Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 609/2009

Data
2009-06-01
Tipo
Portaria
Emitente
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Texto integral (25 672 palavras)

Portaria n.º 609/2009 Prazo para a interposição do recurso. de 5 de Junho Autoridade no Estado de emissão junto da qual é possível obter informações sobre os trâmites necessários para interpor recurso nesse Estado e sobre a existência de assistência jurídica e de tradução: Estabelecem os n.os 1 a 4 do artigo 165.º do Regime do Nome: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Pessoa de contacto (eventualmente): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, e o artigo 113.º do Re- Endereço: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional) (...). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gulamento, anexo II a esta lei, que a entidade empregadora Fax: (inidicativo do país) (indicativo regional) (...) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pública deve possuir um registo do trabalho extraordinário E-mail: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . prestado pelos trabalhadores ao seu serviço que lhe permita apurar se tal prestação obedece aos requisitos fixados para o efeito, a saber: k) Outras circunstâncias pertinentes para o processo (facultativo):. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) A anotação das horas de início e termo do trabalho ........................................................................................ ........................................................................................ extraordinário imediatamente antes e depois de o mesmo ter sido prestado; ii) A aposição de visto do trabalhador imediatamente a seguir à prestação do trabalho, excepto nos casos em que l) O texto da decisão de congelamento vai apenso à certidão. o registo tenha sido directamente efectuado pelo próprio Assinatura da autoridade judiciária de emissão e/ou do seu representante que ateste a exactidão do teor da certidão: trabalhador; ........................................................................................ Nome: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iii) A indicação expressa do fundamento da prestação Função (título/grau):. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de trabalho extraordinário; Data: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iv) os períodos de descanso compensatório gozados Carimbo oficial (eventualmente) pelo trabalhador. Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 113.º do Regulamento do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, o modelo de suporte daquele registo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS pela área da Administração Pública. Assim: Centro Jurídico Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Fi- nanças, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 113.º do Declaração de Rectificação n.º 40/2009 Regulamento, anexo II à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setem- Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- bro, o seguinte: -Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto- 1.º O registo de trabalho extraordinário previsto no n.º 2 -Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, publicado no Diário da do artigo 113.º do Regulamento deve conter os elemen- República, 1.ª série, n.º 70, de 9 de Abril de 2009, saiu tos e ser efectuado nos termos do mapa anexo à presente com a seguinte inexactidão que, mediante declaração da portaria. entidade emitente, assim se rectifica: 2.º O registo referido no número anterior pode ser feito No n.º 4 do artigo 38.º, onde se lê: em livro ou noutro suporte documental adequado, desig- «4 — A atribuição do subsídio parental inicial nadamente em impressos adaptados a sistemas de relógio exclusivo do pai pelo período a que se refere o n.º 1 de ponto, mecanográficos ou informáticos. do artigo 14.º, apenas é aplicável nas situações em que 3.º Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 165.º do o facto determinante do direito tenha ocorrido após a Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, entrada em vigor do Código do Trabalho, revisto pela quando o termo da prestação de trabalho extraordinário Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.» ocorra fora do período de funcionamento dos serviços administrativos da entidade empregadora pública, o visto deve ler-se: do trabalhador pode ser aposto por este até vinte e quatro «4 — A atribuição do subsídio parental inicial horas após o termo da mesma. exclusivo do pai pelo período a que se refere a alínea a) 4.º Os suportes documentais de registo de trabalho do n.º 1 do artigo 14.º apenas é aplicável nas situações extraordinário devem estar permanentemente actuali- em que o facto determinante do direito tenha ocorrido zados, sem emendas nem rasuras não ressalvadas, e ser após a entrada em vigor do Código do Trabalho, revisto conservados em arquivo pelo prazo mínimo de cinco pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.» anos. Centro Jurídico, 2 de Junho de 2009. — A Directora, O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira Susana de Meneses Brasil de Brito. dos Santos, em 25 de Maio de 2009. Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de Junho de 2009 3503 Visto do MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, trabalha- TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES dor Funda- Decreto-Lei n.º 136/2009 mento de 5 de Junho Acrés- Através do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, o Substituição de cimo(7) transporte de mercadorias por conta de outrem efectuado descanso exclusivamente por meio de veículos ligeiros com peso Período bruto igual ou superior a 2500 kg ficou submetido a regras compensatório idênticas às aplicáveis ao transporte realizado com veículos Descan- pesados quanto às condições de acesso à actividade e ao so compen- mercado. sa- tório(6) Relativamente ao acesso ao mercado, tornou-se evidente a necessidade de adequar o regime de licenciamento de Total veículos à situação específica das empresas que empregam ilíquido exclusivamente veículos ligeiros e, assim, estabelecer li- mites proporcionais aos determinados para empresas que Importância a pagar se propõem exercer a actividade por meio de veículos Acréscimo(5) pesados no que se refere à soma dos pesos brutos até à qual os veículos devem ser necessariamente novos. Por outro lado, aproveitou-se para desenvolver e cla- rificar o regime transitório aplicável às pessoas singula- Retribui- res ou colectivas que, até à data da entrada em vigor do Registo de horas de trabalho extraordinário ção Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, comprovem ter base(4) efectuado transporte de mercadorias por conta de outrem exclusivamente por meio de veículos ligeiros com peso No mês bruto igual ou superior a 2500 kg, alargando-se o prazo Total de horas em curso para se conformarem com os requisitos previstos naquele Nos decreto-lei. meses Tendo em conta o acordo político que resultou do Con- ANEXO anteri- ores(3) selho dos Ministros dos Transportes da União Europeia, aproveitou-se o ensejo para esclarecer quais os limites Dias de descanso T(2) temporais às operações de cabotagem efectuadas por trans- portadores não residentes em Portugal, oriundos da União semanal Europeia ou do espaço económico europeu, no seguimento I(1) obrigatório de um transporte internacional. Foram ouvidos os órgãos do governo próprio das Re- giões Autónomas. Dias de descanso T(2) Assim: Número de horas prestadas Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- complementar I(1) tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Entidade empregadora pública ______________________________ Local de trabalho _________________________________________ T(2) Dias feriados Objecto (1) Hora do início do trabalho extraordinário; Prestado no dia ____ de _________________________ de 20 O presente decreto-lei adapta o regime jurídico do I(1) acesso à actividade e ao mercado do transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem. T(2) Artigo 2.º Dias úteis (2) Hora do termo da prestação do trabalho extraordinário; Alteração ao Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho (4) Horas de trabalho prestadas no dia a que diz respeito o registo; I(1) Os artigos 3.º, 7.º, 14.º, 29.º, 41.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei (5) 50%, 75%, 100% ou outras percentagens conforme os casos; n.º 137/2008, de 21 de Julho, passam a ter a seguinte re- dacção: «Artigo 3.º (3) Horas de trabalho extraordinário prestadas desde o início do ano excluindo as do mês a que se reportam; (6) Período de compensação a gozar pelo trabalhador; Nomes […] 1— ..................................... (7) Valor não inferior a 100%. 2— ..................................... 3 — No caso de licença para a actividade de trans- porte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, 3504 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de Junho de 2009 exclusivamente por meio de veículos ligeiros, esta es- 3 — As empresas titulares de alvará emitido pelo pecificação consta do alvará. IMTT para outras actividades de transporte ou para a 4 — (Anterior n.º 3.) actividade transitária podem licenciar veículos ligeiros para transporte de mercadorias, não carecendo do alvará Artigo 7.º a que se refere o artigo 3.º 4 — O alvará para o transporte de mercadorias em […] veículos ligeiros a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º 1 — O certificado de capacidade profissional para pode ser concedido com dispensa do requisito de capa- transportes rodoviários de mercadorias é emitido pelo cidade profissional às sociedades ou cooperativas que, IMTT a pessoas que: preenchendo as restantes condições de licenciamento, o requeiram nos primeiros seis meses após 15 de Agosto a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 2007. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — As empresas que instalem nos seus veículos o filtro de partículas a que se refere o n.º 5 do artigo 14.º, 2— ..................................... até à adopção dos procedimentos de aprovação ali pre- 3— ..................................... vistos, podem beneficiar da redução em cinco anos da 4— ..................................... idade do veículo, sem prejuízo da ulterior verificação 5— ..................................... aquando das inspecções periódicas obrigatórias. 6— ..................................... Artigo 42.º Artigo 14.º […] […] 1— ..................................... 1— ..................................... 2 — As empresas titulares de alvará para transporte 2 — Até que a soma dos pesos brutos dos veículos da rodoviário de mercadorias à data de entrada em vigor empresa ultrapasse 40 t, ou 10 t no caso de exercício da do presente decreto-lei ficam sujeitas ao disposto no actividade exclusivamente por meio de veículos ligeiros, n.º 2 do artigo 9.º no que respeita à capacidade finan- os veículos automóveis a licenciar após a obtenção do ceira de acesso à actividade, a partir de 1 de Janeiro de alvará ou da licença comunitária a que se refere o n.º 2 2010, sendo verificado o seu cumprimento aquando da do artigo 3.º devem ser novos, considerando-se que renovação do alvará.» satisfazem esta condição os veículos que não tenham mais de um ano de fabrico contado a partir da data de Artigo 3.º primeira matrícula. Aditamento ao Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho 3— ..................................... 4— ..................................... São aditados ao Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Ju- 5— ..................................... lho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2008, de 21 de Julho, 6— ..................................... os artigos 17.º-A e 23.º-A, com a seguinte redacção: Artigo 29.º «Artigo 17.º-A […] Transportes de cabotagem por transportadores da União Europeia e do espaço económico europeu 1— ..................................... 1 — São autorizados os transportes de cabotagem 2 — A realização de transportes internacionais ou efectuados por transportadores da União Europeia e do de cabotagem sem as autorizações a que se refere o espaço económico europeu desde que sejam efectuados artigo 17.º é punível com coima de € 1250 a € 3740. na sequência de um transporte internacional com o mesmo veículo ou, tratando-se de um conjunto de Artigo 41.º veículos acoplados, com o veículo tractor desse mesmo […] conjunto, e não excedam três operações de cabotagem, durante um prazo de sete dias a contar da data de descarga 1 — As pessoas singulares ou colectivas que à data das mercadorias objecto do transporte internacional. de entrada em vigor do presente decreto-lei efectuem 2 — No caso de entrada em vazio no território por- transportes de mercadorias por conta de outrem exclu- tuguês, só é admitido o transporte de cabotagem pelos sivamente por meio de veículos ligeiros com peso bruto transportadores a que se refere o número anterior se a igual ou superior a 2500 kg devem até 30 de Junho de operação se realizar no prazo de três dias a contar da 2009 conformar-se com os requisitos exigidos para o data de entrada em vazio em Portugal e dentro dos sete licenciamento da actividade e proceder ao licenciamento dias seguintes à descarga das mercadorias objecto do dos veículos ligeiros de mercadorias, nos termos pre- transporte internacional precedente. vistos no artigo 14.º 3 — Para efeitos de comprovação do estabelecido nos 2 — Durante o período referido no número anterior, números anteriores, deve estar a bordo do veículo guia podem ainda ser licenciados os veículos ligeiros em de transporte, declaração de expedição adoptada para relação aos quais se comprove documentalmente terem efeitos da Convenção Relativa ao Contrato de Trans- sido utilizados em transportes de mercadorias por conta porte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR) de outrem antes de 15 de Agosto de 2007, aplicando-se ou documento equivalente que demonstre a efectiva o disposto no n.º 3 do artigo 14.º sempre que se pretenda realização do transporte internacional que precedeu a substituir veículos ou aumentar a frota. cabotagem. Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de Junho de 2009 3505 Artigo 23.º-A Artigo 2.º Infracção aos transportes de cabotagem por transportadores Definições da União Europeia e do espaço económico europeu Para efeitos do disposto no presente decreto-lei e legis- As operações de cabotagem efectuadas em infracção lação complementar, considera-se: ao disposto no artigo 17.º-A do presente decreto-lei são a) «Transporte rodoviário de mercadorias» a actividade puníveis com coima de € 1250 a € 3740.» de natureza logística e operacional que envolve a deslo- cação física de mercadorias em veículos automóveis ou Artigo 4.º conjuntos de veículos, podendo envolver ainda operações Republicação de manuseamento dessas mercadorias, designadamente grupagem, triagem, recepção, armazenamento e distri- É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual buição; faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de b) «Transporte por conta de outrem ou público» o trans- Julho, com a redacção actual. porte de mercadorias realizado mediante contrato, que não se enquadre nas condições definidas na alínea seguinte; Artigo 5.º c) «Transporte por conta própria ou particular» o trans- Entrada em vigor porte realizado por pessoas singulares ou colectivas em que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte i) As mercadorias transportadas sejam da sua proprie- ao da publicação. dade ou tenham sido vendidas, compradas, dadas ou to- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 madas de aluguer, produzidas, extraídas, transformadas de Março de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de ou reparadas pela entidade que realiza o transporte e que Sousa — Carlos Manuel Costa Pina — Rui Carlos Pe- este constitua uma actividade acessória no conjunto das reira — António José de Castro Guerra — Mário Lino suas actividades; Soares Correia. ii) Os veículos utilizados sejam da sua propriedade, objecto de contrato de locação financeira ou alugados em Promulgado em 25 de Maio de 2009. regime de aluguer sem condutor; Publique-se. iii) Os veículos sejam, em qualquer caso, conduzidos pelo proprietário ou locatário ou por pessoal ao seu serviço; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. d) «Mercadorias» toda a espécie de produtos ou objectos, Referendado em 27 de Maio de 2009. com ou sem valor comercial, que possam ser transportados O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto em veículos automóveis ou conjuntos de veículos; de Sousa. e) «Transporte nacional» o transporte que se efectua totalmente em território nacional; ANEXO f) «Transporte internacional» o transporte que implica o atravessamento de fronteiras e se desenvolve parcialmente Republicação do Decreto-Lei n.º 257/2007 em território nacional; g) «Transporte combinado» o transporte de mercadorias (a que se refere o artigo 3.º) em que, na parte inicial ou final do trajecto, se utiliza o modo rodoviário e, na outra parte, o modo ferroviário, o modo aéreo, a via fluvial ou a via marítima; CAPÍTULO I h) «Transportador residente» qualquer empresa estabele- cida em território nacional habilitada a exercer a actividade Disposições gerais transportadora; i) «Transportador não residente» qualquer empresa Artigo 1.º estabelecida num país estrangeiro habilitada a exercer a Âmbito actividade nos termos da regulamentação desse país; j) «Cabotagem» a realização de transporte nacional por 1 — O presente decreto-lei aplica-se ao transporte ro- transportadores não residentes; doviário de mercadorias efectuado por meio de veículos l) «Transportes especiais» os transportes que, desig- automóveis ou conjuntos de veículos de mercadorias com nadamente pela natureza ou dimensão das mercadorias peso bruto igual ou superior a 2500 kg. transportadas, devem obedecer a condições técnicas ou a 2 — Não estão abrangidos pelo regime de licenciamento medidas de segurança especiais; na actividade a que se refere o presente decreto-lei: m) «Transportes equiparados a transportes por conta própria» os que integrem um transporte combinado e se a) Os transportes de produtos ou mercadorias direc- desenvolvam nos percursos rodoviários iniciais ou ter- tamente ligados à gestão agrícola ou dela provenientes minais, desde que seja cumprida a condição prevista na efectuados por meio de reboques atrelados aos respectivos subalínea i) da alínea c) e o veículo tractor seja propriedade tractores agrícolas; da empresa expedidora, objecto de contrato de locação fi- b) Os transportes de envios postais realizados no âmbito nanceira ou de aluguer sem condutor e seja conduzido pelo da actividade de prestador de serviços postais; proprietário, locatário ou pessoal ao seu serviço, mesmo c) A circulação de veículos aos quais estejam ligados, que o reboque esteja matriculado ou tenha sido alugado de forma permanente e exclusiva, equipamentos ou má- pela empresa destinatária, ou vice-versa, no caso dos per- quinas. cursos rodoviários terminais; 3506 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de Junho de 2009 n) «Transportes em regime de carga completa» os trans- c) Condenação, com trânsito em julgado, na medida portes por conta de outrem em que o veículo é utilizado de segurança de interdição do exercício da profissão de no conjunto da sua capacidade de carga por um único transportador, independentemente da natureza do crime; expedidor; d) Condenação, com trânsito em julgado, por infracções o) «Transporte em regime de carga fraccionada» os graves à regulamentação sobre os tempos de condução e transportes por conta de outrem em que o veículo é uti- de repouso ou à regulamentação sobre a segurança rodo- lizado por fracção da sua capacidade de carga por vários viária, nos casos em que tenha sido decretada a interdição expedidores; do exercício da profissão de transportador; p) «Guia de transporte» o documento descritivo dos e) Condenação, com trânsito em julgado, por infracções elementos essenciais da operação de transporte e que es- cometidas às normas relativas ao regime das prestações de tabelece as condições de realização do contrato entre o natureza retributiva ou às condições de higiene e segurança transportador e o expedidor; no trabalho, à protecção do ambiente e à responsabilidade q) «Expedidor» a pessoa que contrata com o transpor- profissional, nos casos em que tenha sido decretada a in- tador a deslocação das mercadorias. terdição do exercício da profissão de transportador. 