Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 517/2009
- Data
- 2009-05-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (20 021 palavras)
Portaria n.º 517/2009
de 14 de Maio
Pela Portaria n.º 913/2003, de 30 de Agosto, alterada
Portaria n.º 515/2009 pelas Portarias n.os 317/2004 e 1033-ET/2004, respectiva-
mente de 26 de Março e 10 de Agosto, foi criada a zona
de 14 de Maio de caça municipal de Coimbra Norte (processo n.º 3376-
-AFN), situada no município de Coimbra, transferida a sua
Pela Portaria n.º 79/2004, de 21 de Janeiro, foi reno- gestão para o Clube Desportivo de Caça e Pesca de Vilari-
vada até 10 de Dezembro de 2009 a zona de caça turística nho — Brasfemes e válida até 30 de Agosto de 2009.
da Herdade do Castelo e Outras (processo n.º 21-AFN), Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a
situada no município de Portel, e concessionada à Vera sua renovação e simultaneamente a anexação de outros
Cruz Safaris — Sociedade de Turismo Cinegético, S. A. prédios rústicos à citada zona de caça.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no
sua renovação. disposto nos artigos 11.º e 21.º, em conjugação com o
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estipulado na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei Portaria n.º 518/2009
n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção,
não tendo sido ouvido o Conselho Cinegético Municipal de 14 de Maio
de Coimbra, por não estar constituído: Pela Portaria n.º 783/2003, de 11 de Agosto, foi criada
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do a zona de caça municipal de Alvarães (processo n.º 3295-
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: -AFN), situada no município de Viana do Castelo, trans-
1.º Pela presente portaria, esta zona de caça, bem como
ferida a sua gestão para o Associação de Caça e Pesca do
a transferência de gestão, são renovadas por um período
de seis anos com efeitos a partir de 31 de Agosto de 2009, Vale do Neiva — Alvarães e válida até 11 de Agosto de
englobando vários terrenos cinegéticos, sitos nas fregue- 2009.
sias de Antuzede, Brasfemes, Botão, Eiras, Santo António Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua reno-
dos Olivais, São João do Campo, São Martinho do Bispo, vação e simultaneamente a anexação de outros prédios
São Paulo de Frades, São Silvestre, Souselas, Ribeira de rústicos à citada zona de caça.
Frades, Trouxemil, Taveiro e Torre de Vilela, município Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no
de Coimbra, com a área de 4708 ha. disposto nos artigos 11.º e 21.º, em conjugação com o
2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios estipulado na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei
rústicos, sitos na freguesia de Torres do Mondego, muni- n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, e
cípio da Coimbra, com a área de 863 ha. ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
3.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
5571 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e 1.º Pela presente portaria, esta zona de caça, bem como
que dela faz parte integrante. a transferência de gestão, são renovadas, por um período
4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-
de seis anos com efeitos a partir de 12 de Agosto de 2009,
-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção,
os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a englobando vários terrenos cinegéticos, sitos nas freguesias
esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens: de Alvarães, Barroselas, Mujães, Neiva e Vila de Punhe,
município de Viana do Castelo, com a área de 1797 ha.
a) 55 % relativamente aos caçadores referidos na alí- 2.º São anexados à presente zona de caça vários pré-
nea a) do citado artigo 15.º; dios rústicos, sitos nas freguesias de Alvarães, Barroselas,
b) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alí- Mujães, Neiva e Vila de Punhe, município de Viana do
nea b) do citado artigo 15.º; Castelo, com a área de 283 ha.
c) 15 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
3.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação
nea c) do citado artigo 15.º;
d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de
alínea d) do citado artigo 15.º 2080 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e
que dela faz parte integrante.
5.º Esta anexação só produz efeitos, relativamente a 4.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a
terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 6 Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 6
de Maio de 2009. de Maio de 2009.
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Portaria n.º 519/2009 competitividade da agricultura e da silvicultura, a melhoria
do ambiente e da paisagem rural, bem como a promoção
de 14 de Maio da qualidade de vida nas zonas rurais e a diversificação
Pela Portaria n.º 762/2003, de 9 de Agosto, alterada pela das actividades económicas.
Portaria n.º 268/2007, de 12 de Março, foi criada a zona de Inserida no objectivo de promoção da qualidade de vida
caça municipal de Santiago do Escoural (processo n.º 3024- nas zonas rurais, a medida n.º 3.1, «Diversificação da eco-
-AFN), situada no município de Montemor-o-Novo, válida nomia e criação de emprego», do Programa de Desenvolvi-
até 9 de Agosto de 2009, e transferida a sua gestão para mento Rural do Continente, designado por PRODER, visa
a Associação Desportiva de Caçadores e Pescadores de promover o desenvolvimento de actividades económicas
Santiago do Escoural. criadoras de riqueza e de emprego, permitindo fixar a po-
Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua reno- pulação e aproveitar recursos endógenos, transformando-os
em factores de competitividade.
vação.
Esta medida integra três acções, as acções n.os 3.1.1,
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no «Diversificação de actividades na exploração agrícola»,
disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado 3.1.2, «Criação e desenvolvimento de microempresas»,
na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de e 3.1.3, «Desenvolvimento de actividades turísticas e de
18 de Agosto, com a actual redacção, ouvido o Conselho lazer», com as quais se pretende promover a natureza
Cinegético Municipal: multifuncional dos territórios rurais que, para além da
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do função de produção de bens agrícolas, se podem estender
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: a um conjunto múltiplo de outras actividades.
1.º Pela presente portaria, esta zona de caça, bem como Estas funções têm vindo a assumir maior importância,
a transferência de gestão, são renovadas por um período de correspondendo a novas procuras e necessidades da popu-
seis anos, englobando os terrenos cinegéticos cujos limites lação urbana e outra, exterior ao território local. Conjuga-
constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz -se, assim, o reconhecimento das potencialidades dos
parte integrante, sitos na freguesia de Santiago do Escoural, territórios em todas as suas componentes: um património
município de Montemor-o-Novo, com a área de 773 ha. físico e cultural, um potencial endógeno de produção e
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 10 de um património ambiental, com base nos quais se pode
Agosto de 2009. estruturar uma base de desenvolvimento local.
Sendo o turismo um factor estratégico no desenvolvi-
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural mento da economia portuguesa, o apoio às actividades
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de turísticas e de lazer em territórios rurais apresenta-se,
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 6 pois, como uma mais-valia adicional que, potenciando
de Maio de 2009. a valorização destes recursos, contribui para impulsionar
o seu desenvolvimento económico e promover a criação
de emprego.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do ar-
tigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, o
seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo
parte integrante, o Regulamento de Aplicação das Acções
n.os 3.1.1, «Diversificação de Actividades na Exploração
Agrícola», 3.1.2, «Criação e Desenvolvimento de Micro-
empresas», e 3.1.3, «Desenvolvimento de Actividades
Turísticas e de Lazer», da Medida n.º 3.1, «Diversificação
da Economia e Criação de Emprego», integrada no subpro-
grama n.º 3, «Dinamização das zonas rurais», do Programa
de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente
designado por PRODER.
Artigo 2.º
O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguin-
tes anexos, que dele fazem parte integrante:
a) Anexo I, relativo às actividades económicas elegíveis;
Portaria n.º 520/2009 b) Anexo II, relativo aos investimentos elegíveis e não
de 14 de Maio elegíveis;
c) Anexo III, relativo às despesas elegíveis e não ele-
O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 gíveis;
de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural d) Anexo IV, relativo ao nível dos apoios;
pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e) Anexo V, relativo ao cálculo da valia global da ope-
(FEADER), estabelece como objectivos o aumento da ração.
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Artigo 3.º Artigo 4.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Definições
da sua publicação. Para efeitos de aplicação do presente Regulamento,
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e para além das definições constantes do Decreto-Lei
e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 11 de Maio n.º 37-A/2008, entende-se por:
de 2009. a) «Abordagem LEADER» o modelo de governação
de um território de intervenção, caracterizado pela parti-
ANEXO
cipação dos agentes locais nas tomadas de decisão, devi-
damente organizados em parcerias denominadas grupos de
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA acção local, com uma estratégia de desenvolvimento para o
N.º 3.1, «DIVERSIFICAÇÃO território ao qual se destina, compreendendo a cooperação
DA ECONOMIA E CRIAÇÃO DE EMPREGO» com outros territórios e integrando-se em redes;
b) «Membros do agregado familiar» a pessoa ou con-
CAPÍTULO I junto de pessoas que vivem em economia comum com o
titular da exploração agrícola, ligados por relação familiar
Disposições gerais jurídica ou de facto;
c) «Animação turística» o conjunto de actividades que
Artigo 1.º se traduzem na ocupação dos tempos livres dos turistas e
Objecto
visitantes, permitindo a diversificação integrada da oferta
turística e contribuindo para a divulgação do património
O presente Regulamento estabelece o regime de material e imaterial da região em que se integra;
aplicação das acções n.os 3.1.1, «Diversificação de ac- d) «Caça» a exploração racional dos recursos cinegéti-
tividades na exploração agrícola», 3.1.2, «Criação e cos, conforme definição constante na Lei de Bases Gerais
desenvolvimento de microempresas», e 3.1.3, «De- da Caça, Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro;
senvolvimento de actividades turísticas e de lazer», da e) «Capacidade profissional adequada» as competên-
medida n.º 3.1, «Diversificação da economia e criação cias do responsável pela operação para o exercício da
de emprego», integrada no subprograma n.º 3, «Di- actividade económica a desenvolver, reconhecidas através
namização das zonas rurais», do Programa de De- das habilitações escolares, certificados de formação ou
senvolvimento Rural do Continente, abreviadamente experiência profissional;
designado por PRODER. f) «Entidade gestora (EG)» o responsável administrativo
e financeiro, seleccionado pelos membros do GAL, capaz
Artigo 2.º de administrar fundos públicos e garantir o seu funciona-
mento;
Objectivos g) «Empreendimentos de agro-turismo» os imóveis situ-
Os apoios previstos no âmbito do presente Regulamento ados em explorações agrícolas que permitem aos hóspedes
prosseguem os seguintes objectivos: o acompanhamento e conhecimento da exploração agrícola
ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo
a) Estimular o desenvolvimento de actividades não com as regras estabelecidas pelo seu responsável, conforme
agrícolas nas explorações agrícolas criando novas fontes definido no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março;
de rendimento e de emprego, contribuindo directamente h) «Empreendimentos de turismo de habitação» os esta-
para a manutenção ou melhoria do rendimento do agre- belecimentos de natureza familiar de prestação de serviços
gado familiar, a fixação da população, a ocupação do de alojamento a turistas instalados em imóveis antigos
território e o reforço da economia rural, no caso da acção particulares que pelo seu valor arquitectónico, histórico
n.º 3.1.1; ou artístico sejam representativos de uma determinada
b) Incentivar a criação e desenvolvimento de microem- época, conforme definido no Decreto-Lei n.º 39/2008, de
presas nas zonas rurais tendo em vista a densificação do 7 de Março;
tecido económico e a criação de emprego, contribuindo i) «Empreendimentos de turismo no espaço rural» os
para a revitalização económica e social destas zonas, no estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços
caso da acção n.º 3.1.2; rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para seu
c) Desenvolver o turismo e outras actividades de lazer funcionamento de um adequado conjunto de instalações,
como forma de potenciar a valorização dos recursos en- estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo
dógenos dos territórios rurais, nomeadamente ao nível da em vista a oferta de um produto turístico completo e diver-
valorização dos produtos locais e do património cultural sificado no espaço rural, conforme definido no Decreto-Lei
e natural, contribuindo para o crescimento económico e n.º 39/2008, de 7 de Março;
criação de emprego, no caso da acção n.º 3.1.3. j) «Estratégia local de desenvolvimento (ELD)» o mo-
delo de desenvolvimento para um território de intervenção,
Artigo 3.º sustentado na participação dos agentes locais, com vista a
Área geográfica de aplicação
dar resposta às suas necessidades através da valorização
dos seus recursos endógenos, assente num conjunto de
O presente Regulamento aplica-se aos territórios de prioridades e objectivos fixados a partir de um diagnóstico,
intervenção dos grupos de acção local (GAL) reco- privilegiando uma abordagem integrada, inovadora e com
nhecidos, sendo as freguesias definidas nos avisos de efeitos multiplicadores;
abertura dos concursos para apresentação dos pedidos l) «Estrutura técnica local (ETL)» a equipa técnica de
de apoio. apoio ao órgão de gestão do GAL;
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m) «Exploração agrícola» o conjunto de unidades de b) Possuírem capacidade profissional adequada à acti-
produção submetidas a uma gestão única; vidade a desenvolver;
n) «Grupo de acção local reconhecido (GAL)» a parceria c) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer-
formada por representantes locais dos sectores público e cício da respectiva actividade, nomeadamente possuírem
privado de um determinado território de intervenção, re- a situação regularizada em matéria de licenciamentos;
presentativa das actividades sócio-económicas e com uma d) Possuírem a situação regularizada face à administra-
estratégia de desenvolvimento própria, denominada ELD; ção fiscal e à segurança social;
o) «Microempresas» as empresas que correspondem à e) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições
definição constante na Recomendação n.º 2003/361/CE, de exclusão resultantes de incumprimento de obrigações
da Comissão, de 6 de Maio; decorrentes de quaisquer operações co-financiadas ante-
p) «Parques de campismo e caravanismo» os empreen- riores realizadas desde 2000;
dimentos instalados em terrenos devidamente delimitados f) Estarem ou comprometerem-se a estar, à data da ce-
e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação lebração do contrato de financiamento, no regime fiscal
de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas e demais de contabilidade organizada ou, se inserido no regime
material e equipamento necessários à prática do campismo simplificado, disporem de um sistema de contabilidade
e do caravanismo, conforme definido no Decreto-Lei nos termos das normas RICA ou outros equiparados e
n.º 39/2008, de 7 de Março; reconhecidos para o efeito;
q) «Pesca lúdica» a prática de pesca enquanto actividade g) Possuírem uma situação económica e financeira equi-
de lazer ou recreio, conforme definição constante na Lei librada com uma autonomia financeira (AF) pré-projecto
n.º 7/2008, de 15 de Fevereiro; de 15 %, devendo os indicadores pré-projecto ter por base
r) «Produtos agrícolas» os produtos abrangidos pelo o exercício anterior ao do ano da apresentação do pedido
anexo I do Tratado que institui a Comunidade Europeia, de apoio.
