Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 44/2009

Data
2009-06-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (7883 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 44/2009 quias locais, é devida a taxa a que se refere o artigo 106.º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Deslocação do Presidente da República a Edimburgo Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, não sendo, neste A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- caso, cobrada qualquer outra taxa, encargo, preço ou nea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- remuneração.» tituição, dar assentimento à visita de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Edimburgo nos dias 3 — No n.º 1 do artigo 21.º, onde se lê: 22 e 23 do corrente mês de Junho. «1 — As entidades referidas no artigo 2.º podem ela- Aprovada em 18 de Junho de 2009. borar e publicitar instruções técnicas a que se encontra sujeita a instalação de equipamento e sistemas de redes O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. de comunicações electrónicas nas infra-estruturas que detenham ou estejam sob a sua gestão.» deve ler-se: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS «1 — As entidades referidas no artigo 2.º podem ela- Centro Jurídico borar e publicitar instruções técnicas a que se encontra sujeita a instalação de equipamentos e sistemas de redes Declaração de Rectificação n.º 43/2009 de comunicações electrónicas nas infra-estruturas que detenham ou estejam sob a sua gestão.» Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se 4 — No n.º 6 do artigo 22.º, onde se lê: que o Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, publi- «6 — À resolução dos diferendos referidos no arti- cado no Diário da República, 1.ª série, n.º 98, de 21 go anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, de Maio de 2009, saiu com as seguintes inexactidões o procedimento de resolução de litígios previstos no que, mediante declaração da entidade emitente, assim artigo 10.º da Lei das Comunicações Electrónicas, apro- se rectificam: vada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.» 1 — No n.º 2 do artigo 3.º, onde se lê: «2 — Para efeitos da alínea i) do número anterior, deve ler-se: nas infra-estruturas associadas incluem-se ramais de «6 — À resolução de diferendos referidos no número acesso a edifícios e restantes infra-estruturas que forem anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, indispensáveis à instalação, remoção, manutenção ou o procedimento de resolução de litígios previsto no 4132 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2009 artigo 10.º da Lei das Comunicações Electrónicas, apro- deve ler-se: vada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.» «2 — Nos casos referidos no número anterior, o projectista e o instalador devem emitir termos de res- 5 — No n.º 1 do artigo 36.º, onde se lê: ponsabilidade e entregá-los ao dono de obra, aos pro- «1 — Os projectos técnicos a que alude o artigo an- prietários ou condóminos que requeiram a instalação terior devem ser instruídos com declaração dos projec- e ao ICP-ANACOM, no prazo de 10 dias a contar da tistas legalmente habilitado que ateste a observância das respectiva conclusão.» normas gerais e específicas constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis.» 10 — Na alínea h) do n.º 1, do artigo 89.º, onde se lê: deve ler-se: «h) O incumprimento das decisões proferidas pelo «1 — Os projectos técnicos a que alude o artigo ante- ICP-ANACOM nos termos do n.º 3 do artigo 19.º, rior devem ser instruídos com declaração dos projectis- bem como da obrigação prevista no n.º 5 do ar- tas legalmente habilitados que ateste a observância das tigo 19.º;» normas gerais e específicas constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis.» deve ler-se: «h) O incumprimento das decisões proferidas pelo 6 — Na epígrafe do artigo 53.º, onde se lê: ICP-ANACOM nos termos do n.º 3 do artigo 19.º, «Procedimento de avaliação de conformidade de bem como da obrigação prevista no n.º 4 do ar- equipamentos e infra-estruturas das ITUR» tigo 19.º;» deve ler-se: 11 — Na alínea s) do n.º 3 do artigo 89.º, onde se lê: «Procedimento de avaliação de conformidade de «s) A alteração de infra-estruturas em edifícios com equipamentos, dispositivos e materiais das ITUR» certificado ITED em desrespeito do regime previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 83.º;» 7 — No n.º 1 do artigo 66.º, onde se lê: deve ler-se: «1 — Os projectos técnicos a que alude o artigo an- «s) A alteração de infra-estruturas em edifícios com terior devem ser instruídos com declaração dos projec- certificado ITED em desrespeito do regime previsto tistas legalmente habilitado que ateste a observância das no artigo 83.º;» normas gerais e específicas constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis.» 12 — No n.º 5 do artigo 89.º, onde se lê: deve ler-se: «1 — As contra-ordenações previstas nas alíneas a), «1 — Os projectos técnicos a que alude o artigo ante- b), c), e), f), g), h), j), l), m), n), o), p), q) e r), do n.º 1, rior devem ser instruídos com declaração dos projectis- nas alíneas a), b), c), d), e), f), f), g), i), l), m), n), p), tas legalmente habilitados que ateste a observância das r), s), t), u), x) e bb) do n.º 2, nas alíneas a), b), c), normas gerais e específicas constantes das disposições d), e), f), i), j), m), n), o), p), q), r), s), t), u), e v) do legais e regulamentares aplicáveis.» n.º 3 e no n.º 4 são puníveis com coima de € 500 a € 3740 e de € 5000 a € 44 891,81, consoante sejam 8 — Na alínea c) do artigo 79.º, onde se lê: praticadas por pessoas singulares ou colectivas, res- «c) Assegurar que os formadores dos seus cur- pectivamente.» sos habilitantes e de actualização estão devidamente deve ler-se: habilitados, nos termos definidos no n.º 4 do ar- tigo 45.