Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 54-A/2009
- Data
- 2009-06-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (8696 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 54-A/2009
As bases da concessão, em regime de concepção, pro- Alteração ao n.º 28 do contrato de concessão
jecto, construção, financiamento, exploração e conserva- «28 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ção, em regime de portagem, de lanços de auto-estrada e 28.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
conjuntos viários associados na zona norte de Portugal
foram atribuídas ao consórcio AENOR — Auto-Estradas
Lanço Trimestre
do Norte, S. A., através do Decreto-Lei n.º 248-A/99, de
6 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 127/2003, de
24 de Junho, 42/2004, de 2 de Março, e 39/2005, de 17 ................................. ....................
de Fevereiro. A 7/IC 5/IC 25 Fafe/IP 3 (Vila Pouca de 3.º trimestre de 2007.
Aguiar).
Considerando a necessidade de proceder à rectificação ................................. ....................
da extensão do lanço da A 7/IC 5 Fafe/IP 3 (Vila Pouca de Variante à EN 207 (nó do IP 9)/Felgueiras 2.º trimestre de 2009.
Aguiar), até à intersecção com a A 24 Viseu-Chaves, o qual (EN 101).
se encontra concluído e em serviço desde o 3.º trimestre de
2007, bem como alterar a data limite de entrada em serviço 28.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do mesmo, e, por outro lado, a necessidade de contemplar 28.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a inclusão na concessão, sem encargos para o Estado, 28.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
que a concepção, projecto e construção, financiamento,
exploração e conservação, em regime de portagem da
variante à EN 207 (nó do IP 9)/Felgueiras, veio o Decreto-
-Lei n.º 147/2009, de 24 de Junho, aprovar alterações às MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES
bases II e XXV da concessão. E COMUNICAÇÕES
Como tal, torna-se necessário consubstanciar tais altera-
ções ao conteúdo do contrato, tendo ficado os Ministros de Decreto-Lei n.º 148-A/2009
Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações autorizados, com a faculdade de delegação, de 26 de Junho
a subscrever em nome do Estado o respectivo aditamento Com o Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, que
ao contrato de concessão. alterou o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro,
Assim: o Governo procedeu a uma revisão profunda do regime
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147/2009, jurídico do sector empresarial do Estado.
de 24 de Junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Consti- Foi propósito deste novo regime simplificar o estatuto
tuição, o Conselho de Ministros resolve: legal das entidades públicas empresariais e aproximá-lo,
1 — Aprovar as alterações aos n.os 5 e 28 do contrato tanto quanto possível, dos paradigmas jurídico-privados,
de concessão celebrado entre o Estado Português e a tentando assegurar, igualmente, a harmonia entre este re-
AENOR — Auto-Estradas do Norte, S. A., cuja minuta gime jurídico e o novo estatuto do gestor público, aprovado
foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março.
n.º 67-A/99, de 6 de Julho, alterada pelas Resoluções do Desde a publicação do Decreto-Lei n.º 439/78, de 30 de
Conselho de Ministros n.os 85/2003, de 25 de Junho, e Dezembro, diploma através do qual o Metropolitano de
19/2004, de 3 de Março, que passam a ter a redacção Lisboa assumiu a forma de empresa pública e que aprovou
constante do anexo à presente resolução, da qual faz parte os respectivos Estatutos, verificaram-se modificações re-
integrante. levantes das condições do exercício da sua actividade, no-
2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos meadamente em virtude do desenvolvimento tecnológico.
na data da sua publicação. Por outro lado, sendo actualmente inegável a relevância
do transporte por metropolitano como factor de promo-
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Junho de ção de uma mobilidade urbana sustentada, o exercício
2009. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho desta actividade reclama a actualização de objectivos a
Pinto de Sousa. alcançar, um novo enquadramento institucional e a de-
finição de instrumentos legais adequados à prossecução
ANEXO dos fins do Metropolitano de Lisboa e à realização eficaz
do serviço público de que está incumbido, no âmbito de
Alteração ao n.º 5 do contrato de concessão uma perspectiva integrada de ordenamento do território e
«5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . desenvolvimento económico.