com excepção dos produtos da pesca e da aquicultura
abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Con-
selho, de 17 de Dezembro de 1999; 2 — Para além do cumprimento dos critérios men-
s) «Termo da operação» o ano da conclusão da operação, cionados no número anterior, os candidatos aos apoios
determinado no contrato de financiamento; previstos na acção n.º 3.1.1 devem ainda ser titulares de
t) «Território de intervenção» o conjunto de freguesias uma exploração agrícola ou, caso sejam membros do agre-
aprovado no âmbito do reconhecimento dos GAL; gado familiar do titular, estarem legalmente autorizados
u) «Titular de uma exploração agrícola» o gestor do a utilizar os meios de produção da exploração agrícola
aparelho produtivo e detentor, a qualquer título legítimo, directamente relacionados com a operação, durante um
do património fundiário necessário à produção de um ou período de cinco anos a contar da data de celebração do
vários produtos agrícolas; contrato de financiamento ou até ao termo da operação,
v) «Unidade de produção» o conjunto de parcelas agrí- quando este ultrapassar os cinco anos.
colas, agro-florestais ou florestais, contínuas ou não, que
constituem uma unidade técnico-económica, caracterizada Artigo 8.º
pela utilização em comum da mão-de-obra e dos meios de Critérios de elegibilidade das operações
produção, submetida a uma gestão única, independente-
mente do título de posse, do regime jurídico e da área ou 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no pre-
localização. sente Regulamento os investimentos que se enquadrem
nos objectivos previstos no artigo 2.º e nos investimentos
Artigo 5.º elegíveis do artigo 9.º e que reúnam as seguintes condições:
Beneficiários
a) Apresentem um custo total elegível dos investimentos
Podem ser beneficiários dos apoios previstos nas acções propostos e apurados na análise da respectiva candidatura
desta medida os seguintes: igual ou superior a € 5000 e igual ou inferior a € 200 000;
b) Enquadrarem-se nas CAE constantes no anexo I,
a) Titulares de uma exploração agrícola ou os membros bem como nas CAE definidas pelos GAL reconhecidos,
do seu agregado familiar, no caso da acção n.º 3.1.1; a publicitar em orientação técnica do PRODER;
b) Microempresas, no caso da acção n.º 3.1.2; c) Tenham início após a data de apresentação do pedido
c) Pessoas singulares ou colectivas de direito privado, de apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º;
no caso da acção n.º 3.1.3. d) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financia-
Artigo 6.º mento de capital alheio;
e) Apresentem viabilidade económico-financeira, me-
Beneficiários excluídos dida através do valor actualizado líquido, tendo a actuali-
Não podem beneficiar dos apoios previstos no presente zação como referência a taxa de refinanciamento (REFI)
Regulamento os GAL, ou as EG, reconhecidos nos termos do Banco Central Europeu, em vigor à data da apresentação
do regulamento anexo à Portaria n.º 392-A/2008, de 4 de do pedido de apoio;
Junho. f) Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
g) Fundamentem a existência de mercado para os bens
Artigo 7.º e serviços resultantes do investimento, quando aplicável;
Critérios de elegibilidade dos beneficiários h) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos in-
vestimentos propostos, designadamente em matéria de
1 — Os candidatos aos apoios previstos no presente licenciamento.
Regulamento devem reunir as seguintes condições:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos, quando se 2 — As operações relativas à transformação e comer-
trate de pessoas colectivas; cialização de produtos agrícolas, incluídas nas acções
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n.os 3.1.1 ou 3.1.2, devem ainda apresentar um custo total sua criação, até seis meses após a apresentação do último
elegível dos investimentos propostos e apurados na análise pedido de pagamento.
do respectivo pedido de apoio igual ou superior a € 5000
e inferior a € 25 000. 2 — Para além do cumprimento das obrigações men-
3 — As operações relativas à caça e pesca lúdica, in- cionadas no número anterior, os beneficiários dos apoios
cluídas na acção n.º 3.1.1, devem ainda desenvolver-se no previstos na acção n.º 3.1.1 devem ainda:
âmbito de uma gestão sustentável dos recursos e respeitar
a legislação aplicável tanto em matéria de cinegética como a) Manter a produção agrícola na exploração e a acti-
de protecção ambiental. vidade objecto de pedido de apoio nas condições legais
aplicáveis ao exercício da mesma, durante o período de
Artigo 9.º cinco anos a contar da data de celebração do contrato, ou
até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco
Investimentos elegíveis e não elegíveis anos, no caso de titulares da exploração agrícola;
Os investimentos elegíveis e não elegíveis são, desig- b) Possuir declaração de compromisso do titular da
nadamente, os constantes do anexo II ao presente Regu- exploração de manter a produção agrícola na exploração
lamento. e a actividade objecto de pedido de apoio nas condições
legais aplicáveis ao exercício da mesma, durante o período
Artigo 10.º de cinco anos a contar da data de celebração do contrato,
ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os
Despesas elegíveis e não elegíveis cinco anos, no caso de membros do agregado familiar do
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designa- titular da exploração agrícola.
damente, as constantes do anexo III ao presente Regula-
mento. Artigo 12.º
Forma e nível dos apoios
Artigo 11.º
1 — Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios
Obrigações dos beneficiários não reembolsáveis.
1 — Os beneficiários dos apoios previstos no presente 2 — O nível dos apoios a conceder no âmbito do pre-
Regulamento devem cumprir, além das obrigações enun- sente Regulamento consta do anexo IV.
ciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as
seguintes: Artigo 13.º
a) Encontrarem-se, à data da celebração do contrato, Critérios de selecção dos pedidos de apoio
inscritos nas finanças para a actividade económica objecto 1 — Os pedidos de apoio submetidos a concurso e
do pedido de apoio; que cumpram os critérios de elegibilidade que lhes são
b) Executarem a operação nos termos e prazos fixados aplicáveis são avaliados de acordo com a aplicação dos
no contrato de financiamento; seguintes factores:
c) Procederem à publicitação dos apoios que lhes forem
atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável a) A valia técnica da operação (VTE), que valoriza a
e das orientações técnicas do PRODER; qualidade patrimonial e a qualidade técnica da intervenção
d) Cumprirem as obrigações legais, designadamente as e contribui, pelo menos, em 50 % para a «valia global da
fiscais e para com a segurança social; operação», adiante designada por VGO;
e) Cumprirem os normativos legais em matéria de con- b) A valia estratégica (VE), que valoriza a contribuição
tratação pública relativamente à execução das operações, das operações para os objectivos da ELD, bem como be-
quando aplicável; nefícios culturais gerados;
f) Cumprirem as normas legais aplicáveis em matéria c) A valia do beneficiário (VB), que valoriza o empreen-
de segurança e higiene no trabalho; dedorismo.
g) Manterem um sistema de contabilidade nos termos
previstos no artigo 7.º; 2 — Os pedidos de apoio mencionados no número ante-
h) Não locarem, alienarem ou por qualquer forma one- rior são hierarquizados, por ordem decrescente, em função
rarem os equipamentos ou as instalações co-financiadas, do resultado do cálculo da VGO, de acordo com a fórmula
durante um período de cinco anos a contar da data de constante do anexo V.
celebração do contrato ou até ao termo da operação, sem 3 — As componentes e a respectiva ponderação da VGO
prévia autorização do GAL; são aprovadas pela autoridade de gestão, mediante pro-
i) Garantirem que todos os pagamentos e recebimentos posta dos GAL, em coerência com a ELD aprovada para
referentes à operação são efectuados através de uma conta o respectivo território de aplicação.
bancária específica para o efeito; 4 — A valia estratégica (VE) deve incluir um factor
j) Apresentarem ao GAL respectivo, dois anos após o de ponderação que valorize positivamente um projecto
recebimento integral dos apoios, um relatório de avaliação reconhecido no âmbito de uma estratégia de eficiência
sobre os resultados económicos da actividade, sempre que colectiva, na tipologia de programa de valorização eco-
tal esteja contratualmente previsto; nómica dos recursos endógenos (PROVERE), conforme
l) Demonstrarem, no caso de apoios majorados por enquadramento aprovado pelas comissões ministeriais de
número de postos de trabalho criados, a criação líquida coordenação do Programa Operacional Factores de Com-
de postos de trabalho, através da apresentação dos mapas petitividade e dos programas operacionais regionais e pelos
de remunerações da segurança social relativas ao mês Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
anterior à data da primeira factura e à data da prova da Pescas e do Trabalho e da Solidariedade Social.
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CAPÍTULO II data da recepção do parecer, prevista no n.º 3, em função
da pontuação obtida no cálculo da VGO, e até ao limite
Procedimento da dotação orçamental referida no respectivo aviso de
abertura.
Artigo 14.º 5 — O secretariado técnico procede à confirmação da
Apresentação dos pedidos de apoio dotação orçamental correspondente aos pedidos de apoio
aprovados pelos GAL e comunica ao IFAP, I. P.
1 — Os pedidos de apoio são submetidos por concurso, 6 — O GAL notifica os candidatos da decisão dos res-
ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do pectivos pedidos.
Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, divulgado pela
autoridade de gestão e pelos GAL, com a antecedência de Artigo 17.º
10 dias seguidos relativamente à data de publicidade do
respectivo aviso de abertura. Transição de pedidos
2 — A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer
através de formulário disponibilizado, preferencialmente favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiên-
por via electrónica, pelos GAL. cia orçamental transitam automaticamente para o concurso
subsequente, sendo definitivamente recusados caso não
Artigo 15.º obtenham aprovação nesse concurso.
Avisos de abertura
Artigo 18.º
1 — Os avisos de abertura dos concursos são aprovados
pelo gestor do PRODER, mediante proposta dos GAL e Contrato de financiamento
após audição da comissão de gestão, e indicam, nomea- 1 — A concessão do apoio é formalizada em contrato
damente, o seguinte: escrito, a celebrar entre o beneficiário e o IFAP, I. P.
a) Os objectivos e as prioridades visadas; 2 — O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento ao
b) A tipologia das operações a apoiar; beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de
c) A área geográfica elegível; recepção da comunicação prevista no n.º 5 do artigo 16.º,
d) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio; o qual dispõe de 20 dias úteis para devolução do mesmo
e) A dotação orçamental a atribuir; devidamente firmado, sob pena de caducidade do direito à
f) O número máximo de pedidos de apoio admitidos celebração do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do
por beneficiário; artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março.
g) As componentes da VGO e a respectiva ponderação,
aplicáveis em função das prioridades e objectivos fixados Artigo 19.º
para cada concurso; Execução das operações
h) A valia global mínima da operação;
i) O nível e os limites dos apoios a conceder, respeitando 1 — Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem
o disposto no artigo 12.º e concluírem a execução física das operações são, respec-
tivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da
2 — Os avisos de abertura dos concursos são divulga- assinatura do contrato de financiamento.
dos em www.proder.pt e no sítio da Internet do respectivo 2 — Em casos excepcionais e devidamente justificados,
GAL e publicados num jornal regional relevante na área o GAL pode autorizar a prorrogação dos prazos estabe-
geográfica do respectivo concurso. lecidos no n.º 1.
Artigo 16.º Artigo 20.º
Análise e decisão dos pedidos de apoio Apresentação dos pedidos de pagamento
1 — As estruturas técnicas locais (ETL) analisam e emi- 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-
tem parecer sobre os pedidos de apoio, do qual constam a -se através de formulário electrónico disponível no sítio
apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão
da operação e do beneficiário, a aplicação dos critérios sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se
de selecção referidos no artigo 13.º, bem como o apura- a data de envio como a data de apresentação do pedido
mento do montante do custo total elegível, e procedem à de pagamento.
respectiva hierarquização em função da pontuação obtida 2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas
no cálculo da VGO. efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovati-
2 — São solicitados aos candidatos, pelas ETL, os do- vos das mesmas ser entregues nos GAL, no prazo de cinco
cumentos exigidos no formulário do pedido de apoio ou dias úteis a contar da data de apresentação do pedido.
elementos complementares, constituindo a falta de entrega 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamento re-
dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a lativos a despesas efectuadas por transferência bancária,
não aprovação do pedido de apoio. débito em conta ou cheque, comprovadas pelo respectivo
3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos ter-
máximo de 60 dias úteis a contar do termo de apresentação mos previstos nas cláusulas contratuais e nos números
dos pedidos de apoio e remetido com a correspondente seguintes.
hierarquização ao órgão de gestão (OG) do GAL. 4 — Quando previsto no contrato de financiamento,
4 — Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de
OG do GAL, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da adiantamento sobre o valor do investimento, mediante a
Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de Maio de 2009 2983
constituição de caução correspondente a 110 % do mon- do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20
tante do adiantamento. de Setembro.
5 — O pagamento é proporcional à realização do in- 2 — Para além do disposto no número anterior, a opera-
vestimento elegível, nos termos das condições contratuais, ção está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento
devendo o montante da última prestação representar, pelo final.
menos, 20 % da despesa total elegível da operação. 3 — As acções de controlo podem ser efectuadas sem
6 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de pa- aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pro-
gamento por operação.
nunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo rela-
7 — O último pagamento do apoio só pode ser efectuado
quando o beneficiário demonstrar: tório de visita.
a) Ser detentor da respectiva licença de exploração in- Artigo 24.º
dustrial actualizada, tratando-se do exercício de actividades
sujeitas a licenciamento industrial; Reduções e exclusões
b) Ser detentor de licença de utilização actualizada e, Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade
se for caso disso, da licença sanitária, tratando-se de es- detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos rea-
tabelecimentos comerciais enquadrados no Decreto-Lei lizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as
n.º 259/2007, de 17 de Julho;
exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006,
c) Ser detentor de alvará de classificação e autorização
de utilização para fins turísticos, quando se trate de em- da Comissão, de 7 de Dezembro.
preendimentos turísticos;
d) Ser detentor de licença de utilização actualizada, nos Artigo 25.º
restantes casos. Disposição transitória
8 — As alíneas a) a d) do número anterior são aplicá- 1 — As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007
veis à acção n.º 3.1.1, as alíneas a), b) e d) são aplicáveis são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas cumu-
à acção n.º 3.1.2, sendo as alíneas b), c) e d) aplicáveis à lativamente as seguintes condições:
acção n.º 3.1.3.
a) Os candidatos apresentem os pedidos de apoio ao
Artigo 21.º primeiro concurso em que se enquadrem;
b) As respectivas operações não estejam concluídas
Análise dos pedidos de pagamento antes da data da aprovação do pedido de apoio.
