e os aí instalados;
agosto, do n.º 2, do artigo 4.º, da alínea a) do n.º 2 e n.º 3 do c) Superintender nos serviços dependentes do Governo
art.º 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2011/M, Regional localizados na ilha do Porto Santo, com exce-
de 19 de dezembro, o Governo Regional da Madeira de- ção dos serviços dependentes da Direção Regional dos
creta o seguinte: Assuntos Fiscais;
d) Gerir os equipamentos, imóveis e património regio-
Artigo 1º nal, localizado na ilha de Porto Santo;
É aprovada a estrutura orgânica da Direção Regional e) Promover a necessária articulação entre todos os
para a Administração Pública do Porto Santo, publicada serviços do Governo Regional;
em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. f) Acompanhar a implementação das políticas aprovadas
pelo Governo Regional para a ilha do Porto Santo;
Artigo 2º g) Dar pareceres prévios às medidas tomadas pelos outros
órgãos de governo a serem aplicadas à ilha de Porto Santo;
1- É revogado o Decreto Regulamentar Regional h) Contribuir para a melhoria da eficácia dos serviços
n.º 23/2008/M, de 15 de dezembro. dependentes do Governo Regional localizados na ilha do
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à Porto Santo propondo as medidas que se revelem adequa-
aprovação da regulamentação relativa à estrutura de orga- das e garantindo o seu cumprimento, uma vez adoptado;
nização interna da Direcção Regional para a Administração i) Efectuar estudos, propor medidas e definir formas de
Pública do Porto Santo mantém-se em vigor a estrutura de actuação adequadas à realização dos seus objectivos;
organização interna constante do Decreto Regulamentar j) Programar e promover as acções necessárias à forma-
Regional n.º 23/2008/M, de 15 de dezembro. ção dos recursos humanos afectos à DRAPS;
k) Programar e executar as acções relativas à gestão dos
Artigo 3º recursos humanos afectos à DRAPS;
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao l) Promover as acções necessárias relativas ao aproveita-
da sua publicação. mento, desenvolvimento e gestão dos recursos patrimoniais
e financeiros e dos equipamentos afectos à DRAPS.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 29 de
novembro de 2012. Artigo 3.º
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- Director Regional
doso Gonçalves Jardim.
1-A DRAPS é dirigida pelo Diretor Regional para a
Assinado em 11 de dezembro de 2012. Administração Pública do Porto Santo, adiante abrevia-
Publique-se. damente designado por diretor regional, cargo de direcção
superior de 1.º grau.
O Representante da República para a Região Autónoma 2- Sem prejuízo das competências que lhe forem con-
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. feridas por lei, que decorram do normal exercício das
7264 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 27 de dezembro de 2012
suas funções ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, competência sobre a DRAPS e sobre o serviço de origem
compete especificamente ao diretor regional: dos respetivos trabalhadores, bem como do responsável
pela área das finanças, ou novas admissões.
a) Representar o Governo Regional na ilha do Porto
5 - A integração dos trabalhadores no quadro único deter-
Santo na ausência de qualquer dos seus membros;
b) Exercer a superintendência em todos os serviços mina a sujeição às ordens e instruções de trabalho na DRAPS
dependentes direta e indiretamente do Governo Regional; que assegura os respectivos encargos remuneratórios e de-
c) Estabelecer o acompanhamento da execução, no âm- mais obrigações legais como entidade empregadora pública.
bito da ilha de Porto Santo, das políticas aprovadas pelo 6 - Excetua-se da integração prevista no número 2 do
Governo Regional; presente artigo, o pessoal docente, da polícia florestal, os
d) Promover uma eficaz articulação entre os serviços do trabalhadores da Direção Regional dos Assuntos Fiscais
Governo Regional localizados fora da Ilha de Porto Santo e os integrados nas carreiras de conservador, notário e de
e todos os serviços dependentes do Governo Regional oficial dos registos e do notariado.
instalados na ilha do Porto Santo;
e) Executar as deliberações do Governo Regional e velar Artigo 5.º
pelo património da Região; Tipo de organização interna
f) Orientar e dirigir os serviços da DRAPS;
g) Representar a DRAPS junto de outros serviços e A organização interna da DRAPS obedece ao modelo de
entidades; estrutura hierarquizada.
