550/08.0TTAVR.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O prazo de caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar
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Relator: AZEVEDO MENDES
I – O prazo de caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
meramente disciplinares” ou “ordenadores”, não envolvendo a sua prática fora de prazo qualquer invalidade ou ilegalidade para a decisão disciplinar final punitiva. VI. A aplicação de uma pena disciplinar pela ... prevalência das decisões judiciais (art. 205.º da CRP) dada a autonomia entre os processos disciplinar e criminal que se caracteriza, no essencial, pela coexistência de espaços valorativos e sancionatórios
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
mesmo Estatuto Disciplinar em que se prevê, pormenorizadamente, o regime da prescrição do procedimento disciplinar. III) –O arguido em processo disciplinar, tal como ocorre em processo penal, não ... dinheiros referentes ao bar da escola”, em vez de ter carreado para o processo disciplinar provas atinentes à demonstração dessa imputação. Ou seja, a prova dos factos constitutivos da infracção
Relator: ALEXANDRE BAPTISTA COELHO
arguido. 2. Não constitui, por si só, causa de nulidade o facto de o processo disciplinar se encontrar disponível para consulta em local diverso do local de trabalho, desde ... trabalhador, em virtude de o seu depoimento ter sido considerado desnecessário pelo instrutor do processo disciplinar, não afecta a validade desse processo, já que é àquela que incumbe provar
Relator: FONSECA DA PAZ
155º., nº 5, do E.O.A., aprovado por aquela Lei, não é aplicável a um processo disciplinar instaurado em 19/1/2000. II - Na fase da instrução do processo disciplinar, o relator, quando
Relator: JOSÉ CORREIA
relação entre cada conduta fáctica descrita e cada violação disciplinar imputada. IV) Nada no processo disciplinar, sob pena de ocorrência de nulidade por falta de audiência e defesa do arguido ... processo pelo próprio arguido. V) Constitui omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada, que integra nulidade insuprível, nos termos do nº 1 do art. 42º do Estatuto Disciplinar
Relator: BEATO DE SOUSA
Proferida a decisão punitiva sem que no relatório elaborado pelo instrutor do processo disciplinar conste a caracterização das faltas disciplinares e a proposta da pena aplicada, verifica-se a violação
Relator: Dr. Antero Pires Salvador
decisão que indeferiu a realização de diligências de prova, por parte do instrutor do processo disciplinar, confirmada, em sede de recurso hierárquico, pelo Comandante Geral da GNR, só pode
Relator: BEATO DE SOUSA
idem a aplicação ao arguido da pena disciplinar de aposentação compulsiva, quando ao mesmo funcionário já fora aplicada em processo penal instaurado pelos mesmos factos, a proibição do exercício
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
I. A Lei das Autarquias Locais [Lei 169/99] não veio definir competências
Relator: Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Resulta do Regulamento 197/2009 de 18/5/09 e do art. 37º nº6 da
Relator: RUI PEREIRA
fundamentada do conselho científico, ouvido o interessado; e) Decisão final proferida na sequência de processo disciplinar”. IV – Do cotejo dos normativos acabados de citar e de transcrever resulta ... dias por parte do contraente particular, por mútuo acordo ou, na sequência de processo disciplinar, por proposta do Conselho Científico, ouvido o particular. VI – Uma vez que o Conselho Científico
Relator: RUI PEREIRA
fundamentada do conselho científico, ouvido o interessado; e) Decisão final proferida na sequência de processo disciplinar”. IV – Do cotejo dos normativos acabados de citar e de transcrever resulta ... dias por parte do contraente particular, por mútuo acordo ou, na sequência de processo disciplinar, por proposta do Conselho Científico, ouvido o particular. VI – Uma vez que o Conselho Científico
Relator: BENJAMIM BARBOSA
actos desconformes com a decisão judicial. IV. O acórdão que determina o desentranhamento do processo disciplinar de certidão contendo escutas telefónicas consideradas ilegais, retroage os seus efeitos à data ... respectiva junção ao processo, implicando a nulidade da decisão disciplinar proferida com fundamento no conteúdo das mesmas
Relator: BEATO DE SOUSA
Tendo sido aplicada ao arguido a pena de demissão, configuram a nulidade insuprível do processo disciplinar, prevista no artigo 42º nº1 ED, as deficiências da acusação consistentes na falta
Relator: NAZARÉ SARAIVA
onde deu entrada no dia 7/02/07, após o que foi autuada e distribuída como processo disciplinar contra o assistente. Ou seja, a participação chegou em primeira-mão ao conhecimento
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
processo principal ) terá de fazer uma apreciação perfunctória, que é própria da tutela cautelar, porquanto se tratam de juízos efectuados sob reserva de, no processo principal, se poder chegar ... fundamentos de ilegalidade conducentes a gerar não a nulidade ou a inexistência da deliberação disciplinar suspendenda mas, apenas, a sua anulabilidade revela-se face à factualidade apurada manifesta a intempestividade
Relator: MARTINHO CARDOSO
Código de Processo Penal. II. Entendeu o Tribunal a quo, em suma, que pese embora não se haja procedido à gravação das declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento ... disciplina e direcção da audiência cabe ao Juiz competente, sendo certo que não deverá competir ao Arguido, ao seu defensor ou aos restantes sujeitos processuais, intrometer-se na disciplina
Relator: MARIA AUGUSTA
processo, representar novidade que possa influir na decisão da causa. III) Daí que a parte que as requer, deva fornecer ao julgador, a quem são conferidos os poderes de disciplina
Relator: MARTINHO CARDOSO
presente decisão são os seguintes: 1. Por acórdão proferido em 12-6-1995 no Processo Comum Colectivo n.º ---/93.6 JGLSB, do 2.º Juízo Criminal de Cascais, o arguido ... capturado, ocorrência que lhe valeu uma punição disciplinar de 25 dias de internamento em cela disciplinar. 7. O arguido terminou o cumprimento do remanescente de pena mencionado