3 — Para efeitos do presente decreto-lei, quando seja CAPÍTULO II decretada a sanção acessória de interdição do exercício da Acesso à actividade actividade, os administradores, directores ou gerentes em funções à data da infracção que originou a sanção acessória Artigo 3.º deixam de preencher o requisito de idoneidade durante o Licenciamento da actividade período de interdição fixado na decisão condenatória. 1 — A actividade de transporte rodoviário de merca- Artigo 6.º dorias por conta de outrem, nacional ou internacional, por meio de veículos de peso bruto igual ou superior a Capacidade profissional 2500 kg só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas, licenciadas pelo Instituto da Mobilidade 1 — A capacidade profissional deve ser preenchida por e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT) pessoa que, sendo titular do certificado de capacidade 2 — A licença a que se refere o número anterior profissional a que se refere o artigo 7.º, detenha poderes consubstancia-se num alvará ou licença comunitária, a para obrigar a empresa, isolada ou conjuntamente, e a dirija qual é intransmissível, sendo emitida por um prazo não em permanência e efectividade. superior a cinco anos, renovável por igual período, me- 2 — Para efeitos do cumprimento do requisito de capa- diante comprovação de que se mantêm os requisitos de cidade profissional, a pessoa que assegura este requisito acesso e de exercício de actividade. deve fazer prova da sua inscrição na segurança social na 3 — No caso de licença para a actividade de transporte qualidade de quadro de direcção da empresa. rodoviário de mercadorias por conta de outrem, exclusi- 3 — A mesma pessoa não pode assegurar o requisito de vamente por meio de veículos ligeiros, esta especificação capacidade profissional a mais de uma empresa, salvo se consta do alvará. pelo menos 50 % do capital social de cada uma das em- 4 — O IMTT procede ao registo, nos termos da lei em presas por ela dirigidas pertencer ao mesmo sócio, pessoa vigor, de todas as empresas que realizem transportes de singular ou colectiva. mercadorias por conta de outrem. Artigo 7.º Artigo 4.º Certificado de capacidade profissional Requisitos de acesso e exercício da actividade 1 — O certificado de capacidade profissional para trans- 1 — São requisitos de acesso e exercício da actividade portes rodoviários de mercadorias é emitido pelo IMTT a idoneidade, a capacidade técnica e profissional e a ca- a pessoas que: pacidade financeira. 2 — É ainda requisito de exercício da actividade que a) Tenham frequentado acção de formação sobre as a empresa tenha a sua situação contributiva regularizada matérias referidas na lista constante do anexo I do presente perante a administração fiscal e a segurança social. decreto-lei e que dele faz parte integrante e obtenham aprovação em exame, realizado de acordo com as regras constantes do anexo II do presente decreto-lei e que dele Artigo 5.º faz parte integrante; ou Idoneidade b) Comprovem curricularmente ter, pelo menos, cinco anos de experiência prática ao nível de direcção numa 1 — A idoneidade é aferida pela inexistência de impedi- empresa licenciada para transportes rodoviários de merca- mentos legais, nomeadamente a condenação por determi- dorias, nacionais ou internacionais, e obtenham aprovação nados ilícitos praticados pelos administradores, directores em exame específico de controlo. ou gerentes. 2 — São consideradas idóneas as pessoas relativamente 2 — As pessoas diplomadas com curso do ensino supe- às quais não se verifique algum dos seguintes impedi- rior ou com curso reconhecido oficialmente que implique mentos: bom conhecimento de alguma ou algumas matérias referi- a) Proibição legal para o exercício do comércio; das na lista do anexo I podem ser dispensadas da formação b) Condenação com pena de prisão efectiva igual ou su- e do exame relativamente a essa ou a essas matérias. perior a dois anos, transitada em julgado, por crime contra 3 — Os titulares de certificado de capacidade profissio- o património, por tráfico de estupefacientes, por branquea- nal, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 3/2001, mento de capitais, por fraude fiscal ou aduaneira; de 10 de Janeiro, ficam abrangidos pela dispensa a que Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de Junho de 2009 3507 se refere o número anterior relativamente às matérias de provar o seu cumprimento sempre que lhes seja solici- avaliação comuns. tado. 4 — O IMTT reconhece os certificados de capacidade 2 — As empresas têm o dever de comunicar ao IMTT profissional para transportes rodoviários de mercadorias, as alterações ao pacto social, designadamente modifica- emitidos pelas entidades competentes de outros Estados ções na administração, direcção ou gerência, bem como membros da União Europeia, nos termos da Directiva mudanças de sede, no prazo de 30 dias a contar da data n.º 96/26/CE, do Conselho, de 29 de Abril, modificada pela da sua ocorrência. Directiva n.º 98/76/CE, do Conselho, de 1 de Outubro. Artigo 12.º 5 — A validade do certificado profissional do respon- Falta superveniente de requisitos sável da empresa, por período superior a cinco anos, fica dependente do exercício da profissão com boas práticas, 1 — A falta superveniente de qualquer dos requisitos tendo em conta as infracções às normas relativas à acti- de idoneidade, capacidade profissional e capacidade fi- vidade transportadora, à regulamentação social de trans- nanceira deve ser suprida no prazo de um ano a contar da portes, à segurança rodoviária e à protecção do ambiente, data da sua ocorrência. bem como a formação profissional. 2 — Para efeitos de suprimento do requisito de capaci- 6 — A comprovação da frequência da formação e as dade financeira de exercício da actividade, pode ser con- condições de realização de exames, a que se referem as cedido o prazo adicional de um ano desde que a situação alíneas a) e b) do n.º 1, assim como as condições de vali- económica da empresa o justifique e mediante a apresen- dade do certificado de capacidade profissional, por período tação de um plano financeiro. superior a cinco, são definidas por portaria do membro do Governo responsável pelos transportes. Artigo 13.º Renovação e caducidade do alvará ou licença comunitária Artigo 8.º Capacidade técnica 1 — Os pedidos de renovação de alvará ou da licença comunitária devem ser requeridos no IMTT com a ante- A capacidade técnica consiste na existência de meios cedência mínima de 60 dias relativamente ao termo do técnicos e humanos adequados à dimensão das empresas respectivo prazo de validade. transportadoras, de acordo com os critérios a definir por 2 — A licença para o exercício da actividade, alvará ou portaria. licença comunitária caduca: Artigo 9.º a) Decorridos os prazos a que se refere o artigo anterior Capacidade financeira sem que a falta seja suprida; 1 — A capacidade financeira consiste na posse de re- b) Se durante um ano a contar da data da emissão do cursos financeiros necessários para garantir o início da alvará ou licença comunitária a empresa não tiver licen- actividade e a boa gestão da empresa. ciado nenhum veículo automóvel. 2 — Para efeitos de início de actividade, as empresas 3 — Com a caducidade da licença para o exercício da devem dispor de um capital social mínimo de € 125 000 actividade caducam todas as licenças dos veículos auto- ou de € 50 000 no caso de exercício da actividade exclu- móveis ou cópias certificadas da licença comunitária que sivamente por meio de veículos ligeiros. tenham sido emitidas à empresa. 3 — Durante o exercício da actividade, o montante de capital e reservas não pode ser inferior a € 9000 pelo pri- meiro veículo automóvel licenciado e € 5000 ou € 1500 CAPÍTULO III por cada veículo automóvel adicional, consoante se trate de veículo pesado ou ligeiro. Acesso e organização do mercado 4 — A comprovação do disposto nos números anteriores é feita por certidão do registo comercial da qual conste o Artigo 14.º capital social e por duplicado ou cópia autenticada do último Licenciamento de veículos automóveis balanço apresentado para efeitos de imposto sobre o rendi- mento das pessoas colectivas (IRC) ou por garantia bancária. 1 — Os veículos automóveis afectos ao transporte rodo- 5 — A certidão do registo comercial pode ser fornecida viário de mercadorias por conta de outrem estão sujeitos a mediante a disponibilização do código de acesso à certi- licença a emitir pelo IMTT, quer sejam da propriedade do dão permanente de registo comercial ou, em alternativa, transportador, objecto de contrato de locação financeira mediante a entrega da certidão em papel. ou contrato de aluguer sem condutor. 2 — Até que a soma dos pesos brutos dos veículos da Artigo 10.º empresa ultrapasse 40 t, ou 10 t no caso de exercício da actividade exclusivamente por meio de veículos ligeiros, Cumprimento das obrigações fiscais os veículos automóveis a licenciar após a obtenção do A comprovação da situação contributiva da empresa pe- alvará ou da licença comunitária a que se refere o n.º 2 rante a administração fiscal e a segurança social é exigível do artigo 3.º devem ser novos, considerando-se que sa- no momento da renovação do alvará e no licenciamento tisfazem esta condição os veículos que não tenham mais de veículos. de um ano de fabrico contado a partir da data de primeira Artigo 11.º matrícula. 3 — São condições de emissão de licença que a idade Dever de informação média da frota de automóveis da empresa não exceda 1 — Os requisitos de acesso e exercício da actividade 10 anos, sendo determinada a idade de cada veículo pela são de verificação permanente, devendo as empresas com- data da primeira matrícula. 3508 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de Junho de 2009 4 — As licenças dos veículos caducam no caso de trans- Artigo 17.º-A missão da propriedade ou da posse do veículo e sempre Transportes de cabotagem por transportadores da União que se verifique a caducidade do alvará ou da licença Europeia e do espaço económico europeu comunitária. 5 — Em caso de instalação de um filtro de partículas 1 — São autorizados os transportes de cabotagem efec- devidamente aprovado e verificado pelos centros de ins- tuados por transportadores da União Europeia e do espaço pecção técnica de veículos, a idade do veículo, para efeitos económico europeu desde que sejam efectuados na sequên- do disposto no n.º 3 do presente artigo, será reduzida em cia de um transporte internacional com o mesmo veículo cinco anos. ou, tratando-se de um conjunto de veículos acoplados, com 6 — Para manter o benefício a que se refere o número o veículo tractor desse mesmo conjunto, e não excedam anterior, os filtros de partículas instalados nos veículos três operações de cabotagem, durante um prazo de sete devem encontrar-se homologados e manter parâmetros dias a contar da data de descarga das mercadorias objecto do transporte internacional. de eficácia, sendo objecto de verificação pelos centros 2 — No caso de entrada em vazio no território por- de inspecção técnica de veículos quando das inspecções tuguês, só é admitido o transporte de cabotagem pelos periódicas obrigatórias. transportadores a que se refere o número anterior se a operação se realizar no prazo de três dias a contar da data Artigo 15.º de entrada em vazio em Portugal e dentro dos sete dias seguintes à descarga das mercadorias objecto do transporte Identificação de veículos internacional precedente. Os veículos automóveis licenciados para o transporte 3 — Para efeitos de comprovação do estabelecido nos rodoviário de mercadorias por conta de outrem devem números anteriores, deve estar a bordo do veículo guia de ostentar distintivos de identificação. transporte, declaração de expedição adoptada para efeitos da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Interna- cional de Mercadorias por Estrada (CMR) ou documento Artigo 16.º equivalente que demonstre a efectiva realização do trans- Transportes de carácter excepcional porte internacional que precedeu a cabotagem. Estão sujeitos a autorização, a emitir pelo IMTT, os Artigo 18.º transportes de carácter excepcional realizados por veículos afectos ao transporte por conta própria cujo peso bruto Transportes especiais exceda 2500 kg em que, cumulativamente: Os transportes especiais são objecto de regulamentação específica. a) As mercadorias e os veículos não pertençam ao Artigo 19.º mesmo proprietário; b) O transporte seja efectuado sem fins lucrativos por Guia de transporte colectividades de utilidade pública ou outras agremiações 1 — Os transportes rodoviários de mercadorias por filantrópicas, desportivas ou recreativas; conta de outrem são descritos numa guia de transporte, c) As mercadorias transportadas estejam relacionadas que deve acompanhar as mercadorias transportadas. com os fins das entidades que efectuam o transporte; 2 — A guia de transporte deve conter os elementos d) Os veículos utilizados sejam da propriedade da enti- que vierem a ser definidos por despacho do presidente do dade que realiza o transporte, de algum dos seus associados conselho directivo do IMTT. ou cedidos a título gratuito por outras entidades. Artigo 20.º Artigo 17.º Documentos que devem estar a bordo do veículo Transportes internacionais e de cabotagem Durante a realização dos transportes a que se refere o presente decreto-lei, devem estar a bordo do veículo e ser 1 — Os transportes internacionais e os transportes de apresentados à entidade fiscalizadora sempre que solicitado cabotagem a realizar por transportadores não residentes a cópia certificada da licença comunitária bem como as sediados fora do território da União Europeia estão sujeitos licenças e autorizações previstas nos artigos 14.º, 16.º e 17.º a autorização a emitir pelo IMTT, a qual é condicionada e, no caso de transporte internacional em que o veículo é pelo princípio da reciprocidade. conduzido por um motorista nacional de país terceiro, o 2 — Os transportes internacionais a realizar por trans- respectivo certificado. portadores residentes, entre o território português e o terri- tório de países não membros da União Europeia, com quem o Estado Português haja celebrado um acordo bilateral ou CAPÍTULO IV multilateral sobre transportes rodoviários, estão sujeitos a Fiscalização e regime sancionatório autorização a emitir pelo IMTT dentro dos limites quanti- tativos resultantes desses acordos ou convenções. Artigo 21.º 3 — Não estão abrangidos pelo regime de autorização Fiscalização previsto neste artigo os transportes que, por convenção multilateral ou por acordo bilateral, tenham sido libera- 1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no lizados. presente decreto-lei compete às seguintes entidades: 4 — No caso de transportes realizados por meio de a) Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.; conjuntos de veículos, a autorização só é exigida ao veí- b) Guarda Nacional Republicana; culo automóvel. c) Polícia de Segurança Pública. Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de Junho de 2009 3509 2 — As entidades referidas no número anterior podem a € 15 000, consoante se trate de pessoa singular ou co- proceder, junto das pessoas singulares ou colectivas que lectiva; efectuem transportes rodoviário de mercadorias, a todas as b) Relativamente à pessoa que efectua o transporte, com investigações e verificações necessárias para o exercício a coima de € 500 a € 1500 e de € 1500 a € 4500, consoante da sua competência fiscalizadora. se trate de pessoa singular ou colectiva. 3 — Os funcionários do IMTT com competência na área da fiscalização e no exercício de funções, desde que 2 — São considerados como efectuados por entidade devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais diversa do titular do alvará os transportes em que se veri- destinados ao exercício da actividade das empresas. fique alguma das seguintes situações: a) Prestação do serviço de transporte com facturação Artigo 22.º ou recibo em regime de actividade liberal; Contra-ordenações b) Existência de contrato para utilização do veículo entre a empresa titular do alvará e um terceiro. 1 — As infracções ao disposto no presente decreto-lei constituem contra-ordenações, nos termos dos artigos 23.º a 34.º Artigo 26.º 2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo Falta de comunicação os limites máximo e mínimo da coima reduzidos para A falta de comunicação prevista no n.º 2 do artigo 11.º metade. é punível com coima de € 250 a € 750. Artigo 23.º Realização de transportes por entidade não licenciada Artigo 27.º 1 — A realização de transportes rodoviários de mer- Realização de transportes em veículos sem licença cadorias por conta de outrem, por meio de veículos auto- A realização de transportes rodoviários de mercadorias móveis com peso bruto igual ou superior a 2500 kg, por por conta de outrem, por meio de veículo automóvel sem a entidade que não seja titular do alvará a que se refere o licença a que se refere o artigo 14.º, é punível com coima artigo 3.º, é punível com coima de € 1250 a € 3740 ou de de € 750 a € 2250. € 5000 a € 15 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva. Artigo 28.º 2 — Os transportes por conta de outrem internacio- Falta de distintivos nais e de cabotagem referidos nos Regulamentos (CEE) n.º 881/92, do Conselho, de 26 de Março, e (CE) n.º 3118/93, 1 — A realização de transportes sem os distintivos a que do Conselho, de 25 de Outubro, quando efectuados sem se refere o artigo 15.º, ou quando estes estejam colocados a cópia certificada da licença comunitária, consideram-se em veículo automóvel não licenciado, é punível com coima realizados por entidade não licenciada, sendo aplicáveis de € 100 a € 300. as coimas previstas no número anterior. 2 — A ostentação dos distintivos do transporte por conta de outrem em veículos não licenciados para o efeito é Artigo 23.º-A punível com coima de € 1250 a € 3740. Infracção aos transportes de cabotagem por transportadores Artigo 29.º da União Europeia e do espaço económico europeu As operações de cabotagem efectuadas em infracção Transportes sem autorização ao disposto no artigo 17.º-A do presente decreto-lei são 1 — A realização de transportes de carácter excepcional puníveis com coima de € 1250 a € 3740. a que se refere o artigo 16.