h) Conceder licenças ao pessoal da DRAPS, salvo Artigo 6.º
quando se trate de licenças sem vencimento por um ano
ou de longa duração; Quadro de cargos de direcção
i) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros Os lugares de direcção superior de 1.º grau e direcção
de ponto, de registo e de contabilidade e dos demais que intermédia, constam do anexo I ao presente diploma, do
sejam necessários ao regular funcionamento dos serviços; qual faz parte integrante.
j) Conferir posse aos funcionários da DRAPS;
k) Promover a instauração de processos disciplinares e Anexo I
de inquérito e propor louvores aos funcionários;
l) Elaborar, em tempo oportuno, o projecto de orçamento “ (a que se refere o artigo 6.º da orgânica da DRAPS) ”
da DRAPS, assim como o respectivo plano de actividades,
o relatório de actividades e o balanço social; Designação Qualificação Grau Lugares
m) Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre
matérias da sua competência a todos os serviços dependentes Director Regional. . . . . . . Direcção Superior . . . . . 1.º 1
do Governo Regional na ilha de Porto Santo, obtida a concor- Chefe de Divisão . . . . . . . Direcção Intermédia. . . . 2.º 1
dância do Vice-Presidente ou do secretário regional da tutela.
Decreto Regulamentar Regional n.º 39/2012/M
3-O director regional pode delegar ou subdelegar com-
petências nos termos da lei nos titulares de cargos de di-
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2010/M,
recção intermédia de 2.º grau. de 10 de novembro, que aprovou a orgânica
4-Nas suas faltas ou impedimentos, o director regional da Direção Regional da Administração Pública e Local
será substituído pelo titular de cargo de direcção intermédia
de 2.º grau. A Direção Regional da Administração Pública e Local já
Artigo 4.º em 2010 reestruturou os seus serviços, não obstante, o atual
contexto em que se insere a Administração Pública portuguesa
Pessoal conduz a um esforço acrescido de racionalidade e contenção
1 - É criado, no âmbito da DRAPS, um quadro único de de custos, a realizar mantendo presente o critério da manuten-
pessoal, nos termos do n.º 2 do art. 9.º do Decreto Regula- ção de padrões de qualidade na prestação de serviços. Com
mentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro. a alteração introduzida pelo presente diploma, opera-se a
2 - Sem prejuízo do disposto no número 6 do presente redução efetiva de um cargo de direção intermédia e de menos
artigo, podem ser integrados no quadro único mencio- dois lugares na dotação máxima prevista para os mesmos.
nado no número anterior, os trabalhadores dos serviços da Sem olvidar que a realidade atual traz novos desafios no
administração direta e indireta da administração pública setor da Administração Pública e, concretamente, para a
regional, que se encontrem a exercer funções, à data da administração regional autónoma da Madeira, refletindo-se
entrada em vigor do presente diploma, com caráter de em novos regimes, procedimentos e métodos de trabalho,
permanência, na ilha do Porto Santo. com a consequente exigência do nível de empenhamento
3 - A integração no quadro único a que se refere o número de todos os profissionais envolvidos nos mesmos, posto
anterior faz-se através de lista nominativa, aprovada por despa- que sobre esses se alicerçam os serviços, há que dar con-
cho do membro do Governo Regional com competência sobre tinuidade à contenção e minimização de estruturas.
a DRAPS, publicada na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Nestes termos:
Autónoma da Madeira, de onde conste, para além do nome O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d)
do trabalhador, a carreira e categoria, modalidade de vínculo do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos
de emprego, bem como a posição e nível remuneratórios. da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e
4 - A lista nominativa referida no número anterior é atua- d) do artigo 69.º e n.º 1 do artigo 70.º, ambos do Estatuto
lizada sempre que venham a ocorrer situações de integração Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
de trabalhadores ao abrigo do disposto no n.º 2, mediante aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas
despacho conjunto dos membros do Governo Regional com Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de
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junho, do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional Artigo 4.º
n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Republicação
Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de agosto, e
nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto A orgânica da Direção Regional da Administração
Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, Pública e Local, publicada em anexo ao Decreto Regu-
e do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regio- lamentar Regional n.º 3/2010/M, de 10 de novembro, é
nal n.º 9/2011/M, de 19 de dezembro, decreta o seguinte: republicada com a redação agora introduzida, no anexo II
ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 1.º
Alteração de artigo
Artigo 5.º
Entrada em vigor
Os artigos 1.º e 4.º da orgânica da Direção Regional da
Administração Pública e Local, constante do Anexo ao O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2010/M, de 10 de da sua publicação.
novembro, é alterado, passando a ter a seguinte redação:
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em 29 de
«Artigo 1.º novembro de 2012.