5.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Desta forma, afigura-se, assim, adequado e imperioso
proceder à revogação do Decreto-Lei n.º 439/78, de 30 de
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dezembro, e aprovar um novo regime jurídico aplicável
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao Metropolitano de Lisboa, E. P. E., enquanto entidade
c) A 7/IC 5/IC 25 Fafe/IP 3 (Vila Pouca de Aguiar) com pública empresarial, conformando-o ao regime jurídico
a extensão aproximada de 47 km; do sector empresarial do Estado, designadamente dando
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . execução ao expressamente previsto no artigo 35.º do
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo
f) Variante à EN 207 (nó do IP 9)/Felgueiras (EN 101) Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pelo Decreto-
com a extensão aproximada de 3 km. -Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e ao estatuto do
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gestor público e aprovando, igualmente, os respectivos Artigo 5.º
Estatutos.
Financiamentos
Consagra-se, no presente decreto-lei, o enquadramento
que permitirá a contratualização do serviço de transporte O ML, E. P. E., pode contrair os financiamentos, in-
público por metropolitano de passageiros prestado pelo ternos ou externos, necessários à prossecução das suas
Metropolitano de Lisboa, E. P. E., estabelecendo-se que o atribuições e competências, nos termos do Decreto-Lei
respectivo instrumento contratual deve incluir disposições n.º 558/99, de 27 de Dezembro, alterado pelo Decreto-
específicas sobre os serviços relativamente aos quais se -Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pelo Decreto-Lei
justifica a existência de obrigações de serviço público. n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Artigo 6.º
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Contratualização do serviço público
Artigo 1.º 1 — Sem prejuízo da celebração de contratos de con-
Objecto cessão com o Estado, directamente ou com outra entidade
pública legalmente competente, nos termos do n.º 2 do
1 — O presente decreto-lei aprova o regime jurí- artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro,
dico aplicável ao Metropolitano de Lisboa, E. P. E. alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto,
(ML, E. P. E.). e pelo Decreto-Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e
2 — São igualmente aprovados os Estatutos do da demais legislação aplicável, compete ao ML, E. P. E.,
ML, E. P. E., publicados no anexo I do presente decreto- exercer a actividade de prestação de serviços de transporte
-lei e que dele fazem parte integrante. por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e
3 — O presente decreto-lei constitui título bastante para zonas limítrofes.
todos os efeitos legais, incluindo os de registo. 2 — Os contratos referidos no número anterior identi-
ficam os serviços cuja gestão e exploração é atribuída ao
Artigo 2.º
ML, E. P. E., com sujeição a obrigações de serviço público,
Natureza e regime aplicável nos termos da legislação aplicável.
1 — O ML, E. P. E., é uma entidade pública empresarial 3 — Das disposições contratuais relativas à prestação
com personalidade jurídica, dotada de autonomia adminis- de serviços públicos, tal como referido no número anterior,
trativa e financeira e de património próprio. devem constar, designadamente:
2 — O ML, E. P. E., rege-se pelo disposto no presente a) Os direitos e deveres das partes, incluindo obrigações
decreto-lei e nos seus Estatutos, pelos regulamentos inter- de serviço público, bem como o preço, a compensação e
nos, pelo disposto no regime jurídico do sector empresarial direitos exclusivos;
do Estado, constante do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de b) Os critérios de cálculo das compensações das obri-
Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de gações de serviço público;
23 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 64-A/2008, de 31 de c) Os requisitos de qualidade e níveis de desempenho;
Dezembro, bem como pelas normas legais que lhe sejam d) As sanções e penalidades aplicáveis em caso de in-
especialmente aplicáveis. cumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato
ou de falhas de desempenho;
Artigo 3.º
e) O prazo de duração do contrato.