º, sem autorização, é punível com coima de € 1250 a € 3740 ou de € 3500 a € 10 500, Artigo 24.º consoante se trate de pessoa singular ou colectiva. Falta de certificado de motorista nacional de país terceiro 2 — A realização de transportes internacionais ou de cabotagem sem as autorizações a que se refere o artigo 17.º A realização de transportes internacionais a coberto é punível com coima de € 1250 a € 3740. de uma licença comunitária, em que o veículo seja con- duzido por motorista nacional de um país terceiro, sem o Artigo 30.º certificado exigido pelo artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 881/92, do Conselho, de 26 de Março, com a redacção Falta ou vícios da guia de transporte que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 484/2002, do 1 — A falta da guia de transporte é punível com coima Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março, é de € 250 a € 750. punível com coima de € 750 a € 2250. 2 — O preenchimento incorrecto ou incompleto da guia de transporte, da responsabilidade do expedidor ou do Artigo 25.º transportador, consoante a respectiva obrigação de preen- Transportes efectuados por entidade diversa do titular chimento, é punível com coima de € 100 a € 300. do alvará ou da licença comunitária 1 — A realização de transportes por entidade diversa do Artigo 31.º titular do alvará ou da licença comunitária a que se refere Excesso de carga o artigo 3.º é punível: 1 — A realização de transportes com excesso de carga a) Relativamente ao titular do alvará ou da licença co- é punível com coima de € 500 a € 1500, sem prejuízo do munitária, com a coima de € 1250 a € 3740 e de € 5000 disposto nos números seguintes. 3510 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de Junho de 2009 2 — Sempre que o excesso de carga seja igual ou supe- são e consequentemente o depósito no IMTT das licenças rior a 25 % do peso bruto do veículo, a infracção é punível de que a empresa infractora seja titular. com coima de € 1250 a € 3740. 5 — Durante o período de duração da sanção acessória, 3 — No caso da infracção a que se refere o número aplicada nos termos do n.º 1, a licença ou o certificado de anterior, a entidade fiscalizadora pode ordenar a imobili- matrícula ficam depositados no IMTT. zação do veículo até que a carga em excesso seja transfe- rida, podendo ainda ordenar a deslocação e acompanhar Artigo 35.º o veículo até local apropriado para a descarga, recaindo Infractores não domiciliados em Portugal sobre o infractor o ónus com as operações de descarga ou transbordo da mercadoria. 1 — Se o infractor não for domiciliado em Portugal 4 — Sempre que o excesso de carga se verifique no decurso e não pretender efectuar o pagamento voluntário, deve de um transporte em regime de carga completa, a infracção proceder ao depósito de quantia igual ao valor máximo da é imputável ao expedidor e ao transportador, em compartici- coima prevista para a contra-ordenação praticada. pação, salvo nos casos em que o expedidor, os seus agentes 2 — O pagamento voluntário ou o depósito referidos ou o carregador disponham de equipamento de pesagem no no número anterior devem ser efectuados no acto da veri- local do carregamento da mercadoria, ou em caso de em- ficação da contra-ordenação, destinando-se o depósito a balagens ou unidades de carga com peso unitário predefi- garantir o pagamento da coima em que o infractor possa nido, em que a infracção é imputável apenas ao expedidor. vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que 5 — Nenhum condutor se pode escusar a levar o ve- houver lugar. ículo à pesagem nas balanças ao serviço das entidades 3 — Se o infractor declarar que pretende pagar a coima fiscalizadoras, que se encontrem num raio de 5 km do ou efectuar o depósito e não puder fazê-lo no acto da local onde se verifique a intervenção das mesmas, sendo verificação da contra-ordenação, deve ser apreendida a punível tal conduta com a coima referida no n.º 2 deste documentação do veículo até à efectivação do pagamento artigo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que ou do depósito. houver lugar. 4 — No caso previsto no número anterior devem ser Artigo 32.º emitidas guias de substituição dos documentos apreen- Falta de apresentação de documentos didos com validade até ao 1.º dia útil posterior ao dia da infracção. A não apresentação dos documentos a que se refere o 5 — A falta de pagamento ou do depósito nos termos artigo 20.º no acto de fiscalização é punível com as coimas dos números anteriores implica a apreensão do veículo, previstas, caso a caso, no presente decreto-lei, salvo se o que se mantém até ao pagamento ou depósito ou à decisão documento em falta for apresentado no prazo de oito dias absolutória. à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em 6 — O veículo apreendido responde nos mesmos termos que a coima é de € 50 a € 150. que o depósito pelo pagamento das quantias devidas. Artigo 33.º Artigo 36.º Imputabilidade das infracções Imobilização do veículo Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º e nos n.os 2 do 1 — Sempre que da imobilização de um veículo resul- artigo 30.º e 4 do artigo 31.º, as infracções ao disposto no tem danos para as mercadorias transportadas ou para o presente decreto-lei são da responsabilidade da pessoa próprio veículo, cabe à pessoa singular ou colectiva que singular ou colectiva que efectua o transporte. realiza o transporte a responsabilidade por esses danos, sem prejuízo do direito de regresso. Artigo 34.º 2 — São igualmente da responsabilidade da pessoa que Sanções acessórias realiza o transporte os encargos que resultem da transfe- rência para outro veículo no caso de excesso de carga, sem 1 — Com a aplicação da coima por infracção ao n.º 2 prejuízo do direito de regresso. do artigo 31.º pode ser decretada a sanção acessória de suspensão da licença ou de apreensão do certificado de Artigo 37.º matrícula do veículo automóvel, consoante se trate de transporte por conta de outrem ou transporte por conta Processamento das contra-ordenações própria, se o transportador tiver praticado três infracções 1 — O processamento das contra-ordenações previstas da mesma natureza, com decisão definitiva, e estas tiverem neste decreto-lei compete ao IMTT. ocorrido no decurso dos dois anos anteriores à data da 2 — A aplicação das coimas é da competência do pre- prática da infracção que está a ser decidida. sidente do conselho directivo do IMTT. 2 — Com a aplicação da coima pela infracção prevista 3 — O IMTT organiza o registo das infracções come- na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º pode ser decretada a tidas nos termos da legislação em vigor. sanção acessória de interdição do exercício da actividade desde que tenha havido anterior condenação pela prática Artigo 38.º da mesma infracção. 3 — A interdição do exercício da actividade, a suspen- Produto das coimas são da licença do veículo ou a apreensão do certificado de O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: matrícula, previstas nos números anteriores, têm a duração máxima de dois anos. a) 20 % para o IMTT, constituindo receita própria; 4 — A aplicação da sanção acessória de interdição do b) 20 % para a entidade fiscalizadora; exercício da actividade implica necessariamente a suspen- c) 60 % para o Estado. Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de Junho de 2009 3511 CAPÍTULO V 2 — As empresas titulares de alvará para transporte rodoviário de mercadorias à data de entrada em vigor do Disposições finais e transitórias presente decreto-lei ficam sujeitas ao disposto no n.º 2 Artigo 39.º do artigo 9.º, no que respeita à capacidade financeira de acesso à actividade, a partir de 1 de Janeiro de 2010, sendo Modelos das autorizações e distintivos verificado o seu cumprimento aquando da renovação do Os modelos dos alvarás, licenças, autorizações e dis- alvará. tintivos referidos no presente decreto-lei que não estejam Artigo 43.º previstos em regulamentação comunitária ou decorram de Norma revogatória acordos bilaterais ou convenções multilaterais são defini- dos e aprovados por despacho do presidente do conselho 1 — É revogado o Decreto-Lei n.º 38/99, de 6 de Fe- directivo do IMTT. vereiro. 2 — Enquanto não for publicada a regulamentação a Artigo 40.º que se refere o presente decreto-lei, mantém-se em vigor Afectação de receitas a Portaria n.º 1099/99, de 21 de Dezembro, que regula os exames para obtenção do certificado de capacidade Constituem receita própria do IMTT os montantes que profissional, bem como os despachos n.os 21 994/99, de venham a ser fixados por despacho conjunto dos Ministros 19 de Outubro, e 14 576/2000, de 30 de Junho, relativos de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes à guia de transporte e aos dísticos. e Comunicações, para as inscrições no exame a que se refere o artigo 7.º e para a emissão de certificados, dos ANEXO I alvarás, licenças, certificados, autorizações e distintivos Lista das matérias referidas no artigo 7.º referidos no presente decreto-lei. Os conhecimentos a tomar em consideração para a com- Artigo 41.º provação da capacidade profissional devem incidir, pelo menos, nas matérias mencionadas na lista. Os transpor- Disposições finais e transitórias tadores rodoviários candidatos devem possuir o nível de 1 — As pessoas singulares ou colectivas que à data de conhecimentos e aptidões práticas necessários para dirigir entrada em vigor do presente decreto-lei efectuem transpor- uma empresa de transportes. tes de mercadorias por conta de outrem exclusivamente por O nível mínimo de conhecimentos, a seguir indicado, meio de veículos ligeiros com peso bruto igual ou superior não pode ser inferior ao nível 3 da estrutura dos níveis de a 2500 kg devem até 30 de Junho de 2009 conformar-se formação previsto no anexo à Decisão n.º 85/368/CEE, isto com os requisitos exigidos para o licenciamento da activi- é, uma formação adquirida com a escolaridade obrigatória dade e proceder ao licenciamento dos veículos ligeiros de complementada por formação profissional ou formação mercadorias, nos termos previstos no artigo 14.º técnica complementar, ou por formação técnica escolar 2 — Durante o período referido no número anterior, ou de outro tipo de nível secundário. podem ainda ser licenciados os veículos ligeiros em relação As matérias sobre as quais incide essa formação e a aos quais se comprove documentalmente terem sido utili- graduação indicativa do nível de conhecimentos exigíveis zados em transportes de mercadorias por conta de outrem constam da lista seguinte, com referência, nomeadamente, antes de 15 de Agosto de 2007, aplicando-se o disposto aos temas que o candidato deve conhecer ou ser capaz de no n.º 3 do artigo 14.º sempre que se pretenda substituir interpretar, negociar ou avaliar. veículos ou aumentar a frota. A) Elementos de direito civil: 3 — As empresas titulares de alvará emitido pelo IMTT 1) Conhecer os principais contratos correntemente utili- para outras actividades de transporte ou para a actividade zados nas actividades de transporte rodoviário, bem como transitária podem licenciar veículos ligeiros para transporte os direitos e obrigações deles decorrentes; de mercadorias, não carecendo do alvará a que se refere 2) Ser capaz de negociar um contrato de transporte o artigo 3.º juridicamente válido, nomeadamente no que respeita às 4 — O alvará para o transporte de mercadorias em veí- condições de transporte; culos ligeiros a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º pode ser 3) Ser capaz de analisar uma reclamação do cliente concedido com dispensa do requisito de capacidade pro- relativa a danos resultantes quer de perdas ou avarias da fissional às sociedades ou cooperativas que, preenchendo mercadoria em curso de transporte quer do atraso na en- as restantes condições de licenciamento, o requeiram nos trega, bem como os efeitos dessa reclamação, quanto à sua primeiros seis meses após 15 de Agosto de 2007. responsabilidade contratual; 5 — As empresas que instalem nos seus veículos o filtro 4) Conhecer as regras e obrigações decorrentes da Con- de partículas a que se refere o n.º 5 do artigo 14.º, até à venção CMR relativa ao contrato de transporte internacio- adopção dos procedimentos de aprovação ali previstos, nal rodoviário de mercadorias. podem beneficiar da redução em cinco anos da idade do veículo, sem prejuízo da ulterior verificação aquando das B) Elementos de direito comercial: inspecções periódicas obrigatórias. 1) Conhecer as condições e formalidades necessárias Artigo 42.º para exercer o comércio e as obrigações gerais dos co- merciantes (registo, livros comerciais, etc.), bem como as Entrada em vigor consequências da falência; 1 — O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após 2) Possuir conhecimentos suficientes sobre sociedades a sua publicação, sem prejuízo do disposto no número comerciais, formas e regras de constituição e funciona- seguinte. mento. 3512 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de Junho de 2009 C) Elementos de direito social: 13) Conhecer as diferentes categorias de auxiliares de transporte, o seu papel, as suas funções e o seu eventual 1) Conhecer o papel e o funcionamento das diferentes estatuto. instituições sociais que intervêm no sector do transporte rodoviário (sindicatos, comissões de trabalhadores, dele- F) Acesso à actividade e ao mercado: gados do pessoal, inspecção do trabalho, etc.); 1) Conhecer a regulamentação sobre transportes rodo- 2) Conhecer as obrigações das entidades patronais em viários por conta de outrem, para a locação de veículos matéria de segurança social; industriais, para a subcontratação, nomeadamente as regras 3) Conhecer as regras aplicáveis aos contratos de traba- relativas à organização oficial da profissão, ao acesso à lho relativos às diferentes categorias de trabalhadores das mesma, às autorizações para os transportes rodoviários empresas de transporte rodoviário (forma dos contratos, intracomunitários e extracomunitários, ao controlo e às obrigações das partes, condições e tempo de trabalho, férias sanções; pagas, remuneração, rescisão do contrato, etc.); 2) Conhecer a regulamentação relativa ao estabeleci- 4) Conhecer as disposições do Regulamento (CE) mento de uma empresa de transporte rodoviário; n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3) Conhecer os diferentes documentos exigidos para a 15 de Março, e do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, bem execução dos serviços de transporte rodoviário e relativos como as respectivas medidas práticas de aplicação. ao veículo, ao motorista ou à mercadoria; 4) Conhecer as regras relativas à organização do mer- D) Elementos de direito fiscal: cado dos transportes rodoviários de mercadorias, ao tra- 1) Conhecer as regras relativas ao IVA aplicável aos tamento administrativo da carga e à logística; serviços de transporte; 5) Conhecer as formalidades de passagem das fronteiras, 2) Conhecer as regras relativas ao imposto de circulação o papel e o âmbito dos documentos T e das cadernetas TIR, dos veículos; bem como as obrigações e responsabilidades que a sua 3) Conhecer as regras relativas aos impostos sobre certos utilização implica. veículos utilizados para o transporte rodoviário de mer- cadorias, bem como às portagens e direitos de utilização G) Normas técnicas e de exploração: cobrados pela utilização de certas infra-estruturas; 1) Conhecer as regras relativas aos pesos e às dimen- 4) Conhecer as regras relativas aos impostos sobre ren- sões dos veículos nos Estados membros, bem como os dimento. procedimentos relativos aos transportes excepcionais que constituem derrogações a essas regras; E) Gestão comercial e financeira da empresa: 2) Ser capaz de escolher em função das necessidades da empresa os veículos e os seus elementos (quadro, motor, 1) Conhecer as disposições legais e práticas relativas órgãos de transmissão, sistemas de travagem, etc.); à utilização de cheques, letras, promissórias, cartões de 3) Conhecer as formalidades relativas à recepção, ma- crédito e outros meios ou métodos de pagamento; trícula e controlo técnico dos veículos; 2) Conhecer as formas de crédito (bancário, documentá- 4) Ser capaz de estudar as medidas a tomar contra a rio, fianças, hipotecas, locação financeira, aluguer, factura- poluição do ar pelas emissões dos veículos a motor e contra ção, etc.), bem como os respectivos encargos e obrigações o ruído; delas decorrentes; 5) Ser capaz de elaborar planos de manutenção periódica 3) Saber o que é o balanço, modo como se apresenta e dos veículos e do seu equipamento; capacidade de o interpretar; 6) Conhecer os diferentes tipos de dispositivos de mo- 4) Ser capaz de ler e interpretar uma conta de ganhos vimentação e de carregamento (plataformas traseiras, con- e perdas; tentores, paletas, etc.), procedimentos e instruções relativos 5) Ser capaz de analisar a situação financeira e rentabili- às operações de carga e descarga das mercadorias (distri- dade da empresa, nomeadamente com base nos coeficientes buição da carga, empilhamento, estiva, fixação, etc.); financeiros; 7) Conhecer técnicas do transporte combinado (rodo- 6) Ser capaz de preparar um orçamento; -ferroviário ou ro-ro); 7) Conhecer as diferentes componentes dos seus preços 8) Ser capaz de pôr em prática os procedimentos desti- de custo (custos fixos, custos variáveis, fundos de explora- nados a dar cumprimento às regras relativas ao transporte ção, amortizações, etc.) e ser capaz de calcular por veículo, de mercadorias perigosas e de resíduos, procedimentos ao quilómetro, à viagem ou à tonelada; destinados a dar cumprimento às regras decorrentes das 8) Ser capaz de elaborar um organigrama e organizar Directivas n.os 94/55/CE e 96/35/CE e do Regulamento planos (relativos a todo o pessoal da empresa, planos de (CE) n.º 259/93; trabalho, etc.); 9) Ser capaz de aplicar os procedimentos destinados a 9) Conhecer os princípios de estudos de mercado dar cumprimento, nomeadamente, às regras decorrentes do (marketing), promoção de venda dos serviços de trans- acordo relativo aos transportes internacionais de produtos porte, elaboração de ficheiros de clientes, publicidade, alimentares perecíveis e aos equipamentos especializados relações públicas, etc.; a utilizar nestes transportes (ATP); 10) Conhecer os diferentes tipos de seguros próprios dos 10) Ser capaz de aplicar os procedimentos destinados a transportadores rodoviários (seguros de responsabilidade), dar cumprimento à regulamentação relativa ao transporte bem como garantias, e as obrigações daí decorrentes; de animais vivos. 