05279/09
Relator: TERESA DE SOUSA
I – Se está em causa nos autos uma diferença remuneratória assente em
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Relator: TERESA DE SOUSA
I – Se está em causa nos autos uma diferença remuneratória assente em
Relator: ALBERTO MIRA
Proc. Penal, que o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo, e salvas as excepções da lei, do direito de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz
Relator: JOAQUIM CONDESSO
convenientemente a decisão final. 3. O nexo de incidência subjectiva (sujeito passivo) da contribuição especial prevista no Regulamento da Contribuição Especial aprovado pelo dec.lei 54/95, de 22/3, consubstancia ... respectivo alvará de licença de construção (cfr.artº.3, do Regulamento da Contribuição Especial aprovado pelo dec.lei 54/95, de 22/3). 4. É no artº.6, do citado Regulamento da Contribuição
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
procedimento em questão dada a ausência da definição em concreto dum prazo decisório especial, mormente, pelo Estatuto da Ordem dos Médicos, pelo Regulamento Geral dos Colégios de Especialidade da Ordem ... Médicos e/ou pelo Regulamento do Colégio da Especialidade de Medicina do Trabalho. II. Dado o procedimento em referência implicar nos seus termos a emissão de parecer por parte do júri
Relator: CRISTINA CERDEIRA
prossecução de actos punidos por lei como crimes. 3. São assim tais elementos, com especial relevo para a ideia de estabilidade, permanência e formação de uma estrutura diferente e superior ... gravidade, que o legislador entende ser necessário, adequado e proporcional reprimir de forma especial, através do comando constante do artº. 28º do DL 15/93 de 22/1. 4. A noção
Relator: JOAQUIM CONDESSO
R.I.T.I., com o dec.lei 290/92, de 28/12, deve configurar-se como um regime especial face ao Código do I.V.A. (cfr.artº.34, do R.I.T.I.). Esta característica traduz-se no facto ... R.I.T.I. seja aplicável ao caso. 4. Especificamente no que diz respeito ao procedimento especial dos meios de transporte novos, o que se pretende assegurar é que a sua tributação ocorra
Relator: FERNANDO MONTERROSO
aferição das exigências de prevenção especial, nenhum impedimento legal existe para que o julgador possa deixar de valorar os factos que conduziram a anterior suspensão provisória do processo
Relator: FRANCISCO CAETANO
são de molde a desactualizar e desaplicar a sua doutrina; II - Na acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, a que respeita
Relator: HENRIQUE ANTUNES
230º, nº 1 do Código Civil). XXII - Essa declaração não está sujeita a forma especial, ainda que o contrato a cuja resolução se dirige o esteja e, por isso, pode
Relator: VASQUES OSÓRIO
jurídico tutelado pelo homicídio privilegiado é a vida humana, sendo o fundamento da atenuação especial da pena aqui tipificada, uma cláusula de exigibilidade diminuída de comportamento distinto; 4.- - A compreensível
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
chamados créditos laborais que beneficiem de privilégio imobiliário especial (sobre os bens do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade) prevalecem ou têm prioridade de graduação sobre outros ... créditos mesmo que garantidos por hipoteca voluntária anteriormente constituída. II - O privilégio imobiliário especial previsto no artº 377º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27/08) / artº
Relator: COELHO DA CUNHA
aposentação, a forma adequada para reagir contenciosamente contra o mesmo é a acção administrativa especial. II- Se tiver sido instaurada acção administrativa comum pedindo o reconhecimento do direito à aposentação ... comum se cumula outro ou outros a que corresponde a forma de acção administrativa especial, deverá adoptar-se, com as adaptações necessárias, a tramitação da acção administrativa especial
Relator: ANA BARATA BRITO
206º do CP pressupõem uma acção do agente. 2. Aquilo que justifica a atenuação especial da pena é precisamente a fragilização das necessidades preventivas relativamente ao autor da infracção ... objectos foram recuperados pelo queixoso”, e tendo já o arguido beneficiado indevidamente da atenuação especial de pena, não pode a recuperação da coisa subtraída ser (re)valorada como atenuante geral
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
português competente, em acção expressamente intentada para esse fim, a que corresponde o processo especial de revisão de sentenças estrangeiras, regulado nos artºs 1094º a 1102º do CPC. - Sendo
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
quadro jurídico de responsabilidade extra-contratual que permite conduz à aplicação do quadro prescricional especial previsto no artº 498º do Código Civil. III - Nas situações em que o lesado
Relator: MARIA INÊS MOURA
CIRE. 4. O artº 9º nº 4 do CIRE, mesmo enquanto norma especial aplicável ao processo de insolvência, não pode sobrepor-se às convenções e tratados internacionais, sob pena ... prazo de dilação de 5 dias para a citação edital dos outros credores, é especial em relação ao regime do Código de Processo Civil, designadamente ao artº
Relator: HENRIQUE ANTUNES
erro sobre a forma de processo especial, quando o fim concreto para que processo foi utilizado não corresponde ao fim a que lei o destina. II - A dívida de indemnização ... valor da moeda, tal como no comum das obrigações pecuniárias. IV - Na acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato é admissível ao credor exigir do devedor
Relator: JOSÉ CORREIA
poderes e dentro das competências prosseguidas, que deve ser objecto de uma Acção Administrativa Especial, a apreciar e decidir no TAC de Lisboa. III) Haveria que encarar a possibilidade ... convolação da oposição em acção administração especial, que seria o meio processual adequado para discutir a ilegalidade do acto de onde provém a divida exequenda
Relator: TERESA DE SOUSA
possibilidade da sua cumulação, a forma processual a adoptar é a acção administrativa especial, e não a acção administrativa comum; III - Efectivamente, nos termos do disposto ... concluir que a forma de processo a adoptar será a forma da acção administrativa especial, nos termos dos arts
Relator: COELHO DA CUNHA
jurídicas paritárias (artigo 37º nº1 do C.P.T.A.). III- Seguem a forma da acção administrativa especial (…) os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos ... C.P.T.A.). IV-O juiz não pode ordenar a convolação da acção comum para especial se a petição inicial não foi inidónea para o efeito. V- Constituem actos administrativos os actos