Superintendência e tutela
O ML, E. P. E., está sujeito ao poder de superintendência 4 — Até à celebração dos contratos referidos nos núme-
e de tutela do membro do Governo responsável pelo sector ros anteriores, aplicam-se as disposições gerais relativas à
dos transportes e aos poderes de tutela conjunta dos mem- concessão de subvenções públicas, previstas no Decreto-
bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e -Lei n.º 167/2008, de 20 de Agosto.
dos transportes, nos termos e para os efeitos previstos no
regime jurídico do sector empresarial do Estado. Artigo 7.º
Património
Artigo 4.º
1 — O património do ML, E. P. E., é constituído pela
Capital estatutário universalidade dos direitos e bens adquiridos para o exercí-
1 — O capital estatutário do ML, E. P. E., é de cio da sua actividade, podendo administrá-lo e dele dispor
€ 603 750 000, parcialmente realizado no montante de livremente, sem sujeição às normas relativas ao domínio
€ 573 629 602,66, detido integralmente pelo Estado, e privado do Estado.
destina-se a responder às necessidades permanentes da 2 — O ML, E. P. E., administra ainda os bens do domí-
empresa. nio público afectos às suas actividades, nos termos da lei.
2 — O capital estatutário do ML, E. P. E., é aumentado 3 — O ML, E. P. E, deve manter actualizados os registos
ou reduzido, mediante despacho conjunto dos membros referentes ao cadastro dos bens e direitos que integram o
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos seu património e dos bens do domínio público que lhe
transportes. estejam afectos.
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Artigo 8.º Artigo 12.º
Infra-estruturas ferroviárias Pareceres e autorizações
1 — Na construção, instalação e renovação das infra- 1 — A instalação e exploração de novas linhas de me-
-estruturas ferroviárias afectas ao ML, E. P. E., são obser- tropolitano e o encerramento ou abertura de novas estações
vadas as regras gerais sobre o regime financeiro a que estão são objecto de parecer prévio dos municípios da área em
sujeitas as infra-estruturas de longa duração (ILD). que se realizem, bem como da Autoridade Metropolitana
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, de Transportes de Lisboa, sempre que seja considerado
entende-se por «infra-estrutura ferroviária» o conjunto das necessário ou conveniente.
infra-estruturas elencadas no anexo II ao presente decreto- 2 — As obras que se realizem nas vias públicas depen-
-lei, do qual faz parte integrante. dem de prévia autorização do município da área em que
se situem.
Artigo 9.º 3 — A apreciação de operações urbanísticas, incluindo
escavações, e de obras de reconstrução ou ampliação de
Poderes de autoridade
edifícios ou de outras construções, bem como a alteração
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a da configuração geral de terrenos, carece de parecer prévio
outras entidades, para a prossecução e desenvolvimento do ML, E. P. E., a solicitar pelo município da área em que
do serviço público que lhe está atribuído, o ML, E. P. E., se realizem, sempre que localizadas a menos de 25 m, em
detém os poderes, as prerrogativas e as obrigações, confe- projecção horizontal e vertical do plano exterior das infra-
ridos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares -estruturas do ML, E. P. E.
aplicáveis, no que respeita: 4 — Sempre que se verifiquem efectivas interferências
com as infra-estruturas de metropolitano, os projectos a
a) À utilização e à gestão das infra-estruturas afectas
submeter a apreciação do ML, E. P. E., devem ser instru-
ao serviço público;
ídos com os seguintes elementos e informações comple-
b) Aos processos de expropriação, nos termos do re-
mentares:
gime jurídico do sector empresarial do Estado e do Có-
digo das Expropriações; a) Descrição das implicações com a infra-estrutura do
c) À ocupação de terrenos, implantação de traçados, metropolitano e sua justificação;
constituição de servidões administrativas ou poderes re- b) Estudo de interacção da obra com as infra-estruturas
lativos a medidas restritivas de utilização de solos; do metropolitano;
d) À protecção das instalações afectas ao serviço pú- c) Plano de instrumentação para controlo da obra.
blico;
e) À definição dos direitos e deveres dos utentes, cons- 5 — As operações urbanísticas relativas a equipamentos
tantes de regulamento de exploração, aprovado pelo con- e a infra-estruturas necessárias para a prossecução e de-
selho de administração; senvolvimento do serviço público de transporte efectuado
f) À fiscalização dos títulos de transporte e à aplicação pelo ML, E. P. E., são efectuadas em nome e por conta do
das respectivas sanções, nos termos da lei. Estado.