11) Conhecer as aplicações telemáticas no domínio do transporte rodoviário; H) Segurança rodoviária: 12) Ser capaz de aplicar regras relativas à facturação 1) Conhecer as qualificações exigidas aos condutores dos serviços de transporte rodoviário de mercadorias e (carta de condução, certificados médicos, atestados de conhecer o significado e os efeitos dos incoterms; capacidade, etc.); Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de Junho de 2009 3513 2) Ser capaz de realizar acções para se certificar de tecnológica e a valorização dos profissionais são pilares que os condutores respeitam as regras, as proibições e as essenciais de afirmação e desenvolvimento de qualquer restrições de circulação em vigor nos diferentes Estados meio de comunicação social. membros (limites de velocidade, prioridades, paragem e Ao nível regional, o aparecimento de novos títulos na estacionamento, utilização das luzes, sinalização rodovi- imprensa regional e local açoriana e a proliferação de ária, etc.); novas estações de rádio, na sequência do concurso para 3) Ser capaz de elaborar instruções destinadas aos con- atribuição de frequências que se encontravam disponíveis dutores respeitantes à verificação das normas de segurança em alguns concelhos, marcou a realidade da comunicação relativas ao estado do material de transporte, do equipa- social açoriana nos últimos anos. mento e da carga e à condução preventiva; Tendo em conta que grande parte desses órgãos de co- 4) Ser capaz de instaurar procedimentos de conduta em municação social são órgãos de difusão local de informa- caso de acidente e de aplicar os procedimentos adequados ção, a sua gestão diária é marcada por algumas dificuldades para evitar a repetição de acidentes e infracções graves. económicas decorrentes dos mercados limitados onde se integram e da correspondente e diminuta massa crítica. A comunicação social é, numa região insular e mar- ANEXO II cada pela descontinuidade geográfica como a nossa, um Organização do exame para obtenção instrumento fundamental de fomento da coesão territorial de capacidade profissional e identitária, ao mesmo tempo que pode auxiliar de forma 1 — O exame para obtenção de capacidade profissio- decisiva o processo da afirmação e divulgação da Região nal é constituído por um exame escrito obrigatório, que no contexto nacional e internacional. poderá ser completado por um exame oral para verificar Impulsionar a expansão dos meios de comunicação se os candidatos a transportadores rodoviários possuem o social nas chamadas ilhas de coesão e promover iniciati- nível de conhecimentos exigidos nas matérias indicadas vas específicas de interesse regional relevante no que diz no anexo I. respeito à Região e às suas comunidades constituem hoje 2 — O exame escrito obrigatório é constituído pelas importantes elementos catalizadores desse mesmo processo duas provas seguintes: de consolidação autonómica. 2.1 — Perguntas de escolha múltipla com quatro res- Assim, tendo em conta a caducidade do Decreto Legis- postas possíveis, perguntas de resposta directa ou uma lativo Regional n.º 22/2006/A, de 9 de Junho, e conside- combinação dos dois sistemas; rando a persistência das carências já então existentes por 2.2 — Exercícios escritos/análise de casos. parte da comunicação social privada da Região Autónoma A duração mínima de cada uma das duas provas é de dos Açores, designadamente no que respeita à moderni- duas horas. zação tecnológica, à difusão informativa e qualificação 3 — No caso de ser organizado um exame oral, a par- profissional dos agentes de comunicação social, sentiu-se ticipação nesse exame fica subordinada a aprovação nas a necessidade de criar um II Programa Regional de Apoio provas escritas. à Comunicação Social Privada. 4 — A atribuição de pontos a cada prova fica subordi- Por outro lado, a experiência com a execução do anterior nada aos seguintes critérios: enquadramento legislativo e a evolução permanente das 4.1 — Se o exame incluir uma prova oral, a cada uma realidades económicas, sociais, laborais e tecnológicas, das três provas não poderão ser atribuídos menos de 25 % aconselham à adopção de alterações e ajustamentos aos do total dos pontos do exame nem mais de 40 %; mecanismos de apoio público aos órgãos de comunicação 4.2 — Se for organizado apenas um exame escrito, a social privada e à procura de agilização procedimental. cada prova não poderão ser atribuídos menos de 40 % do Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma total dos pontos de exame nem mais de 60 %. dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, 5 — No conjunto das provas, os candidatos devem obter, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Constituição da pelo menos, uma média de 60 % do total dos pontos do República Portuguesa e do artigo 37.º, conjugado com exame. A pontuação obtida em cada prova não pode ser o n.º 1 e a alínea g) do n.º 2 do artigo 63.º, do Estatuto inferior a 50 % dos pontos atribuídos à mesma, podendo, Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, contudo, ser reduzida a 40 % numa única prova. decreta o seguinte: CAPÍTULO I REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Disposições gerais Artigo 1.º Assembleia Legislativa Objecto Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A O presente diploma estabelece o II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada, adiante designado PROMEDIA II — II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada para o quadriénio 2009-2012 por PROMEDIA II. A realidade comunicacional mundial, nacional e re- Artigo 2.º gional é, hoje, cada vez mais marcada pela premência Objectivos do tempo e pela necessidade de comunicar, mas também Constituem objectivos do PROMEDIA II: interagir, de forma cada vez mais directa, e fazendo uso das mais avançadas plataformas tecnológicas, com o des- a) Modernização tecnológica dos meios de comunicação tinatário final da notícia. Nesse contexto a modernização social regionais; 3514 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de Junho de 2009 b) Apoio à difusão informativa; b) Demonstrem a relevância da acção de formação para a c) Qualificação profissional dos agentes de comunica- sua valorização profissional e para a entidade ou entidades ção social; a que prestem serviços. d) Promoção de iniciativas de interesse regional rele- vante. 6 — Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, podem ainda candidatar-se aos apoios para efeitos da alínea c) do Artigo 3.º artigo 2.º os profissionais dos meios de comunicação social pública a operarem nos Açores que reúnam os requisitos Âmbito previstos no número anterior. Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma: Artigo 5.º Exclusões a) As pessoas singulares ou colectivas que sejam pro- prietárias ou editoras de publicações periódicas em língua Não estão abrangidas pelos apoios previstos no presente portuguesa; diploma as publicações periódicas, as rádios regionais ou b) Os operadores de radiodifusão sonora licenciados locais e as iniciativas: nos termos da lei a operarem como rádios regionais ou a) Pertencentes ou editadas por partidos ou associações locais; políticas; c) As entidades que promovam iniciativas de interesse b) Pertencentes ou editadas, directa ou indirectamente, regional relevante; por associações sindicais, patronais ou profissionais; d) Os profissionais de comunicação social para efeitos c) De conteúdo religioso ou que promovam confissões do objectivo a que se refere a alínea c) do artigo 2.º religiosas; d) Pertencentes ou editadas pela administração cen- Artigo 4.º tral, regional autónoma ou local, bem como por quais- quer serviços ou departamentos delas dependentes, ou Requisitos empresas cujo capital social tenha a participação do 1 — As entidades referidas na alínea a) do artigo an- Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias lo- terior devem preencher, cumulativamente, os seguintes cais; requisitos: e) Pertencentes ou editadas por concessionários de ser- viços públicos; a) Estar sediadas e a exercerem actividade na Região; f) De conteúdo pornográfico ou incitador de violência; b) Ter âmbito regional ou local; g) Que não se integrem no conceito de imprensa defi- c) Ter periodicidade pelo menos mensal nos seis meses nido na lei. anteriores à data de apresentação da candidatura; d) O órgão de comunicação social de que são proprie- Artigo 6.º tários ou editores ter, pelo menos, um ano de registo e Prazo de vigência de edição ininterrupta à data de apresentação de candi- datura; O PROMEDIA II vigora no quadriénio de 2009-2012. e) Ter, nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura, uma tiragem média mínima por edição de Artigo 7.º 500 exemplares; Cobertura de encargos f) Ter, comprovadamente, nos casos das publicações com tiragens superiores a 1000 exemplares e no período 1 — Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são inscritos anualmente no plano do departa- dos 12 meses anteriores à data da candidatura, uma ocupa- mento do Governo Regional com competência em matéria ção efectiva com conteúdo publicitário privado, incluindo de comunicação social. destacáveis e encartes, de um espaço de pelo menos 20 % 2 — Quando não haja previsão financeira suficiente do total disponível por edição. para fazer face a encargos respeitantes a candidaturas aprovadas, só transitam para o ano financeiro seguinte 2 — No caso das publicações em formato digital não se as despesas relativas a apoios de difusão ou do regime aplica o disposto na alínea e) do número anterior. especial das ilhas de coesão que, em qualquer dos casos, 3 — As entidades referidas na alínea b) do artigo ante- respeitem ao último trimestre do ano em que a candidatura rior devem estar sediadas na Região e ter âmbito regional foi aprovada. ou local. 3 — No caso previsto no número anterior as despe- 4 — No caso das entidades referidas na alínea c) do sas têm enquadramento prioritário no ano financeiro se- artigo anterior, as mesmas podem estar sediadas fora da guinte. Região. 5 — A candidatura aos apoios previstos no presente Artigo 8.º diploma, tendo em vista a qualificação profissional, só Cumulação de apoios pode ser efectuada por profissionais de comunicação social que, cumulativamente: Os apoios previstos no âmbito do presente diploma não são cumuláveis com outros apoios, subvenções ou a) Prestem serviços regulares a, pelo menos, um órgão subsídios conferidos por outros organismos ou enti- de comunicação social de âmbito regional ou local, sediado dades públicas regionais com idênticos objectivos ou e a exercer actividade na Região. natureza. Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de Junho de 2009 3515 CAPÍTULO II dição postal para assinantes, respectivamente no território continental português ou no estrangeiro, das publicações Medidas de apoio de informação geral que não preencham, pelas suas es- pecificidades, os requisitos respectivos estabelecidos no SECÇÃO I regime do porte pago nacional. 3 — Estão excluídos dos números anteriores os brindes Modernização tecnológica e os encartes. 4 — Quando órgão de comunicação social esteja se- Artigo 9.º diado na ilha de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores, Conteúdo Corvo e Pico, a percentagem referida no n.º 2 relativamente 1 — O apoio à modernização tecnológica destina-se às despesas de expedição postal para Portugal continental a dotar as entidades beneficiárias dos meios e instru- é acrescida de uma majoração de 10 % mentos necessários à criação de novas formas de dis- ponibilização de conteúdos e de renovação do parque SECÇÃO III tecnológico. 2 — Consideram-se elegíveis, no âmbito desta medida, Valorização profissional os seguintes projectos: Artigo 13.º a) Desenvolvimento de novos produtos multimédia ou requalificação dos já existentes; Conteúdo b) Aquisição de equipamentos e programas informá- O apoio à valorização profissional dos agentes de co- ticos; municação social visa a comparticipação em acções ou c) Desenvolvimento de redacções multimédia; iniciativas cujo objectivo seja o reforço das competências d) Outros projectos que contribuam para a realização ou qualificações necessárias à produção jornalística. dos objectivos previstos na presente medida. Artigo 14.º Artigo 10.º Apoio Apoio 1 — O apoio à qualificação e valorização profissional 1 — O apoio aos projectos referidos no artigo anterior consiste na comparticipação a fundo perdido de: consiste na comparticipação, a fundo perdido, de um mon- tante correspondente a 40 % do custo total executado do a) Deslocação aérea ou marítima em território nacional; projecto aprovado, com um montante máximo de apoio b) 50 % do valor de eventual taxa de inscrição; de € 35 000 por projecto. c) 25 % do valor de eventual propina. 2 — Quando o órgão de comunicação social esteja se- diado e exerça a sua actividade efectiva nas ilhas de Santa 2 — São, igualmente, apoiadas as acções de formação Maria, Graciosa, São Jorge, Flores ou Corvo, a percen- promovidas na Região, através da comparticipação a tagem referida no número anterior é de 50 % para um fundo perdido da deslocação aérea ou marítima em ter- montante máximo de € 50 000 por projecto. ritório nacional dos formadores à Região, bem como em 50 % dos respectivos honorários, no caso de as acções SECÇÃO II de formação não preverem uma taxa de inscrição aos formandos. Apoio à difusão informativa 3 — Quando as acções de formação forem desenvolvi- das nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores Artigo 11.º ou Corvo, a percentagem referida no número anterior é Conteúdo de 75 %. O apoio à difusão informativa destina-se a facilitar a circulação do produto das entidades beneficiárias tendo em SECÇÃO IV vista a sua difusão interilhas e para fora da Região; Iniciativas de interesse regional relevante Artigo 12.º Artigo 15.º Apoio Apoio 1 — O apoio à difusão consiste na comparticipação a 1 — Consideram-se iniciativas de interesse rele- fundo perdido das despesas executadas relativas: vante aquelas que versem sobre temas eminentemente a) Ao transporte interilhas em carga aérea das publica- respeitantes à realidade açoriana ou às comunidades ções candidatas; açorianas, podendo as mesmas realizar-se na Região b) Pagamento das despesas de correio relativas à expe- ou fora dela. dição postal, para assinantes na Região, das publicações 2 — O apoio a iniciativas de interesse relevante na área candidatas; da comunicação social consiste na comparticipação má- c) À distribuição online do sinal de rádio. xima de 40 % das despesas executadas. 3 — Quando a iniciativa se desenvolver nas ilhas de 2 — O apoio à difusão consiste, ainda, no pagamento Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores ou Corvo, a per- de 60 % ou 95 % das despesas de correio relativas à expe- centagem referida no número anterior é de 50 %. 3516 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de Junho de 2009 SECÇÃO V 2 — Os apoios à modernização tecnológica devem ser Regime especial executados no período de seis meses após a aprovação da respectiva candidatura sob pena de impedimento à apre- Artigo 16.º sentação de novas candidaturas nos anos seguintes. Ilhas da coesão Artigo 22.º 1 — Além dos apoios previstos nas secções anteriores, Caducidade do apoio o contributo para a expansão dos meios de comunicação social nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores Para efeitos de pagamento, os recibos comprovativos e Corvo é prosseguido mediante a comparticipação mensal dos montantes candidatados aos apoios devem ser reme- dos custos de produção relativos ao consumo de energia e tidos à entidade competente até 30 de Setembro de cada às comunicações telefónicas. ano, sob pena de caducidade do despacho de aprovação 2 — O apoio ao consumo de energia consiste na com- da candidatura. participação de 60 % das despesas de consumo de energia eléctrica da responsabilidade das publicações periódicas Artigo 23.º e dos emissores e retransmissores das estações de radio- Menção obrigatória difusão. 3 — O apoio às comunicações telefónicas consiste na As candidaturas aprovadas obrigam-se a fazer menção comparticipação de 40 % das despesas de utilização do do apoio do Governo Regional no âmbito do PROME- telefone, em serviço exclusivo da redacção, até ao máximo DIA II. de duas instalações telefónicas por redacção. SECÇÃO II CAPÍTULO III Comissão de análise de candidaturas Do procedimento Artigo 24.º SECÇÃO I Parecer prévio Processo de candidatura As candidaturas aos apoios do PROMEDIA II são obri- gatoriamente submetidas ao parecer prévio da comissão Artigo 17.º de análise de candidaturas. Regulamentação Artigo 25.º As candidaturas aos apoios previstos no presente di- Composição da comissão ploma decorrem nos termos a fixar por decreto regula- mentar regional. 1 — A comissão de análise de candidaturas é composta pelos seguintes elementos: Artigo 18.º a) Um representante do membro do Governo Regional Instrução da candidatura com competência em matéria de comunicação social, que preside; O modelo de impresso necessário à instrução da can- didatura consta do decreto regulamentar referido no arti- b) Um representante das entidades proprietárias ou edi- go anterior. toras de publicações periódicas; c) Um representante das entidades proprietárias ou edi- Artigo 19.º toras de radiodifusão; d) Um representante da Delegação Regional dos Açores Aprovação da candidatura do Sindicato dos Jornalistas; A aprovação da candidatura efectiva-se por despacho e) Um representante da Associação dos Consumidores do membro do Governo Regional com competência em da Região Autónoma dos Açores. matéria de comunicação social. 2 — Sem prejuízo de outros impedimentos previstos Artigo 20.º na lei, os membros da comissão de análise estão expres- samente impedidos de tomar parte nas deliberações que Indeferimento digam directamente respeito às entidades a que perten- O pedido é indeferido caso o requerente não tenha re- çam. gularizado as respectivas obrigações fiscais e as situações 3 — A violação do disposto no número anterior acarreta contributivas perante as instituições de previdência ou de a nulidade do parecer. segurança social. Artigo 26.º Artigo 21.º Relatório anual Limites às candidaturas à modernização Compete à comissão mencionada no artigo anterior 1 — As entidades previstas no artigo 3.º apenas podem a elaboração de um relatório anual detalhado sobre os apresentar uma candidatura, por ano, no âmbito dos apoios apoios concedidos, a sua execução, os seus destinatários à modernização tecnológica. e o impacte geral do programa no sector. Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de Junho de 2009 3517 Artigo 27.º b) O Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2006/A, Dispensa do exercício efectivo de funções de 13 de Setembro; c) O despacho n.º 1051/2006, de 10 de Outubro; 1 — Os membros da comissão têm direito a ser dispen- d) O despacho n.º 255/2007, de 13 de Março. sados do exercício das suas funções profissionais pelo pe- ríodo necessário para assistir às reuniões para que tenham Artigo 31.º sido convocados. Entrada em vigor 2 — Aqueles que pretendam exercer o direito previsto no número anterior deverão avisar, por escrito, a entidade 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte empregadora com, pelo menos, três dias de antecedência. ao da sua publicação. 3 — As dispensas previstas neste artigo são equiparadas 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são a serviço efectivo, para todos os efeitos legais. elegíveis ao abrigo do presente diploma todas as despesas 4 — Os custos com o funcionamento da comissão de efectuadas entre 1 de Janeiro de 2009 e a data de entrada análise, nomeadamente deslocações e estada dos membros em vigor do presente diploma. residentes em ilha diversa daquela em que se realiza a 3 — Os apoios que incidam sobre o período previsto no reunião, bem como com remunerações e encargos sociais número anterior são candidatáveis ao abrigo do presente suportados pelas entidades empregadoras relativos às dis- diploma nos termos a fixar por decreto regulamentar. pensas concedidas aos membros da comissão que sejam trabalhadores por conta de outrem, do sector privado ou Artigo 32.