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concedidos”. 7. No que se reporta aos contratos de associação, presentemente perspectivados enquanto tipo contratual específico, determina o artigo 14.º, n.º 1, que os mesmos são “celebrados ... deverão, entre outras obrigações, “aceitar, a título condicional, as matrículas que ultrapassem a sua capacidade, comunicando-as aos serviços competentes do Ministério da Educação” (artigo 16.º, alínea
são concedidos". 7.No que se reporta aos contratos de associação, presentemente perspectivados enquanto tipo contratual específico, determina o artigo 14.º, n.º 1, que os mesmos são "celebrados ... deverão, entre outras obrigações, "aceitar, a título condicional, as matrículas que ultrapassem a sua capacidade, comunicando- as aos serviços competentes do Ministério da Educação" (artigo 16.º, alínea
I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
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Decreto-Lei n.º 111/2009 A publicação do presente decreto-lei no