º» «1 — As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), e), f), g), h), j), l), m), n), o), p), q) e r), do n.º 1, deve ler-se: nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), i), l), m), n), p), r), s), «c) Assegurar que os formadores dos seus cursos t), u), x) e bb) do n.º 2, nas alíneas a), b), c), d), e), f), i), habilitantes e de actualização estão devidamente habi- j), m), n), o), p), q), r), s), t), u), e v) do n.º 3 e no n.º 4 litados, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 45.º;» são puníveis com coima de € 500 a € 3740 e de € 5000 a € 44 891,81, consoante sejam praticadas por pessoas 9 — No n.º 2 do artigo 84.º, onde se lê: singulares ou colectivas, respectivamente.» «2 — Nos casos referidos no número anterior, o pro- 13 — No n.º 7 do artigo 91.º, onde se lê: jectista e o instalador devem emitir termos de responsa- bilidade e entregá-los ao dono de obra ou administração «7 — Caso o processo de contra-ordenação tenha do conjunto de edifícios, aos proprietários ou condó- sido instaurado na sequência de participação por parte minos que requeiram a instalação e ao ICP-ANACOM, de um das autarquias locais, nos termos do n.º 5, o mon- no prazo de 10 dias a contar da respectiva conclusão.» tante das coimas reverte para o Estado em 60 %, para Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2009 4133 o ICP-ANACOM em 20 % e para o a autarquia local OICVM, de valores mobiliários, de instrumentos do mer- em 20 %.» cado monetário e de outros activos financeiros líquidos. Por outro lado, estabelece ainda o que se deve entender por deve ler-se: técnicas e instrumentos para efeitos de uma gestão eficaz «7 — Caso o processo de contra-ordenação tenha da carteira do OICVM. sido instaurado na sequência de participação por parte Procede-se, deste modo, à revisão do regime relativo de um das autarquias locais, nos termos do n.º 5, o mon- ao leque de activos admitidos a integrar as carteiras dos tante das coimas reverte para o Estado em 60 %, para OICVM, permitindo-se, em alguns casos, o seu alarga- o ICP-ANACOM em 20 % e para a autarquia local em mento, e genericamente, à clarificação de determinados 20 %.» conceitos chave. Nesta linha, passa a ser expressamente reconhecido aos OICVM, sob determinadas condições, 14 — No artigo 101.º, onde se lê: o investimento em OICVM fechados, em veículos de titularização, em derivados de crédito e de índices fi- «No prazo de 30 dias contados da data de entrada em nanceiros sobre activos não directamente elegíveis, vigor do presente decreto-lei o ICP-ANACOM e as as- nomeadamente sobre derivados de mercadorias e de sociações públicas de natureza profissional devem acor- hedge funds. dar os termos da disponibilização da informação prevista Ao mesmo tempo, procede-se, ainda que pontual- no n.º 2 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 67.º» mente, à delimitação, para efeitos de elegibilidade para o investimento pelos OICVM, de alguns dos conceitos deve ler-se: mencionados, eliminando-se do leque de activos elegíveis «No prazo de 30 dias contados da data de entrada em determinados instrumentos susceptíveis, em abstracto, de vigor do presente decreto-lei o ICP-ANACOM e as as- comprometer a viabilidade ou os resultados dos OICVM. sociações públicas de natureza profissional devem acor- Deixam, designadamente, de ser considerados, para este dar os termos da disponibilização da informação prevista efeito, como activos líquidos os instrumentos derivados sobre mercadorias. no n.º 2 do artigo 37.º e no n.º 4 do artigo 67.º» Aproveita-se, igualmente, o ensejo para permitir o alargamento do objecto social das sociedades gestoras 15 — No n.º 2 do artigo 109.º, onde se lê: de fundos de investimento mobiliário, de molde a per- «2 — As regras e procedimentos publicados pelo mitir que estas prestem o serviço de registo e depósito ICP-ANACOM ao abrigo e em cumprimento do Decreto- de unidades de participação de OICVM, sem prejuízo -Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril, mantêm-se em vigor até de se acautelar expressamente que a entidade gestora que sejam substituídos por outros publicados ao abrigo não pode exercer as funções de depositário dos activos do presente decreto-lei.» dos OICVM que gere. De facto, os activos dos OICVM devem ser confiados a um depositário, não podendo deve ler-se: a função de depositário ser exercida pela sociedade «2 — As regras e procedimentos publicados ao abrigo gestora. e em cumprimento do Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de Em termos de inserção sistemática, a presente trans- Abril, mantêm-se em vigor até que sejam substituídos posição promove alterações ao título III do diploma re- gulador dos OIC, o qual acolhe o regime completo dos por outros publicados ao abrigo do presente decreto- activos elegíveis para a realização de investimentos por -lei.» OICVM. Centro Jurídico, 22 de Junho de 2009. — O Director- Foram ouvidas, a título facultativo, a Comissão do -Adjunto, Pedro Delgado Alves. Mercado de Valores Mobiliários e a Associação Portu- guesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimó- nios. Assim: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA tituição, o Governo decreta o seguinte: Decreto-Lei n.º 148/2009 Artigo 1.º Alteração ao regime jurídico dos organismos de 25 de Junho de investimento colectivo A presente alteração ao regime jurídico dos organis- Os artigos 31.º, 38.º, 44.º, 45.º, 46.º, 49.º e 53.º do mos de investimento colectivo opera a transposição para Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, na redacção a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2007/16/CE, da actual, passam a ter a seguinte redacção: Comissão, de 19 de Março, também designada por Direc- tiva sobre Activos Elegíveis no âmbito dos investimentos «Artigo 31.