º das empresas públicas, são da responsabilidade do departa- Disposição transitória mento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social. O processamento financeiro das candidaturas aprovadas e referentes a despesas executadas no 3.º e 4.º trimestres do SECÇÃO III ano de 2008, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2006/A, de 9 de Junho, é feito ao abrigo do Plano Fiscalização da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2009. Artigo 28.º Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- noma dos Açores, na Horta, em 13 de Maio de 2009. Competência O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- A fiscalização da aplicação dos incentivos concedidos nuel Coelho Lopes Cabral. ao abrigo do presente diploma, bem como das informa- ções prestadas pelas entidades beneficiárias com vista à Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Maio de obtenção dos mesmos, cabe ao departamento do Governo 2009. Regional com competência em matéria de comunicação so- Publique-se. cial ou a outras entidades mediante protocolos para o efeito. O Representante da República para a Região Autónoma Artigo 29.º dos Açores, José António Mesquita. Âmbito 1 — Qualquer das entidades beneficiárias do sistema de incentivos à comunicação social pode ser objecto das Presidência do Governo acções de fiscalização a que alude o artigo anterior. 2 — As entidades beneficiárias dos incentivos previstos Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2009/A no presente diploma devem fornecer todos os elementos que lhes sejam solicitados pelas entidades com competência para O Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2007/A, de o acompanhamento, controlo e fiscalização, bem como au- 13 de Julho, veio estabelecer a estrutura orgânica do sis- torizar ou facultar o acesso dos agentes fiscalizadores às res- tema educativo regional, tendo, pelo mesmo diploma, sido pectivas instalações, equipamentos, documentos de presta- fixados os respectivos quadros de pessoal. ção de contas e outros elementos que lhes forem solicitados. A experiência entretanto colhida veio demonstrar que 3 — A recusa de prestação de informações ou a presta- os quadros do pessoal não docente de algumas unidades ção de falsas declarações acarretam a nulidade do contrato, orgânicas, aprovados por aquele diploma, estão inade- a consequente devolução dos montantes percebidos, acres- quados à realidade das mesmas, face à tipologia dos es- cidos de 25 %, e a impossibilidade de apresentar candida- tabelecimentos de educação e de ensino que as integram, turas no âmbito do presente regime. as características e localização dos edifícios, o horário de funcionamento, o número de alunos e o número de alunos CAPÍTULO IV com necessidades educativas especiais. Assim sendo, torna-se necessário alterar alguns dos Disposições finais quadros do pessoal não docente fixados pelo Decreto Re- gulamentar Regional n.º 14/2007/A, de 13 de Julho, de Artigo 30.º modo a permitir o pleno funcionamento das respectivas Revogação unidades orgânicas. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º São revogados: da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do a) O Decreto Legislativo Regional n.º 22/2006/A, de Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma 9 de Junho; dos Açores, e em execução dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do 3518 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de Junho de 2009 Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Posição Junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Número de lugares Carreiras/categorias e nível remuneratório Regional n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro, e do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto do Pessoal não Docente do Sistema Educativo Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Assistente técnico Regional n.º 11/2006/A, de 21 de Março, o Governo Re- 1 Coordenador técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) gional decreta o seguinte: 13 Assistente técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Chefe de serviços de administração escolar Artigo 1.º (b) 1 Chefe de serviços de administração escolar . . . (c) Objecto e âmbito Assistente operacional O presente diploma altera os quadros do pessoal não 1 Encarregado operacional . . . . . . . . . . . . . . . . (a) docente da Escola Básica Integrada de Ginetes, da Escola 33 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Básica Integrada da Maia, da Escola Básica e Secundária (a) De acordo com o Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de Julho. da Povoação e da Escola Básica e Secundária Tomás de (b) Carreira subsistente, a extinguir quando vagar. (c) Remuneração nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/A, de 21 de Borba, constantes, respectivamente, dos anexos VI, X, XIX Março. e XXI do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2007/A, de 13 de Julho. ANEXO II Artigo 2.º EBI da Maia Quadros de pessoal 1 — Os quadros do pessoal não docente da Escola Bá- Número Carreiras/categorias Posição e nível de lugares sica Integrada de Ginetes, da Escola Básica Integrada da remuneratório Maia, da Escola Básica e Secundária da Povoação e da Escola Básica e Secundária Tomás de Borba a que se refere Técnico superior o artigo anterior são substituídos, respectivamente, pelos 2 Técnico superior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) quadros dos anexos I, II, III e IV do presente diploma, do qual fazem parte integrante. Assistente técnico 2 — O recrutamento para os lugares vagos existentes 1 Coordenador técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 13 Assistente técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) nos quadros supra-referidos é feito por procedimento concursal, sendo a ocupação dos lugares feita na modali- Chefe de serviços de administração escolar dade de contrato por tempo indeterminado, aplicando-se (b) 1 Chefe de serviços de administração escolar . . . (c) aos procedimentos o regime legal em vigor sobre estas matérias. Assistente operacional 1 Encarregado operacional . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Artigo 3.º 39 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Entrada em vigor (a) De acordo com o Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de Julho. (b) Carreira subsistente, a extinguir quando vagar. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao (c) Remuneração nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/A, de 21 de Março. da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Ma- ANEXO III dalena, Pico, em 6 de Maio de 2009. EBS da Povoação O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César. Posição Número Carreiras/categorias e nível Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Maio de de lugares remuneratório 2009. Publique-se. Técnico superior 2 Técnico superior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita. Assistente técnico 1 Coordenador técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) ANEXO I 15 Assistente técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Chefe de serviços de administração escolar EBI de Ginetes (b) 1 Chefe de serviços de administração escolar . . . (c) Posição Assistente operacional Número Carreiras/categorias e nível de lugares remuneratório 1 Encarregado operacional . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 61 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Técnico superior (a) De acordo com o Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de Julho. (b) Carreira subsistente, a extinguir quando vagar. 2 Técnico superior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) (c) Remuneração nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/A, de 21 de Março. Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de Junho de 2009 3519 ANEXO IV telar as aspirações e expectativas dos agentes económicos EBS Tomás de Borba e das populações locais, numa aproximação integrada que visa o cumprimento dos requisitos legais sobre a Número Posição gestão dos recursos hídricos, a conservação da natureza Carreiras/categorias e nível de lugares remuneratório e o ordenamento do território. A moldura legal que suporta as determinações deste regulamento encontra fundamento no artigo 19.º do De- Técnico superior creto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, 2 Técnico superior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/ Assistente técnico A, de 12 de Maio, o qual consagra a equivalência das albufeiras de águas públicas às correspondentes lagoas, 1 Coordenador técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 19 Assistente técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) para efeitos de elaboração de planos especiais de orde- namento do território na Região Autónoma dos Açores. Chefe de serviços de administração escolar Neste entendimento, aplicam-se as disposições previs- tas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de (b) 1 Chefe de serviços de administração escolar . . . (c) Novembro, quanto aos procedimentos de classificação das albufeiras, reportando-se, no caso em apreço, para a Assistente operacional mesma exigência relativamente às lagoas da ilha do Pico. 1 Encarregado operacional . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Por sua vez, o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de 75 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho, estabeleceu os (a) De acordo com o Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de Julho. (b) Carreira subsistente, a extinguir quando vagar. critérios a utilizar na classificação das albufeiras e res- (c) Remuneração nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/A, de 21 de Março. pectivos índices de utilização, tendo em vista a harmoni- zação das utilizações principais com os usos secundários legalmente admissíveis. Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2009/A Assim, nos termos da legislação vigente, classificam- As lagoas dos Açores são ecossistemas naturais que -se as lagoas e, concomitantemente, aprova-se o respec- desempenham funções indispensáveis ao equilíbrio eco- tivo Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas lógico, hídrico e paisagístico do território insular. Prestam das Lagoas do Caiado, do Capitão, do Paul, do Pei- serviços ambientais relevantes para a conservação da xinho e da Rosada (POBHLP). A área de intervenção natureza e biodiversidade, estando presentes habitats que corresponde àquelas bacias hidrográficas, num total acolhem espécies protegidas e ameaçadas. Na perspec- aproximado de 267,30 ha, cujos territórios se encon- tiva sócio-económica, constituem reservas estratégicas tram integrados nos municípios das Lajes e de São de água para usos múltiplos, incluindo o fornecimento Roque do Pico. de água às populações e às actividades produtivas, para Os objectivos centrais do POBHLP visam a concreti- além do elevado potencial turístico. Esta vocação espe- zação de um modelo de ordenamento para o controlo do cífica decorre do excepcional enquadramento cénico das processo de eutrofização, preconizando uma estratégia lagoas, ao que se associa a singularidade das estruturas integrada de valorização das lagoas para aproveitamentos geológicas que as acolhem. As lagoas reúnem, portanto, múltiplos, incluindo a promoção dos valores ambien- valores únicos e inestimáveis que devem ser preservados, tais, o reforço dos sistemas de abastecimento de água defendidos e potenciados, numa linha de orientação que às populações e o incremento do potencial turístico e aponta para o desenvolvimento sustentável do arquipé- recreativo. As grandes linhas de intervenção incidem, so- lago dos Açores. bretudo, na redução dos nutrientes e sedimentos afluentes As lagoas da ilha do Pico caracterizam-se pela elevada aos sistemas aquáticos, através da cessação das práticas sensibilidade ambiental, atendendo à pequena dimensão de pastoreio e interdição do acesso directo do gado aos da generalidade das massas de água, um condicionamento planos de água para abeberamento. A reconversão das natural que as torna extremamente vulneráveis a qual- pastagens existentes nas bacias hidrográficas em espaços quer intervenção humana. Importa considerar as lagoas renaturalizados, com espécies arbustivas de interesse do Caiado, do Capitão, do Paul, do Peixinho e da Ro- conservacionista, consiste numa aposta estratégica do sada, cujas áreas conjuntas totalizam, aproximadamente, modelo de intervenção. 15,80 ha, estimando-se em 275 000 m3 o volume de água A elaboração deste instrumento de gestão territorial de- armazenada. correu segundo as disposições do Decreto-Lei n.º 380/99, Considerando as tendências instaladas que lesam a de 22 Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei estabilidade daqueles ecossistemas lacustres, impõe-se n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei a definição de um quadro regulamentar que consubs- n.º 316/2007, de 19 de Setembro, adaptado à Região tancie um modelo alternativo de ocupação das bacias Autónoma dos Açores através do Decreto Legislativo hidrográficas e de uso das águas para diversos fins. Os Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado e repu- pressupostos desta intervenção assentam numa reafir- blicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/ mação das vocações naturais das lagoas para se alcançar A, de 12 de Maio, bem como ao abrigo do disposto no um bom estado ecológico, nos termos em que estabelece Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, no Decreto a Directiva n.º 2000/60/CE, de 23 de Outubro, e a Lei Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, alterado pelo n.º 58/2005, de 29 de Dezembro. Interessa também acau- Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho, e na 3520 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de Junho de 2009 Portaria n.º 137/2005, de 2 de Fevereiro, tendo ainda pre- decorrentes do regime instituído pelo POBHLP, devem sente a Resolução do Conselho do Governo n.º 10/2006, os mesmos ser objecto de alteração por adaptação nos de 19 de Janeiro. termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 Considerando o parecer final da comissão de acompa- de Setembro. nhamento do POBHLP, ponderados os resultados da dis- cussão pública e concluída a sua versão final, encontram-se reunidas as condições necessárias e legalmente exigidas Artigo 4.º para a sua aprovação. Consulta Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, O Regulamento e as plantas de síntese e de condicionan- de 12 de Maio, que alterou o Decreto Legislativo Regio- tes, referidas no artigo 2.º, bem como os demais elementos nal n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, na alínea d) do n.º 1 que constituem o POBHLP, ficam disponíveis para con- do artigo 227.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do sulta na direcção regional com competência em matéria artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Re- de ordenamento do território. gião Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 5.º Artigo 1.º Entrada em vigor Classificação O POBHLP entra em vigor no dia seguinte à data da 1 — As lagoas do Caiado, do Capitão e do Paul são sua publicação. classificadas como massas de água protegidas, atendendo às utilizações actuais ou previsíveis destas reservas hí- Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Ma- dricas para abastecimento das populações, para além dalena, Pico, em 6 de Maio de 2009. da necessidade de salvaguardar os valores ecológicos existentes. O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel 2 — As lagoas do Peixinho e da Rosada são classifica- Martins do Vale César. das como massas de água condicionadas, atendendo aos Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Maio de 2009. condicionamentos naturais limitativos das suas utilizações, como sejam a superfície reduzida, as variações dos níveis Publique-se. de armazenamento e as dificuldades de acesso, cujas limi- tações aconselham impor restrições na sua utilização para O Representante da República para a Região Autónoma quaisquer actividades secundárias. dos Açores, José António Mesquita. 3 — São fixadas, com as delimitações estabeleci- das nas plantas publicadas como anexo I, as zonas de ANEXO I protecção das lagoas, cujos limites são coincidentes com o perímetro das respectivas bacias hidrográficas e, dentro destes, as zonas reservadas marginais aos planos (a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º) de água, com a largura de 50 m contados a partir dos limites representados nas Cartas Militares de Portugal, Classificação da lagoa do Caiado — Zona de protecção do Instituto Geográfico do Exército, série M889, edição e zona reservada de 2000. 4 — Os índices de utilização das actividades secun- dárias são os estabelecidos no quadro publicado como anexo II. Artigo 2.º Aprovação É aprovado o Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas do Caiado, do Capitão, do Paul, do Peixinho e da Rosada, também designado por POBHLP, cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicadas como anexo III , IV e V ao presente diploma, dele fazendo parte integrante. Artigo 3.º Compatibilização Nas situações em que os planos municipais de ordena- mento do território não se conformem com as disposições Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de Junho de 2009 3521 Classificação da lagoa do Capitão — Zona de protecção Classificação da lagoa do Peixinho e zona reservada Zona de protecção e zona reservada Classificação da lagoa da Rosada Classificação da lagoa do Paul — Zona de protecção Zona de protecção e zona reservada e zona reservada ANEXO II (a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º) Índices de utilização das actividades secundárias das lagoas do Caiado, do Capitão, do Paul, do Peixinho e da Rosada Índices de utilização Designação Navegação recreativa Navegação recreativa Competições Pesca Banhos e natação Caça a remo e vela a motor desportivas Lagoa do Caiado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0 1 0 0 0 Lagoa do Capitão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0 1 0 0 0 Lagoa do Paul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0 1 0 0 0 Lagoa do Peixinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0 1 0 0 0 Lagoa da Rosada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0 1 0 0 0 Índices de utilização: 0 — actividades não permitidas; 1 — actividades permitidas com restrições; 2 — actividades permitidas sem restrições; 0-1 — interditas as competições desportivas com barcos a motor. As restantes poderão ser autorizadas com as restrições cuja imposição venha a ser considerada conveniente. 3522 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de Junho de 2009 ANEXO III 2 — Constituem objectivos gerais do POBHLP: (a que se refere o artigo 2.º) a) Contribuir para a preservação dos recursos naturais e paisagísticos das bacias hidrográficas; Regulamento do Plano de Ordenamento das Bacias b) Definir as regras e medidas para uso, ocupação e Hidrográficas das Lagoas do Caiado, transformação do solo que permitam gerir a área de inter- do Capitão, do Paul, do Peixinho e da Rosada venção do plano, numa perspectiva dinâmica e integrada; c) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigen- CAPÍTULO I tes, quer na perspectiva de gestão dos recursos hídricos, quer na perspectiva do ordenamento do território; Disposições gerais d) Planear, de forma integrada, a área envolvente às lagoas; Artigo 1.