Tribunal Central Administrativo Sul

05777/09

Data
2010-04-22
Relator
BENJAMIM BARBOSA

Sumário

I.Por não estar incluído no elenco previsto no art.º 36.º do CPTA, o processo de execução de sentença que corra por apenso a processo de natureza urgente não segue o regime deste quanto a prazos processuais. II. As sentenças ou acórdãos que imponham à Administração uma obrigação de facere podem envolver efeitos represtinatórios da situação hipotética anterior. III. E bem assim determinar a anulação ou declaração de nulidade dos actos desconformes com a decisão judicial. IV. O acórdão que determina o desentranhamento do processo disciplinar de certidão contendo escutas telefónicas consideradas ilegais, retroage os seus efeitos à data da respectiva junção ao processo, implicando a nulidade da decisão disciplinar proferida com fundamento no conteúdo das mesmas.

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