6 — Os pareceres referidos no n.º 1 e a autorização muni-
Artigo 10.º cipal a que se reporta o n.º 2 do presente artigo consideram-
Medidas parciais
-se favoráveis se não for comunicada a respectiva delibe-
ração no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do
1 — As expropriações, servidões ou afectações domi- correspondente pedido.
niais podem incidir sobre parte do prédio ou sobre parte 7 — O ML, E. P. E., deve emitir o parecer a que se
do subsolo do prédio, sempre que apenas essa parte seja reporta o n.º 3 no prazo de 30 dias, após o recebimento
necessária para a prossecução e desenvolvimento do ser- de todos os elementos e informações necessárias para a
viço público. apreciação do projecto.
2 — O disposto no número anterior não prejudica o
direito do particular, afectado pela expropriação, reque- Artigo 13.º
rer que a mesma incida sobre a totalidade do prédio, nos
Referências
termos definidos no Código das Expropriações para a
expropriação parcial. 1 — Todas as referências constantes da lei ao ML, E. P.,
consideram-se feitas ao ML, E. P. E.
Artigo 11.º 2 — Quaisquer referências legais aos anteriores órgãos
Articulação com outras entidades
do ML, E. P., consideram-se feitas aos actuais órgãos do
ML, E. P. E.
O ML, E. P. E., deve promover a informação e a cola-
boração permanentes, nomeadamente, quanto ao desenvol- Artigo 14.º
vimento das linhas de metropolitano, execução de obras e
Disposições finais
ocupação temporária do espaço público, à requalificação
do espaço urbano e da rede viária, bem como à manu- 1 — Ao ML, E. P. E., aplicam-se todas as disposições
tenção e conservação das infra-estruturas de transporte relativas ao transporte colectivo de passageiros que sejam
público de uso partilhado, com outras entidades públicas aplicáveis ao transporte por metropolitano.
com competências naquelas matérias ou em cuja área de 2 — Os agentes de fiscalização do ML, E. P. E., gozam
influência geográfica se situam as linhas de transporte de todos os direitos que lhes são aplicáveis e estão sujei-
público de metropolitano. tos aos deveres dos agentes de fiscalização das empresas
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exploradoras de serviços públicos de transporte colectivo território nacional, por deliberação do conselho de admi-
de passageiros. nistração.
3 — Sempre que situações de avaria ou de emergência 3 — A duração do ML, E. P. E., é por tempo indeter-
nas infra-estruturas do ML, E. P. E., exijam a intervenção minado.
urgente de piquetes do ML, E. P. E., devem os agentes
reguladores do trânsito facilitar a circulação e o estaciona- Artigo 2.º
mento dos veículos afectos a esses serviços, devidamente
Objecto
identificados, desde que se revele necessário para aceder às
instalações a intervencionar e não provoque inconvenientes 1 — Constitui objecto do ML, E. P. E., a exploração, em
para a segurança da circulação. exclusividade e regime de serviço público, do transporte
colectivo de passageiros fundado no aproveitamento do
Artigo 15.º subsolo da cidade de Lisboa e dos concelhos limítrofes da
Grande Lisboa, abrangidos pela respectiva área correspon-
Disposição transitória
dente ao nível III da Nomenclatura para Fins Territoriais e
Os membros dos órgãos do ML, E. P., mantêm-se em Estatísticos (NUTS).
funções até à data da nomeação dos membros dos novos 2 — Incluem-se, ainda, no objecto do ML, E. P. E., as
órgãos do ML, E. P. E., data em que cessam as respectivas seguintes actividades:
funções.
a) Assegurar, por delegação do Estado, a constru-
ção, a instalação, a renovação, a manutenção e a gestão
Artigo 16.º
das infra-estruturas ferroviárias que lhe estão afectas,
Norma revogatória incluindo a gestão da capacidade da infra-estrutura e
a gestão dos respectivos sistemas de regulação e se-
É revogado o Decreto-Lei n.º 439/78, de 30 de De-
gurança;
zembro.
b) Assegurar a conservação e exploração de passagens
subterrâneas ou à superfície, ou outras instalações que se
Artigo 17.º
encontram em correspondência directa com o seu sistema
Entrada em vigor de transporte;
c) Explorar directamente, em colaboração ou através de
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a
terceiros, quaisquer espaços comerciais no interior das suas
sua publicação.
