Tribunal Central Administrativo Norte
1. Não existindo funcionários nas condições a que alude o artigo 11° Decreto-Lei n.° 564/99, de 21.12, deve ser nomeado coordenador dos técnicos de diagnóstico e terapêutica na área de análises clínicas e de saúde pública, o técnico de categoria mais elevada, nos termos do disposto no artigo 82° do mesmo diploma, não cabendo nesta escolha, portanto, qualquer critério subjectivo, como seja a detenção, ou não, de perfil para o cargo. 2. Tratando-se de acto estritamente vinculado o tribunal deve condenar a entidade demandada a nomear a autora para o cargo de coordenadora por ser a funcionária de categoria superior. 3. Não impede esta condenação o facto de os demais eventuais interessados não terem sido ouvidos no procedimento, face aos princípios da economia processual e da celeridade dos actos do procedimento e do processo, dado que a solução do caso sempre seria, inevitavelmente, o mesmo, a nomeação da autora. 4. Esta nomeação não tem efeitos retroactivos e, por isso, a funcionária não tem direito a receber desde a prática do acto anulado a diferença de vencimentos, dado que o direito a receber o vencimento de coordenador depende da aceitação do cargo e da assinatura do termo de posse, tendo assim a nomeação apenas efeito deferido, face ao disposto no artigo 129°, alínea c), do Código de Procedimento Administrativo.* * Sumário elaborado pelo Relator
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