1 — As ETL analisam os pedidos de pagamento e emi-
tem o relatório de análise no prazo máximo de 30 dias úteis 2 — Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o
a contar da data da apresentação dos pedidos. disposto na alínea i) do artigo 11.º
2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elementos
complementares, constituindo a falta de entrega dos mes-
ANEXO I
mos, ou a ausência de resposta, fundamento para a não
aprovação do pedido.
3 — Do relatório de análise resulta o apuramento da Actividades económicas elegíveis
despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a
validação da despesa constante do respectivo pedido. CAE constantes do Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro
4 — São realizadas visitas aos locais da operação pelo
menos uma vez durante o seu período de execução e, pre- (a que se refere o artigo 8.º)
ferencialmente, aquando da análise do último pedido de
pagamento. Acção n.º 3.1.1
5 — Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o secre- Unidades de alojamento turístico nas tipologias de tu-
tariado técnico valida os pedidos de pagamento e comunica rismo no espaço rural — no grupo de agro-turismo, parques
ao IFAP, I. P.
de campismo e caravanismo e de turismo da natureza nas
Artigo 22.º tipologias referidas — 55202; 55204; 553; 559.
Serviços de recreação e lazer — 93293; 91042; 93294
Pagamentos (desde que declaradas de interesse para o turismo, nos
Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., termos do Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Se-
por transferência bancária, para a conta descrita na alínea i) tembro, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar
do artigo 11.º, nos termos das cláusulas contratuais, no n.º 1/2002, de 3 de Janeiro).
prazo máximo de 10 dias úteis após a emissão da autori-
zação de despesa. Acção n.º 3.1.2
Artigo 23.º Todas as actividades económicas, excepto as que se
inserem nas CAE relativas às actividades de pesca e seus
Controlo produtos e às actividades de turismo e lazer. Nas CAE da
1 — A operação está sujeita a acções de controlo a partir divisão 01 são elegíveis os viveiros florestais entre € 5000
da data da celebração de contrato de financiamento, nomea- e € 200 000 — todas as CAE, excluindo 031; 55; 93293;
damente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º 91042 e 93294.
2984 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de Maio de 2009
Acções n.os 3.1.1 e 3.1.2
Acção Tipologia de investimento
Transformação e comercialização de produtos agrícolas do anexo I
do Tratado que institui a Comunidade Europeia
b) Parques de campismo e carava-
nismo.
CAE (Rev.3) Designação (1) c) Turismo de natureza nos tipos e gru-
pos de empreendimentos turísticos
referidos nas alíneas a) e b) deste
10110 Abate de gado (produção de carne). número.
10120 Abate de aves. d) Serviços de recreação e lazer.
10130 Fabricação de produtos à base de carne. e) Actividades pedagógicas.
10310 Preparação e conservação de batatas. f) Actividades turísticas associadas à
10320 Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas (2) caça e pesca lúdica em águas inte-
10391 Congelação de frutos e produtos hortícolas. riores.
10392 Secagem e desidratação de frutos e produtos hortícolas. g) Produção de bens resultantes de ac-
10393 Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada. tividades de transformação (quer se-
10394 Descasque e transf. de frutos de casca rija comestíveis. jam produtos constantes do anexo I
10395 Preparação e conserv. de frutos e produtos hortícolas por do Tratado ou não).
outros processos. h) Pontos de venda directa dos bens
10412 Produção de azeite. produzidos na exploração (quer se-
10510 Indústrias do leite e derivados. jam produtos constantes do anexo I
10612 Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz. do Tratado ou não).
10810 Indústria do açúcar. i) Outras actividades e serviços a ter-
10822 Fabricação de produtos de confeitaria (3). ceiros desde que não elegíveis nou-
10830 Indústria do café e do chá (só a torrefacção da raiz da tras acções do PRODER.
chicória). 3.1.2, «Criação e desenvolvi- Investimentos decorrentes da criação
10840 Fabricação de condimentos e temperos (4). mento de microempresas». e ou desenvolvimento de micro-
10893 Fabricação de outros produtos alimentares diversos, n. e. (5) empresas associadas a actividades
11021 Produção de vinhos comuns e licorosos. económicas a definir pelos GAL,
11022 Produção de vinhos espumantes e espumosos. em coerência com as necessidades
11030 Fabricação de cidra e de outras bebidas fermentadas de locais e com a estratégia definida.
frutos. 3.1.3, «Desenvolvimento de a) Criação ou desenvolvimento de
11040 Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas actividades turísticas e de produtos turísticos, nomeadamente
não destiladas. lazer». ecoturismo, enoturismo, turismo
13105 Preparação e fiação de linho e outras fibras têxteis (só a associado a actividades de caça e
preparação do linho até à fiação). pesca, turismo equestre, religioso,
de saúde e cultural.
(1) Inclui a comercialização por grosso. b) Alojamento turístico de pequena
(2) Apenas a 1.ª transformação (polpas ou polmes, concentrados e sumos naturais obtidos
directamente da fruta e produtos hortícolas) ou transformações ulteriores quando integradas escala integrados nas seguintes
com a 1.ª transformação. tipologias de empreendimentos
(3) Apenas a 1.ª transformação de frutos em frutos confitados (caldeados, cobertos ou turísticos: turismo de habitação,
cristalizados) (posição N. C. 20.06) ou resultantes de transformações ulteriores quando turismo no espaço rural, parques de
integradas com a 1.ª transformação.
(4) Apenas vinagres de origem vínica quando integradas com a 1.ª transformação. campismo e caravanismo e turismo
(5) Só o tratamento, liofilização e conservação de ovos e ovoprodutos. da natureza.
c) Infra-estruturas de pequena escala,
tais como centros de observação da
Acção n.º 3.1.3 natureza/paisagem, rotas/percursos,
animação turística.
Unidades de alojamento turístico nas tipologias de tu-
rismo de habitação, turismo no espaço rural no grupo de
casas de campo, parques de campismo e caravanismo e de Investimentos não elegíveis
turismo da natureza — 55202; 55204; 553; 559.
Serviços de recreação e lazer; centros de observação da Acção Tipologia de investimento
natureza/paisagem, rotas/percursos, animação turística, e
criação ou desenvolvimento de produtos turísticos, no-
3.1.1, «Diversificação de acti- Investimentos enquadrados na acção
meadamente ecoturismo, enoturismo, turismo associado vidades na exploração agrí- n.º 1.3.2, «Gestão multifuncional».
a actividades de caça e pesca, turismo equestre, religioso, cola».
de saúde, cultural — 93293; 91042; 93294 (desde que 3.1.2, «Criação e desenvolvi- Criação e desenvolvimento de micro-
declaradas de interesse para o turismo, nos termos do mento de microempresas». empresas que desenvolvam as se-
guintes actividades económicas:
Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro, na
redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2002, de a) Produção de produtos agrícolas
constantes do anexo I do Tratado,
3 de Janeiro). excepto viveiros florestais;
ANEXO II b) Transformação e comercialização
de produtos agrícolas constantes
Investimentos elegíveis e não elegíveis do anexo I do Tratado, acima de
€ 25 000 de investimento elegível;
(a que se refere o artigo 9.º) c) Actividades turísticas e de lazer;
d) Actividades de pesca e seus pro-
Investimentos elegíveis dutos.
Acção Tipologia de investimento
Actividades económicas de natureza
não agrícola nas explorações agrí-
colas.
3.1.1, «Diversificação de acti- a) Empreendimentos de turismo no 3.1.3, «Desenvolvimento de ac- Investimentos em actividades de tu-
vidades na exploração agrí- espaço rural (TER), no grupo de tividades turísticas e de lazer». rismo e lazer nas explorações agrí-
cola». agro-turismo. colas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de Maio de 2009 2985
ANEXO III e obras de adaptação e remodelação, designadamente os
edifícios e construções directamente ligados às actividades
Despesas elegíveis e não elegíveis a desenvolver;
2) Viaturas — aquisição, incluindo a locação finan-
(a que se refere o artigo 10.º) ceira.
1 — Despesas elegíveis comuns Acções n.os 3.1.1 e 3.1.2
Investimentos materiais:
Actividades de transformação e comercialização
1) Equipamentos novos — compra, incluindo a loca-
ção financeira, quando for exercida a opção de compra Investimentos materiais:
e a duração desses contratos for compatível com o prazo 1) Edifícios — construção de pequena dimensão ou
para apresentação do último pedido de pagamento, desig- melhoramento, designadamente:
nadamente:
1.1) Vedação e preparação de terrenos;
1.1) Máquinas e equipamentos novos, incluindo equi- 1.2) Edifícios e outras construções, directamente ligados
pamentos informáticos; às actividades a desenvolver;
1.2) Sistemas energéticos para consumo próprio utili- 1.3) Adaptação de instalações existentes relacionada
zando fontes renováveis de energia; com a execução do investimento;
2) As contribuições em espécie — desde que se refiram 2) Equipamentos novos — compra ou locação, compra
ao fornecimento de equipamento ou de trabalho voluntário de máquinas e equipamentos, designadamente:
não remunerado.
2.1) Máquinas e equipamentos novos, incluindo equi-
Investimentos imateriais (associados a investimento pamentos informáticos;
material): 2.2) Equipamentos sociais obrigatórios por determi-
nação da lei;
1) Despesas gerais — estudos técnicos, honorários de 2.3) Automatização de equipamentos já existentes na
arquitectos, engenheiros e consultores e actos administra- unidade e utilizados há mais de dois anos;
tivos relativos à obtenção das autorizações necessárias, 2.4) As caixas e paletes são elegíveis na condição de
nomeadamente à licença de construção e ao exercício da se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição
actividade nos termos da legislação sobre licenciamento, suplementar proporcional ao aumento de capacidade pro-
são elegíveis até 5 % do custo total elegível aprovado;
jectada, não podendo ser vendidas conjuntamente com a
2) Software standard e específico — aquisição;
mercadoria;
3) Processos de certificação reconhecidos;
2.5) Equipamentos de controlo da qualidade;
4) Promoção e marketing, designadamente:
2.6) Equipamentos não directamente produtivos, re-
4.1) Material informativo — concepção; lacionados com o investimento e equipamentos visando
4.2) Layout de rótulos e embalagens — concepção; a valorização dos subprodutos e resíduos destinados à
4.3) Plataforma electrónica — construção; produção valorização energética.
4.4) Produtos e serviços electrónicos — concepção.
Investimentos imateriais (associados a investimento
2 — Despesas elegíveis específicas material):
Acção n.º 3.1.1, «Diversificação de actividades 1) Programas informáticos — aquisição;
na exploração agrícola» 2) Processos de certificação reconhecidos;
3) As despesas relacionadas com as despesas indicadas
Investimentos materiais: nos números anteriores, como estudos técnico-económicos,
1) Edifícios e outras construções — construção de pe- honorários de arquitectos, engenheiros e consultores, aqui-
quena dimensão e obras de remodelação e recuperação, sição de patentes, licenças e seguros de construção e de
designadamente: incêndio, até 5 % do custo total elegível aprovado daquelas
despesas.
1.1) Edifícios e construções directamente ligados às
actividades a desenvolver; Acção 3.1.3, «Desenvolvimento de actividades
1.2) Empreendimentos turísticos explorados, em parte, turísticas e de lazer»
em regime de direito de habitação periódica, de natureza
real ou obrigacional — remodelação ou ampliação cor- Investimentos materiais:
respondentes às unidades de alojamento não exploradas 1) Edifícios e outras construções — construção de pe-
segundo aquele regime, e na proporção dessa afectação, quena dimensão e obras de remodelação e recuperação,
as despesas de investimento relativas às partes comuns designadamente:
dos empreendimentos.
1.1) Edifícios e construções directamente ligados às
Acção n.º 3.1.2, «Criação e desenvolvimento actividades a desenvolver;
de microempresas» 1.2) Empreendimentos turísticos explorados, em parte,
em regime de direito de habitação periódica, de natureza
Investimentos materiais:
real ou obrigacional — remodelação ou ampliação cor-
1) Edifícios e outras construções — construção, desde respondentes às unidades de alojamento não exploradas
que não represente a totalidade do investimento elegível, segundo aquele regime, e na proporção dessa afectação,
2986 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de Maio de 2009
as despesas de investimento relativas às partes comuns 6) Equipamento de escritório e outro mobiliário — fo-
dos empreendimentos; tocopiadoras, máquinas de escrever, máquinas de calcular,
1.3) Pequenas infra-estruturas de animação e re- armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.;
creio — construção; 7) Trabalhos de reparação e de manutenção;
8) Trabalhos de arquitectura paisagística e equipamentos
2) Viaturas — aquisição, incluindo a locação finan- de recreio, tais como arranjos de espaços verdes, televisões,
ceira. bares, áreas associadas à restauração, etc.;
9) Substituição de equipamentos;
3 — Despesas não elegíveis comuns 10) Investimentos directamente associados à produção
agrícola, com excepção das máquinas de colheita, quando
Investimentos materiais: associadas a outros investimentos.
1) Edifícios — aquisição de imóveis e despesas com
trabalhos a mais de empreitadas de obras públicas e adi- Investimentos imateriais e outros (associados a inves-
cionais de contratos de fornecimento, erros e omissões timento material):
do projecto. 1) Despesas de constituição, de concursos, de promoção
de marcas e mensagens publicitárias;
Investimentos imateriais (associados a investimento 2) Juros durante a realização do investimento e fundo
material): de maneio;
1) Custos de manutenção decorrentes do uso normal 3) Custos relacionados com contratos de locação fi-
das instalações; nanceira como a margem do locador, os custos do refi-
2) Despesas com constituição de cauções relativas aos nanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios
adiantamentos de ajuda pública; de seguro;
4) Despesas de pré-financiamento e de preparação de
3) Juros das dívidas;
processos de contratação de empréstimos bancários e
4) Custos relacionados com contratos de locação fi-
quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;
nanceira, como a margem do locador, os custos do refi- 5) Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros
nanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios por expropriação, por frutos pendentes ou em situações
de seguro; equivalentes;
5) A compra de direitos de produção agrícola, de ani- 6) Honorários de arquitectura paisagística;
mais e de plantas anuais e sua plantação não são elegíveis 7) Despesas notariais, de registos, imposto municipal
para o apoio ao investimento (artigo 55.º do Regulamento sobre as transmissões onerosas de imóveis (compras de
n.º 1974/2006); terrenos e de prédios urbanos).
6) IVA nas seguintes situações:
ANEXO IV
6.1) Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA;
6.2) Regime normal; Nível dos apoios
6.3) Suportado pelo Estado ou por qualquer organismo (a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)
público;
6.4) Regimes mistos: Acção n.º 3.1.1
Afectação real no caso de a actividade em causa consti- Investimentos
Sem criação de
Com criação de
pelo menos um
posto de trabalho
tuir a parte não isenta da actividade do beneficiário; posto de trabalho
Pro rata — na percentagem em que for dedutível.
