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Relator: TERESA DE SOUSA
factos concretos, que permitam a um terceiro imparcial concluir que a situação de risco é efectiva, e não meramente conjectural. V - Não se vislumbrando em que medida
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Relator: TERESA DE SOUSA
factos concretos, que permitam a um terceiro imparcial concluir que a situação de risco é efectiva, e não meramente conjectural. V - Não se vislumbrando em que medida
Relator: FONTE RAMOS
1043º, n.º 1, do CC) não afecta a regra acerca do risco inerente ao direito de propriedade, que corre por conta do locador – se a casa ficar destruída, total
Relator: MAGDA GERALDES
vício diferente, pois, afectando o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em sede de recurso, mas não acarreta a sua nulidade. VII – Apesar
Relator: RUI PEREIRA
respectiva privação, por efeito da pena de demissão aplicada, é susceptível de pôr em risco a satisfação das suas necessidades básicas, o que equivale a dizer que se impunha
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
objecto perigoso ou que, em face das circunstâncias do caso, ofereça sério risco para a prática de novos crimes. V – Tal pressupunha, pelo menos, a alegação e prova
Relator: CARLOS GIL
conclusão de que, fora dos casos nele contemplados, a seguradora que cobre o risco de perda da vida responde sempre, substituindo-se aos outros responsáveis principais ou garantes, bem como
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Maio de 2002: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n. 2 do artigo 566º do Código
Relator: FONSECA DA PAZ
requerente da suspensão que beneficia da aparência do direito e que corre o risco de ver praticamente inutilizada a acção principal
Relator: José Luís Paulo Escudeiro
sigilo: – Autorização do cliente; – No âmbito dos poderes de supervisão e de controlo dos riscos; – Nos termos da lei penal e de processo penal ; e – Quando exista outra disposição legal
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.Civil). Não basta, pois, que o reclamante alegue e prove o risco de lesão considerável, ou até de lesão de difícil reparação (em resultado da actuação da A. Fiscal
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
princípio constitucional da imparcialidade sempre que sejam levados a cabo procedimentos que contenham o risco de consubstanciarem actuações parciais, independentemente da demonstração efectiva de ter ocorrido uma actuação destinada
Relator: BERNARDO DOMIGOS
vincendas, não determina a exclusão da responsabilidade civil do locatário, perante terceiros, decorrentes dos riscos da sua utilização, porquanto esta continua a ser feita no seu próprio interesse e portanto
Relator: RUI PEREIRA
durante o período de tempo em que estiver pendente a acção principal, pondo em risco a sua capacidade de fazer face às necessidades básicas ou a alteração drástica
Relator: TERESA DE SOUSA
Ficou demonstrado que o acto e Portaria objecto da presente providência põem em risco a qualidade dos cuidados médicos prestados aos utentes dos serviços de saúde em causa nos autos
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
fundo uma alteração do objecto do concurso. 2 - Essa grande liberdade de escolha comporta riscos de arbítrio, por ausência de referência obrigatória quanto aos fundamentos da escolha, pelo
Relator: MATA RIBEIRO
garantia em que o devedor assegura ao credor determinado resultado (pagamento), assumindo o risco da sua não verificação, dependendo esta exclusivamente
Relator: JACINTO MECA
medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em risco assentam primordialmente na necessidade de afastar o perigo em que os menores se encontram e proporcionar
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
cidadão nacional fazendo-se passar por ele desde então, por existir um elevado risco que o expulsando, uma vez em liberdade, tudo faça para evitar o cumprimento da ordem
Relator: ALVES DUARTE
investida indefensável e era apta a provocar lesões permanentes ao último e, inclusivamente, risco para a sua vida e que, por estas razões, a sua conduta era particularmente séria
Relator: HENRIQUE ANDRADE
obrigação de entregar um exemplar do contrato, ao declarante, não o fez, sem riscar do texto, da sua autoria, a parte em que se diz que o signatário recebeu