º admissíveis a organismos de investimento colectivo em [...] valores mobiliários (OICVM). A mencionada directiva estabelece regras sobre a ad- 1— ..................................... missibilidade, enquanto objecto de investimento pelos 2— ..................................... 4134 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2009 3— ..................................... sobre o valor mobiliário fornecidas pelo emitente, em 4— ..................................... estudos de investimento adequados, ou em metodologias universalmente reconhecidas; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) As acções de OICVM fechados sob a forma de so- c) Registo e depósito de unidades de participação ciedades de investimento e as unidades de participação de OIC. de OICVM fechados sob forma contratual que: 5 — As sociedades gestoras de fundos de investi- i) Respeitem os critérios estabelecidos na alínea an- mento mobiliário só podem ser autorizadas a exercer terior; as actividades referidas nas alíneas b) ou c) do número ii) Estejam sujeitos a mecanismos de governo socie- anterior se estiverem autorizadas para o exercício da tário ou equivalentes; actividade referida na alínea a) do mesmo número. iii) Sejam geridos por uma entidade sujeita a regula- 6— ..................................... ção dirigida à protecção dos investidores; Artigo 38.º c) Os instrumentos financeiros que: [...] i) Respeitem os critérios estabelecidos na alínea a); ii) Tenham como subjacentes outros activos, ainda 1— ..................................... que estes difiram dos referidos no artigo 45.º 2 — Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 31.º, podem ser depositárias as instituições 2 — Consideram-se na situação prevista na alínea a) de crédito referidas nas alíneas a) a e) do artigo 3.º do do número anterior, salvo informações obtidas pelo OI- Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades CVM que conduzam a conclusão diferente, os valores Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de mobiliários admitidos à negociação ou negociados num 31 de Dezembro, na sua redacção actual, que dispo- mercado regulamentado. nham de fundos próprios não inferiores a 7,5 milhões de euros e que tenham sede em Portugal ou sede nou- Artigo 45.º tro Estado membro da União Europeia e sucursal em Portugal. Instrumentos financeiros elegíveis 3— ..................................... 1 — As carteiras dos OICVM são constituídas por 4— ..................................... instrumentos financeiros líquidos, que sejam: 5 — A sociedade gestora não pode exercer as funções de depositário dos activos dos OIC que gere. a) Valores mobiliários e instrumentos do mercado 6— ..................................... monetário: 7— ..................................... i) Admitidos à negociação ou negociados em mer- cado regulamentado de Estado membro da União Eu- Artigo 44.º ropeia, na acepção do n.º 14 do artigo 4.º da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, Valores mobiliários de 21 de Abril, ou em outro mercado regulamentado de 1 — O presente título é aplicável aos seguintes va- um Estado membro com funcionamento regular reco- lores mobiliários: nhecido e aberto ao público; ii) Admitidos à negociação ou negociados num outro a) Acções e outros instrumentos equivalentes, obri- mercado regulamentado de Estado terceiro, com fun- gações e outros instrumentos representativos de dívida, cionamento regular, reconhecido e aberto ao público, bem como quaisquer outros instrumentos negociáveis desde que a escolha desse mercado seja prevista na que confiram o direito de aquisição desses valores mo- lei, nos documentos constitutivos ou aprovada pela biliários, desde que: CMVM; i) Apresentem uma liquidez que não comprometa a capacidade do OICVM de satisfazer os pedidos de b) Valores mobiliários recentemente emitidos, desde resgate ou de reembolso; que as condições de emissão incluam o compromisso ii) Estejam disponíveis informações adequadas sobre de que será apresentado o pedido de admissão à nego- os mesmos, incluindo informações periódicas, exactas e ciação num dos mercados referidos na alínea anterior e completas sobre o valor mobiliário prestadas ao mercado desde que tal admissão seja obtida no prazo de um ano ou, no caso dos valores mobiliários referidos no n.º 7 a contar da data da emissão; do artigo 45.º, ao OICVM; c) Unidades de participação: iii) No caso de valores mobiliários referidos no n.º 1 i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do artigo 45.º, existam, em relação a eles, preços exac- ii) De outros OIC, desde que: tos, confiáveis e periódicos, de mercado ou disponibi- lizados por sistemas de avaliação independentes dos Correspondam à noção de OICVM do n.º 4 do ar- emitentes; tigo 1.º; iv) No caso de outros valores mobiliários, sejam ob- Sejam autorizados ao abrigo de legislação que os jecto de avaliação periódica com base nas informações sujeite a um regime de supervisão que a CMVM con- Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2009 4135 sidere equivalente à prevista no presente decreto-lei, e central de um Estado membro da União Europeia, que esteja assegurada a cooperação com as autoridades pelo Banco Central Europeu, pela União Europeia, competentes para a supervisão; pelo Banco Europeu de Investimento, por um terceiro Assegurem aos participantes um nível de protecção Estado, por um Estado membro de uma federação ou equivalente ao que resulta do presente decreto-lei, no- por uma instituição internacional de carácter público meadamente no que diz respeito a segregação de activos, a que pertençam um ou mais Estados membros da empréstimos e vendas a descoberto; União Europeia; Elaborem relatórios anuais e semestrais que permitam b) Emitidos por uma sociedade emitente de valores uma avaliação do seu activo e passivo, bem como das mobiliários admitidos à negociação num dos merca- suas receitas e operações; e dos regulamentados referidos na alínea a) do número Não possam, nos termos dos documentos constituti- anterior; vos, investir