≤ 25 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 % 50 %
4 — Despesas não elegíveis específicas
Com criação de
Sem criação de Com criação de um
Investimentos pelo menos dois
Acções n.os 3.1.1 e 3.1.2 posto de trabalho posto de trabalho
postos de trabalho
Actividades de transformação e comercialização > 25 000 . . . . . . . . . . . . 30 % 50 % 60 %
Investimentos materiais: Acções n.os 3.1.2 e 3.1.3
1) Bens de equipamento em estado de uso — aquisição; Com criação de
2) Terrenos e prédios urbanos, sem estarem completa- Investimentos
Sem criação de
posto de trabalho
pelo menos um
posto de trabalho
mente abandonados, com vista à sua reutilização na mesma
actividade — aquisição; ≤ 25 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 % 50 %
3) Obras provisórias — não directamente ligadas à exe-
cução da operação;
Com criação de
4) Instalações e equipamentos financiadas através de Investimentos
Sem criação de Com criação de um
posto de trabalho posto de trabalho
pelo menos dois
contratos de locação financeira ou de aluguer de longa postos de trabalho
duração — quando não for exercida a opção de compra > 25 000 . . . . . . . . . . . . 30 % 40 % 50 %
e a duração desses contratos não for compatível com o
prazo para apresentação do pedido de pagamento da última
parcela do apoio; Notas
5) Meios de transporte externo — excepto os previstos 1 — Considera-se que um posto de trabalho equivale à utilização de
na alínea 2.3); uma unidade de trabalho anual. Uma UTA equivale a 1920 h/ano.
Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de Maio de 2009 2987
2 — À criação de postos de trabalho a tempo parcial será aplicada a Por outro lado, os indicadores apontam para maiores
regra da proporcionalidade para cálculo do nível de apoio. Por exemplo, dificuldades de acesso a serviços básicos, taxas de enve-
à criação de um posto de trabalho a tempo parcial de 50 % corresponderá
um nível de apoio de 45 % das despesas elegíveis. lhecimento mais elevadas e baixas densidades demográ-
3 — Os auxílios concedidos no âmbito desta medida estão em con- ficas, evidenciando carências, denotando fragilidades e
formidade com o Regulamento de minimis (CE) n.º 1998/2006. demonstrando menor dinâmica, factores que dificultam a
qualidade de vida da sua população.
ANEXO V
Neste sentido, as acções agora regulamentadas promo-
vem o objectivo da valorização e conservação do patrimó-
Cálculo da valia global da operação
nio cultural e a qualificação destes territórios rurais para
potenciar a equiparação do nível de vida com o de outros
(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)
territórios, contribuindo para reduzir as desigualdades e
VGO = x VTE + y VE + z VB promover a coesão social.
Assim:
Em que x, y e z são os ponderadores de cada uma das Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
componentes da VGO, propostos por cada GAL à autori- Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do ar-
dade de gestão, e em que: tigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, o
seguinte:
a) A valia técnica da operação (VTE) valoriza a quali-
dade patrimonial e a qualidade técnica da intervenção e
contribui, pelo menos, em 50 % para a «valia global da Artigo 1.º
operação» adiante designada por VGO; É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo
b) A valia estratégica (VE) valoriza a contribuição das parte integrante, o Regulamento de Aplicação das Acções
operações para os objectivos da ELD, bem como benefícios n.os 3.2.1, «Conservação e Valorização do Património Ru-
culturais gerados; ral», e 3.2.2, «Serviços Básicos para a População Rural»,
c) A valia do beneficiário (VB) valoriza o empreende- da Medida n.º 3.2, «Melhoria da Qualidade de Vida», in-
dorismo. tegrada no subprograma n.º 3, «Dinamização das zonas
rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Con-
Portaria n.º 521/2009 tinente, abreviadamente designado por PRODER.
de 14 de Maio Artigo 2.º
O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguin-
20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural tes anexos, que dele fazem parte integrante:
pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
(FEADER), estabelece como objectivos o aumento da Anexo I, relativo aos investimentos elegíveis e não
competitividade da agricultura e da silvicultura, a melhoria elegíveis;
do ambiente e da paisagem rural, bem como a promoção Anexo II, relativo às despesas elegíveis e não elegí-
da qualidade de vida nas zonas rurais e da diversificação veis;
das actividades económicas. Anexo III, relativo ao nível dos apoios;
Inserida no objectivo de promoção da qualidade de Anexo IV, relativo ao cálculo da valia global da ope-
ração.
vida nas zonas rurais, a medida n.º 3.2, «Melhoria da qua-
lidade de vida», do Programa de Desenvolvimento Rural
Artigo 3.º
do Continente, designado por PRODER, visa contribuir
para a valorização do património rural e para a aumentar A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
a acessibilidade da população a serviços essenciais e desta da sua publicação.
forma, contribuir para o desenvolvimento dos respectivos O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
territórios. e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 11 de Maio
Esta medida integra duas acções, a acção n.º 3.2.1, de 2009.
«Conservação e valorização do património rural», e a
acção n.º 3.2.2, «Serviços básicos para a população ru- ANEXO
ral», com as quais se pretende promover a recuperação e
conservação do património rural no âmbito de uma estra- REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA N.º 3.2,
tégia de valorização e atractividade dos territórios rurais, «MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA»
e aumentar a acessibilidade da população dos territórios
rurais a serviços essenciais à comunidade em função das
necessidades identificadas no diagnóstico da estratégia CAPÍTULO I
local de desenvolvimento, aprovada para o respectivo ter- Disposições gerais
ritório de intervenção.
Com efeito, os territórios rurais caracterizam-se por uma Artigo 1.º
forte identidade cultural expressa, nomeadamente, através
do seu património e tradições com potencialidades que, Objecto
devidamente apoiadas e desenvolvidas, podem associar-se O presente Regulamento estabelece o regime de aplica-
ao objectivo de diversificação da economia rural e, desta ção das acções n.os 3.2.1, «Conservação e valorização do
forma, contribuir para a criação de riqueza que implique património rural», e 3.2.2, «Serviços básicos para a popu-
uma melhoria da qualidade de vida da sua população. lação rural», da medida n.º 3.2, «Melhoria da qualidade
2988 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de Maio de 2009
de vida», integrada no subprograma n.º 3, «Dinamização f) Estrutura técnica local (ETL) a equipa técnica de
das zonas rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural apoio ao órgão de gestão do GAL;
do Continente, abreviadamente designado por PRODER. g) Grupo de acção local (GAL) a parceria formada por
representantes locais dos sectores público e privado de
Artigo 2.º um determinado território de intervenção, representativa
Objectivos
das actividades socioeconómicas e com uma estratégia de
desenvolvimento própria, denominada ELD;
Os apoios previstos no âmbito do presente Regulamento h) Novos residentes as pessoas que residem no território
prosseguem os seguintes objectivos: de intervenção há menos de três anos;
a) Valorizar o património rural na óptica do interesse i) Instituições particulares de solidariedade social (IPSS)
colectivo, enquanto factor de identidade e de atractividade as instituições abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de
do território, tornando-o acessível à comunidade, no âmbito 25 de Fevereiro, e as alterações introduzidas pelos Decretos-
de uma estratégia local de desenvolvimento (ELD), no -Leis n.os 89/85, de 1 de Abril, 402/85, de 11 de Outubro,
caso da acção n.º 3.2.1; e 29/86, de 19 de Fevereiro;
b) Aumentar a acessibilidade a serviços básicos, que j) Organização não governamental (ONG) as asso-
constituem um elemento essencial na equiparação dos ciações dotadas de personalidade jurídica e constituídas
níveis de vida e na integração social das populações, no nos termos da lei geral que não prossigam fins parti-
caso da acção n.º 3.2.2. dários, sindicais ou lucrativos, para si ou para os seus
associados;
Artigo 3.º l) Património rural o conjunto dos bens materiais e ima-
teriais que testemunham as relações que uma comunidade
Área geográfica de aplicação estabeleceu no decurso da história com o território em que
O presente Regulamento aplica-se aos territórios de in- está inserida;
tervenção dos grupos de acção local (GAL) reconhecidos, m) Preservação as práticas ou acções que visam pro-
sendo as freguesias definidas nos avisos de abertura dos longar a existência do património rural sem modificar
concursos para apresentação dos pedidos de apoio. as suas características originais, minimizando a dete-
rioração física e química, dano e a perda de conteúdo
Artigo 4.º informacional;
n) Refuncionalização as práticas ou acções que visam
Definições
prolongar a existência dos imóveis, introduzindo modifi-
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, cações no espaço interior ou ampliações que permitam a
e para além das definições constantes do Decreto-Lei sua utilização com novas funções;
n.º 37- A/2008, entende-se por: o) Serviços básicos as respostas sociais destinadas às
a) Abordagem LEADER o modelo de governação de um crianças, às pessoas idosas, às pessoas com deficiência e
território de intervenção, caracterizado pela participação aos novos residentes visando a promoção de maiores níveis
dos agentes locais nas tomadas de decisão, devidamente de integração e o pleno exercício da cidadania;
organizados em parcerias denominadas grupos de acção p) Termo da operação o ano da conclusão da operação
local, com uma estratégia de desenvolvimento para o ter- determinado no contrato de financiamento;
ritório ao qual se destina, compreendendo a cooperação q) Território de intervenção o conjunto de freguesias
com outros territórios e integrando-se em redes; aprovado no âmbito do reconhecimento dos GAL.
b) Capacidade profissional adequada as competências
do responsável pela operação, para o exercício da acti- Artigo 5.º
vidade económica a desenvolver, reconhecidas através Beneficiários
das habilitações escolares, certificados de formação ou
experiência profissional; 1 — Podem ser beneficiários dos apoios previstos na
c) Contrato de parceria o documento de constituição de acção n.º 3.2.1 os seguintes:
uma parceria sem personalidade jurídica, por via do qual a) Pessoas singulares ou colectivas de direito privado;
entidades privadas ou entidades públicas e privadas se obri- b) Autarquias locais;
gam, de forma duradoura, a assegurar o desenvolvimento c) Os GAL, ou as EG, reconhecidos nos termos do
de actividades tendentes à satisfação de necessidades co- regulamento anexo à Portaria n.º 392-A/2008, de 4 de
lectivas e no qual se encontram estabelecidos os objectivos Junho, no âmbito da preservação e recuperação de práticas
dessa parceria e as obrigações dos seus membros; e tradições culturais.
d) Entidade gestora (EG) o responsável administrativo
e financeiro, seleccionado pelos membros do GAL, capaz 2 — Podem ser beneficiários dos apoios previstos na
de administrar fundos públicos e garantir o seu funciona- acção n.º 3.2.2 os seguintes:
mento;
e) Estratégia local de desenvolvimento (ELD) o modelo a) Parcerias reduzidas a escrito através da celebração
de desenvolvimento para um território de intervenção, de contrato de parceria entre entidades privadas, sem fins
sustentado na participação dos agentes locais, com vista lucrativos, ou entre entidades públicas e privadas, sem fins
a dar resposta às suas necessidades através da valorização lucrativos, não podendo, neste caso a componente pública
dos seus recursos endógenos, assente num conjunto de ser maioritária;
prioridades e objectivos fixados a partir de um diagnóstico, b) Instituições particulares de solidariedade social
privilegiando uma abordagem integrada, inovadora e com (IPSS) ou instituições legalmente equiparadas;
efeitos multiplicadores; c) Organizações não governamentais (ONG).
Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de Maio de 2009 2989
Artigo 6.º b) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financia-
Beneficiários excluídos
mento de capital alheio;
c) Apresentem sustentabilidade económico-financeira
Não podem beneficiar dos apoios previstos na acção adequada à operação para o período de três anos após o
n.º 3.2.2 os GAL, ou as EG, reconhecidos nos termos do seu termo;
regulamento anexo à Portaria n.º 392-A/2008, de 4 de d) Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
Junho. e) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos in-
vestimentos propostos, designadamente em matéria de
Artigo 7.º licenciamento.
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
2 — Para além do cumprimento dos critérios mencio-
1 — Os candidatos aos apoios previstos no presente nados no número anterior, os investimentos apresentados à
Regulamento devem reunir as seguintes condições: acção n.º 3.2.1 devem ainda reunir as seguintes condições:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos, quando se a) Apresentem um custo total elegível dos investimen-
trate de pessoas colectivas e encontrarem-se legalmente tos propostos e apurados na análise do respectivo pedido
constituídas e devidamente registadas no caso de IPSS ou de apoio, igual ou superior a € 5000 e igual ou inferior a
instituições legalmente equiparadas; € 200 000;
b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer- b) Terem reconhecido interesse para as populações ou
cício da respectiva actividade, nomeadamente possuírem para a economia local;
a situação regularizada em matéria de licenciamentos; c) Disporem de plano de actividades para o período pos-
c) Possuírem a situação regularizada face à administra- terior à conclusão da operação quando se trate da refuncio-
ção fiscal e à segurança social; nalização de edifícios de traça tradicional para actividades
d) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições associadas à preservação e valorização da cultura local;
de exclusão resultantes de incumprimento de obrigações d) Dispor de plano de inventariação, valorização e
decorrentes de quaisquer operações co-financiadas ante- divulgação do património objecto do pedido de apoio,
riores realizadas desde 2000; quando se trate da preservação e recuperação de práticas
e) Estarem ou comprometerem-se a estar, à data da e tradições culturais.
celebração do contrato de financiamento, no regime fis-
cal de contabilidade organizada ou se inserido no regime 3 — Para além do cumprimento dos critérios mencio-
simplificado, disporem de um sistema de contabilidade nados no n.º 1, os investimentos apresentados à acção
reconhecido para o efeito; n.º 3.2.2 devem ainda reunir as seguintes condições:
f) Possuírem, com excepção das autarquias locais e das a) Representarem um custo total elegível dos inves-
IPSS ou instituições legalmente equiparadas, uma situação timentos propostos e apurados na análise do respectivo
económica e financeira equilibrada com uma autonomia pedido de apoio, igual ou superior a € 5000 e igual ou
financeira (AF) pré-projecto de 15 %, devendo os indica- inferior a € 300 000;
dores pré-projecto ter por base o exercício anterior ao do b) Enquadrarem-se nas CAE definidas pelos GAL reco-
ano da apresentação do pedido de apoio. nhecidos a publicar em orientação técnica do PRODER;
c) Corresponderem, nas áreas de apoio a crianças e
2 — Para além do cumprimento dos critérios menciona- jovens, de apoio a pessoas idosas e de apoio a pessoas
dos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos com deficiência, às respostas sociais previstas no n.º 1 do
na acção n.º 3.2.1 devem ainda: artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março;
d) Apresentarem, no caso de pedidos de apoio relativos
a) Serem detentores, a qualquer título legítimo, do pa- a serviços básicos, parecer social emitido pelo Instituto da
trimónio objecto do pedido de apoio, quando aplicável; Segurança Social, I. P.