instalações, designadamente estabelecimentos comerciais,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de salas de exposições, máquinas automáticas de venda de
Abril de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- produtos e de prestação de serviços, bem como todas as
sa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernardes formas de publicidade nas instalações fixas sob a sua gestão
Costa — Mário Lino Soares Correia. ou no material circulante;
d) Agrupar-se, nos termos da lei, com outras empre-
Promulgado em 24 de Junho de 2009. sas públicas ou sociedades concessionários de serviço de
Publique-se. interesse público, participar em sociedades de qualquer
natureza, em associações, agrupamentos complementares
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de empresas, agrupamentos europeus de interesse eco-
Referendado em 25 de Junho de 2009. nómico, ou outras formas de colaboração com terceiros,
desde que associadas ao seu objecto ou em actividades
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto que dele decorram;
de Sousa. e) Assegurar a participação em associações ou organis-
mos nacionais e internacionais, que prossigam fins seme-
ANEXO I lhantes, relacionados ou complementares das actividades
desenvolvidas pelo ML, E. P. E.;
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) f) Assegurar a representação do Estado, a solicitação
dos membros do Governo da tutela, junto de associações
ESTATUTOS DO METROPOLITANO DE LISBOA, E. P. E. ou organismos internacionais.
CAPÍTULO I 3 — O ML, E. P. E., pode, nos termos da lei, exercer
directamente, ou em colaboração com terceiros, outras
Natureza e objecto actividades complementares ou subsidiárias da explora-
ção, bem como outros ramos de actividade comercial ou
Artigo 1.º industrial, incluindo a prestação de serviços que não pre-
judiquem a prossecução do seu objecto principal e que
Natureza, denominação, sede e duração
tenham em vista a melhor realização dos fins sociais e a
1 — O Metropolitano de Lisboa, Entidade Pública melhor utilização dos recursos disponíveis.
Empresarial, doravante designada de ML, E. P. E., é uma 4 — O ML, E. P. E., pode ainda desenvolver o trans-
entidade pública empresarial com personalidade jurídica, porte colectivo parcialmente à superfície, em trincheira,
dotada de autonomia administrativa, financeira e patri- ao nível do solo ou em viaduto, designadamente em zonas
monial. limítrofes ou quando razões de ordem técnico-económica
2 — O ML, E. P. E., tem a sua sede em Lisboa, na Ave- o justifiquem.
nida de Fontes Pereira de Melo, 28, podendo deslocá-la 5 — O ML, E. P. E., pode explorar novas modalida-
para qualquer local concretamente definido, dentro do des de transporte público de passageiros, desde que as
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suas características próprias o justifiquem, quer pela Artigo 7.º
identidade tecnológica, quer por contribuírem para a Competência do conselho de administração
optimização e a racionalização do sistema de trans-
portes. 1 — Ao conselho de administração compete, em geral,
o exercício de todos os poderes necessários para assegurar
a gestão e o desenvolvimento do ML, E. P. E., e a adminis-
CAPÍTULO II tração dos bens afectos à actividade do ML, E. P. E.
Órgãos sociais 2 — Compete, em especial, ao conselho de adminis-
tração:
Artigo 3.º a) Elaborar e propor aos membros do Governos respon-
sáveis pelas áreas das finanças e dos transportes os objec-
Órgãos sociais do ML, E. P. E.