mais de 10 % dos seus activos em unidades c) Emitidos ou garantidos por uma instituição de participação de OIC; sujeita a supervisão prudencial, de acordo com cri- térios definidos pela legislação comunitária, ou su- d) Depósitos bancários à ordem ou a prazo não su- jeita a regras prudenciais equivalentes, desde que perior a 12 meses e que sejam susceptíveis de mobili- exista: zação antecipada, junto de instituições de crédito com sede em Estado membro da União Europeia ou num i) Informação sobre a emissão ou o programa de Estado terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a nor- emissão ou sobre a situação jurídica e financeira do mas prudenciais equivalentes às que constam do direito emitente anterior à emissão do instrumento de mercado comunitário; monetário; e) Instrumentos financeiros derivados negociados ii) Actualização das informações referidas na subalí- nos mercados regulamentados referidos na alínea a) nea anterior numa base periódica e sempre que ocorra desde que os activos subjacentes sejam abrangidos pelo um desenvolvimento significativo; presente número, incluindo instrumentos financeiros que iii) Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a possuam pelo menos uma característica desses activos, emissão ou o programa de emissão ou outros dados ou sejam índices financeiros, taxas de juro, de câmbio que permitam uma avaliação adequada dos riscos de ou divisas nos quais o OICVM possa efectuar as suas crédito relacionados com o investimento nesses ins- aplicações, nos termos dos respectivos documentos trumentos; constitutivos; f) Instrumentos financeiros derivados transacciona- d) Emitidos por outras entidades, reconhecidas pela dos fora de mercado regulamentado desde que: CMVM, desde que o investimento nesses valores confira i) Os activos subjacentes se enquadrem no disposto aos investidores uma protecção equivalente à referida na alínea anterior; nas alíneas a), b) e c) e o emitente seja uma sociedade ii) As contrapartes nas operações sejam instituições com capital e reservas de montante mínimo de 10 mi- sujeitas a supervisão prudencial; e lhões de euros que apresente e publique as suas contas iii) Os instrumentos estejam sujeitos a avaliação diá- anuais em conformidade com a Directiva n.º 78/660/ ria fiável e verificável e possam ser vendidos, liquidados CEE, do Conselho, de 25 de Julho, e seja uma entidade ou encerrados a qualquer momento pelo seu justo valor, que, dentro de um grupo que inclua diversas sociedades por iniciativa do OICVM; cotadas, se especialize no financiamento do grupo ou seja uma entidade especializada no financiamento de g) Instrumentos do mercado monetário diferentes dos veículos de titularização com os quais celebre contratos referidos na alínea a), cuja emissão ou emitente seja de abertura de crédito. objecto de regulamentação para efeitos de protecção dos investidores ou da poupança, desde que: 3 — Para efeitos da alínea d) do número anterior, os i) Respeitem um dos critérios estabelecidos nos n. 2 considera-se que: e 3 do artigo 44.º-A e todos os critérios estabelecidos a) Os veículos de titularização são estruturas, na nos n.os 4 e 5 desse mesmo artigo; forma societária, de trust ou contratual, criadas para ii) Estejam disponíveis informações adequadas sobre fins de operações de titularização; os mesmos, incluindo informações que permitem uma b) Os contratos de abertura de crédito são celebrados avaliação apropriada dos riscos de crédito relacionados com uma instituição que cumpre o disposto na alínea c) com o investimento em tais instrumentos, tendo em do número anterior. conta a alínea c) do n.º 2, e os n.os, 4 e 6 do presente artigo; 4 — Relativamente a todos os instrumentos do mer- iii) Sejam livremente transmissíveis. cado monetário abrangidos pela alínea a) do n.º 2, com excepção dos referidos no n.º 6 e dos emitidos pelo 2 — Consideram-se incluídos na alínea g) do número Banco Central Europeu ou por um banco central de um anterior, quando cumpram os requisitos ali estabeleci- Estado membro, as informações adequadas, conforme dos, os instrumentos do mercado monetário: referidas na subalínea ii) da alínea g) do n.º 1, consis- a) Emitidos ou garantidos por órgãos da admi- tem nas informações sobre a emissão ou o programa nistração central, regional ou local, ou pelo banco de emissão ou sobre a situação jurídica e financeira do 4136 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2009 emitente anterior à emissão do instrumento de mercado eficaz da carteira é entendida como uma referência a monetário. técnicas e instrumentos que: 5 — A referência da alínea c) do n.º 2 a uma institui- a) Sejam economicamente adequados, na medida em ção objecto de supervisão prudencial que respeite regras que a sua aplicação apresente uma boa relação entre o prudenciais consideradas pelas autoridades competentes custo e a eficácia; como sendo, pelo menos, tão rigorosas como as pre- b) Contribuam para prosseguir, pelo menos, um dos vistas pelo direito comunitário, é entendida como uma seguintes objectivos específicos: referência a um emitente que é objecto de supervisão prudencial, respeita regras prudenciais e cumpre um i) Redução dos riscos; dos seguintes critérios: ii) Redução dos custos; iii) Disponibilização de capital ou rendimento a) Encontra-se localizado no espaço económico eu- adicional para o OICVM com um nível de risco co- ropeu; erente com o perfil de risco do OICVM e com as b) Encontra-se localizado num país da OCDE per- regras de diversificação dos riscos estabelecidas no tencente ao Grupo dos Dez; artigo 49.