b) Possuírem um plano de intervenção no caso de au-
tarquias locais. Artigo 9.º
3 — Para além do cumprimento dos critérios menciona- Investimentos elegíveis e não elegíveis
dos no n.º 1, os candidatos aos apoios previstos na acção Os investimentos elegíveis e não elegíveis são, desig-
n.º 3.2.2 devem ainda: nadamente, os constantes do anexo I ao presente Regu-
a) Possuírem, a qualquer título legítimo, o património lamento.
objecto do pedido de apoio, quando aplicável;
b) Possuírem capacidade profissional adequada. Artigo 10.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
Artigo 8.º
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designa-
Critérios de elegibilidade das operações damente, as constantes do anexo II ao presente Regula-
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no pre- mento.
sente Regulamento os investimentos que se enquadrem
nos objectivos previstos no artigo 2.º e nos investimentos Artigo 11.º
elegíveis do artigo 9.º e reúnam as seguintes condições: Obrigações dos beneficiários
a) Tenham início após a data de apresentação do pedido 1 — Os beneficiários dos apoios previstos no presente
de apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º; Regulamento devem cumprir, além das obrigações enun-
2990 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de Maio de 2009
ciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as c) A valia do beneficiário (VB), que valoriza o empre-
seguintes: endedorismo.
a) Encontrarem-se, à data de celebração do contrato
2 — Os pedidos de apoio mencionados no número ante-
de financiamento, inscritos nas finanças para a actividade
rior são hierarquizados, por ordem decrescente, em função
económica objecto do pedido de apoio, quando aplicável;
do resultado do cálculo da VGO, de acordo com a fórmula
b) Executarem a operação nos termos e prazos fixados
constante do anexo IV.
no contrato de financiamento;
3 — As componentes de cada factor e a respectiva pon-
c) Procederem à publicitação dos apoios que lhes forem
deração da VGO são aprovadas pela autoridade de gestão,
atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável mediante proposta dos GAL, em coerência com a ELD
e das orientações técnicas do PRODER; aprovada para o respectivo território de aplicação.
d) Cumprirem as obrigações legais, designadamente as 4 — A valia estratégica (VE) deve incluir:
fiscais e para com a segurança social;
e) Cumprirem os normativos legais em matéria de con- a) Uma componente de ponderação que valorize po-
tratação pública relativamente à execução das operações, sitivamente um projecto reconhecido no âmbito de uma
quando aplicável; estratégia de eficiência colectiva na tipologia de Programa
f) Cumprirem as normas legais aplicáveis em matéria de Valorização Económica dos Recursos Endógenos (PRO-
de segurança e higiene no trabalho; VERE), conforme enquadramento aprovado pelas Co-
g) Manterem um sistema de contabilidade nos termos missões Ministeriais de Coordenação do PO Factores de
previstos no artigo 7.º; Competitividade e dos PO Regionais, pelo Ministro da
h) Não locarem, alienarem ou por qualquer forma one- Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo
rarem os equipamentos ou as instalações co-financiadas, Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social;
durante um período de cinco anos a contar da data de cele- b) Uma componente de ponderação determinada em
bração do contrato ou até ao termo da operação, se tal termo função do desvio da cobertura, na área geográfica onde a
ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização do GAL; resposta social se insere, face à cobertura média do conti-
i) Garantirem que todos os pagamentos e recebimentos nente, através do indicador taxa de cobertura, no caso de
referentes à operação são efectuados através de uma conta pedidos de apoio relativos a respostas sociais.
bancária específica para o efeito;
j) Apresentarem ao GAL respectivo, dois anos após o
recebimento integral dos apoios, um relatório de avaliação CAPÍTULO II
sobre os resultados económicos da actividade, sempre que Procedimento
tal esteja contratualmente previsto.
Artigo 14.º
2 — Para além do cumprimento das obrigações previstas
Apresentação dos pedidos de apoio
no número anterior, os beneficiários dos apoios apresenta-
dos à acção n.º 3.2.2 e, sempre que o investimento esteja 1 — Os pedidos de apoio são submetidos por concurso,
associado ao desenvolvimento de actividades, à acção ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do
n.º 3.2.1, devem ainda manter a actividade e as condições Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, divulgado pela
legais aplicáveis ao exercício da mesma, durante o período autoridade de gestão e pelos GAL com a antecedência de
de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, 10 dias seguidos relativamente à data de publicidade do
ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os respectivo aviso de abertura.
cinco anos. 2 — A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se
através de formulário disponibilizado, preferencialmente
Artigo 12.º por via electrónica, pelos GAL.
Forma, nível e limite dos apoios
Artigo 15.º
1 — Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios
Avisos de abertura
não reembolsáveis.
2 — O nível e limite dos apoios a conceder no âmbito 1 — Os avisos de abertura dos concursos são aprovados
do presente Regulamento constam do anexo III. pelo gestor do PRODER, mediante proposta dos GAL e
após audição da comissão de gestão, e indicam, nomea-
Artigo 13.º damente, o seguinte:
Critérios de selecção dos pedidos de apoio a) Os objectivos e as prioridades visadas;
1 — Os pedidos de apoio submetidos a concurso e b) A tipologia das operações a apoiar;
que cumpram os critérios de elegibilidade que lhes são c) A área geográfica elegível;
aplicáveis são avaliados de acordo com a aplicação dos d) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio;
seguintes factores: e) A dotação orçamental a atribuir;
f) O número máximo de pedidos de apoio admitidos
a) A valia técnica da operação (VTE), que valoriza a por beneficiário;
qualidade patrimonial e a qualidade técnica da intervenção, g) As componentes da VGO e respectiva ponderação,
e contribui, pelo menos, em 50 % para «valia global da aplicáveis em função das prioridades e objectivos fixados
operação» adiante designada por VGO; para cada concurso;
b) A valia estratégica (VE), que valoriza a contribuição h) Valia global mínima da operação;
das operações para os objectivos da ELD, bem como be- i) O nível e limites dos apoios a conceder, respeitando
nefícios culturais gerados; o disposto no artigo 12.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de Maio de 2009 2991
2 — Os avisos de abertura dos concursos são divulgados Artigo 18.º
em www.proder.pt e no sítio da Internet do GAL e publi- Transição de pedidos
cados num jornal regional relevante na área geográfica do
respectivo concurso. Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de pa-
recer favorável, e que não tenham sido aprovados por
Artigo 16.º insuficiência orçamental, transitam automaticamente para
o concurso subsequente, sendo definitivamente recusados
Análise e decisão dos pedidos de apoio
caso não obtenham aprovação nesse concurso.
1 — As estruturas técnicas locais (ETL) analisam e
emitem parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta Artigo 19.º
a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade Contrato de financiamento
da operação e do beneficiário, a aplicação dos critérios
de selecção referidos no artigo 13.º, bem como o apura- 1 — A concessão do apoio é formalizada em contrato
mento do montante do custo total elegível e procedem à escrito, a celebrar entre o beneficiário e o IFAP, I. P.
respectiva hierarquização em função da pontuação obtida 2 — O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento ao
no cálculo da VGO. beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de
2 — São solicitados aos candidatos, pelas ETL, os do- recepção da comunicação prevista no n.º 5 do artigo 16.º,
cumentos exigidos no formulário do pedido de apoio ou o qual dispõe de 20 dias úteis para devolução do mesmo
elementos complementares, constituindo a falta de entrega devidamente firmado, sob pena de caducidade do direito
dos mesmos, ou a ausência de resposta, fundamento para à celebração do contrato, nos termos do disposto no n.º 6
a não aprovação do pedido de apoio. do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de
3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo Março.
máximo de 60 dias úteis a contar do termo de apresentação
dos pedidos de apoio e remetido com a correspondente Artigo 20.º
hierarquização ao órgão de gestão (OG) do GAL. Execução das operações
4 — Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo
1 — Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem
OG do GAL, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da
e concluírem a execução física das operações são, respec-
data da recepção do parecer prevista no n.º 3, em função tivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da
da pontuação obtida no cálculo da VGO, e até ao limite assinatura do contrato de financiamento.
da dotação orçamental referida no respectivo aviso de 2 — Em casos excepcionais e devidamente justificados,
abertura. o GAL, ou o gestor no caso do beneficiário ser um GAL,
5 — O secretariado técnico procede à confirmação da pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no
dotação orçamental correspondente aos pedidos de apoio n.º 1.
aprovados pelos GAL e comunica ao IFAP, I. P.
6 — O GAL notifica os candidatos da decisão dos res- Artigo 21.º
pectivos pedidos.
Apresentação dos pedidos de pagamento
Artigo 17.º 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-
Análise dos pedidos de apoio apresentados -se através de formulário electrónico disponível no sítio
pelos GAL ou pelas EG da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão
sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se
1 — As direcções regionais de agricultura e pescas a data de envio como a data de apresentação do pedido
(DRAP) analisam e emitem parecer sobre os pedidos de de pagamento.
apoio apresentados pelos GAL ou pelas EG, do qual consta 2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas
a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprova-
da operação e do beneficiário, a aplicação dos critérios de tivos das mesmas ser entregues nos GAL, ou no secre-
selecção referidos no artigo 13.º, bem como o apuramento tariado técnico no caso do beneficiário ser um GAL, no
do montante do custo total elegível. prazo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação
2 — São solicitados aos candidatos, pelas DRAP, os do pedido.
documentos exigidos no formulário do pedido de apoio ou 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamento re-
elementos complementares, constituindo a falta de entrega lativos a despesas efectuadas por transferência bancária,
dos mesmos, ou a ausência de resposta, fundamento para débito em conta ou cheques, comprovadas pelo respec-
a não aprovação do pedido. tivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos
3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo termos previstos nas cláusulas contratuais e nos números
máximo de 60 dias úteis a contar do termo de apresen- seguintes.
tação dos pedidos de apoio e remetido ao GAL para hie- 4 — Quando previsto no contrato de financiamento,
rarquização em função da pontuação obtida no cálculo pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de
da VGO. adiantamento sobre o valor do investimento, mediante a
4 — Os pedidos de apoio apresentados pelos GAL ou constituição de caução correspondente a 110 % do mon-
pelas EG são objecto de decisão pelo gestor, após audição tante do adiantamento.
da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos 5 — O pagamento é proporcional à realização do in-
candidatos pelo secretariado técnico, no prazo máximo vestimento elegível, nos termos das condições contratuais,
de 15 dias úteis a contar da data da recepção do parecer devendo o montante da última prestação representar, pelo
prevista no n.º 3. menos, 20 % da despesa total elegível da operação.
2992 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de Maio de 2009
6 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de pa- Artigo 25.º
gamento por operação. Controlo
7 — Para além das condições referidas nos números
anteriores, o último pagamento do apoio só pode ser efec- 1 — A operação está sujeita a acções de controlo a par-
tuado quando o beneficiário demonstrar: tir da data da celebração de contrato de financiamento,
nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do
a) Ser detentor de alvará de licença de utilização actu-
artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Con-
alizado, tratando-se de operações de refuncionalização de
edifícios de traça tradicional, no âmbito da acção n.º 3.2.1; selho, de 20 de Setembro.
b) Ser detentor de licença de funcionamento, no caso 2 — Para além do disposto no número anterior, a opera-
de operações no âmbito dos serviços de apoio social, no ção está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento
âmbito da acção n.º 3.2.2; final.
c) Ser detentor de alvará de licença de utilização actu- 3 — As acções de controlo podem ser efectuadas sem
alizado, nos restantes casos da acção n.º 3.2.2. aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pro-
nunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo rela-
Artigo 22.º tório de visita.
Análise dos pedidos de pagamento Artigo 26.º
1 — As ETL analisam os pedidos de pagamento e emi- Reduções e exclusões
tem o relatório de análise no prazo máximo de 30 dias úteis,
a contar da data da apresentação dos pedidos. Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade
2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elementos detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos rea-
complementares, constituindo falta de entrega dos mes- lizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as
mos, ou a ausência de resposta, fundamento para a não exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006,
aprovação do pedido. da Comissão, de 7 de Dezembro.
3 — Do relatório de análise resulta o apuramento da
despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e Artigo 27.º
a validação da despesa constante do respectivo pedido. Disposição transitória
4 — São realizadas visitas aos locais da operação pelo
menos uma vez durante o seu período de execução e, pre- 1 — As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007
ferencialmente, aquando da análise do último pedido de são consideradas elegíveis quando sejam, no caso da ac-
pagamento. ção n.º 3.2.1, satisfeitas cumulativamente as seguintes
5 — Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o secre- condições:
tariado técnico valida os pedidos de pagamento e comunica a) Os candidatos apresentem os pedidos de apoio ao
ao IFAP, I. P. primeiro concurso em que se enquadrem;
b) As respectivas operações não estejam concluídas
Artigo 23.º antes da data da aprovação do pedido de apoio.
Análise dos pedidos de pagamento apresentados
pelos GAL ou pelas EG 2 — As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007
1 — O secretariado técnico analisa os pedidos de paga- são consideradas elegíveis, no caso da acção n.º 3.2.2,
mento e emitem o relatório de análise no prazo máximo quando os pedidos de apoio sejam apresentados até 31 de
de 30 dias úteis, a contar da data da apresentação dos Dezembro de 2009, e desde que as respectivas operações
pedidos. não estejam concluídas antes da data da aprovação do
2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elementos pedido de apoio.
complementares, constituindo a falta de entrega dos mes- 3 — Às despesas referidas nos números anteriores não
mos, ou a ausência de resposta, fundamento para a não é aplicável o disposto na alínea i) do artigo 11.º
aprovação do pedido. ANEXO I
3 — Do relatório de análise resulta o apuramento da
despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e Investimentos elegíveis e não elegíveis
a validação da despesa constante do respectivo pedido.
4 — São realizadas visitas aos locais da operação pelo (a que se refere o artigo 9.º)
menos uma vez durante o seu período de execução e, pre-
ferencialmente, aquando da análise do último pedido de Investimentos elegíveis
pagamento.
