98/08.3PESTB.E1
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
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Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
aposentação, face ao disposto no artigo 129º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 6. Assente a impugnabilidade do acto comunicado da Polícia Judiciária que ordena o regresso imediato ... interesse público com a suspensão da eficácia do acto – n.º 5 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: FONSECA DA PAZ
probabilidade quanto ao êxito do processo principal, bastando que não seja evidente a improcedência da pretensão do requerente a formular naquele processo. III -Se perante os factos que foram considerados ... foram atingidos na data indicada no acto suspendendo e se após esta data o funcionário não entrou efectivamente na situação de licença sem vencimento de longa duração, não é evidente
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
seja a detenção, ou não, de perfil para o cargo. 2. Tratando-se de acto estritamente vinculado o tribunal deve condenar a entidade demandada a nomear a autora para ... isso, a funcionária não tem direito a receber desde a prática do acto anulado a diferença de vencimentos, dado que o direito a receber o vencimento de coordenador depende
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
processo simplificado regulado no anexo ao DL 269/98, tendo havido contestação, deve esta ser notificada ao A., nos termos estabelecidos no art. 1º, nº 4, se houver lugar à audiência ... julgamento, ou em acto autónomo no caso de dever conhecer-se de imediato de alguma excepção dilatória, nulidade ou decidir do mérito da causa
Relator: RUI PEREIRA
formular no processo principal [dado tratar-se de tutela cautelar urgente] tem de ser aferida ou resultar de uma avaliação sumária do carácter ilegal ou legal do acto que constitui ... processo principal, na medida em que o seu representado deixará de auferir o suplemento de investigação criminal, no montante de € 150,00 mensais, feita sem se concretizar qual o vencimento
Relator: RUI PEREIRA
típicos – na separação do serviço, com perda de um sexto do vencimento base, até decisão final do processo, por prazo não superior a 90 dias – gera uma situação de facto ... vencimento base será reparada ou levada em conta na decisão final do processo no caso de absolvição ou de aplicação de pena que não implique a perda definitiva de vencimentos
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
I. O crédito exequendo referente a I.V.A. do período de 2007-12
Relator: RUI PEREIRA
eficácia do acto punitivo até decisão final da acção principal, haverá, desde logo, que atentar nos efeitos decorrentes do acto cuja suspensão vem requerida – acto punitivo disciplinar, que suspendeu ... situação de facto incompatível com uma eventual decisão favorável à recorrente a proferir no processo principal, que obste à reintegração específica da sua esfera jurídica. IV – A perda das remunerações
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
crime continuado, não pode o recorrente socorrer-se de cada uma das datas de vencimento das prestações para invocar a prescrição. Face ao disposto ... início do prazo de prescrição conta-se desde a data da prática do último acto que, no caso concreto, se situa em Fevereiro de 2004 e não
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1. Tem sido constante a jurisprudência constitucional a defender a constitucionalidade do
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. A fundamentação da sentença é indispensável com vista à sua impugnação