º c) Tem, no mínimo, uma notação de risco; d) Pode ser demonstrado, com base numa análise em 3 — As técnicas e os instrumentos que cumpram os profundidade do emitente, que as regras prudenciais que critérios estabelecidos no número anterior e que sejam lhe são aplicáveis são, pelo menos, tão rigorosas como relacionados com instrumentos do mercado monetário as previstas pelo direito comunitário. são considerados técnicas e instrumentos relacionados com instrumentos do mercado monetário para efeitos 6 — Para efeitos dos instrumentos do mercado mo- de uma gestão eficaz da carteira. netário referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2, bem como 4 — A sociedade gestora comunica à CMVM a para os emitidos por uma autoridade local ou regional utilização das técnicas e instrumentos, incluindo o de um Estado membro ou por um organismo público tipo de instrumentos financeiros derivados, os riscos internacional, mas que não são garantidos por um Estado subjacentes, os limites quantitativos e os métodos membro ou, no caso de um Estado federal que seja um utilizados para calcular os riscos associados à trans- Estado membro, por um dos membros que compõem a missão de instrumentos financeiros derivados por federação, as informações adequadas, em conformidade cada OICVM. com o referido na subalínea ii) da alínea g) do n.º 1 5 — A exposição de cada OICVM em instrumen- consistem em: tos derivados não pode exceder o seu valor líquido a) Informações sobre a emissão ou o programa de global. emissão e sobre a situação jurídica e financeira do emi- 6 — A exposição a que se refere o número anterior tente anterior à emissão do instrumento de mercado é calculada tendo em conta o valor de mercado dos monetário; activos subjacentes e os respectivos riscos, nomeada- b) Actualizações das informações referidas na alí- mente, se aplicável, o risco de contraparte, os futuros nea anterior numa base periódica e sempre que ocorra movimentos do mercado e o tempo disponível para um desenvolvimento significativo; liquidar as posições. c) Verificação das informações referidas na alínea a) 7 — Sempre que um valor mobiliário ou instrumento por terceiros devidamente qualificados não sujeitos a do mercado monetário incorpore instrumentos finan- instruções do emitente; ceiros derivados, estes últimos são tidos em conta para d) Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a efeitos do cálculo dos limites impostos à utilização de emissão ou os programas de emissão. instrumentos financeiros derivados. 8 — São entendidos como valores mobiliários com 7 — Um OICVM pode investir até 10 % do seu valor incorporação de um derivado os instrumentos financei- líquido global em valores mobiliários e instrumentos do ros que cumpram os critérios estabelecidos no n.º 1 do mercado monetário diferentes dos referidos no n.º 1, artigo 44.º e que contenham um activo subjacente que salvo os mencionados no número seguinte. cumpra os seguintes critérios: 8 — (Anterior n.º 4.) a) Em virtude desse activo, alguns ou todos os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidos Artigo 46.º pelo valor mobiliário que funciona como contrato de base podem ser alterados em função de uma taxa Técnicas e instrumentos de gestão de juro especificada, de um preço de instrumentos 1 — As sociedades gestoras podem utilizar técnicas financeiros, de uma taxa de câmbio, de um índice de e instrumentos adequados à gestão eficaz dos activos do preços ou taxas, de uma notação do risco de crédito, OICVM, nos termos definidos no presente decreto-lei de um índice de crédito ou de outra variável e, por ou em regulamento, e de acordo com os documentos conseguinte, variam de forma semelhante a um deri- constitutivos, considerando os respectivos riscos no vado autónomo; processo de gestão do OICVM. b) As suas características económicas e riscos não têm 2 — A referência a técnicas e instrumentos relaciona- uma relação estreita com as características económicas dos com valores mobiliários para efeitos de uma gestão e os riscos do contrato de base; Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2009 4137 c) Tem um impacte significativo sobre o perfil de representativos de dívida a reprodução da composição risco e a determinação do preço do valor mobiliário. dos activos subjacentes do índice, incluindo a utilização de derivados ou outras técnicas e instrumentos de gestão 9 — Os instrumentos do mercado monetário que referidos no artigo 46.º cumpram um dos critérios estabelecidos nos n.os 2 e 3 do 3 — Os índices mencionados no n.º 1: artigo 44.º-A e todos os critérios estabelecidos nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo e que contenham um activo que a) Têm uma composição suficientemente diversifi- cumpra os critérios estabelecidos no número anterior cada, respeitando os limites previstos no presente artigo, são considerados instrumentos do mercado monetário sem prejuízo do disposto no número anterior; com um derivado incorporado. b) Representam um padrão de referência adequado 10 — Considera-se que um valor mobiliário ou um em relação aos mercados a que dizem respeito, enten- instrumento de mercado monetário não incorpora um didos estes como índices cujo fornecedor usa uma me- derivado se contiver um elemento que é contratualmente todologia reconhecida, que, de forma geral, não resulta transmissível, independentemente do valor mobiliário na exclusão de um emitente importante dos mercados a ou do instrumento de mercado monetário, sendo esse que dizem respeito; e elemento considerado um instrumento financeiro dis- c) São publicamente acessíveis e o seu fornecedor é tinto. independente do OICVM que reproduz índices. 11 — A sociedade gestora utiliza processos de ges- tão de riscos que lhe permitam em qualquer momento 4 — A alínea c) do número anterior não exclui a controlar e avaliar as suas posições em instrumentos situação em que o fornecedor do índice e o OICVM financeiros derivados e a respectiva contribuição para fazem parte do mesmo grupo económico, desde que o perfil de risco geral da carteira, os quais permitem existam disposições efectivas para a gestão de conflitos uma avaliação precisa e independente dos instrumen- de interesse. tos financeiros derivados negociados fora de mercado 5 — O limite referido no n.