Tribunal Central Administrativo Sul

06525/02

Data
2010-10-14
Relator
BEATO DE SOUSA

Sumário

Tendo sido aplicada ao arguido a pena de demissão, configuram a nulidade insuprível do processo disciplinar, prevista no artigo 42º nº1 ED, as deficiências da acusação consistentes na falta de discriminação precisa dos factos que constituem a infracção; na falta de referência aos preceitos legais que tipificam essas infracções e prevêem a correspondente pena; e, finalmente, na falta de menção à possibilidade de tais factos inviabilizarem a manutenção da relação funcional.

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