Tribunal Central Administrativo Norte

00436/04-Porto

Data
2011-10-20
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. O tributo previsto no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Matosinhos, na redacção introduzida pela deliberação da Assembleia Municipal de 28/12/98, para a ocupação do subsolo do domínio público municipal com condutas de combustíveis, não constitui um imposto mas uma taxa, a liquidar como contrapartida pela utilização de um bem do domínio público (subsolo), cujo valor é fixado em função do valor económico autónomo desse bem, ou melhor, em função do valor económico autónomo da porção de subsolo afecta à instalação e manutenção das condutas de combustível. II. O artº 36º, nºs 4 e 7 do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Matosinhos referente à ocupação do subsolo municipal com condutas de produtos petrolíferos, tal como vem sendo decidido pelo Tribunal Constitucional, não ofende nem os princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade, da confiança e da boa fé. III. A ilegalidade ou "vício" de desvio de poder, como a própria designação sugere, implica um "desvio", intencional ou não, dos fins queridos pela norma ao permitir a actividade administrativa ou tributária em causa. IV. Assim, o exercício da actividade (poder) administrativa, qualquer que seja a forma por que se expresse – incluindo, pois, a regulamentar - pode sofrer de desvio de poder; mas já não assim a legislativa propriamente dita - leis e decretos-lei - dada a ampla margem de conformação do legislador. V. Não sendo esta taxa fixada em função da capacidade económica dos agentes económicos utilizadores das condutas, mas sim da consideração de que a actividade desenvolvida não visa a realização de qualquer finalidade pública municipal não existe violação do princípio da imparcialidade.* * Sumário elaborado pelo Relator

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