Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 251/2012

Data
2012-11-01
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Texto integral (726 palavras)

Decreto-Lei n.º 251/2012 [...] de 23 de novembro 1 — (Anterior corpo do artigo.) 2 — A informação para fins de investigação científica A Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o ou de estatística relativa a entidades sujeitas a inscrição regime jurídico das instituições de ensino superior, prevê no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas pode resultar que, no âmbito do ensino superior politécnico, é conce- do cruzamento dos dados contidos nas diversas bases dido o título de especialista que comprova a qualidade e de dados registais e Base de Dados das Contas Anuais, especial relevância do currículo profissional do docente desde que não possam ser individualizadas as entidades numa determinada área. a que respeita a informação.» A mesma lei fixa os requisitos que deve satisfazer o corpo docente das instituições de ensino superior poli- Artigo 5.º técnico, estabelecendo que, no conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam atividade docente ou de Norma revogatória investigação, a qualquer título, na respetiva instituição, deve existir, no mínimo, um detentor do título de especia- São revogados os n.os 4 a 8 do artigo 17.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, lista ou do grau de doutor por cada 30 estudantes e que, de 3 de dezembro. pelo menos, 15 % devem ser doutores em regime de tempo integral e, para além destes, pelo menos, 35 % devem ser Artigo 6.º detentores do título de especialista. O Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, veio, nos Aplicação no tempo termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, aprovar o 1 — A redação introduzida pelo presente diploma ao regime jurídico do título de especialista. artigo 17.º do Código do Registo Comercial aplica-se aos Tendo presente que um dos requisitos mínimos para a factos sujeitos a registo obrigatório em que o termo inicial criação e funcionamento de um estabelecimento de en- do prazo de cumprimento da obrigação de registar ocorreu sino politécnico é que este disponha de um corpo docente após a sua entrada em vigor. que satisfaça os requisitos fixados na Lei n.º 62/2007, de 2 — A redação introduzida pelo presente diploma ao 10 de setembro, designadamente os requisitos constantes artigo 48.º do Código do Registo Comercial, à alínea a) do artigo 49.º da mesma lei, torna-se necessário aprovar do artigo 5.º e ao artigo 15.º do regime jurídico dos proce- um período transitório de adaptação do respetivo corpo dimentos administrativos de dissolução e de liquidação de docente para as situações em que instituições de natureza entidades comerciais é aplicável apenas ao incumprimento universitária pretendam assumir natureza politécnica, sem do registo da prestação de contas dos exercícios económi- prejuízo da manutenção das regras definidas no Decreto- cos a partir de 2012. -Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto. 3 — A redação introduzida pelo presente diploma ao Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universida- artigo 5.º do regime jurídico dos procedimentos adminis- des Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 23 de novembro de 2012 6745 Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 49.º da Ensino Superior Privado. Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. Assim: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- setembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã tituição, o Governo decreta o seguinte: Rabaça Gaspar — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. Artigo único Promulgado em 15 de novembro de 2012. Regime transitório Publique-se. As instituições de natureza universitária que preten- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. dam assumir natureza politécnica dispõem do prazo de Referendado em 19 de novembro de 2012. 18 meses, contados a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, para a adequação aos requisitos O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 6746 Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 23 de novembro de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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