tivos estratégicos e as políticas de gestão do ML, E. P. E.,
São órgãos sociais do ML, E. P. E: e controlar permanentemente a sua execução;
b) Elaborar os planos de actividades e os planos de
a) O conselho de administração; investimento e financeiros anuais e plurianuais, e os or-
b) O conselho fiscal; çamentos anuais, de acordo com as orientações gerais e
c) O revisor oficial de contas ou uma sociedade de re- específicas definidas para o sector e para a empresa e os
visores oficiais de contas; pressupostos macroeconómicos definidos pelo Governo,
d) O conselho consultivo. submetendo-os à aprovação dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes;
Artigo 4.º c) Elaborar e remeter ao conselho fiscal, até 15 de Se-
Conselho de administração tembro de cada ano, o orçamento da empresa para o ano
seguinte, a enviar, juntamente com o parecer do conse-
1 — O conselho de administração é composto por um lho fiscal, até 31 de Outubro, aos membros do Governo
presidente e quatro vogais, nomeados por resolução do responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes;
Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do d) Elaborar relatórios de controlo orçamental adaptados
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos trans- às características da empresa e às necessidades do seu
portes. acompanhamento por parte dos membros do Governo
2 — Por deliberação do conselho de administração, responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes;
podem ser indicados três membros executivos do con- e) Apresentar os documentos de prestação de con-
selho de administração para integrarem uma comissão tas anuais, que incluem o parecer do conselho fiscal e a
executiva, a qual é presidida pelo presidente do conselho certificação legal de contas, nos termos previstos na lei;
de administração, sendo os restantes membros do conselho f) Gerir a actividade do ML, E. P. E., e praticar as ope-
de administração não executivos. rações relativas à prossecução do seu objecto;
3 — Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente g) Deliberar sobre o exercício, modificação ou ces-
do conselho de administração é substituído pelo membro sação de actividades acessórias do objecto principal do
executivo por si indicado. ML, E. P. E;
4 — Caso exista comissão executiva, esta fica respon- h) Propor a homologação de tarifas e preços a praticar
na exploração da sua actividade;
sável pela gestão corrente do ML, E. P. E.
i) Celebrar contratos com o Estado, nos termos e
Artigo 5.º para os efeitos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei
n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-
Mandato -Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pelo Decreto-Lei
1 — O mandato dos membros do conselho de admi- n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, contemplando, desig-
nistração tem a duração de três anos e é renovável, até ao nadamente, a atribuição de indemnizações compensatórias
e o fornecimento de serviços públicos relativamente ao
máximo de três renovações.
transporte de passageiros;
2 — Embora designados por prazo certo, os adminis- j) Contrair empréstimos ou contratar outras formas de
tradores mantêm-se em funções até nova designação, sem financiamento, podendo, para o efeito, constituir garantias,
prejuízo da dissolução, demissão ou renúncia. ónus ou encargos sobre os bens e direitos do património
3 — Faltando definitivamente um administrador, o do ML, E. P. E., nos termos da lei;
mesmo deve ser substituído, exercendo o novo membro l) Requerer a declaração de utilidade pública das expro-
funções até ao fim do período para o qual foram designados priações, a ocupação de terrenos, a definição de traçados
os membros em exercício. e de medidas preventivas, estabelecimento de limitações
ao uso de prédios, a definição de zonas de protecção e de
Artigo 6.º exercício de servidões administrativas;
Regime m) Adquirir, vender, hipotecar ou por qualquer forma
alienar ou onerar bens que integrem o património próprio
1 — Aos membros do conselho de administração é do ML, E. P. E., nos termos da lei e dos seus Estatutos;
aplicável o regime constante do estatuto do gestor pú- n) Tomar de locação quaisquer bens e dar de locação os
blico. bens que integrem o património do ML, E. P. E.;
2 — Os membros do conselho de administração auferem o) Aceitar doações, heranças e legados;
a remuneração que seja fixada nos termos do artigo 28.º p) Aprovar a organização técnico-administrativa do
e 29.º do estatuto do gestor público. ML, E. P. E., e as normas de funcionamento interno;
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q) Designar e exonerar os responsáveis da estrutura 4 — A prova da delegação de poderes, bem como da re-
orgânica do ML, E. P. E.; presentação em juízo e fora dele, salvo quanto ao patrocínio
r) Aprovar o regime retributivo, o regulamento de car- judiciário, pode ser feita por credencial assinada por quem,
reiras e demais regulamentos internos relativos às condi- nos termos dos presentes Estatutos, tem competência para
ções de prestação do trabalho, sem prejuízo dos direitos obrigar o ML, E. P. E., sendo estas assinaturas autenticadas
emergentes de convenções colectivas de trabalho; com o selo branco da empresa.
s) Exercer poderes de direcção, gestão e disciplina, nos 5 — A delegação de poderes não exclui a competência
termos da lei; do conselho de administração de deliberar sobre os mes-
t) Negociar convenções colectivas de trabalho; mos assuntos.
