Tribunal Central Administrativo Sul
1. Para apurar se um acto administrativo-tributário está, ou não, fundamentado impõe-se, antes de mais, que se faça a distinção entre fundamentação formal e fundamentação material: uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa. 2. Se a fundamentação formal não esclarecer concretamente a motivação do acto, por obscuridade, contradição ou insuficiência, o acto considera-se não fundamentado (cfr.artº.125, nº.2, do C.P.Administrativo). Haverá obscuridade quando as afirmações feitas pelo autor da decisão não deixarem perceber quais as razões porque decidiu da forma que decidiu. Por outras palavras, os fundamentos do acto devem ser claros, por forma a colher-se com perfeição o sentido das razões que determinaram a prática do acto, assim não sendo de consentir a utilização de expressões dúbias, vagas e genéricas. Ocorrerá contradição da fundamentação quando as razões invocadas para decidir, justificarem não a decisão proferida, mas uma decisão de sentido oposto (contradição entre fundamentos e decisão), e quando forem invocados fundamentos que estejam em oposição com outros. Por outras palavras, os fundamentos da decisão devem ser congruentes, isto é, que sejam premissas que conduzam inevitavelmente à decisão que funcione como conclusão lógica e necessária da motivação aduzida. Por último, a fundamentação é insuficiente se o seu conteúdo não é bastante para explicar as razões por que foi tomada a decisão. Por outras palavras, a fundamentação deve ser suficiente, no sentido de que não fiquem por dizer razões que expliquem convenientemente a decisão final. 3. O nexo de incidência subjectiva (sujeito passivo) da contribuição especial prevista no Regulamento da Contribuição Especial aprovado pelo dec.lei 54/95, de 22/3, consubstancia-se no titular do direito de construir em cujo nome seja emitido o respectivo alvará de licença de construção (cfr.artº.3, do Regulamento da Contribuição Especial aprovado pelo dec.lei 54/95, de 22/3). 4. É no artº.6, do citado Regulamento da Contribuição Especial, que o legislador consagra os vectores a levar em consideração na avaliação de imóveis para efeitos de tributação pelo mesmo imposto. 5. O acto de avaliação realizado pela Comissão de Avaliação prevista no Regulamento da Contribuição Especial aprovado pelo dec.lei 54/95, de 22/3, está sujeito ao dever de fundamentação, não só por força do dever geral de fundamentação dos actos administrativos e tributários plasmado no artº.268, nº.3, da C. R. Portuguesa, já mencionado supra, e acolhido pelos artºs.124, do C.P.A., e 77, da L.G.T., como, ainda, por força da imposição expressa contida no nº.3, do artº.4, desse Regulamento, o que evidencia o propósito do legislador de que tais actos se apresentem clara e suficientemente motivados, por forma a que possam ser adequadamente sindicados pelos respectivos interessados. 6. O facto de o contribuinte estar presente na Comissão de Avaliação, por si ou representado pelo seu louvado, conforme estipula o artº.4, nº.1, desse Regulamento, não dispensa nem limita tal dever de fundamentação. 7. Os juros indemnizatórios correspondem à concretização de um direito de indemnização que tem raiz constitucional. Com efeito, no artº.22, da C.R.Portuguesa, estabelece-se que o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte a violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem. 8. Os requisitos do direito a juros indemnizatórios previsto no artº.43, nº.1, da L.G.Tributária, são os seguintes: a)Que haja um erro num acto de liquidação de um tributo; b)Que o erro seja imputável aos serviços; c)Que a existência desse erro seja determinada em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial; d)Que desse erro tenha resultado o pagamento de uma dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. 9. A ilegalidade do acto de liquidação de contribuição especial motivada exclusivamente pelo facto de tal liquidação se configurar como um acto consequente do acto de avaliação anulado devido a vício de forma de falta de fundamentação, não gera o direito a juros indemnizatórios previsto no citado artº.43, nº.1, da L.G.T., porque tal vício de forma não implica a existência de qualquer erro sobre os pressupostos de facto ou de direito do mesmo acto de liquidação. 10. O acabado de referir não impede que o impugnante possa efectuar pedido de indemnização a que se julgue com direito, o que lhe é assegurado, não só pela Constituição da República (artº.22), como pela lei ordinária (Lei 67/2007, de 31/12 - Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado), mas em processo próprio. O relator Joaquim Condesso
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