[…]
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car-
doso Gonçalves Jardim.
A Direção Regional da Administração Pública e Local, de-
signada no presente diploma, abreviadamente, por DRAPL, Assinado em 11 de dezembro de 2012.
é um serviço executivo, central, integrado na estrutura da Publique-se.
Vice-Presidência do Governo Regional e sob a administra-
ção direta da Região Autónoma da Madeira, que prossegue O Representante da República para a Região Autónoma
as atribuições relativas ao sector da Administração Pública, da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto
Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro. ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º do diploma preambular)
Artigo 4.º
[…] Designação dos cargos Qualificação dos cargos dirigentes Grau Dotação
1 – […]
2 – […] […] […] […] […]
Diretor de Serviços . . . Direção intermédia. . . . . . 1.º 2
a) […] […] - […] […]
b) […]
c) […] ANEXO II
d) […]
e) Exercer as competências relativas à promoção (a que se refere o artigo 4.º do diploma preambular)
de medidas de coordenação e apoio à administração
local; Orgânica da Direção Regional da Administração
f) [Anterior alínea e) do n.º 2]. Pública e Local
3 – […] CAPÍTULO I
4 – […]
5 – […]» Natureza e atribuições
Artigo 2.º Artigo 1.º
Alteração de dotação de lugares de direção intermédia Natureza
A dotação de cargos de direção intermédia de 1.º grau, A Direção Regional da Administração Pública e Lo-
constante do anexo à orgânica da Direção Regional da cal, designada no presente diploma, abreviadamente, por
Administração Pública e Local, aprovada em anexo ao DRAPL, é um serviço executivo, central, integrado na
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2010/M, de 10 de estrutura da Vice-Presidência do Governo Regional e sob
novembro, é alterada conforme anexo I do presente di- a administração direta da Região Autónoma da Madeira,
ploma, do qual faz parte integrante. que prossegue as atribuições relativas ao sector da Admi-
nistração Pública, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do
Artigo 3.º artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M,
de 14 de novembro.
Manutenção de comissão de serviço
Sem prejuízo da alteração de competências introduzida Artigo 2.º
pelo presente diploma ao cargo de Diretor Regional da
Missão
Administração Pública e Local, cargo de direção superior
de 1.º grau, mantém-se a comissão de serviço do atual A DRAPL tem por missão a conceção e promoção de me-
titular no cargo correspondente com o mesmo nível, grau didas conducentes à harmonização jurídica e inovação nos
e designação. serviços da administração pública regional e à qualificação
7266 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 27 de dezembro de 2012
dos respetivos recursos humanos, contribuindo, através da b) Propor a aprovação de normas com o objetivo de uni-
prestação de serviços de elevada qualidade, para o reconhe- formizar e racionalizar os procedimentos relativos à gestão
cimento público de uma administração dinâmica, aberta e de recursos humanos na administração pública regional;
transparente ao serviço da Região Autónoma da Madeira. c) Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório
sobre matérias da sua competência a todos os serviços
Artigo 3.º regionais, obtida a concordância do membro do Governo
Atribuições
Regional com competência em matéria de Administração
Pública;
São atribuições da DRAPL: d) Exercer as competências inerentes à direção da Ins-
a) Estudar, coordenar e promover a execução de medidas peção Regional Administrativa, especialmente as previstas
respeitantes à gestão dos recursos humanos na administra- no número seguinte;
ção pública regional; e) Exercer as competências relativas à promoção de
b) Estudar e propor a implementação de medidas que medidas de coordenação e apoio à administração local;
contribuam para a modernização administrativa e qualidade f) Executar o mais que lhe for expressamente cometido
nos serviços públicos regionais; por diploma regional ou que decorra do normal desempe-
c) Contribuir para a definição de medidas de apoio às nho das suas funções.
