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Relator: ALVES DUARTE
determinou um período de dez dias de doença, cinco dos quais com afectação da capacidade para o trabalho geral e cinco dos quais com afectação da capacidade para o trabalho
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Relator: ALVES DUARTE
determinou um período de dez dias de doença, cinco dos quais com afectação da capacidade para o trabalho geral e cinco dos quais com afectação da capacidade para o trabalho
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
liberdade ou de discricionariedade ampla no âmbito da fixação dos requisitos mínimos de capacidade (técnica e financeira) e dos factores/subfactores que densificam aquele critério de adjudicação. VII. Tal não significa
Relator: José Augusto Araújo Veloso
real e satisfatória pronúncia sobre o projecto de decisão, e tem de ter uma capacidade conformadora da decisão definitiva; V. A preterição dessa obrigação de audiência prévia, pela Administração, segundo
Relator: José Augusto Araújo Veloso
entender-se o modo como o respectivo funcionário desempenha as suas funções, qual a capacidade, o modo, a dedicação e o interesse com que as realiza; V. Por assiduidade deve
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
clara sobre os juízos de valor feitos pelo júri em relação ás qualidades e capacidades dos candidatos que foram relevantes na ordenação classificativa
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Este procedimento concursal tem por base a detenção pelos concorrentes de qualidades e capacidades pessoais que lhe são exigidas, não podendo antes da emissão do alvará que permite a abertura
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
progenitores o sustento dos filhos menores. II - Estando provado que o progenitor tem capacidade para trabalhar, está em princípio adstrito a contribuir com alimentos para o filho
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
margem de conformação do legislador. V. Não sendo esta taxa fixada em função da capacidade económica dos agentes económicos utilizadores das condutas, mas sim da consideração de que a actividade
Relator: MANUEL BARGADO
subjectivo reconhecido ao seu titular. II – Assim, só a prova irrefutável da inexistência de capacidade patrimonial do obrigado – e não o mero desconhecimento do seu paradeiro e situação económica – poderá
Relator: SÉRGIO CORVACHO
mesmo com a sua vida profissional, fora do âmbito da discussão da sua capacidade para o exercício do cargo, que o concurso, em que foi apresentada a reclamação, visava preencher
Relator: VASQUES OSÓRIO
tipo terá que ser sempre analisada em concreto, tendo em conta as efectivas capacidades e preparação do funcionário ofendido
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
processo principal, no art. 102º-4 CPTA. 3. O CCP proíbe a avaliação das capacidades técnicas e financeiras dos concorrentes nos concursos públicos para celebração de contratos que abranjam prestações
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
define como tal "...aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem com capacidade editorial funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
alvará de loteamento existente estar destinada a logradouro e a expropriação não afectar a capacidade edificativa do restante lote, no cálculo do valor a atribuir não pode recorrer
Relator: TERESA DE SOUSA
sumário de probabilidade, seja de admitir que aquela pretensão não é inteiramente destituída de capacidade para obter êxito, como é o caso dos autos; V - A comparação entre os interesses
Relator: RUI PEREIRA
define como tal “…aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem com capacidade editorial funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
reeducativo, só faz sentido se for possível concluir que o agente do crime terá capacidade para interiorizar dessa forma a desvalia da sua conduta e para se determinar no futuro
Relator: JOAQUIM CONDESSO
bens ou serviços; b) factos concretamente identificados através dos quais seja patenteada uma capacidade contributiva superior à declarada. 10. Face ao quadro factual existente no processo, relembre
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
disposições que ofendam normas e princípios constitucionais, nem colide com outras condicionantes relativas à capacidade de vinculação internacional da República Portuguesa. 2. A eventual vinculação internacional de Portugal
Relator: RUI PEREIRA
docência na área para que foi aberto o concurso, destina-se a determinar a capacidade que, no plano profissional, o candidato revela para o desempenho do lugar a prover