º 1 é elevado para 35 %, regulamentado. apenas em relação a uma única entidade, se tal for jus- tificado por condições excepcionais verificadas nos Artigo 49.º mercados regulamentados em que predominem determi- nados valores mobiliários ou instrumentos do mercado [...] monetário.» 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 2.º 3— ..................................... Aditamento ao regime jurídico dos organismos 4— ..................................... de investimento colectivo 5 — Os limites referidos nos n.os 1 e 2 são, res- pectivamente, elevados para 25 % e 80 %, no caso São aditados ao regime jurídico dos organismos de inves- de obrigações, nomeadamente hipotecárias, emitidas timento colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, por uma instituição de crédito sedeada num Estado de 17 de Outubro, os artigos 44.º-A, 45.º-A e 45.º-B, com membro da União Europeia, desde que essa possibi- a seguinte redacção: lidade esteja expressamente prevista nos documentos constitutivos. «Artigo 44.º-A 6— ..................................... 7— ..................................... Instrumentos do mercado monetário 8— ..................................... 1 — Para efeitos do presente título, são instrumen- 9— ..................................... tos do mercado monetário os instrumentos financeiros 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . transmissíveis, normalmente negociados no mercado 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . monetário, líquidos e cujo valor possa ser determinado 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com precisão a qualquer momento, nomeadamente bi- 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lhetes do Tesouro, certificados de depósito, papel co- 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mercial e outros instrumentos representativos de dívida de curto prazo. Artigo 53.º 2 — São entendidos como instrumentos do mer- Limites de OICVM de índices cado monetário normalmente negociados no mercado monetário os instrumentos financeiros que têm um 1 — Um OICVM pode investir até ao máximo de vencimento, aquando da emissão, igual ou inferior a 20 % do seu valor líquido global em acções ou instru- 397 dias ou que distam menos de 397 dias do prazo mentos representativos de dívida emitidos pela mesma de vencimento. entidade, quando o objectivo da sua política de inves- 3 — São ainda considerados como instrumentos do timentos for a reprodução da composição de um deter- mercado monetário os instrumentos financeiros que: minado índice de acções ou de instrumentos represen- tativos de dívida, reconhecido pela CMVM. a) São submetidos a ajustamentos periódicos de ren- 2 — Entende-se por reprodução da composição de dibilidade em função das condições do mercado mone- um determinado índice de acções ou de instrumentos tário, pelo menos uma vez em cada 397 dias; ou 4138 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2009 b) Possuem um perfil de risco, incluindo riscos de não públicas sobre as sociedades a cujos activos os crédito e de taxa de juro, correspondente ao de instru- derivados de crédito fazem referência. mentos financeiros que têm um prazo de vencimento conforme referido no número anterior ou são submetidos 2 — Para efeitos da subalínea iii) da alínea f) do n.º 1 a ajustamentos de rendibilidade conforme referido na do artigo 45.º, entende-se por justo valor o montante alínea anterior. pelo qual um instrumento financeiro pode ser trocado ou um passivo liquidado entre partes que actuam com 4 — São entendidos como instrumentos do mer- pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no cado monetário líquidos os instrumentos financeiros quadro de uma operação em que não existe relaciona- que podem ser vendidos com custos limitados num mento entre as partes. prazo adequadamente curto, tendo em conta a obrigação 3 — Para efeitos da subalínea iii) da alínea f) do n.º 1 do OICVM de satisfazer os pedidos de resgate ou de do artigo 45.º, entende-se por avaliação fiável e verificá- reembolso. vel a avaliação, pelo OICVM, correspondente ao justo 5 — São entendidos como instrumentos do mercado valor, conforme referido no n.º 2 do presente artigo, que monetário cujo valor pode ser determinado com exacti- não dependa só da cotação indicada pela contraparte e dão em qualquer momento aqueles para os quais estão que cumpra os seguintes critérios: disponíveis sistemas de avaliação exactos e fiáveis que: a) Assenta num valor de mercado actualizado fiá- a) Permitam ao OICVM calcular um valor líquido vel do instrumento ou, se esse valor não se encontrar da sua unidade de participação em conformidade com disponível, num modelo de determinação do valor o valor pelo qual o instrumento financeiro detido na que utilize uma metodologia universalmente reco- carteira pode ser trocado entre partes que actuem com nhecida; pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no b) A sua verificação é realizada por: contexto de uma operação em que não existe relacio- namento entre as partes; i) Um terceiro considerado adequado, independente b) Assentem em dados de mercado ou em modelos da contraparte do instrumento derivado negociado fora de avaliação, incluindo sistemas baseados em custos de mercado regulamentado e com uma frequência apro- amortizados. priada; ou ii) Um serviço da sociedade gestora do OICVM inde- 6 — Considera-se que os critérios referidos nos n.os 4 pendente do departamento responsável pela gestão dos e 5 são respeitados no caso de instrumentos financeiros activos, devidamente equipado para o efeito. que são normalmente negociados no mercado monetá- rio, conforme referidos no n.º 1, e que são admitidos à 4 — A referência a instrumentos financeiros líquidos negociação ou negociados num mercado regulamentado, exclui os instrumentos derivados sobre mercadorias. em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º, a menos que o OICVM disponha de informações que Artigo 45.