autarquias locais da Região;
d) Prestar o apoio técnico-jurídico solicitado pelas au- 3 – No âmbito da direção da Inspeção Regional Ad-
tarquias da Região; ministrativa, compete especialmente ao diretor regional:
e) Conceber e promover a realização de ações de for- a) Submeter o Plano Anual de Inspeções à aprovação
mação e aperfeiçoamento profissional destinadas à admi- do membro do Governo Regional competente em matéria
nistração pública regional e à administração local; de Administração Pública;
f) Desempenhar as tarefas necessárias ao exercício da b) Emitir parecer sobre os relatórios resultantes das
tutela inspetiva não financeira sobre as autarquias locais ações inspetivas e submetê-los à apreciação superior;
e entidades equiparadas; c) Fixar e prorrogar os prazos para conclusão das ações
g) Pronunciar-se sobre as estruturas orgânicas, mapas e inspetivas e apresentação do relatório, salvo nos casos em
carreiras de pessoal e respetivas alterações de todos os de- que os prazos tenham sido superiormente determinados.
partamentos sob tutela ou jurisdição do Governo Regional;
h) Emitir parecer sobre projetos de diplomas que versem 4 – O diretor regional é substituído nas suas faltas e
matéria das suas atribuições; impedimentos nos termos do artigo 41.º do Código do
i) Realizar estudos no domínio das suas atribuições, Procedimento Administrativo.
propondo as medidas adequadas e elaborando os corres- 5 – O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar,
pondentes projetos de diplomas; com possibilidade de subdelegação, algumas das suas com-
j) Realizar todo o processo afeto à emissão dos passa- petências em titulares de cargos dirigentes de qualquer
portes comuns e especiais; nível e grau.
l) Emitir licenças nos termos do Regulamento Policial
da Região Autónoma da Madeira;
m) Organizar o registo das associações cuja constitui- SECÇÃO II
ção e estatutos sejam comunicados ao abrigo do n.º 2 do Órgãos dependentes do diretor regional
artigo 168.º do Código Civil;
n) Organizar os processos relativos ao exercício do di- Artigo 5.º
reito de reunião quando o local das aglomerações se situe
na capital da Região Autónoma, nos termos do Decreto-Lei Elenco de órgãos
n.º 406/74, de 29 de agosto. Os órgãos dependentes do diretor regional são os se-
guintes:
CAPÍTULO II a) Secretariado;
b) Núcleo da Qualidade;
Direção superior e serviços dependentes c) Conselho da Qualidade;
d) Inspeção Regional Administrativa.
SECÇÃO I
Artigo 6.º
Cargo e competências da direção superior
Secretariado
Artigo 4.º O Secretariado é o órgão de apoio administrativo do
Diretor regional diretor regional, competindo-lhe, designadamente, a orga-
nização e conservação do arquivo do seu Gabinete, bem
1 – A DRAPL é dirigida pelo diretor regional da Admi-
como o registo e expediente da correspondência e docu-
nistração Pública e Local, adiante designado, abreviada-
mentação que lhe estão afetos.
mente, por diretor regional.