5 — Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o se-
Acção Tipologia de investimento
cretariado técnico comunica a validação da despesa ao
IFAP, I. P.
3.2.1, «Conservação e valoriza- a) Preservação do património rural
Artigo 24.º ção do património rural». construído;
Pagamentos b) Refuncionalização de edifícios de
traça tradicional para actividades
Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., associadas à preservação e valo-
por transferência bancária, para a conta descrita na alínea i) rização da cultura local;
c) Preservação e recuperação de prá-
do artigo 11.º, nos termos das cláusulas contratuais, no ticas e tradições culturais.
prazo máximo de 10 dias úteis após a emissão da autori- 3.2.2, «Serviços básicos para a a) Serviços de apoio à infância;
zação de despesa. população rural».
Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de Maio de 2009 2993
2 — Despesas elegíveis específicas
Acção Tipologia de investimento
Acção n.º 3.2.1
b) Acompanhamento domiciliá- Investimentos materiais:
rio a idosos e pessoas com defi-
ciência; 1) Edifícios e outras construções — obras, designada-
c) Serviços itinerantes de apoio mente:
social;
d) Serviços de animação cultural e 1.1) Edifícios e construções relativos a património rural
recreativa de base local; de interesse colectivo — obras de preservação, de refun-
e) Serviços de apoio a novos resi-
dentes; cionalização do espaço interior e de ampliação;
f) Outros serviços básicos. 1.2) Edifícios e construções de traça tradicional, locali-
zados em pequenos aglomerados populacionais rurais ou
relacionadas com actividades agrícolas e florestais — obras
Investimentos não elegíveis de preservação de telhados e fachadas;
Acção Tipologia de investimento 2) Sinalética de locais de interesse e de itinerários cul-
turais.
3.2.1, «Conservação e valoriza- Investimentos relativos ao patri-
ção do património rural». mónio histórico e monumental Investimentos imateriais (associados a investimento
classificado como «monumento material):
nacional».
1) Estudos de inventariação do património rural, bem
como do «saber-fazer» antigo dos artesãos, das artes tradi-
ANEXO II cionais, da literatura oral e de levantamento de expressões
culturais tradicionais imateriais individuais e colectivas;
Despesas elegíveis e não elegíveis 2) Publicações ou registos videográficos e fonográficos
com conteúdos relativos ao património cultural — edição
(a que se refere o artigo 10.º) e produção.
1 — Despesas elegíveis comuns Acção n.º 3.2.2
Investimentos materiais: Investimentos materiais:
1) Equipamentos novos — compra, incluindo a loca- 1) Edifícios — construção e obras de adaptação e re-
ção financeira, quando for exercida a opção de compra modelação das instalações, designadamente:
e a duração desses contratos for compatível com o prazo 1.1) Edifícios e construções directamente ligados às
para apresentação do último pedido de pagamento, de- actividades a desenvolver;
signadamente: 1.2) Edifícios relativos à resposta social elegível — cons-
trução e arranjos exteriores, incluindo equipamento elec-
1.1) Máquinas e equipamentos novos, incluindo equi- tromecânico e equipamento fixo — custo máximo por
pamentos informáticos; utente, em euros, é o seguinte:
1.2) Equipamentos específicos — sistemas energéticos
para consumo próprio utilizando fontes renováveis de 1.2.1) Serviços de apoio à infância — 9350;
energia — aquisição e instalação; 1.2.2) Centro de actividades ocupacionais — 20 250;
1.2.3) Centro de dia — 10 200;
2) As contribuições em espécie — desde que se refiram 1.2.4) Centro de dia se acoplado exclusivamente a lar
de idosos — 4850;
ao fornecimento de equipamento ou de trabalho voluntário
1.2.5) Lar de idosos — 30 650;
não remunerado. 1.2.6) Lar residencial e residência autónoma — 32 050;
1.2.7) Serviço de apoio domiciliário — 720.
Investimentos imateriais (associados a investimento
material): Nas situações em que o projecto inclua mais do que
1) Despesas gerais — estudos técnicos, honorários uma resposta, elegível ou não elegível, com excepção do
de arquitectos, engenheiros e consultores e actos ad- serviço de apoio domiciliário, aplica-se um coeficiente de
ministrativos relativos à obtenção das autorizações ne- simultaneidade de 0,9 ao custo máximo de construção por
cessárias, nomeadamente à licença de construção e ao utente, determinando a sua redução.
2) Equipamentos novos — compra, incluindo a locação
exercício da actividade nos termos da legislação sobre
financeira — custo máximo por utente de cada resposta
licenciamento, são elegíveis até 5 % do custo total ele- social elegível, em euros, é o seguinte:
gível aprovado;
2) Software standard e específico — aquisição; 2.1) Serviços de apoio à infância — 850;
3) Processos de certificação reconhecidos; 2.2) Centro de actividades ocupacionais — 2580;
4) Promoção e divulgação, designadamente: 2.3) Centro de dia — 560;
2.4) Centro de dia se acoplado exclusivamente a lar de
4.1) Material informativo — concepção e produção; idosos — 265;
4.2) Plataforma electrónica — construção; 2.5) Lar de idosos — 2790;
4.3) Produtos e serviços electrónicos — concepção. 2.6) Lar residencial e residência autónoma — 1750;
2994 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de Maio de 2009
3) Viaturas — aquisição incluindo a locação financeira, Acção n.º 3.2.2
desde que específicas para os serviços básicos a que se
destinam. Investimentos Limite máximo do apoio Taxa de financiamento
3 — Despesas não elegíveis comuns ≥ 5 000 . . . . . . . . . . . . . . . .
≥ 300 000 . . . . . . . . . . . . . . 200 000 75 %
Investimentos materiais:
1) Edifícios — aquisição de imóveis e despesas com Os auxílios concedidos no âmbito desta medida
trabalhos a mais de empreitadas de obras públicas e adi- estão em conformidade com o Regulamento de
cionais de contratos de fornecimento, erros e omissões
do projecto. minimis (CE) n.º 1998/2006.
ANEXO IV
Investimentos imateriais (associados a investimento
material): Cálculo da valia global da operação
1) Custos de manutenção decorrentes do uso normal
(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)
das instalações;
2) Despesas com constituição de cauções relativas aos VGO = x VTE + y VE + z VB
adiantamentos de ajuda pública;
3) Juros das dívidas; Em que x, y e z são os ponderadores de cada uma das
4) Custos relacionados com contratos de locação fi- componentes da VGO, propostos por cada GAL à autori-
nanceira, como a margem do locador, os custos do refi- dade de gestão, e em que:
nanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios a) A valia técnica da operação (VTE) valoriza a quali-
de seguro; dade patrimonial e a qualidade técnica da intervenção e
5) IVA nas seguintes situações: contribui, pelo menos, em 50 % para a «valia global da
operação» adiante designada por VGO;
5.1) Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º do b) A valia estratégica (VE) valoriza a contribuição das
CIVA; operações para os objectivos da ELD, bem como benefícios
5.2) Regime normal; culturais gerados;
5.3) Suportado pelo Estado ou por qualquer organismo c) A valia do beneficiário (VB) valoriza o empreende-
público; dorismo.
5.4) Regimes mistos:
5.4.1) Afectação real — no caso de a actividade em
causa constituir a parte não isenta da actividade do be- SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
neficiário;
5.4.2) Pro rata — na percentagem em que for dedu- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
tível. n.º 3/2009
4 — Despesas não elegíveis específicas Processo n.º 196/08 — Pleno da 1.ª Secção
Acção n.º 3.2.1
Acordam em conferência no pleno da Secção de
Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal
Investimentos materiais: Administrativo (STA):
1) Edifícios e outras construções — obras de preser-
I — Relatório
vação, designadamente: edifícios e construções de traça
tradicional, localizados em pequenos aglomerados popu- José Carvalho Antunes, Aldino José da Conceição Co-
lacionais rurais ou relacionadas com actividades agrícolas tovio, Manuel Jesuíno da Silva Horta, Manuel de Araújo
e florestais — interior dos edifícios e arranjos do espaço Lomba, António Pereira de Lima, José Neves Esteves
envolvente. Varela, Manuel João Belchiorinho Batista, Francisco Do-
mingues Martins, Pedro Teixeira de Barbosa Mendonça,
ANEXO III Basílio Manuel de Sousa Dias Brito, António Manuel Pisco
Romão, Francisco Afonso Claro Meneses, Francisco José
Nível e limite máximo dos apoios Azevedo Marfins, Daniel dos Anjos Neves, Francisco Car-
doso Afonso, Orlando António Simões, Manuel Francisco
(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º) Alves Minguens, José Manuel Pinto Graça, José Gonçalves
Matias e Orlindo Pereira, todos Tenentes-Coronéis do
Acção n.º 3.2.1 quadro especial do Exército Português, vêm, ao abrigo do
disposto no artigo 152.º do CPTA, interpor recurso para
Investimentos Taxa de financiamento uniformização de jurisprudência, do Acórdão do Tribunal
Central Administrativo Sul (TCAS), proferido nos autos
a 14 de Novembro de 2007, que negou provimento ao
≥ 5 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo
≥ 200 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 %
e Fiscal de Sintra (TAFS) que havia julgado totalmente
Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de Maio de 2009 2995
improcedente a acção administrativa comum que haviam n.º 4 do artigo 179.º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-
intentado contra o Ministério da Defesa Nacional. -Lei n.º 34-A/90, que a distribuição dos efectivos pelos
O recurso tem por fundamento o facto de o decidido quadros especiais e, dentro destes, por cada posto pas-
no Acórdão proferido nestes autos, alegadamente, acolher saria a ser efectuada mediante despacho do Chefe de
solução jurídica em oposição com a firmada em Acórdão Estado-Maior de cada ramo das Forças Armadas, terá
do mesmo Tribunal Central Administrativo Sul a 23 de de se concluir que, por contrariar tal preceito, deixou
Outubro de 2003 (recurso n.º 12185/03 — 2.ª Subsecção), de ser aplicável ao QEO a distribuição de efectivos
no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fixada no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 296/84, a qual
fundamental de direito. se deverá considerar, desde então, como tacitamente
Na sua alegação, depois de enunciarem os traços gerais revogada (v. o artigo 30.º, n.º 1, in fine, do Decreto-Lei
das posições sustentadas em ambos os arestos em con- n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro).
fronto, sustentam em síntese: 4 — E, ainda, por contrariar o artigo 144.º, n.º 5, do
1 — Assiste aos AA. «o direito de acesso do posto su- EMFAR de 1990 (bem como o artigo 129.º, n.º 6, do
perior assegurado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, sendo EMFAR actual), segundo o qual os quadros especiais
certo que a promoção do posto de Coronel é efectuada por da categoria de oficiais cuja formação de base não seja
escolha, desde que exista vaga e independentemente da uma licenciatura, como é o caso dos oficiais do QEO,
posição do militar na escala de antiguidade [cf. artigos 56.º poderão incluir ou não militares com o posto de Coronel,
e 234.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 34-A/90 e artigos 52.º, ‘consoante as necessidades orgânicas’ do Exército.
217.º e 243.º do actual EMFAR]». 5 — A entender-se, como no douto Acórdão funda-
2 — O Acórdão recorrido, ao considerar revogada a mento, que após a publicação daquele estatuto continua-
distribuição de efectivos constante do artigo 2.º do Decreto- ram a existir oito vagas no posto de Coronel do QEO, tal
-Lei n.º 296/84 (o qual fixa o respectivo quadro em 8 Co- subverteria todo o sistema de promoções dos militares,
ronéis, 24 Tenentes-Coronéis, 48 Majores e 87 Capitães), que deixaria — no caso do QEO — de ter qualquer
ofende o seu direito à promoção na carreira, que, assim, relação com a satisfação das necessidades orgânicas do
não foi concretizado. Exército, e privilegiar-se-iam, sem qualquer justificação,
3 — Encontrando-se numa situação de demora na pro- as promoções dos oficiais desse quadro, em detrimento
moção desde a data em que reuniram todos os requisitos dos oficiais dos restantes quadros especiais.»
exigíveis para o efeito (cf. artigo 66.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 34-A/90 e artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 236/99). II
4 — O «que implica o direito a serem promovidos logo
Interessa antes do mais indagar se estão verificados os
que cessem os motivos determinantes da demora, com os
pressupostos do presente recurso.
inerentes retroactivos no seu vencimento, independente-
Estamos perante o meio processual previsto no ar-
mente da existência de vacatura, indo ocupar na escala
tigo 152.º do CPTA, destinado a uniformizar a jurispru-
de antiguidade no novo posto a posição que deteriam se
dência quando sobre a mesma questão fundamental de
nos termos legalmente impostos o réu tivesse accionado
direito exista contradição de julgados.
os mecanismos de preenchimento tais vagas de Coro-
No caso, a invocada contradição entre o Acórdão recor-
nel existentes no QEO’ [cf. artigo 66.º, n.º 1, alínea e),
rido e o Acórdão fundamento verificar-se-ia entre acórdãos
e artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90 e artigo 62.º do
proferidos pelo Tribunal Central Administrativo Sul, acima
Decreto-Lei n.º 236/99]».
identificados.
2 — Por seu lado o Ministério da Defesa Nacional con-
Para a admissão deste meio é necessário que se verifique
cluiu as suas contra-alegações do seguinte modo:
contradição sobre a mesma questão jurídica fundamental
«1 — No douto Acórdão proferido em 1 de Abril de direito e que não exista, no sentido da decisão recor-
de 2003, no processo n.º 1763/02, pela 2.ª Subsecção rida, «jurisprudência recentemente consolidada do STA»,
do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal tendo por base situações de facto idênticas, sem que tenha
Administrativo, foi decidido, em face de situação de ocorrido alteração substancial da regulamentação jurídica
facto idêntica à do Acórdão recorrido, que o número aplicável.
de vagas (oito) fixado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei Além dos pressupostos referidos exige-se, ainda, o trân-
n.º 296/84, de 31 de Agosto, se encontra revogado e, sito em julgado de ambos os acórdãos em confronto (1).
como tal, as vagas existentes no posto de Coronel do 1 — Ambos os arestos assentam em situações de facto
quadro especial de oficiais (QEO) são apenas as fixadas idênticas nos seus contornos essenciais, que sinteticamente
pelo despacho a que se referia o artigo 179.º, n.º 4, do se traduzem nas circunstâncias de (i) os interessados de-
Estatuto dos Militares das Forças Armada (EMFAR), terem o posto de Tenente-Coronel do quadro especial de
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro oficiais do Exército Português (QEO) e (ii) de haverem
(artigo 165.º, n.º 3, do Estatuto actual, aprovado pelo manifestado a pretensão de preenchimento de todos os
Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho). referidos lugares vagos (oito) no quadro especial de oficiais
2 — Verifica-se, assim, que a orientação perfilhada (QEO), para o posto de Coronel.
no douto Acórdão impugnado está de acordo com a juris- Não se questiona a verificação de qualquer outro requi-
prudência, mais recentemente consolidada, do Supremo sito para a promoção em causa.