º e) Garantir a articulação do plano com os planos mu- nicipais de ordenamento do território existentes para os Âmbito e natureza jurídica concelhos das Lajes do Pico e de São Roque do Pico e 1 — O Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas ainda com estudos e programas intersectoriais de interesse das Lagoas do Caiado, do Capitão, do Paul, do Peixinho local, regional ou nacional, existentes ou em curso; e da Rosada, abreviadamente designado por POBHLP, é, f) Compatibilizar os diferentes usos e actividades exis- nos termos da legislação em vigor, um plano especial de tentes e ou a serem criados com a protecção, valorização ordenamento do território. e requalificação ambiental, nomeadamente da qualidade 2 — O POBHLP tem natureza de regulamento adminis- ecológica da água; trativo e com ele devem conformar-se os planos municipais g) Propor linhas de política, programas, medidas e ac- e intermunicipais de ordenamento do território, assim como ções que, com base no desenvolvimento sustentável das os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, bacias hidrográficas, sejam necessários à consecução de previstos para a área de intervenção. um bom estado ecológico e químico das lagoas, em con- 3 — O POBHLP contempla as disposições do Plano formidade com as disposições legais sobre a matéria; Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos h) Integrar os objectivos e princípios fundamentais da Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional Agenda 21. n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril, bem 3 — O POBHLP visa, ainda, a prossecução dos seguin- como as disposições do Decreto Legislativo Regional tes objectivos específicos: n.º 20/2008/A, de 9 de Julho, relativo à criação do Parque Natural da Ilha do Pico. a) Reduzir as cargas de nutrientes e de sedimentos afluentes às lagoas, através da reconversão das áreas de pas- Artigo 2.º tagem e da interdição do pastoreio nas bacias hidrográficas; b) Promover a biodiversidade nas bacias hidrográficas Área de intervenção através da diversificação de habitats naturais; 1 — A área de intervenção do POBHLP, localizada nos c) Valorizar as lagoas enquanto reservas estratégicas de municípios das Lajes e de São Roque do Pico, abrange água para usos múltiplos, nomeadamente como mananciais os planos de água das lagoas do Caiado, do Capitão, do para a captação de água para consumo humano; Paul, do Peixinho e da Rosada, bem como as respectivas d) Salvaguardar a sustentabilidade das actividades pro- zonas de protecção, delimitadas nas plantas de síntese dutivas, criando um quadro de mudança ou de transição, publicadas em anexo. tendo em conta os valores sócio-económicos da área de 2 — Os limites das zonas de protecção, designadas zo- intervenção; nas de protecção das bacias hidrográficas, são coincidentes e) Requalificar e ordenar os espaços com vocação para com os limites topográficos das bacias hidrográficas das a fruição recreativa e com potencial turístico situados nas lagoas do Caiado, do Capitão, do Paul, do Peixinho e da áreas envolventes das lagoas. Rosada. 3 — As zonas de protecção das bacias hidrográficas, Artigo 4.º referidas no número anterior, integram as zonas reserva- Conteúdo documental das, que correspondem à faixa de terreno com 50 m de largura medidos a partir do nível de pleno armazenamento 1 — São elementos fundamentais do POBHLP as se- (NPA) das águas lacustres, sendo este definido pelos limites guintes peças escritas e desenhadas: das lagoas tal como estão graficamente representadas nas a) Regulamento; Cartas Militares de Portugal, do Instituto Geográfico do b) Plantas de síntese, elaboradas à escala de 1:10 000, Exército, série M889, edição de 2000. que definem a localização e os usos preferenciais em fun- ção dos respectivos regimes de gestão; Artigo 3.º c) Plantas de condicionantes, elaboradas à escala de Princípios e objectivos 1:10 000, que assinalam as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor. 1 — O POBHLP fixa as regras e regimes de utilização dos planos de água e de ocupação, uso e transformação dos 2 — São elementos complementares do POBHLP as solos abrangidos pela área de intervenção, nomeadamente seguintes peças escritas e desenhadas: a regulamentação dos usos preferenciais, condicionados e interditos, visando o cumprimento dos objectivos gerais e a) Relatório, que justifica a disciplina definida no Re- específicos constantes dos números seguintes. gulamento, fundamentando as principais medidas, indi- Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de Junho de 2009 3523 cações e disposições adoptadas no âmbito da execução k) «Lei da Água» — Lei n.º 58/2005, de 29 de De- do POBHLP; zembro; b) Planta de enquadramento, que representa a área de l) «Nível de pleno armazenamento» (NPA) — cota cor- intervenção do POBHLP; respondente aos limites dos planos de água, tal como estão c) Planta da situação existente; representados nas Cartas Militares de Portugal, do Insti- d) Programa de execução, que contém as disposições tuto Geográfico do Exército, série M889, edição de 2000; sobre as principais medidas e acções propostas para a área m) «Planos de água» — massas de água superficiais de intervenção do POBHLP, incluindo a identificação das designadas por lagoas do Caiado, do Capitão, do Paul, do entidades responsáveis pela sua implementação, a estima- Peixinho e da Rosada; tiva dos custos e o cronograma de execução; n) «Zona de protecção» — faixa terrestre de protecção e) Plano de financiamento, que contém os custos esti- dos planos de água, coincidente com os limites topográfi- mados para as intervenções previstas e respectivas fontes cos das bacias hidrográficas das lagoas; de financiamento; o) «Zona reservada» — faixa terrestre marginal aos f) Estudos de caracterização física, ecológica, social e planos de água, integrada na zona de protecção, com a económica que suportam e fundamentam as propostas do largura de 50 m contados e medidos na horizontal a partir POBHLP; do NPA. g) Plano de monitorização, que permita avaliar o estado de implementação do POBHLP e a verificação da evolução do estado ecológico das águas lacustres; CAPÍTULO II h) Relatório ambiental do POBHLP; Servidões administrativas e restrições i) Participações recebidas em sede de discussão pública de utilidade pública e respectivo relatório de ponderação. Artigo 6.º Artigo 5.º Servidões administrativas e restrições Definições de utilidade pública Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, 1 — Na área de intervenção do POBHLP aplicam-se consideram-se as seguintes definições e conceitos: os regimes das servidões administrativas e restrições de a) «Actividades secundárias» — actividades induzidas utilidade pública constantes da legislação em vigor, nome- ou potenciadas pela existência do plano de água, nos termos adamente as decorrentes dos regimes jurídicos seguintes: do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de a) Recursos hídricos: Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho; i) Leitos e margens das lagoas; b) «Bom estado das águas superficiais» — estado glo- ii) Leitos e margens dos cursos de água; bal em que se encontra uma massa de águas superficiais, iii) Reservas hídricas; quando os seus estados ecológico e químico são conside- rados, pelos menos, bons; b) Áreas de protecção natural: c) «Bom estado ecológico» — estado alcançado por uma massa de águas superficiais, classificado com Bom i) Reserva Ecológica; nos termos da legislação específica; ii) Parque Natural da Ilha do Pico; d) «Bom estado químico das águas superficiais» — es- iii) Rede Natura 2000; tado químico alcançado por uma massa de águas superfi- iv) Zonas vulneráveis; ciais em que as concentrações de poluentes cumprem as normas de qualidade ambiental definidas em legislação c) Infra-estruturas básicas: específica; i) Vértices geodésicos; e) «Directiva Quadro da Água» — Directiva, do Par- ii) Sistemas de captação de água; lamento Europeu e do Conselho, n.º 2000/CE, de 23 de Outubro; d) Infra-estruturas de transporte: f) «Entidade gestora do Plano» — SPRAçores, Socie- dade de Promoção e Gestão Ambiental, S. A., ou outra i) Caminhos rurais e florestais; entidade que venha a assumir essas funções; g) «Estado ecológico» — expressão da qualidade estru- e) Massas hídricas classificadas: tural e funcional dos ecossistemas aquáticos associados às i) Lagoas protegidas; águas superficiais, classificada nos termos da legislação ii) Lagoas condicionadas; específica; h) «Eutrofização» — enriquecimento do meio aquá- f) Protecção das massas hídricas classificadas: tico com nutrientes, sobretudo compostos de azoto ou de fósforo, que provoque o crescimento acelerado de algas i) Zonas de protecção; e formas superiores de plantas aquáticas, perturbando o ii) Zonas reservadas. equilíbrio biológico e a qualidade das águas em causa; i) «Lacustre» — termo relativo a um meio hídrico su- 2 — As áreas sujeitas às servidões administrativas perficial interior, correspondente a lago ou lagoa, composto e restrições de utilidade pública, definidas no número por águas paradas, também designadas águas lênticas; anterior, constam das plantas de condicionantes do PO- j) «Lagoas» — lagoas do Caiado, do Capitão, do Paul, BHLP, estando a representação dependente da escala do Peixinho e da Rosada; gráfica adoptada. 3524 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de Junho de 2009 3 — A delimitação das faixas de protecção das infra- 2 — As zonas de protecção das bacias hidrográficas -estruturas básicas e de transportes assim como as servidões integram as zonas reservadas, nos termos da representação administrativas e restrições de utilidade pública afectas aos gráfica constante das plantas de síntese. recursos hídricos têm carácter indicativo, ficando sujeitas às disposições da legislação em vigor. Artigo 8.º 4 — As áreas abrangidas pela servidão administrativa Níveis de regulamentação e restrição de utilidade pública referida no i) da alínea b) do n.º 1 correspondem às zonas de infiltração máxima e 1 — Nos planos de água, o POBHLP fixa as actividades cabeceiras das linhas de água, tal como estão graficamente secundárias e respectivos regimes de uso, em função das representadas nas plantas de condicionantes dos Planos utilizações primárias, actuais ou previsíveis, considerando Directores Municipais das Lajes do Pico e de São Roque critérios de salvaguarda dos recursos hídricos e dos valo- do Pico, cuja incidência espacial contempla a totalidade res naturais presentes, assim como a vocação natural das da área de intervenção do POBHLP. massas de água lacustres para satisfazer diversos fins. 5 — As áreas abrangidas pela servidão administrativa e 2 — Nas zonas de protecção das bacias hidrográficas, restrição de utilidade pública referida no ii) da alínea b) do o POBHLP define os princípios e determina os regimes n.º 1 correspondem à Reserva Natural do Caveiro, à Área de gestão aplicáveis aos usos preferenciais do território, Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Lagoa considerando as aptidões do solo para o desenvolvimento do Caiado e à Área de Paisagem Protegida da Zona Central, de determinadas actividades, os objectivos de requalifica- estando sujeitas ao disposto na legislação em vigor. ção ambiental das lagoas e as disposições constantes na 6 — As áreas abrangidas pela servidão administrativa e legislação aplicável. restrição de utilidade pública referida no n.º iii) da alínea b) 3 — Sempre que se verifique a sobreposição de condi- do n.º 1 correspondem ao sítio de importância comunitária cionantes de diferentes actividades e usos, prevalecem as da Montanha do Pico, Prainha e Caveiro e à Zona de Pro- mais restritivas. tecção Especial da Zona Central do Pico, cuja incidência contempla as bacias hidrográficas das lagoas do Capitão, do Caiado e do Paul, estando sujeitas ao disposto na le- SECÇÃO I gislação em vigor. Usos preferenciais e regime de gestão 7 — As áreas abrangidas pela servidão administrativa dos planos de água e restrição de utilidade pública referidas no n.º iv) da alí- nea b) do n.º 1 correspondem às zonas vulneráveis das Artigo 9.º lagoas do Caiado e do Capitão, estando sujeitas à aplica- Actividades e utilizações permitidas ção do Programa de Acção do Código de Boas Práticas Agrícolas e restante legislação em vigor. 1 — Nos planos de água das lagoas do Caiado, do Ca- 8 — A área abrangida pela servidão administrativa e pitão, do Paul, do Peixinho e da Rosada são permitidas as restrição de utilidade pública referida no n.º ii) da alínea c) seguintes actividades e utilizações, estando sujeitas às dis- do n.º 1 corresponde à captação da lagoa do Caiado para posições específicas da legislação em vigor sobre a matéria, abastecimento de água para consumo humano, estando bem como às determinações do presente Regulamento: sujeita ao disposto na legislação em vigor. 9 — As áreas abrangidas pela servidão administrativa a) A prática de pesca desportiva, devidamente autorizada e restrição de utilidade pública referidas nos n.os i) e ii) pela entidade competente; da alínea e) do n.º 1 correspondem, respectivamente, às b) A navegação recreativa a remos e vela; lagoas protegidas do Caiado, do Capitão e do Paul, e às c) A circulação de embarcações não motorizadas, para lagoas condicionadas do Peixinho e da Rosada, estando efeitos de monitorização da qualidade da água ou de inves- sujeitas aos índices de utilização constantes no anexo II tigação científica, devidamente autorizadas pela entidade do presente diploma. competente; 10 — As áreas abrangidas pela servidão administrativa d) A circulação de embarcações propulsionadas a motor, e restrição de utilidade pública referidas no i) e ii) da para desempenho de operações de socorro e de emergência; alínea f) do n.º 1 correspondem às faixas de protecção das e) A captação de água para consumo humano, submetendo- lagoas tal como se encontram representadas no anexo I do -se ao regime jurídico de utilização dos recursos hídricos; presente diploma. f) A captação de água para produção de energia, submetendo-se ao regime jurídico de utilização dos recur- sos hídricos; CAPÍTULO III g) A captação de água para abastecimento das explo- rações pecuárias, submetendo-se ao regime jurídico de Modelo de ordenamento da área de intervenção utilização dos recursos hídricos. Artigo 7.º 2 — As utilizações previstas nas alíneas e), f) e g) do Zonamento geral número anterior não se aplicam às lagoas do Peixinho e da Rosada, em virtude de estarem classificadas como 1 — Para efeitos de ordenamento e de fixação de usos condicionadas. e regimes de gestão compatíveis com a salvaguarda dos 3 — A utilização prevista na alínea f) do n.º 1 será pre- valores naturais e utilização sustentável do território, a terida para outros usos principais, nomeadamente para área de intervenção do POBHLP abrange as seguintes a captação de água para consumo humano, em caso de zonas fundamentais: escassez e consequente conflito, aplicando-se o disposto a) Planos de água; nos artigos 61.º e 64.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de De- b) Zonas de protecção das bacias hidrográficas. zembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de Junho de 2009 3525 4 — A utilização prevista na alínea g) do n.º 1 será in- SECÇÃO II terditada logo que estiverem implementadas alternativas Usos preferenciais e regimes de gestão das zonas viáveis, fora da área de intervenção do POBHLP, para de protecção das bacias hidrográficas satisfazer as necessidades básicas de fornecimento de água às explorações pecuárias, cuja concretização deverá ocorrer Artigo 11.º num prazo máximo de três anos. 5 — Poderá ser determinada, a qualquer momento, pelas Disposições comuns entidades competentes, a redução ou suspensão do exercí- 1 — Nas zonas de protecção das bacias hidrográficas cio das actividades e dos regimes de utilização previstos são interditas as seguintes actividades: nos números anteriores, quando a qualidade da água, a variação do nível das lagoas ou a ocorrência de factores a) A prática de campismo e caravanismo; adversos assim o justifiquem, até que se encontrem reuni- b) A colocação de painéis publicitários; das as condições normais de utilização, de acordo com o c) A deposição de resíduos sólidos, entulhos, sucatas ou presente Regulamento e restante legislação aplicável. de outros materiais susceptíveis de causar danos ambientais; d) A instalação de aterros sanitários, lixeiras ou vaza- Artigo 10.º douros; e) A instalação de estabelecimentos industriais e de Actividades e utilizações interditas explorações pecuárias ou avícolas; 1 — Nos planos de água das lagoas do Caiado, do Capi- f) O armazenamento de pesticidas e de adubos químicos tão, do Paul, do Peixinho e da Rosada, é interdita a prática e orgânicos; dos seguintes actos ou actividades: g) O emprego de pesticidas, herbicidas e de adubos químicos e orgânicos, azotados e fosfatados; a) A descarga de quaisquer efluentes, químicos e orgâ- h) A instalação de ordenhas fixas e móveis ou de outros nicos, urbanos, agrícolas e industriais; equipamentos de apoio à actividade agrícola; b) O lançamento ou deposição de resíduos sólidos de i) O lançamento no solo de águas de lavagem de equipa- qualquer tipo; mentos agrícolas ou de excedentes de produtos utilizados c) A aquicultura e piscicultura; na actividade agrícola; d) As competições desportivas, excepto a pesca des- j) A extracção de inertes; portiva; k) A abertura de novos acessos ou caminhos; e) A actividade cinegética em embarcações; l) A movimentação de terras, as operações de aterro ou f) O uso balnear; escavação, a alteração da topografia e do relevo natural g) O abeberamento animal; dos solos; h) A circulação e entrada de autotanques e de reboques- m) A destruição ou corte do coberto vegetal, excepto -cisterna nos leitos e nas margens das lagoas; quando enquadradas em trabalhos de manutenção e lim- i) A prática de actividades ruidosas, incluindo a uti- peza de infestantes; lização de buzinas ou de outros equipamentos sonoros, n) A introdução de espécies exóticas, animais e vege- com excepção daqueles que sejam indispensáveis para tais, incluindo o repovoamento florestal com espécies de operações de socorro e salvamento; crescimento rápido; j) A introdução de espécies exóticas invasoras, animais o) A realização de actividades desportivas motorizadas; e vegetais, excepto as consideradas adequadas ao repovo- p) A actividade cinegética em regime não ordenado, amento piscícola das lagoas; excepto quando enquadradas em operações destinadas ao k) A extracção de inertes e sedimentos, excepto por controlo de pragas de roedores; razões ambientais, como seja a reposição das condições q) A realização de obras de construção ou de am- hidromorfológicas dos planos de água; pliação de edificações existentes, com excepção das l) A impermeabilização parcial ou total do fundo das obras necessárias à construção ou manutenção das lagoas, excepto por razões ambientais ou se tal for indis- infra-estruturas destinadas à monitorização climática pensável para se proceder à captação de água para consumo e hidrológica, construção de equipamentos de apoio a humano ou produção de energia. actividades turísticas e recreativas bem como à cons- trução de infra-estruturas hidráulicas para captação de 2 — A excepção prevista na alínea j) do número anterior água para consumo público; está sujeita a parecer prévio, autorização e licenciamento r) A realização de quaisquer obras ou acções que in- das entidades competentes, assim como ao cumprimento duzam a impactes visuais que destruam a qualidade da das normas legais aplicáveis, e deve ser obrigatoriamente paisagem e limitem as condições de fruição paisagística; antecedida de estudos científicos que predigam a dinâmica s) O pastoreio animal, a circulação e a permanência de do ecossistema, com especial incidência para os estudos gado bovino, ovino, caprino e equino, bem como quaisquer da biologia e ecologia das lagoas. práticas de maneio das parcelas ou de parte das parcelas 3 — As excepções previstas nas alíneas k) e l) do n.