Tribunal Central Administrativo Sul
I – Se está em causa nos autos uma diferença remuneratória assente em diferente interpretação do no DL. nº 56/81, conjugado com o Despacho Conjunto datado de 12.12.2001, que pode consubstanciar um vício de violação de lei, por ofensa dos referidos diploma e Despacho Conjunto; II - Tal vício a verificar-se determina a anulabilidade dos despachos impugnados, de acordo com o que estabelece o art. 135º do CPA, devendo a presente acção ter sido intentada no prazo de três meses a contar da notificação (cfr. arts. 58º, nº 2, al b), 59º, nº 1 e 69º, nº 2, todos do CPTA); III - No caso dos autos não está em causa a ofensa do conteúdo essencial do “direito à retribuição ajustada ao pessoal em funções junto das embaixadas”, mas apenas a diferente interpretação das partes sobre se os abonos remuneratórios devem ser processados a partir de certa altura em dólares americanos ou em euros, pelo que não estamos perante a nulidade prevista na alínea d) do nº 2 do art. 133º do CPA .
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