2 – No desempenho das suas funções, compete, desig-
nadamente, ao diretor regional: Artigo 7.º
Núcleo da Qualidade
a) Promover a execução da política e a prossecução dos
objetivos definidos pelo Governo Regional para os setores 1 – O Núcleo da Qualidade, abreviadamente designado
da administração pública regional e local; por NQ, é o órgão que tem como missão coadjuvar o di-
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 27 de dezembro de 2012 7267
retor regional no desenvolvimento de todas as matérias c) Realizar inspeções, inquéritos e sindicâncias por de-
relacionadas com o planeamento estratégico da DRAPL, terminação do membro do Governo Regional com com-
com o seu Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ) e com petência em matéria de Administração Pública e que se
o desenvolvimento de políticas conducentes à implemen- mostrem necessárias à eficiência da intervenção tutelar;
tação de princípios da qualidade total (TQM). d) Proceder à instrução dos processos no âmbito da
2 – O NQ é coordenado pelo gestor da qualidade, de- tutela administrativa não financeira da administração au-
signado por despacho do diretor regional de entre os tra- tárquica e entidades equiparadas;
balhadores da DRAPL. e) Prestar aos responsáveis pelos serviços das autarquias
3 – Compete designadamente ao gestor da qualidade: e entidades equiparadas os esclarecimentos necessários
tendentes à eliminação das deficiências e irregularidades
a) Coordenar os trabalhos conducentes à elaboração e revi- encontradas;
são do mapa estratégico e objetivos estratégicos da DRAPL; f) Estudar e propor, em colaboração com os serviços
b) Coordenar os trabalhos de elaboração do plano e competentes do Governo Regional, medidas que visem
relatório de atividades da DRAPL; uma maior eficiência do exercício da tutela do Governo
c) Coordenar a condução dos trabalhos do Conselho Regional sobre as autarquias locais;
da Qualidade, divulgar as respetivas convocatórias e as g) Contribuir para a boa aplicação das leis e dos regu-
conclusões resultantes dos trabalhos do Conselho; lamentos, instruindo os órgãos e serviços das autarquias
d) Manter em funcionamento o SGQ da DRAPL, asse- sobre os procedimentos mais adequados;
gurando designadamente que os processos necessários ao h) Assegurar a elaboração de estudos, informações e
sistema são implementados, mantidos e revistos, visando pareceres sobre matérias com incidência nas suas atribui-
a sua melhoria contínua; ções, assim como participar na elaboração de diplomas
e) Elaborar a proposta de plano de auditorias internas e legais, sempre que para tal for solicitada;
submetê-lo à aprovação do diretor regional; i) Estabelecer relações de cooperação, designadamente
f) Elaborar o balanced scorecard da DRAPL, coordenar celebrando protocolos com organismos similares nacionais
a recolha dos indicadores e monitorizar regularmente a ou internacionais;
sua aplicação; j) Exercer as demais atribuições que lhe forem come-
g) Promover a articulação com entidades externas em tidas por lei.
matéria de qualidade;
h) Exercer as demais funções que, dentro da sua área Artigo 10.º
funcional, lhe sejam superiormente atribuídas.
Atividade inspetiva
Artigo 8.º 1 – As ações inspetivas serão efetuadas por inspetores
Conselho da Qualidade a quem compete a execução de todas as tarefas inerentes
ao exercício das atividades cometidas à IRA pelo presente
1 – O Conselho da Qualidade é o órgão de apoio à diploma e têm por objeto a verificação do cumprimento
tomada de decisões inerentes ao SGQ. das leis e regulamentos pelos órgãos e serviços das au-
2 – As reuniões do Conselho da Qualidade são convoca- tarquias locais e entidades equiparadas, que compreende,
das pelo diretor regional por sua iniciativa ou sob proposta designadamente, o controlo sobre:
do gestor da qualidade.
3 – O Conselho da Qualidade reúne pelo menos uma a) Os órgãos autárquicos e de entidades equiparadas;
vez por ano com o intuito de analisar o SGQ da DRAPL b) A estrutura e o funcionamento dos serviços;
e propor as ações necessárias à sua melhoria. c) A gestão dos recursos humanos;
4 – A composição do Conselho da Qualidade é deter- d) O ordenamento do território, urbanização e edifi-
minada pelo diretor regional, mediante despacho, de entre cação;
os trabalhadores em serviço na DRAPL. e) As obras públicas, fornecimentos e concessões.
Artigo 9.º 2 – O plano anual a que se refere a alínea b) do n.º 2 do
artigo 9.º deve ser elaborado de forma que cada municí-
Inspeção Regional Administrativa pio seja, em regra, objeto de inspeção uma vez durante o
1 – A Inspeção Regional Administrativa, abreviada- período do mandato dos seus órgãos.
mente designada por IRA, é o órgão que tem por missão 3 – As ações inspetivas deverão regular-se por um ma-
assegurar, no âmbito das competências legalmente cometi- nual de procedimento que abranja os aspetos essenciais à
das ao membro do Governo Regional que tem a seu cargo a averiguação da atuação dos órgãos e serviços objeto das
Administração Pública, o exercício da tutela administrativa mesmas, disponibilizado no seu sítio da Internet.
não financeira a que se encontram constitucionalmente 4 – Os procedimentos de inspeção, designadamente os
sujeitas as autarquias locais. relativos ao início, planeamento, desenvolvimento e con-
2 – Para o exercício da sua missão, a IRA possui as clusão do procedimento, constam de instrução de trabalho
seguintes competências: específica aprovada pelo diretor regional.