Tribunal Administrativo, pelo que, atento o disposto no 1.1 — Para a entidade R., no entanto, não deve admitir-
n.º 3 do artigo 152.º do CPTA, o presente recurso não -se o recurso em virtude de a orientação perfilhada no
deve ser admitido. Acórdão agora recorrido estar de acordo com jurisprudên-
3 — Porém, a não se entender assim, e a considerar- cia mais recentemente, consolidada, do Supremo Tribunal
-se existir contradição sobre a mesma questão funda- Administrativo.
mental de direito, deverá ser perfilhado o entendimento Para assim concluir, invoca um acórdão do STA alega-
constante do douto Acórdão recorrido, pois, dispondo o damente tirado sobre a mesma questão.
2996 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de Maio de 2009
Vejamos. Embora o artigo 2.º tenha fixado o quadro em 8 Co-
Cremos que a aludida exigência de que não exista, no ronéis, 24 Tenentes-Coronéis, 48 Majores e 87 Capitães,
sentido da decisão recorrida, jurisprudência recentemente o artigo 10.º veio estabelecer que ‘em conformidade
consolidada do STA (n.º 3 do citado artigo 152.º do CPTA), com o definido, independentemente do referido na alí-
para que o presente recurso seja admitido, não se basta nea b) do n.º 2 do artigo 8.º do presente decreto-lei, as
com a existência de um único acórdão do STA (dando de vagas existentes no posto de Coronel do QEO não são
barato que se trataria de jurisprudência recente). obrigatoriamente preenchidas’.
Na verdade, se assim fosse, o legislador teria singela- O Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, que
mente estabelecido que obstava à admissão do recurso a aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas,
circunstância de a orientação perfilhada no Acórdão recor- estatuiu no artigo 30.º que ‘o quadro especial de oficiais
rido estar de acordo com recente decisão do STA. É que mantém-se em progressiva extinção, pela continuação
uma única decisão, podendo ser o início de uma orientação do cancelamento de admissões, sendo aplicados aos
ou corrente jurisprudencial, não constitui seguramente elementos que o integram as disposições do Decreto-
jurisprudência consolidada, por não revelar (ainda) uma -Lei n.º 296/84, de 31 de Agosto, na parte em que não
estabilidade de julgamento a detectar necessariamente contrariem o disposto no Estatuto’. E o artigo 180.º,
por um critério quantitativo que demonstre constância n.º 3, desse Estatuto estabeleceu que ‘quando ocorra
decisória. uma vacatura deve ser accionado o processo adminis-
Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto trativo conducente ao seu preenchimento por militares
Fernandes Cadilha, «a possibilidade de não admissão do que reúnam as condições de promoção’.
recurso também existe quando o acórdão impugnado se Em face do exposto, tem de se concluir que, dado o
conforme com a jurisprudência pacífica e uniforme do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Código Civil, o ar-
STA, mesmo quando tirada pelas subsecções ou, pelo me- tigo 10.º do Decreto-Lei n.º 296/84 foi revogado a partir
nos, com a jurisprudência firme que se tenha consolidado da data da entrada em vigor do EMFAR (1 de Janeiro
mais recentemente» (in Comentário ao Código de Processo de 1990). Efectivamente, porque aquele artigo 10.º só
nos Tribunais Administrativos — 2005, p. 765), o que não era aplicável aos elementos do QEO se e na medida
é o caso de um só acórdão tirado em subsecção. em que não contrariasse o EMFAR e resultando deste
Serve o exposto para concluir que o recurso não deve a obrigatoriedade do preenchimento das vagas, não
deixar de ser admitido pela circunstância de a orientação há dúvidas que tal preceito, ao estabelecer a não obri-
perfilhada no Acórdão recorrido se mostrar alegadamente gatoriedade do preenchimento das vagas existentes no
em consonância com a orientação perfilhada num acórdão posto de Coronel do QEO, contrariou o estatuído no
do STA relativamente à questão fundamental de direito EMFAR.
decidida. Mas o facto de a promoção ao posto de Coronel do
2 — Os recorrentes identificam uma única e essencial QEO ter passado a ser obrigatória, não implica que os
questão de direito sobre a qual entendem existir contradi- recorrentes tenham direito a ela, por a mesma estar
ção entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento: a dependente da existência de vaga.
vinculação do réu no sentido do preenchimento obrigatório […]
das oito vagas existentes no posto de Coronel do quadro O EMFAR de 1990 estabeleceu, no seu artigo 179.º,
especial de oficiais (QEO), estabelecido pelo mencionado n.º 4, que a distribuição dos efectivos pelos quadros
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 296/84. especiais e, dentro destes, por cada posto passava a
Importa, pois, averiguar da existência dessa contradi- ser efectuada mediante despacho do Chefe de Estado-
ção, o que nos remete para o cotejo comparativo dos dois -Maior de cada ramo.
arestos em confronto, em ordem a saber se as proposições Por sua vez, o EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei
jurídicas neles emitidas acerca dessa questão, repousando n.º 235/99, de 25 de Junho, estatuiu, no n.º 3 do ar-
em situações de facto idênticas, se mostram contrárias ou tigo 165.º, que ‘os quadros especiais são criados e extin-
contraditórias entre si. tos por decreto-lei, sob proposta do CEM do respectivo
E, em caso afirmativo, julgar-se-á do mérito dessa ques- ramo, sendo os seus efectivos distribuídos por catego-
tão, decidindo qual das pronúncias emitidas é juridicamente rias e postos, aprovados por despacho do CEM de cada
correcta, nela tendo de repousar a decisão do presente ramo, ouvido o respectivo Conselho Superior’.
recurso jurisdicional (n.º 6 do citado artigo 152.º). Ora, porque estas normas contrariam a distribui-
2.1 — O Acórdão recorrido desatendeu a possibilidade ção de efectivos fixada no artigo 2.º do Decreto-Lei
de promoção ao posto de Coronel do QEO por parte dos ora n.º 296/84, deve-se considerar este preceito revogado,
recorrentes com base na argumentação que se transcreve atento ao disposto nos artigos 30.º do Decreto-Lei
no que tem de mais relevante: n.º 34-A/90 e do Decreto-Lei n.º 235/99 (cf. Acórdão do
«[…] o Decreto-Lei n.º 302/78, de 11 de Outubro STA de 1 de Abril de 2003 — recurso n.º 1763/02).
determinou a extinção progressiva do QEO, através do Assim sendo, e não estando demonstrada a existência
cancelamento de admissões (cf. artigo1.º) de vagas no posto de Coronel do QEO, não se pode
O Decreto-Lei n.º 296/84, de 31 de Agosto, manteve afirmar que o recorrido estava obrigado ao seu preen-
o QEO, mas ‘em progressiva extinção pela continua- chimento e que os recorrentes ficaram numa situação
ção do cancelamento de admissões’ (artigo 1.º, n.º 1), de demora na promoção devendo ser promovidos inde-
e estabeleceu, quanto a promoções, que, sem prejuízo pendentemente daquelas». (São nossos os realces.)
do nele disposto, as condições eram idênticas às que
vigoravam para os oficiais do QP da arma ou serviço Em suma, para o Acórdão recorrido, pese embora a
que lhe estavam atribuídas (cf. artigo 8.º, n.º 1), sendo promoção ao posto de Coronel do QEO tivesse passado
feitas por escolha as promoções a Coronel [cf. alínea b) a ser obrigatória, pois que o artigo 10.º do Decreto-Lei
do n.º 2 do referido artigo 8.º]. n.º 296/84 foi revogado a partir da data da entrada em vigor
Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de Maio de 2009 2997
do EMFAR (1 de Janeiro de 1990), tal facto não implica abertamente o direito à promoção e o dever de preen-
que os recorrentes tenham direito a ela, por a mesma estar chimento obrigatório das vagas existentes no respectivo
dependente da existência de vaga. quadro especial;
É que a distribuição dos efectivos pelos quadros espe- Admitindo a sua não revogação tácita, sempre seria
ciais e, dentro destes, por cada posto, a partir do EMFAR de de recusar a aplicação do mesmo artigo 10.º do Decreto-
1990, passou a ser efectuada mediante despacho do Chefe -Lei n.º 296/84, por inconstitucionalidade, em virtude de
de Estado-Maior de cada ramo (cf. seu artigo 179.º, n.º 4), o atentar contra os direitos fundamentais à igualdade e à
que foi mantido pelo EMFAR de 1999 (cf. seu artigo 165,º promoção na carreira, e de considerar que o R. estava
n.º 3). legalmente vinculado a proceder ao preenchimento obri-
Não estando, pois, demonstrada a existência de vagas no gatório dos oito aludidos lugares vagos no QEO para o
posto de Coronel do QEO, segundo o mesmo aresto, não posto de Coronel; A promoção ao posto de Coronel é efec-
se pode afirmar que a Administração estivesse obrigada ao tuada por escolha, sendo efectuada desde que exista vaga
seu preenchimento e, bem assim, que os aqui interessados e independentemente da posição do militar na escala de
tivessem ficado numa situação de demora na promoção e antiguidade [v. artigos 56.º e 234.º, alínea a), do Decreto-
ainda que devessem ser promovidos independentemente -Lei n.º 34-A/90 e os artigos 52.º, 217.º e 243.º do actual
daquelas. EMFAR]; e
2.2 — Por seu lado, o Acórdão fundamento, arran- Para assegurar esse direito à promoção, deveria o R. ter
cando da mesma ordem de factos, perfilhou entendimento procedido ao preenchimento das oito vagas existentes no
oposto. QEO para o posto de Coronel, de modo a que os Tenentes-
São as seguintes as linhas essenciais de argumentação -Coronéis que haviam sido apreciados e considerados aptos
do aresto: para aceder a tal posto pudessem vir a ser escolhidos;
Como a situação de demora na promoção tem as conse-
A lei consagra um direito à promoção (dos
quências previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 66.º do EMFAR,
interessados — Tenentes-Coronéis do quadro especial de
assiste aos AA. o direito a serem promovidos ao posto de
oficiais do Exército Português) logo que cessem os motivos
Coronel e a ocupar na escala de antiguidade desse posto
determinantes da demora, independentemente da existência
a posição que deteriam se em 1996 o R. tivesse cumprido
de vacatura (invoca os artigos 66.º, n.º 1, alínea e), e n.º 3
a obrigatoriedade de proceder ao preenchimento das oito
do EMFAR/90 e artigo 62.º do EMFAR/99);
vagas de Coronel existentes no QEO;
O que decorreria do «direito fundamental consagrado
Encontram-se assim numa situação de demora na pro-
no n.º 2 do artigo 47.º da Constituição», por alegadamente
moção desde a data em que reuniram todos os requisitos
compreender o direito à promoção na carreira, o qual não
para aceder ao posto de Coronel ainda na situação de ac-
se compadece com um preceito (artigo 10.º do Decreto-
tivo (v. artigo 66.º, n.º 1, do EMFAR/90 e artigo 62.º do
-Lei n.º 296/84) que permite não preencher qualquer das
EMFAR/99);
vagas existentes;
Devendo ser promovidos ao posto de Coronel, retroa-
Assistiria, pois, aos recorrentes o direito de acesso ao
gindo obrigatoriamente os seus efeitos à data em que se
posto superior, alegadamente assegurado pelo EMFAR/90
encontravam no activo, sendo indiferente o facto de os
[cf. artigos 56.º e 234.º, alínea a), do EMFAR/90 e arti-
AA. não se encontrarem na situação de activo aquando
gos 52.º, 217.º e 243.º do actual EMFAR].
da propositura da acção.
2.3 — É, assim, patente a contradição entre ambos os
Prosseguindo.
julgados, pois que os arestos em confronto, perante situa-
2.5 — Estando em causa a determinação do regime
ções de facto idênticas e fazendo uso dos mesmos critérios
aplicável ao pessoal do QEO do Exército e com vista a
jurídicos, emitiram sobre tal questão pronúncias opostas.
detectar de entre os sentidos possíveis da lei o seu sentido
2.4 — Impõe-se agora decidir qual a solução que se
prevalente ou decisivo (e tendo em vista que na tarefa de
deve considerar de harmonia com a ordem jurídica (se a do
integração e valoração que acompanha a apreensão do
Acórdão fundamento, reclamada pelos recorrentes; se a do
sentido literal da lei intervêm elementos lógicos, de ordem
Acórdão recorrido como propugna a entidade recorrida).
sistemática, histórica e racional ou teleológica), é impor-
Em síntese, são as seguintes as razões essenciais de dis-
tante recordar a origem histórica do respectivo quadro e a
cordância com o decidido por parte dos aqui recorrentes:
ratio que lhe presidiu.
Desde 1 de Janeiro de 1996, face ao disposto no ar- Os recorrentes são Tenentes-Coronéis do QEO do Exér-
tigo 3.º (2) do Decreto-Lei n.º 202/93, de 2 de Junho, é cito, o qual foi criado, no contexto da Guerra Colonial, pelo
expressamente determinada a obrigatoriedade do preen- Decreto-Lei n.º 49 324, de 27 de Outubro de 1969, com a
chimento total das vagas existentes do quadro especial finalidade de suprir a insuficiência de oficiais do quadro
dos AA., como seria reconhecido pelo próprio R. no seu permanente e de fornecer efectivos para a «instrução e
despacho n.º 390/95, estando, consequentemente, o mesmo enquadramento de unidades do Exército na Metrópole
legalmente vinculado a proceder ao preenchimento obri- e Ultramar», sendo os respectivos oficiais considerados
gatório de todos os lugares vagos no QEO para o posto oficiais dos quadros permanentes e tendo os direitos e
de coronel; obrigações consagrados no Estatuto do Oficial do Exército
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 296/84, de 31 de Agosto (cf. artigo 7.º deste diploma).