º 1 agrícolas abrangidas pela área de intervenção; estão sujeitas a parecer prévio, autorização e licenciamento t) A instalação de infra-estruturas eléctricas e de tele- das entidades competentes, assim como ao cumprimento comunicações, aéreas ou subterrâneas. das normas legais aplicáveis, e devem ser obrigatoriamente antecedidas de estudos científicos e técnicos de funda- 2 — As actividades referidas na alínea s) do número mentação das opções a implementar e que justifiquem a anterior serão interditadas segundo o desenvolvimento ausência de alternativas viáveis, assim como a estudos de previsto no cronograma do programa de execução do incidência ambiental ou de avaliação de impacte ambiental, POBHLP, tendo em consideração o estipulado no ar- conforme legislação aplicável. tigo 25.º quanto ao regime de compensações e demais 3526 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de Junho de 2009 disposições aplicáveis ao processo de cessação das acti- 3 — As áreas de recreio e lazer, representadas nas plan- vidades agro-pecuárias nas bacias hidrográficas. tas de síntese, integram as seguintes categorias: 3 — Sem prejuízo do estipulado em legislação especí- a) Áreas de apoio; fica, ficam condicionadas e sujeitas a autorização, parecer b) Trilhos pedonais; favorável ou licenciamento das entidades competentes, as c) Pontos de observação; seguintes actividades nas zonas de protecção das bacias d) Caminhos de acesso à lagoa. hidrográficas: a) A instalação de estruturas amovíveis; Artigo 14.º b) A actividade de comércio ambulante; Áreas florestais c) As obras ou intervenções para a estabilização, con- solidação ou manutenção de taludes e encostas; As áreas florestais, delimitadas nas plantas de síntese, d) As obras ou acções de desobstrução e limpeza das integram todos os terrenos arborizados, existentes ou linhas de água que visem a reposição ou requalificação previstos, e incluem as florestas de produção, as flores- dos sistemas de escoamento natural; tas de protecção e as florestas de regeneração natural ou arborização, cujas funções primárias visam a defesa da e) As obras ou intervenções de reabilitação paisagística biodiversidade, a valorização da paisagem e a protecção e ecológica de áreas degradadas; dos recursos naturais, em especial a protecção do solo e a f) As obras ou intervenções de requalificação ou manu- regularização das escorrências superficiais. tenção das vias públicas de comunicação terrestre. Artigo 15.º SUBSECÇÃO I Floresta de produção Zonas reservadas 1 — As áreas de floresta de produção correspondem aos Artigo 12.º actuais povoamentos de Cryptomeria japonica instalados na bacia hidrográfica da lagoa do Caiado. Regime 2 — Nas áreas de floresta de produção, o corte selectivo 1 — Nas zonas reservadas aplicam-se as disposições e o desbaste pelas entidades competentes só é admissível enunciadas no artigo anterior, sendo que se interditam, em acções planeadas de combate à proliferação de espécies desde já, todas as actividades e práticas agrícolas referen- invasoras ou em operações de manutenção dos povoamen- ciadas na alínea s) do n.º 1, as quais não ficam dependen- tos existentes. tes, para efeitos de interdição imediata, do programa de 3 — As acções previstas no número anterior em ne- nhuma circunstância poderão envolver a mobilização do execução do POBHLP, tal como prevê o n.º 2 do mesmo solo e a abertura de novos acessos e caminhos. artigo para as restantes parcelas das zonas de protecção 4 — Tendencialmente e sempre que for viável em ter- das bacias hidrográficas. mos técnicos, os cobertos florestais de produção referidos 2 — Para efeitos do número anterior, aplicam-se as de- no n.º 1 devem dar lugar a cobertos de protecção recor- terminações do artigo 25.º quanto aos mecanismos necessá- rendo a espécies autóctones da Região. rios à cessação das actividades agro-pecuárias e ao regime 5 — Na área de intervenção do POBHLP, fica interdita a de compensações a atribuir aos detentores ou rendeiros instalação de novos povoamentos florestais de produção. das parcelas agrícolas afectados pela disposição referida. 3 — Nas zonas reservadas é permitida a instalação de Artigo 16.º equipamentos simples de apoio à visitação e fruição, nos termos previstos no artigo 19.º, bem como a colocação de Floresta de protecção painéis informativos, tal como estabelece o artigo 23.º 1 — As áreas de floresta de protecção correspondem aos actuais sistemas florestais em regeneração espontânea SUBSECÇÃO II que possuem um carácter multifuncional, cuja composição Zonas de protecção das bacias hidrográficas mista é dominada por associações de espécies com porte arbustivo, sobretudo autóctones e naturalizadas. 2 — Nas áreas de floresta de protecção, o corte selectivo Artigo 13.º pelas entidades competentes só é admissível quando inte- Classificação dos espaços grado em acções planeadas de combate à proliferação de espécies invasoras, nos termos da legislação em vigor. 1 — Com excepção das zonas reservadas, as áreas in- 3 — As acções previstas no número anterior em ne- tegradas nas zonas de protecção das bacias hidrográficas, nhuma circunstância poderão envolver a mobilização do representadas nas plantas de síntese, estão organizadas nas solo e a abertura de novos acessos e caminhos. seguintes classes espaços: 4 — Na área de intervenção do POBHLP fica interdita a) Áreas florestais; a reconversão das áreas de floresta de protecção para ou- b) Áreas de recreio e lazer. tros fins. 2 — As áreas florestais, representadas nas plantas de Artigo 17.º síntese, integram as seguintes categorias: Floresta de regeneração natural ou arborização a) Floresta de produção; 1 — As áreas de floresta de regeneração natural ou ar- b) Floresta de protecção; borização são áreas florestais que resultam da reconversão c) Floresta de regeneração natural ou arborização. das pastagens existentes nas bacias hidrográficas, onde se Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de Junho de 2009 3527 pretende instalar uma ocupação por cobertos arbustivos di- dações e ou muros, de acordo com o carácter da paisagem versificados, através da regeneração natural ou espontânea, envolvente. ou de acções de povoamento florestal, utilizando, para o efeito, espécies autóctones de composição mista. Artigo 21.º 2 — As intervenções previstas no número anterior de- Pontos de observação vem ser enquadradas num plano de arborização específico para as bacias hidrográficas, que considere os modelos 1 — Os pontos de observação correspondem a miradou- alternativos de florestação, a selecção das espécies em ros situados em áreas adjacentes às estradas principais, as- função de condicionalismos ecológicos e da disponibili- sociados a locais com vistas de excelência sobre as lagoas, dade de plantas, assim como as técnicas de condução das cuja função visa a paragem temporária de veículos para operações de campo necessárias à intervenção. observação das lagoas, a partir de pontos mais afastados 3 — As acções previstas nos números anteriores, pros- ou sobrelevados. seguirão o objectivo de alcançar a regeneração natural ou 2 — Os pontos de observação podem contemplar alguns arborização da totalidade das pastagens que ocupam ac- equipamentos simples, como sejam guardas, bem como tualmente as bacias hidrográfica submetidas ao POBHLP. sinalética indicativa e informativa, conforme estabelece 4 — São interditas as acções de florestação que envol- o artigo 23.º vam a mobilização de solo, admitindo-se exclusivamente 3 — Os pontos de observação podem igualmente dispor a plantação à cova. de estacionamento automóvel regularizado, desde que localizado fora das zonas reservadas, tendo em conta os Artigo 18.º valores previstos no n.º 3 do artigo 19.º Áreas de recreio e lazer 4 — Nos pontos de observação são permitidas opera- ções que favoreçam ou promovam os sistemas de vistas, 1 — As áreas de recreio e lazer, delimitadas nas plantas como seja a remoção de obstáculos físicos susceptíveis de de síntese, correspondem às áreas de uso público ou co- inibir a visualização das lagoas, ficando condicionadas e lectivo, com vocação privilegiada para a estadia e fruição sujeitas a autorização e parecer favorável das entidades do meio natural e da paisagem, onde se pretende fomentar competentes. as actividades de recreio passivo, bem como a utilização ordenada e qualificada das margens envolventes das lagoas. Artigo 22.º 2 — Todas as intervenções a realizar nas áreas de recreio e lazer ficam sujeitas a aprovação da entidade com com- Caminhos de acesso à lagoa petência em matéria de ordenamento do território. 1 — Os caminhos de acesso às lagoas correspondem às vias de comunicação terrestre já existentes que asseguram Artigo 19.º uma aproximação visual dos planos de água, permitindo Áreas de apoio o acesso automóvel e ou a deslocação pedonal às suas margens. 1 — As áreas de apoio correspondem às áreas com ap- 2 — Nos caminhos de acesso às lagoas são permitidas tidão específica para usos recreativos, turísticos e de lazer, operações de manutenção e de requalificação das vias de onde as condições de acesso, características topográficas circulação, bem como outras acções que favoreçam ou dos terrenos adjacentes e de sensibilidade paisagística não promovam o sistema de vistas. determinem impactes visuais significativos relativamente aos observadores. 2 — As áreas de apoio, cuja delimitação terá um afasta- CAPÍTULO IV mento mínimo de 5 m medidos em relação ao NPA, podem integrar alguns equipamentos simples, nomeadamente Outras disposições mobiliário complementar de apoio à visitação e permanên- cia, como sejam bancos, mesas de merendas, papeleiras, Artigo 23.º guardas e sinalética. Sistemas de sinalização e de informação 3 — As áreas de apoio localizadas nas bacias hidro- gráficas das lagoas do Paul e do Capitãod podem integrar 1 — As câmaras municipais, em colaboração com as parques de estacionamento automóvel regularizado, com entidades competentes, devem promover a implantação dimensionamento máximo de seis lugares para veículos de um sistema de sinalização indicativa e informativa, ligeiros e um para veículos pesados de passageiros. concebido para esclarecer e divulgar os valores naturais existentes, bem como as utilizações permitidas e interditas Artigo 20.º nos planos de água e nas zonas de protecção das bacias hidrográficas. Trilhos pedonais 2 — O sistema de sinalização referido no número 1 — Os trilhos pedonais correspondem a percursos já anterior deverá ser colocado em locais estratégicos da existentes nas bacias hidrográficas, vocacionados para pas- área de intervenção, preferencialmente nos pontos de seio e prática de pedestrianismo, a partir das áreas de apoio. visitação e miradouros, recorrendo a painéis informativos 2 — Os trilhos pedonais serão concebidos com estrutu- que devem seguir as regras aceites a nível nacional e ras de execução simples, com impactes reduzidos sobre a internacional, nomeadamente em termos de dimensões, topografia, vegetação e drenagem superficial, recorrendo, cor e simbologia. para o efeito, a pavimentos soltos e permeáveis. 3 — A colocação de sinalética fica sujeita a aprovação 3 — Os trilhos serão acompanhados por estruturas dis- da entidade com competência em matéria de ordenamento suasoras de acesso a áreas sensíveis, nomeadamente ve- do território. 3528 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de Junho de 2009 CAPÍTULO V CAPÍTULO VI Execução do POBHLP Monitorização e avaliação do POBHLP Artigo 24.º Artigo 26.º Implementação e fiscalização do POBHLP Monitorização e avaliação 1 — A implementação do POBHLP é atribuída à en- 1 — A execução do POBHLP deve ser acompanhada de tidade gestora do Plano ou a outra entidade que venha a acções de monitorização e avaliação a efectuar de acordo assumir essas funções. com o definido no plano de monitorização, cuja responsa- 2 — Em matérias específicas, constantes no programa bilidade é do departamento do Governo com competências de execução, a implementação do POBHLP também é em matéria de ordenamento do território e recursos hídricos. atribuída aos departamentos do governo regional com 2 — As acções de monitorização e de avaliação referidas competências em matéria de ordenamento do território no número anterior serão objecto de elaboração de um e recursos hídricos, ambiente, ordenamento florestal e relatório com periodicidade bienal, no qual devem constar agrícola, bem como às autarquias locais. os níveis de execução das propostas do POBHLP assim 3 — A emissão de pareceres e licenças, autorizações como a evolução dos parâmetros de qualidade da água das ou aprovações que decorram do regime instituído pelo lagoas e dos seus afluentes. POBHLP, com excepção das competências legais próprias 3 — O relatório referido no número anterior deve ser conferidas a outras entidades, é atribuída ao departamento divulgado publicamente, constituindo um elemento de su- governamental com competências em matéria de ordena- porte à decisão sobre a necessidade de revisão do POBHLP mento do território e recursos hídricos. ou sobre a caducidade das suas regras. 4 — Sem prejuízo no número anterior, compete às au- tarquias locais e ao departamento governamental com CAPÍTULO VII competências em matéria de ordenamento do território a fiscalização do cumprimento das normas constantes do Regime de sanções presente Regulamento. Artigo 27.º Artigo 25.º Nulidade de actos administrativos Mecanismos de execução São nulos os actos administrativos praticados em vio- lação dos princípios e objectivos definidos pelo POBHLP 1 — A execução do Plano considerará os mecanismos e do regime definido pelo presente Regulamento. necessários à cessação das actividades agro-pecuárias nas bacias hidrográficas, as quais são susceptíveis de compro- Artigo 28.º meterem os objectivos do POBHLP fixados no artigo 3.º, nomeadamente aqueles que se prendem com a qualidade Sanções das águas lacustres. 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima 2 — Para a cessação das práticas agro-pecuárias refe- a realização de obras e a utilização de edificações ou do ridas no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 e solo nas zonas de protecção das bacias hidrográficas em n.º 2 do artigo 24.º devem submeter anualmente à aprova- violação ao regime instituído pelo POBHLP. ção do Governo Regional dos Açores os critérios de cálculo 2 — Nos casos referidos no número anterior, aplica-se o e os valores das compensações a atribuir aos detentores regime previsto na legislação em vigor sobre a matéria. ou rendeiros das explorações agro-pecuárias instaladas na 3 — A aplicação de sanções compete ao membro do área de intervenção do POBHLP. Governo Regional com competências em matéria de or- 3 — As áreas onde seja obtida a cessação da actividade denamento do território e recursos hídricos. agro-pecuária devem ser objecto de reconversão para flo- resta de regeneração natural ou arborização, nos termos Artigo 29.º definidos no artigo 17.º do presente Regulamento e de Embargos e demolições acordo com o cronograma do programa de execução do POBHLP. Aos embargos e demolições a que houver lugar no âm- 4 — A assunção, pelo Governo Regional dos Açores, bito da aplicação do regime instituído pelo POBHLP é do encargo com as compensações e com as acções de aplicável o regime definido na legislação em vigor sobre reconversão referidas nos números anteriores poderá a matéria. determinar a aquisição total ou parcial dos prédios rús- ticos abrangidos, podendo, para o efeito, recorrer aos meios legais estatuídos, incluindo o estabelecimento de CAPÍTULO VIII situações de cooperação, de associação ou de parceria Disposições finais com os interessados. 5 — No caso das parcelas agrícolas submetidas ao re- Artigo 30.º gime de baldio, propriedade municipal e geridas pelos Regime de utilização dos recursos hídricos Serviços Florestais da ilha do Pico, a cessação da acti- vidade agro-pecuária deverá decorrer de um processo de As utilizações dos recursos hídricos sujeitas a título concertação entre as entidades envolvidas, estipulando-se, de utilização são as prescritas e reguladas nos termos da para o efeito, um prazo máximo de um ano. legislação vigente. Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de Junho de 2009 3529 Artigo 31.º Relação com os planos municipais de ordenamento do território 1 — Na área de intervenção do POBHLP e em caso de conflito com o regime previsto nos planos municipais de ordenamento do território, prevalece o regime definido pelo POBHLP. 2 — Quando não se verifique conflito entre os regimes referidos no número anterior, a sua aplicação é cumulativa. 3 — Com a entrada em vigor do POBHLP, os planos municipais de ordenamento do território existentes terão de ser revistos no prazo e nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro. Artigo 32.º Caducidade e revisão do POBHLP 1 — O POBHLP mantém-se em vigor enquanto se man- tiver a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais necessários à utilização sustentável da sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido e tendo em consideração os resultados do relatório de moni- torização e avaliação do POBHLP referido no artigo 26.º 2 — No decurso de acções de avaliação e monitorização dos relatórios referidos no número anterior, o POBHLP poderá ser revisto nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo de um prazo de vigência mínimo de três anos a contar da respectiva entrada em vigor. ANEXO IV (a que se refere o artigo 2.º) Plantas de síntese do Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas do Caiado, do Capitão, do Paul, do Peixinho e da Rosada, ilha do Pico, Açores 3530 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de Junho de 2009 ANEXO V (a que se refere o artigo 2.º) Plantas de condicionantes do Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas do Caiado, do Capitão, do Paul, do Peixinho e da Rosada, ilha do Pico, Açores Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de Junho de 2009 3531 Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2009/A Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2009 Em execução do disposto no artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2009/A, de 7 de Maio, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Consti- tuição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Execução do Orçamento O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Aço- res para 2009 e à aplicação, no mesmo ano, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 7/97/A, de 24 de Maio, do novo regime da administração financeira da Região. Artigo 2.