º-B conduzam a uma conclusão diferente. Índices financeiros Artigo 45.º-A 1 — São considerados índices financeiros os índices que: Instrumentos financeiros derivados a) Sejam suficientemente diversificados, de modo 1 — Os instrumentos derivados de crédito incluem- a que: -se nos instrumentos financeiros derivados referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 45.º, permitindo a i) A composição do índice seja tal que os movimentos transferência do risco de crédito de um activo, conforme de preço ou as actividades de negociação relativas a um referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 45.º, indepen- activo não influenciem indevidamente o desempenho dentemente dos outros riscos associados a esse activo, global do índice; quando cumpram os seguintes critérios: ii) Quando o índice seja composto por activos re- feridos no n.º 1 do artigo 45.º, a sua composição seja, a) Não resultem na entrega ou transferência de ac- no mínimo, diversificada em conformidade com o ar- tivos para além dos previstos como admissíveis no ar- tigo 53.º; tigo 45.º, incluindo numerário; iii) Quando o índice seja composto por activos para b) Cumpram os critérios aplicáveis aos instrumen- além dos referidos no n.º 1 do artigo 45.º, a sua compo- tos financeiros derivados negociados fora de mercado sição tenha uma diversificação equivalente à prevista regulamentado estabelecidos nas subalíneas ii) e iii) da no artigo 53.º; alínea f) do n.º 1 artigo 45.º e nos n.os 2 e 3 do presente artigo; b) Representem um padrão de referência adequado c) Os seus riscos sejam devidamente tidos em conta em relação aos mercados a que dizem respeito, devendo pelo processo de gestão de riscos do OICVM, bem como para o efeito: pelos seus mecanismos internos de controlo no caso de risco de assimetria das informações entre o OICVM i) O índice medir o desempenho de um grupo repre- e a contraparte do derivado de crédito, resultante da sentativo de activos subjacentes de forma relevante e possibilidade de acesso da contraparte a informações adequada; Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2009 4139 ii) O índice ser revisto ou reformulado periodica- os critérios e valores orientadores, para efeitos de apre- mente para garantir que continua a reflectir os mercados sentação aos lesados por sinistro automóvel, de proposta a que diz respeito, em função de critérios publicamente razoável para indemnização do dano corporal. disponíveis; Decorridos cerca de 10 meses desde a sua publicação, iii) Os activos subjacentes ser suficientemente lí- pode afirmar-se que a Portaria n.º 377/2008, de 26 de quidos, permitindo a reprodução do índice pelos uti- Maio, foi acolhida de forma muito positiva pelos vários lizadores; agentes envolvidos na regularização de sinistros automó- vel, registando-se um significativo aumento do número de c) Sejam publicados de forma adequada, devendo casos resolvidos por acordo, com referência aos critérios para o efeito: e valores nela estabelecidos. No entanto, prevê o artigo 13.º da portaria que anual- i) O seu processo de publicação assentar em pro- mente, até final do mês de Março, são revistos todos os cedimentos sólidos para recolher preços, calcular e, critérios e valores constantes na mesma, sendo os valores posteriormente, publicar o valor do índice, incluindo automaticamente actualizados de acordo com o índice o método de determinação do valor dos activos para de preços no consumidor (total nacional, excepto habi- os quais o preço de mercado não se encontra dispo- tação). nível; Na presente portaria, procede-se, assim, para além da ii) Ser prestadas, numa base alargada e em tempo divulgação dos valores actualizados de acordo com o ín- útil, informações relevantes sobre assuntos como as dice de preços no consumidor que em 2008 foi de 2,6 % metodologias de cálculo e de reformulação dos índi- (total nacional, excepto habitação), à revisão de alguns dos ces, as alterações dos índices ou quaisquer dificuldades critérios adoptados e a ajustamentos pontuais. operacionais na prestação de informações atempadas Em concreto, é alargado o direito indemnizatório por ou exactas. esforços acrescidos a lesados ainda sem actividade profis- sional habitual e revisto extraordinariamente o montante da 2 — São instrumentos financeiros derivados sobre indemnização por incapacidade permanente absoluta para uma combinação dos activos referidos nas alíneas e) e o jovem que não iniciou vida laboral, mais em linha com f) do n.º 1 do artigo 45.º aqueles que, não cumprindo os valores praticados por acordo no mercado segurador. os critérios estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, Assim: preenchem os critérios estabelecidos nas alíneas e) e Ao abrigo do n.º 5 do artigo 39.º do Decreto-Lei f) do n.º 1 do artigo 45.º, com excepção dos índices n.º 291/2007, de 21 de Agosto, e do disposto no artigo 13.º financeiros». da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, manda o Governo, pelos Artigo 3.º Secretários de Estado do Tesouro e Finanças e Adjunto e da Justiça, o seguinte: Entrada em vigor Artigo 1.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Alteração da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de A alínea e) do artigo 4.º da Portaria n.º 377/2008, de Abril de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- 26 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: sa — João Titterington Gomes Cravinho — Fernando «e) Quando resulte para o lesado uma incapacidade Teixeira dos Santos. permanente que lhe exija esforços acrescidos no desem- Promulgado em 8 de Junho de 2009. penho da actividade habitual;» Publique-se. Artigo 2.