5 – O pessoal de inspeção da IRA goza de autonomia
a) Colaborar na elaboração do Plano Anual de Inspeções; técnica no exercício das tarefas de inspeção que lhe sejam
b) Efetuar as ações inspetivas previstas no respetivo confiadas.
Plano Anual de Inspeções, as quais se consubstanciam, 6 – No exercício das suas funções, a IRA deve conduzir
nos termos da lei, na realização de inspeções, inquéritos as suas intervenções com observância do princípio do
e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais contraditório, salvo nos casos previstos na lei.
e entidades equiparadas sediadas na Região Autónoma 7 – A IRA deve fornecer às entidades objeto da sua
da Madeira; intervenção as informações e outros esclarecimentos de
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interesse justificado que lhe sejam solicitados, sem prejuízo f) Solicitar a colaboração das autoridades policiais nos
das regras aplicáveis aos deveres de sigilo. casos de recusa de acesso ou obstrução ao exercício da
8 – Os titulares dos órgãos e serviços objeto de ação ação de inspeção por parte dos destinatários para remover
inspetiva podem ser notificados pelo inspetor responsável tal obstrução e garantir a realização e a segurança dos atos
pela mesma para a prestação de declarações ou depoimen- inspetivos;
tos que se julguem necessários. g) Obter, para auxílio nas ações em curso nos mesmos
9 – A comparência para a prestação de declarações ou serviços, a cedência de material e equipamento próprio
depoimentos em ações inspetivas de trabalhadores das bem como a colaboração de pessoal que se mostrem indis-
autarquias ou entidades equiparadas deve ser requisitada pensáveis, designadamente para o efeito de se executarem
à entidade na qual exerçam funções. ou complementarem serviços em atraso de execução, cuja
10 – A notificação para comparência de quaisquer ou- falta impossibilite ou dificulte aquelas ações;
tras pessoas para os efeitos referidos no número anterior h) Utilizar nos locais inspecionados, por cedência das
pode ser solicitada às autoridades policiais, observadas as respetivas entidades inspecionadas, instalações em con-
disposições aplicáveis do Código de Processo Penal. dições de dignidade e de eficácia para o desempenho das
suas funções;
Artigo 11.º i) Trocar correspondência, em serviço, com todas as
entidades públicas e privadas sobre assuntos de serviço
Deveres de informação, colaboração e cooperação da sua competência;
1 – Os serviços da administração pública regional e da j) Proceder, por si ou com recurso a autoridade policial
administração local encontram-se vinculados aos deveres ou administrativa, e cumpridas as formalidades legais, às
de informação e cooperação, designadamente fornecendo notificações necessárias ao desenvolvimento da ação de
os elementos de informação necessários ao desenvolvi- inspeção;
mento da atividade de inspeção, nos moldes, suportes e l) Participar ao Ministério Público a recusa de quaisquer
com a periodicidade e urgência requeridos. informações ou elementos solicitados nas condições das
2 – Os dirigentes e trabalhadores das entidades inspe- alíneas c), d) e i), a falta injustificada da colaboração solici-
cionadas têm o dever de prestar, no prazo fixado para o tada ao abrigo das alíneas b), g) e h), bem como participar
efeito, todos os esclarecimentos, pareceres, informações e os factos com relevância jurídico-criminal.
colaboração que lhes sejam solicitados pela IRA.
3 – As pessoas coletivas públicas devem prestar à IRA Artigo 13.º
toda a colaboração solicitada. Incompatibilidades e impedimentos
4 – A IRA pode solicitar informações a qualquer pessoa
1 – O pessoal de inspeção da IRA está sujeito ao regime
coletiva de direito privado ou pessoa singular sempre que
geral de incompatibilidades e impedimentos vigente na
o repute necessário para o apuramento dos factos. Administração Pública.