(que prescreve na sua parte final que «as vagas existentes Este diploma estabeleceu também o seu quadro de efec-
no posto de Coronel do QEO não são obrigatoriamente tivos, que veio a ser alterado pelo Decreto-Lei n.º 686/73,
preenchidas»), deve considerar-se tacitamente revogado de 21 de Dezembro.
por força das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, Terminada a Guerra Colonial e desaparecidas as neces-
30.º, 120.º e 140.º e n.º 3 do artigo 180.º do EMFAR/90 e sidades dela decorrentes, o Decreto-Lei n.º 302/78, de 11
dos artigos 166.º, n.os 3 e 4 do EMFAR/99, por contrariar de Outubro, determinou a extinção progressiva do QEO,
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através do cancelamento das admissões (artigo 1.º), como 2.5.2 — Só que, no Acórdão recorrido contém-se uma
já antes se viu. afirmação que encerra uma pronúncia fulcral para a reso-
Entretanto, foi publicado o Decreto-Lei n.º 296/84, lução da questão — «o facto de a promoção ao posto de
que, como também se viu, revogou todos os citados di- Coronel do QEO ter passado a ser obrigatória, não implica
plomas e manteve o QEO, mas «em progressiva extin- que os recorrentes tenham direito a ela, por a mesma estar
ção pela continuação do cancelamento de admissões» dependente da existência de vaga».
(cf. artigo 1.º, n.º 1), tendo fixado esse quadro nos já alu- Ora, o que veio a ser determinado pelo EMFAR/90
didos termos (cf. artigo 2.º). (cf. artigo 179.º, n.º 4) e pelo EMFAR/99, aprovado pelo
Manteve o princípio de que aos oficiais do QEO lhes é Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho (cf. n.º 3 do ar-
aplicado o Estatuto do Oficial do Exército, sem prejuízo das tigo 165.º), ainda segundo o Acórdão recorrido, contra-
disposições próprias dele constante (artigo 3.º), tendo ainda riaria a distribuição de efectivos fixada no artigo 2.º do
estabelecido, quanto a promoções, que, sem prejuízo do Decreto-Lei n.º 296/84, pelo que, não estando demonstrada
nele disposto, as condições de promoção dos oficiais desse a existência de vagas no posto de Coronel do QEO, não
quadro eram idênticas às que vigoravam para os oficiais do se poderia afirmar que o recorrido estivesse obrigado ao
QP da arma ou serviço que lhe estavam atribuídas (artigo seu preenchimento e que os recorrentes ficaram numa si-
8.º, n.º 1) e que as promoções a Coronel, no QEO, eram tuação de demora na promoção, devendo ser promovidos
feitas por escolha [n.º 2, alínea b), do mesmo preceito]. independentemente daquelas.
E no seu artigo 10.º afirma-se que «as vagas existentes Vejamos, então, se é de aceitar tal pronúncia do Acór-
no posto de Coronel do QEO não são obrigatoriamente dão recorrido, concretamente face ao que os recorrentes
preenchidas». alegam, ancorados no Acórdão fundamento.
Ou seja, o QEO (não interessando para a economia do 2.5.3 — Se bem se atentar nos normativos por eles
acórdão efectuar qualquer excurso sobre os quadros das invocados em abono da sua posição (cf. supra ponto II,
Forças Armadas em geral) foi criado com vista a dar satis- n.º 2.3.) não pode ver-se em qualquer deles a materiali-
fação a uma certa conjuntura de insuficiência de oficiais zação do invocado direito de acesso ao posto superior
do quadro permanente e concomitante fornecimento de alegadamente assegurado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90,
efectivos, a qual, alguns anos volvidos, cessou, determi- como pretendem, isto é, independentemente da existência
nando a extinção progressiva do mesmo QEO. de vagas.
O Decreto-Lei n.º 30-A/90, de 24 de Janeiro, que Na verdade, tal direito de acesso, a efectuar por es-
aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas colha como já se disse (cf. artigos 180.º do Decreto-Lei
(EMFAR/90), veio estatuir no seu artigo 30.º, n.º 1, que n.º 34-4/90 e 217.º e 243.º do actual EMFAR), está ori-
«o quadro especial de oficiais mantém-se em progressiva ginariamente dependente de vaga (cf. artigos. 56.º (4) do
extinção, pela continuação do cancelamento de admissões, Decreto-Lei n.º 34-A/90 e 52.º (5), do actual EMFAR).
sendo aplicados aos elementos que o integram as dispo- Efectivamente, o direito dos militares à promoção, como
sições do Decreto-Lei n.º 296/84, de 31 de Agosto, na o STA tem afirmado e decorre do já exposto, não é um
parte em que não contrariem o disposto no Estatuto». E o direito absoluto e irrestrito, antes resultando da globalidade
artigo 180.º, n.º 3, desse Estatuto estabeleceu que «quando do EMFAR como um direito dependente das necessidades
ocorra uma vacatura deve ser accionado o processo admi- estruturais das Forças Armadas e da consequente existência
nistrativo conducente ao seu preenchimento por militares de vagas (6) (cf., entre outros, os artigos 116.º, 127.º, n.º 1,
que reúnam as condições de promoção». e 166.º, n.os 3 e 4, do actual EMFAR).
Para o Acórdão recorrido, «o artigo 10.º do Decreto-Lei Assim sendo, apenas a demonstração de que o direito
n.º 296/84 foi revogado a partir da data da entrada em à promoção seria independente de vaga poderia abrir ca-
vigor do EMFAR (1 de Janeiro de 1990). Efectivamente, minho à pretensão dos recorrentes, o que no entanto não
porque aquele artigo 10.º só era aplicável aos elementos do é feito.
QEO se e na medida em que não contrariasse o EMFAR e É que essas vagas são criadas por decisão da adminis-
resultando deste a obrigatoriedade do preenchimento das tração militar nos termos já vistos, o que porém não veio
vagas, não há dúvidas que tal preceito, ao estabelecer a a suceder.
não obrigatoriedade do preenchimento das vagas existentes Efectivamente, como antes se viu, o EMFAR/90 esta-
no posto de Coronel do QEO, contrariou o estatuído no beleceu, no seu artigo 179.º, n.º 4, que a distribuição dos
EMFAR». efectivos pelos quadros especiais e, dentro destes, por cada
2.5.1 — Adiante-se desde já que a aludida pronúncia posto passaria a ser efectuado mediante despacho do Chefe
do Acórdão recorrido não merece censura. de Estado-Maior de cada ramo.
Na verdade, o EMFAR considera obrigatória a promo- Por sua vez, o EMFAR/99, como também se viu, es-
ção quando ocorra vacatura (cf. citado artigo 180.º, n.º 3), tabeleceu que os «quadros especiais são criados e extin-
ao passo que o Decreto-Lei n.º 296/84 assim não a con- tos por decreto-lei, sob proposta do CEM do respectivo
siderava, pelo que terá de se concluir, atento ao disposto ramo, sendo os seus efectivos distribuídos por categorias
no n.º 2 do artigo 7.º do Código Civil, que desse modo se e postos, aprovados por despacho do CEM de cada ramo,
operou a revogação tácita do artigo 10.º do Decreto-Lei ouvido o respectivo conselho superior» (artigo 165.º, n.º 3),
n.º 296/84, sendo ainda que, ao abrigo do n.º 3 do referido tendo o diploma que o aprovou consagrado uma disposição
artigo 7.º do Código Civil, o artigo 30.º do Decreto-Lei idêntica à do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, o
n.º 34-A/90, que aprovou o EMFAR, consubstancia, no citado artigo 30.º, o qual estatui que são «revogadas todas
âmbito do Estatuto, um preceito especial reportado ao as disposições legais e regulamentares que contrariem o
QEO, por dali resultar ser inequívoca a intenção do le- presente diploma».
gislador de só manter em vigor os preceitos do Decreto- Indiscutivelmente que uma tal normação contraria,
-Lei n.º 296/84 que não contrariassem o disposto naquele assim a revogando tacitamente, a distribuição de efecti-
Estatuto (3). vos fixada no citado artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 296/84
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(concretamente ao determinar que a constituição do QEO objectivo da reforma legislativa em que se integra, «o
integrava oito Coronéis). desenvolvimento e estruturação das carreiras, por forma
Donde, o direito à promoção (a que se referem nome- a constituírem factor de motivação, participação e respon-
adamente os artigos 3.º do Decreto-Lei n.º 296/84, 3.º do sabilidade, tudo no quadro das necessidades estruturais
Decreto-Lei n.º 202/93, 25.º, alínea a), 116.º, 127.º, n.º 1, das Forças Armadas».
e 166.º, n.os 3 e 4, 217.º e 243.º do EMFAR/99) haverá
que subordinar-se necessariamente ao referido condicio- III — Em resumo
nalismo.
Este STA, através do já citado Acórdão de 1 de Abril de 1 — deve sufragar-se a orientação constante do Acórdão
2003 (recurso n.º 01763/02), onde se afrontava o despacho recorrido no sentido de que, não estando demonstrada a
n.º 5413/2000, do CEM, de 17 de Fevereiro, que aprovou existência de vagas no posto de Coronel do QEO, não pode
os efectivos dos quadros especiais do Exército para vigorar afirmar-se que a entidade recorrida estava obrigada ao seu
no ano de 2000, e em que não constava justamente qualquer preenchimento e que os recorrentes ficaram numa situação
vaga no posto de Coronel do QEO (Acórdão esse que não de demora na promoção e que deveriam ser promovidos
sufragou o entendimento do aresto do TCA ali impugnado independentemente daquelas.
que considerou que existiam oito vagas no posto de Coro-
nel do QEO — precisamente o entendimento perfilhado 2 — O que leva à improcedência do recurso.
pelo agora Acórdão fundamento quanto a idêntica questão
que aqui se discute — e, ainda, que as mesmas deveriam IV — Decisão
ser obrigatoriamente preenchidas), já teve ensejo de se Nesta conformidade, acordam os juízes deste Supremo
pronunciar e decidir em tal sentido, com base na citada Tribunal em negar provimento ao presente recurso.
normação (nomeadamente nos artigos 48.º do Decreto-Lei
n.º 34-A/90 e 179.º, n.º 4, do EMFAR/90 e 30.º e 165.º, Custas pelos AA./recorrentes, fixando-se a taxa de jus-
n.º 3, do EMFAR/99).
Pelo que já se disse, não pode senão deixar de se re- tiça em 15 UC.
afirmar uma tal orientação, pois que a letra da lei e a Publique-se nos termos do n.º 4 do artigo 152.º do
aludida evolução legislativa não consentem outro en- CPTA.
tendimento.
Com o que se deixa exposto, e em contrário do que invo- (1) A tal respeito, e a título exemplificativo, vejam-se os Acórdãos deste
cam os recorrentes, harmoniza-se o que se diz no despacho pleno de 6 de Maio de 2004 (recurso n.º 01039/02), de 29 de Março de
n.º 390/95, do CEM, transcrito no Acórdão fundamento, 2006 (recurso n.º 1065/05) e de 17 Janeiro de 2007 (recursos n.os 048/06 e
121/07), de 7 de Maio de 2008 (recurso n.º 0241/08) e de 10 de Abril de
que é do seguinte teor: 2008 (recursos n.os 0862/06 e 0578/07).
«O Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, rati- (2) O qual dispõe:
ficado por alteração pela Lei n.º 27/91, de 27 de Julho, «1 — Os efectivos dos quadros a que se refere o artigo 1.º devem
define o regime estatutário aplicável aos militares dos ajustar-se progressivamente aos quantitativos constantes do mapa anexo
quadros permanentes do Exército. até 1 de Janeiro de 1996 a partir dos quantitativos existentes em 1 de
Janeiro de 1993.
Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 2 — Durante o período que decorre entre 1 de Janeiro de 1993 e 31
n.º 202/93, de 3 de Junho, e do n.º 3 do artigo 180.º de Dezembro de 1995 o preenchimento do total das vagas eventualmente
do EMFAR, a partir de 1 de Janeiro de 1996 o preen- existentes não é obrigatório.
chimento do total de vagas existentes é obrigatório, 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
devendo de imediato ser accionado o processo admi-
nistrativo decorrente de cada vacatura, com vista à sua (3) Deve dizer-se que a tal conclusão não obsta a doutrina expendida
no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 335/94, de 20 de Abril de
ocupação por militares que reúnam as condições de 1994 (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 30 de
promoção. Agosto de 1994), que se pronunciou (apenas) pela não inconstitucio-
Esta circunstância impôs um muito ajustado e crite- nalidade do artigo 10.º daquele diploma, por não violar o princípio da
rioso controlo dos efectivos do Exército. igualdade.
Neste sentido, os efectivos agora atribuídos aos dife- (4) O qual refere que a «promoção por escolha consiste no acesso ao
posto imediato, mediante a existência de vacatura».
rentes quadros especiais passam a constituir fundamento (5) O qual prescreve no mesmo sentido do artigo 56º do anterior
das promoções a efectuar.» EMFAR.
(6) Cf. jurisprudência do STA vertida, v. g., nos Acórdãos de 25 de Se-
Na verdade, em nenhum ponto de tal despacho se tembro de 2003 (recurso n.º 0658/03), de 15 de Maio de 2003 (recurso
vislumbra qualquer pronúncia no sentido de que pode n.º 01711/02), de 3 de Novembro de 2004 (recurso n.º 01584/03) e de 1 de
Abril de 2003 (recurso n.º 01763/02).
ser efectuada qualquer promoção fora dos efectivos atri-
buídos. Lisboa, 18 de Setembro de 2008. — João Manuel
2.5.4 — Refira-se ainda que a eventual consagração Belchior (relator) — José Manuel Silva Santos Bote-
do entendimento dos recorrentes (consagração do direito lho — Rosendo Dias José — Maria Angelina Domin-
à promoção independentemente de vaga e que passaria
pela ideia de que após a publicação do EMFAR con- gues — Luís Pais Borges — Jorge Manuel Lopes de
tinuariam a existir as referidas oito vagas no posto de Sousa — Alberto Acácio de Sá Costa Reis — Adérito
Coronel do QEO), como afirma o R., e com o que se da Conceição Salvador dos Santos — Rui Manuel
concorda, afronta a ideia (ou com ela se não compagina) Pires Ferreira Botelho — Jorge Artur Madeira dos
de que na distribuição dos militares nos diversos quadros Santos — António Bento São Pedro — António Polí-
especiais não é a sua carreira mas sim a satisfação das bio Ferreira Henriques — Fernanda Martins Xavier e
necessidades das Forças Armadas que sobreleva, como Nunes — José António de Freitas Carvalho — Edmundo
transparece do preâmbulo do EMFAR, ao eleger como António Vasco Moscoso.
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Cita (1)
- 12185/03TCAS · 2004-03-11 · citado por 1