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Alteração e actualização dos anexos da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio Referendado em 9 de Junho de 2009. Os anexos I a V da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, republicados em anexo, são revistos e actualizados de Ministro de Estado e das Finanças. acordo com a redacção que lhes é dada pela presente por- taria. MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO Artigo 3.º PÚBLICA E DA JUSTIÇA Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao Portaria n.º 679/2009 da sua publicação. de 25 de Junho Em 2 de Junho de 2009. Com a publicação da Portaria n.º 377/2008, de 26 de O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Maio, o Governo fixou, nos termos do disposto no n.º 5 do Manuel Costa Pina. — O Secretário de Estado Adjunto e artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, da Justiça, José Manuel Vieira Conde Rodrigues. 4140 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2009 ANEXO I Compensações devidas por danos morais complementares ANEXO III ANEXO II Compensações devidas em caso de morte e a título Método de cálculo do dano patrimonial futuro de danos morais aos herdeiros Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2009 4141 ANEXO IV Compensação devida pela violação do direito à integridade física e psíquica — Dano biológico ANEXO V carácter excepcional, da nova LOFTJ — procedeu-se a um primeiro esforço de ordenação e aproximação dos Tabela indicativa de valores para proposta razoável em caso de despesas incorridas quadros às necessidades reais de colocação de juízes, a e rendimentos perdidos por incapacidade título excepcional e transitório, prevendo-se, no artigo 49.º do mesmo diploma, uma limitação ao número de juízes auxiliares a colocar nos quadros complementares dos dis- tritos judiciais. Contudo, o número de magistrados do quadro com- plementar dos distritos judiciais, previsto na Portaria n.º 412-A/99, de 7 de Junho, revela-se actualmente de- sajustado das reais necessidades de colocação especial e transitória de magistrados nos tribunais de cada distrito, visto que já passaram quase 10 anos da entrada em vigor da referida portaria. Impõe-se, portanto, uma actualização dos quadros com- plementares por distrito, para que se possa proceder a uma colocação ajustada de magistrados nos tribunais de cada distrito, de acordo com as reais necessidades de soluções pontuais e provisórias. Foram ouvidos o Conselho Superior de Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e o Conselho Superior Portaria n.º 680/2009 do Ministério Público. Assim: de 25 de Junho Ao abrigo do disposto no artigo 71.º da Lei n.º 3/99, Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de de 13 de Janeiro, e do artigo 49.º do Decreto-Lei Janeiro — diploma que procede à regulamentação, com n.º 28/2009, de 28 de Janeiro, manda o Governo, pe- 4142 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2009 los Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, o 18 de Agosto, com a actual redacção, e ouvido o Conselho seguinte: Cinegético Municipal de Évora: Artigo 1.º Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Objecto Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, A presente portaria fixa o quadro complementar de o seguinte: juízes e de magistrados do Ministério Público para os 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo distritos judiciais, sob proposta do Conselho Superior de período de 12 anos, renovável automaticamente, à Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Pú- blico, nos termos do disposto nos artigos 71.º e 113.º, n.º 4, Sela Ibérica — Actividades Hípicas e Turísticas, L.da, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e 49.º do Decreto-Lei com o número de identificação fiscal 506839362 e n.º 28/2009, de 28 de Janeiro. sede social no Monte das Flores, 7000 -171 Évora, a zona de caça turística da Herdade do Louseiro e Artigo 2.º outras (processo n.º 5250 -AFN), englobando vários Quadro complementar de juízes prédios rústicos sitos na freguesia de Nossa Senhora de Machede, município de Évora, com a área de 419 ha, O quadro complementar de juízes dos distritos judiciais conforme planta anexa à presente portaria e que dela é o seguinte: faz parte integrante. a) Distrito judicial de Coimbra — 12 juízes; 2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas clas- b) Distrito judicial de Évora — 10 juízes; sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, c) Distrito judicial de Lisboa — 22 juízes; sempre que sejam introduzidas novas condicionantes d) Distrito judicial de Porto — 20 juízes. por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompa- Artigo 3.º tibilidade da actividade cinegética com a conservação Quadro complementar de magistrados do Ministério Público da natureza, até ao máximo de 10 % da área total da O quadro complementar de magistrados do Ministério zona de caça. Público dos distritos judiciais é o seguinte: 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação a) Distrito judicial de Coimbra — 6 procuradores- da respectiva sinalização. -adjuntos; b) Distrito judicial de Évora — 6 procuradores- Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do -adjuntos; Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto c) Distrito judicial de Lisboa — 12 procuradores- Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do -adjuntos; Ambiente, em 16 de Junho de 2009. — Pelo Ministro d) Distrito judicial de Porto — 12 procuradores- -adjuntos. da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pes- cas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado Artigo 4.º do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 18 de Revogação Junho de 2009. É revogada a Portaria n.º 412-A/99, de 7 de Junho. Artigo 5.º Efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 18 de Junho de 2009. — O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 3 de Junho de 2009. MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS.
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