5 – Para o cumprimento das suas atribuições tem a IRA 2 – Encontra-se ainda vedado ao pessoal de inspeção:
a faculdade de solicitar aos serviços da administração direta
e indireta da Região Autónoma da Madeira a afetação de a) Efetuar quaisquer ações de natureza inspetiva em
pessoal técnico especializado para acompanhamento das serviços, organismos e empresas onde exerçam funções ou
ações inspetivas. prestem serviços parentes seus ou afins em qualquer grau
da linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
Artigo 12.º b) Efetuar quaisquer ações de natureza inspetiva em
serviços, organismos e empresas onde tenham exercido
Garantias do exercício da atividade de inspeção funções há menos de três anos ou onde as exerçam em
No exercício das suas funções, o pessoal de inspeção regime de acumulação;
da IRA goza das seguintes prerrogativas: c) Aceitar hospedagem, onerosa ou gratuita, em estabe-
lecimento que seja propriedade de titulares de órgãos ou
a) Direito a ajudas de custo e à utilização de transportes, dirigentes das entidades inspecionadas quando estas sejam
nas condições estabelecidas na lei; objeto de qualquer ação de natureza inspetiva.
b) Direito de acesso e livre trânsito, nos termos da lei,
pelo tempo e horário necessários ao desempenho das suas 3 – Na decisão dos pedidos de acumulação de funções de
funções, em todos os serviços e instalações das entidades inspeção com qualquer outra função, remunerada ou não,
públicas e privadas sujeitas ao exercício das suas atribui- devem ser ponderados os riscos para a imparcialidade do
ções; pessoal de inspeção decorrentes do exercício de funções
c) Requisitar para exame, consulta e junção aos autos, em entidades integradas no âmbito de intervenção da IRA.
livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos
pertinentes em poder das entidades cuja atividade seja Artigo 14.º
objeto de ação inspetiva;
d) Recolher informações sobre as atividades inspeciona- Sigilo profissional
das, proceder a exames a quaisquer vestígios de infrações, 1 – Para além da sujeição aos deveres gerais inerentes
bem como a perícias e medições; ao exercício de funções públicas, os dirigentes, o pessoal
e) Promover, nos termos legais aplicáveis, a selagem de de inspeção e todos aqueles que com eles colaborem são
quaisquer instalações, bem como apreensão de documentos obrigados a guardar sigilo sobre as matérias de que tive-
e objetos de prova em poder das entidades inspecionadas rem conhecimento no exercício das suas funções ou por
ou do seu pessoal, quando isso se mostre indispensável à causa delas, não podendo divulgar ou utilizar em proveito
realização da ação, para o que deve ser levantado o res- próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, o
petivo auto; conhecimento assim adquirido.
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 27 de dezembro de 2012 7269
2 – A violação do sigilo profissional pode implicar a Artigo 17.º
aplicação de sanções disciplinares, determináveis em fun- Carreiras a extinguir
ção da sua gravidade, sem prejuízo da responsabilidade
civil ou criminal que dela possa resultar. 1 – Os postos de trabalho existentes na DRAPL relativos
3 – O dever de sigilo mantém-se após a cessação de à carreira de coordenador, prevista no Decreto Legislativo
funções. Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, são extintos à
medida que vagarem.
2 – O posto de trabalho relativo ao cargo de chefe de depar-
CAPÍTULO III tamento extingue-se nos termos do previsto no artigo 21.º do
Organização interna Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto.
3 – À carreira de coordenador, bem como à categoria
Artigo 15.º correspondente ao cargo de chefe de departamento, a que
se referem os números anteriores, é aplicável o disposto
Modelo de organização no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
A DRAPL obedece ao modelo de organização interna ANEXO
de estrutura hierarquizada.
(a que se refere o artigo 16.º da orgânica da DRAPL)
Artigo 16.º
Dotação de cargos de direção Designação dos cargos Qualificação dos cargos dirigentes Grau Dotação
A dotação de cargos de direção superior do 1.º grau e de
direção intermédia do 1.º grau consta do mapa anexo que Diretor Regional. . . . . . Direção superior. . . . . . . . 1.º 1
faz parte integrante do presente diploma, no qual se inclui Diretor de Serviços . . . Direção intermédia. . . . . . 1.º 2
Chefe de Departamento - - 1
ainda a dotação do cargo de chefe de departamento.
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