Tribunal Central Administrativo Norte
02094/04.0BELSB
- Data
- 2011-11-25
- Relator
- José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. O artigo 29º nº6 do DL nº100/99 de 31.03 [na redacção dada pelo DL nº117/99 de 11.08] atribui ao dirigente máximo do serviço um poder predominantemente discricionário; II. O dirigente máximo do serviço está vinculado a decidir o requerimento de abono de vencimento de exercício perdido, e a fazê-lo com base na ponderação da assiduidade e do mérito evidenciado pelo requerente no desempenho das funções, devendo, no tocante a esta última ponderação, ter em conta a última classificação de serviço; III. Para além disso, vigora a discricionariedade administrativa, que apenas poderá ser sindicada pelo tribunal na medida em que o juízo concreto da administração padeça de erro manifesto ou tenha adoptado critérios claramente desajustados; IV. Por mérito deve entender-se o modo como o respectivo funcionário desempenha as suas funções, qual a capacidade, o modo, a dedicação e o interesse com que as realiza; V. Por assiduidade deve entender-se a frequência e a disponibilidade, a ausência de faltas, com que o respectivo funcionário comparece e realiza as suas funções. VI. O indeferimento de pedido de abono de vencimento de exercício perdido, com o fundamento em que os 3 primeiros dias de falta por doença se seguiram a período de férias viola o artigo 29º nº6 do DL nº100/99 de 31.03 [na redacção dada pelo DL nº117/99 de 11.08].* * Sumário elaborado pelo Relator
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