º Âmbito de aplicação Todos os serviços e organismos da administração regional autónoma ficam sujeitos à rigorosa observân- cia dos princípios e regras estabelecidos no presente diploma. 3532 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de Junho de 2009 Artigo 3.º b) De encargos fixos mensais ou que se vençam em Aplicação do novo regime de administração financeira da Região data certa; c) As dotações incluídas no capítulo 40; 1 — A transição para o novo regime de administração d) De despesas sujeitas a duplo cabimento ou a reem- financeira da Região dos serviços e organismos da adminis- bolso. tração pública regional será efectuada, no ano de 2009, caso a caso, mediante despacho conjunto do secretário regional 2 — Ficam também isentas do regime de duodécimos da tutela e do Vice-Presidente do Governo Regional, sob as dotações objecto de reforço ou inscrições de verbas proposta do director regional do Orçamento e Tesouro. que tenham de ser aplicadas, sem demora, ao fim a que 2 — Considera-se atribuída à Direcção Regional do se destinam. Orçamento e Tesouro e aos serviços e organismos a que 3 — Mediante autorização do Vice-Presidente do se refere o número anterior a competência necessária à Governo Regional, delegável no director regional do aplicação do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, com Orçamento e Tesouro, podem ser antecipados, total ou as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional parcialmente, os duodécimos de quaisquer outras dota- n.º 7/97/A, de 24 de Maio. ções inscritas no Orçamento da Região Autónoma dos 3 — Os serviços e organismos que transitem para o novo Açores. regime financeiro deverão contabilizar todos os movimen- 4 — Nos serviços com orçamentos privativos, a compe- tos efectuados durante o ano de 2009, de acordo com as tência designada no número anterior pertence ao secretário normas dos diplomas referidos no número anterior. regional da tutela e, sempre que a dotação exceda € 62 500, ao Vice-Presidente do Governo Regional. Artigo 4.º Controlo das despesas Artigo 7.º Requisição de fundos O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da 1 — Os serviços dotados de autonomia administrativa sua eficiência, de forma a optimizar a gestão orçamental ou de autonomia administrativa e financeira só poderão e a obter, consequentemente, uma melhor aplicação dos requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro recursos públicos. dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispen- Artigo 5.º sáveis à realização das despesas correspondentes às suas necessidades mensais, mesmo que disposição especial Utilização das dotações estabeleça o contrário. 1 — Na execução dos seus orçamentos para 2009, os 2 — As requisições de fundos enviadas para autoriza- serviços e organismos da Administração Pública regional ção às delegações da contabilidade pública regional serão e as entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo Re- acompanhadas de projectos de aplicação, onde, por cada gional dos Açores deverão observar normas de rigorosa rubrica, se indiquem os encargos previstos no respectivo economia na administração das verbas orçamentais atri- mês e o montante existente em saldo dos levantamentos buídas às suas despesas. anteriores não aplicados. 2 — Os serviços e organismos da Administração Pública 3 — O disposto no número anterior aplica-se, com as ne- regional são obrigados a manter actualizadas as contas cessárias adaptações, a outros documentos de levantamento correntes das dotações orçamentais com o registo dos de fundos dos cofres da Região Autónoma dos Açores. encargos assumidos. 4 — As delegações da contabilidade pública regional 3 — A assunção de compromissos exige a prévia infor- não poderão proceder ao pagamento de fundos que, em mação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade face dos elementos referidos no n.º 2, se mostrem desne- no respectivo documento de autorização para a realização cessários. da despesa. 4 — Os dirigentes dos referidos organismos e serviços Artigo 8.º ficarão responsáveis pelos encargos contraídos com infrac- Prazos ção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor. 1 — As requisições de fundos e as folhas de liquidação 5 — Os encargos resultantes de diplomas contendo a re- relativas a remunerações e a outros encargos certos deverão estruturação de serviços só poderão ser suportados por ver- ser recebidas nas delegações da contabilidade pública re- bas inscritas no orçamento de despesas do departamento re- gional até ao dia 15 do mês anterior àquele a que respeitam, gional respectivo ou a reforçar, com contrapartida adequada, devendo os serviços respeitar, rigorosamente, tudo o que, em disponibilidades de outras verbas do referido orçamento. em matéria de prazos, estiver estabelecido pela Direcção 6 — Tendo em vista a contenção das despesas públicas, Regional do Orçamento e Tesouro. o Vice-Presidente do Governo Regional poderá propor ao 2 — Fica proibido contrair, por conta do Orçamento da Conselho do Governo Regional a cativação de dotações or- Região Autónoma dos Açores ou de quaisquer orçamentos çamentais, bem como as condições da sua futura utilização. privativos, encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados dentro dos prazos estabele- cidos no n.º 4 do presente artigo, terminando em 30 de Artigo 6.º Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte Regime duodecimal da entidade competente. 1 — Em 2009, não ficam sujeitas às regras do regime 3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as despesas com deslocações de funcionários e ou outros, as duodecimal as seguintes dotações: despesas consideradas imprevistas e inadiáveis, as despesas a) De valor até € 37 500; certas ou permanentes necessárias ao normal funciona- Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de Junho de 2009 3533 mento dos serviços, os encargos plurianuais legalmente as- Artigo 11.º sumidos, bem como as despesas correspondentes a verbas Despesas de anos económicos anteriores afectas a programas e projectos de âmbito do Plano. 4 — Os prazos-limite para as operações referidas no Os serviços que não tenham ainda transitado para o n.º 2 são os seguintes: regime previsto no artigo 3.º devem observar o que sobre esta matéria dispõe o Decreto-Lei n.º 265/78, de 30 de a) A entrada de folhas, requisições e outros elementos Agosto, mantido em vigor por força do n.º 5 do artigo 2.º de levantamento de fundos dos cofres da Região Autónoma do Decreto-Lei n.º 161/99, de 12 de Maio, com as devidas dos Açores nas delegações da contabilidade pública regio- adaptações. nal verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se, apenas, as que respeitam a despesas que, Artigo 12.º pela sua natureza, tenham necessariamente de ser conti- Subsídios e adiantamentos nuadas ou realizadas até essa data, as quais poderão dar entrada naquelas delegações até 8 de Janeiro de 2010; A atribuição de subsídios reembolsáveis a quaisquer b) Todas as operações a cargo daquelas delegações te- entidades e a concessão de adiantamentos a empreiteiros rão lugar até 20 de Janeiro de 2010, podendo efectuar-se ou a fornecedores da Região Autónoma dos Açores care- a expedição de autorizações de pagamentos depois dessa cem de autorização prévia do Vice-Presidente do Governo data, quando as mesmas respeitem a documentos entra- Regional. dos posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo contudo, ser Artigo 13.º ultrapassado o dia 25 daquele mês; Aquisição de veículos com motor c) Os serviços dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira só poderão 1 — Em 2009, os serviços e organismos da adminis- efectuar pagamentos através do sistema SAFIRA, até 18 tração regional autónoma não podem adquirir, por conta de Janeiro de 2010. de quaisquer verbas, incluindo as do Plano, veículos com motor destinados a transportes de pessoas ou bens, sem 5 — Os pagamentos relativos ao ano económico de proposta fundamentada, indicando as características técni- cas e o preço estimado, a aprovar pelo membro competente 2009 efectuados posteriormente à data referida na primeira do Governo Regional e pelo Vice-Presidente do Governo parte da alínea a) do número anterior deverão conter a Regional. designação «Pagamento referente ao dia 31 de Dezembro 2 — Os serviços e organismos referidos no número de 2009». anterior terão de observar as mesmas formalidades sempre 6 — Os cofres da Região Autónoma dos Açores não que recorram, com carácter de permanência, à utilização poderão efectuar quaisquer pagamentos de despesas por do tipo de veículos mencionado no número anterior, por conta do Orçamento de 2009 a partir de 31 de Janeiro de qualquer meio não gratuito, incluindo locação financeira 2010, salvo casos excepcionais devidamente fundamen- e aluguer sem condutor. tados e autorizados por resolução do Governo Regional, 3 — O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica e mesmo assim nunca para além de 31 de Março de 2010, à aquisição de viaturas por parte do Serviço Regional de caducando as autorizações que até à data estabelecida não Saúde e do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombei- se tenham efectivado. ros dos Açores destinadas, respectivamente, a operações de emergência médica e civil. Artigo 9.º Fundos de maneio Artigo 14.º 1 — Em casos de reconhecida necessidade, sob pro- Contratos de arrendamento posta do secretário regional da tutela e mediante despacho 1 — Os contratos de arrendamento a celebrar pelos do Vice-Presidente do Governo Regional, poderão ser serviços e organismos da Região Autónoma dos Açores constituídos fundos de maneio, por conta das dotações carecem sempre da autorização do Vice-Presidente do inscritas no orçamento do Gabinete do Vice-Presidente Governo Regional, ficando os de valor anual superior a do Governo Regional. € 100 000 sujeitos a autorização do Conselho do Governo 2 — Os fundos de maneio referidos no número ante- Regional, por proposta daquele membro do Governo rior deverão ser repostos nos cofres da Região até 31 de Regional. Janeiro de 2010. 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os arrendamentos cujo prazo de duração, incluindo re- Artigo 10.º novações, seja inferior a seis meses, os quais ficam Isenção de reposição de saldos de gerência apenas sujeitos à autorização do secretário regional competente. O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto Regu- 3 — Os arrendamentos referidos no número anterior de- lamentar Regional n.º 1/84/A, de 16 de Janeiro, não se vem ser objecto de prévia comunicação ao Vice-Presidente aplica às verbas consignadas no Orçamento da Região do Governo Regional. Autónoma dos Açores a serviços sociais, a todos os ser- viços com autonomia administrativa e autonomia ad- Artigo 15.º ministrativa e financeira compreendidos no âmbito do Contratos de locação financeira Serviço Regional de Saúde e, bem assim, a outros casos que mereçam a concordância do Vice-Presidente do Go- 1 — A celebração de contratos de locação financeira pe- verno Regional. los serviços da Região, incluindo os serviços e fundos au- 3534 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de Junho de 2009 tónomos, carece de autorização prévia do Vice-Presidente cujos contratos iniciais tenham sido precedidos do des- do Governo Regional. pacho referido no n.º 1 deste artigo, desde que os novos 2 — São nulos os contratos celebrados sem a observân- encargos tenham cabimento no orçamento em vigor à data cia do disposto no número anterior. do adicional. Artigo 16.º Artigo 18.º Delegação de competências Informação a prestar pelos fundos e serviços autónomos 1 — As competências das entidades referidas no ar- 1 — Os fundos e serviços autónomos devem remeter tigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2009/A, trimestralmente à Direcção Regional do Orçamento e Te- de 7 de Maio, para autorizar despesas com empreitadas souro, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, de obras públicas ou aquisição de bens e serviços podem informação completa sobre as operações de financiamento, ser delegadas, ao abrigo do n.º 2 desse mesmo artigo, nos nomeadamente empréstimos e amortizações efectuados, seguintes termos: bem como as previstas até ao final do ano. a) As do Conselho do Governo Regional, em qualquer 2 — Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo dos membros do Governo Regional; da gestão orçamental, devem os fundos e serviços autó- b) As do Presidente do Governo Regional, em qualquer nomos remeter trimestralmente à Direcção Regional do dos restantes membros do Governo Regional; Orçamento e Tesouro: c) As dos secretários regionais, nos subsecretários re- a) Nos 15 dias subsequentes ao período a que respeitam, gionais; as contas da sua execução orçamental donde constem os d) As dos membros do Governo Regional, nos membros compromissos assumidos, os processamentos efectuados dos respectivos gabinetes, nos órgãos dos serviços dotados e os montantes pagos, bem como a previsão actualizada de autonomia administrativa ou de autonomia administra- da execução orçamental para todo o ano; tiva e financeira, nos directores regionais ou equiparados, b) Nos 30 dias subsequentes ao final do período a que nos dirigentes das delegações das secretarias regionais, ou respeitam, o relatório da execução orçamental, elaborado noutros, desde que devidamente justificados do ponto de pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo vista funcional; e) As dos directores regionais e as dos órgãos dos ser- órgão de gestão. viços com autonomia administrativa e financeira, nos di- rigentes sob a sua dependência. 3 — A fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os fundos 2 — As delegações de competências previstas na alí- e serviços autónomos devem enviar à Direcção Regional nea d) do número anterior não devem, salvo em casos do Orçamento e Tesouro os dados referentes à situação ponderosos devidamente justificados, ultrapassar o limite da dívida e dos activos expressos em títulos da dívida de € 50 000. pública, nos termos a definir por aquela Direcção Re- 3 — As delegações de competências previstas na alí- gional. nea e) do n.º 1 não devem, salvo em casos ponderosos 4 — Os fundos e serviços autónomos devem remeter à devidamente justificados, ultrapassar o limite de € 2500. Direcção Regional do Orçamento e Tesouro as contas de 4 — As despesas com a aquisição de mobiliário, equi- gerência até ao dia 30 de Abril do ano seguinte àquele a pamento de escritório ou informático, de valor superior a que respeitam, nos termos da legislação aplicável. € 4000, bem como as de representação, independentemente 5 — A Direcção Regional do Orçamento e Tesouro pode do seu valor, carecem de autorização do respectivo membro solicitar, a todo o tempo, aos fundos e serviços autónomos do Governo Regional. outros elementos de informação, não previstos neste ar- 5 — As delegações de competências permanecem tigo, destinados ao acompanhamento da respectiva gestão válidas por mais de um ano económico e enquanto se orçamental. mantiverem em funções os respectivos delegantes e de- 6 — Tendo em vista o acompanhamento da execução legados, salvo disposição em contrário expressa no acto material e financeira do Plano de Investimentos da Região, de delegação. os fundos e serviços autónomos deverão enviar à Direcção Regional de Estudos e Planeamento: Artigo 17.º a) Nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, Repartição de encargos por mais de um ano económico toda a informação relativa à execução financeira respei- 1 — Os actos e contratos que dêem lugar a encargo tante ao respectivo período; orçamental em mais de um ano económico, ou em ano b) Nos 15 dias subsequentes ao final de cada semestre, que não seja o da sua realização, não poderão ser ce- toda a informação relativa à execução material respeitante lebrados sem prévia autorização do Vice-Presidente ao respectivo período. do Governo Regional, conferida em despacho, salvo quando resultarem da execução de programas pluria- 7 — A inobservância dos prazos referidos nos números nuais aprovados. anteriores, para além da eventual efectivação da responsa- 2 — Tanto o despacho a que se refere o número anterior bilidade que resultar da apreciação e julgamento de contas como os próprios contratos deverão fixar o limite máximo pela Secção Regional do Tribunal de Contas dos Açores e do encargo correspondente a cada ano económico. do apuramento da responsabilidade disciplinar a que legal- 3 — Fica dispensada do cumprimento das disposições mente possa haver lugar, implica, nos termos previstos no deste artigo a celebração de contratos relativos a trabalhos artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2009/A, a mais ou imprevistos em empreitadas de obras públicas de 7 de Maio, a retenção de todas as transferências orça- Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de Junho de 2009 3535 mentais, com excepção das destinadas a suportar despesas 5 — Sempre que da aplicação do presente artigo re- com pessoal. sulte a retenção de verbas para o pagamento, cumulativo, Artigo 19.º de dívidas fiscais e dívidas contributivas, aquelas devem ser repartidas pelas entidades credoras na proporção Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos a efectuar pelos serviços dos respectivos créditos, nunca podendo a retenção da Administração Pública e outras entidades total exceder o limite de 25 % do valor do pagamento 1 — Os serviços públicos regionais e aqueles cuja ges- a efectuar. tão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais regionais, antes de Artigo 20.º efectuarem quaisquer pagamentos a entidades, no âmbito Regulamentação de procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a O Vice-Presidente do Governo Regional emitirá os re- apresentação de certidão comprovativa de situação tributá- gulamentos que se mostrem necessários à execução do ria ou contributiva regularizada, e quando tenha decorrido o presente diploma. prazo de validade da mesma, devem verificar se a situação tributária e contributiva do beneficiário do pagamento se Artigo 21.º encontra regularizada. Produção de efeitos 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a en- tidade pagadora exige certidão comprovativa da situação O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro tributária e contributiva regularizada, podendo esta ser de 2009. dispensada quando o interessado, mediante autorização Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a consulta da mesma. Delgada, em 18 de Maio de 2009. 3 — As entidades referidas no n.º 1, quando verifiquem O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel que o respectivo credor não tem a situação tributária ou Martins do Vale César. contributiva regularizada, devem reter o montante em dí- vida com o limite máximo de retenção de 25 % do valor Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Maio de total do pagamento a efectuar e proceder ao seu depósito 2009. à ordem do órgão da execução fiscal. Publique-se. 4 — O disposto neste artigo não prejudica, na parte nele não regulada, a aplicação do regime previsto no artigo 11.º O Representante da República para a Região Autónoma do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro. dos Açores, José António Mesquita. 3536 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de Junho de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 4,20 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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