u) Representar o ML, E. P. E., em juízo ou fora dele,
activa e passivamente, propor e prosseguir quaisquer ac- Artigo 9.º
ções, confessá-las ou delas transigir, ou comprometer-se
em arbitragem; Competência do presidente do conselho de administração
v) Constituir mandatários com poderes considerados 1 — Compete ao presidente do conselho de adminis-
convenientes; tração a coordenação e a orientação geral das actividades
x) Deliberar sobre a participação do ML, E. P. E., na do conselho de administração.
constituição de sociedades e na aquisição ou alienação de 2 — Compete, em especial, ao presidente do conselho
partes de capital de outras empresas ou sociedades, nos de administração:
termos da lei;
z) Assegurar, relativamente às actividades exercidas pelo a) Convocar e presidir às reuniões do conselho de
ML, E. P. E., a participação em associações ou organismos administração, coordenar a sua actividade e promover a
internacionais relacionados com as mesmas, bem como execução das suas deliberações e velar pela execução e
assegurar ou garantir, junto daqueles ou em qualquer país, pelo cumprimento dos orçamentos e dos planos anuais e
a representação do Estado Português, sempre que solicitada plurianuais;
pelo membro do Governo da tutela; b) Representar o ML, E. P. E., em juízo e fora dele, quer
aa) Submeter à aprovação dos membros do Governos no plano nacional, quer no plano internacional, quando
responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes os outros representantes ou mandatários não hajam sido de-
actos que, nos termos da lei ou dos Estatutos, o devam ser. signados;
c) Assegurar as relações do ML, E. P. E., com o Governo
3 — O conselho de administração deve delegar na co- e apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas
missão executiva, caso esta exista, a gestão corrente da áreas das finanças e dos transportes todos os assuntos que
empresa, definindo em acta os limites e condições de tal devam ser submetidos à sua apreciação;
delegação. d) Convocar reuniões conjuntas do conselho de adminis-
4 — A deliberação do conselho de administração re- tração e do conselho fiscal, sempre que julgue necessário
ferida no número anterior deve estabelecer o modo de e a elas presidir.
funcionamento da comissão executiva.
5 — Sem prejuízo de outras restrições decorrentes da 3 — Os vogais desempenham as funções que espe-
lei, constituem competência reservada do conselho de cialmente lhes sejam cometidas pelo conselho de admi-
administração, não podendo ser objecto de delegação, as nistração.
matérias sujeitas a autorização ou aprovação tutelar. 4 — Compete, em especial, ao presidente da comissão
6 — Os outros administradores são responsáveis, nos executiva, caso esta exista:
termos da lei, pela vigilância geral da actuação do adminis-
trador ou da comissão executiva e pelos prejuízos causados a) Assegurar que seja prestada toda a informação aos
por actos e omissões destes, quando, tendo conhecimento demais membros do conselho de administração relativa-
de tais actos ou omissões ou do propósito de os praticar, mente à actividade da comissão executiva;
não provoquem a intervenção do conselho para tomar as b) Assegurar o cumprimento dos limites da delegação,
medidas adequadas. da estratégia da empresa e dos deveres de colaboração,
perante o presidente do conselho de administração.
Artigo 8.º
Delegação de poderes Artigo 10.º
1 — O conselho de administração pode: Funcionamento
a) Delegar, sob proposta do seu presidente, em um ou 1 — O conselho de administração fixa, nos termos da
mais membros executivos do conselho de administração, ou lei, as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordi-
em trabalhador do ML, E. P. E., a competência para a prá- nárias, pelo menos mensal, e reúne extraordinariamente
tica de actos ou competências de gestão pública ou privada sempre que convocado pelo presidente ou por dois adminis-
inerentes à realização de quaisquer das suas atribuições; tradores.
b) Fazer-se representar por procurador em actos ou 2 — A comissão executiva, caso esta exista, reúne por
contratos em que o ML, E. P. E., seja parte. convocação do seu presidente sempre que o exijam os
interesses da empresa e, pelo menos, de 15 em 15 dias.
2 — As deliberações que estabeleçam delegações de 3 — O conselho de administração e a comissão execu-
poderes definem obrigatoriamente os termos e os limites tiva não podem funcionar sem a presença da maioria dos
dos poderes delegados. seus membros.
3 — Só pode haver subdelegação de poderes quando 4 — Os administradores podem fazer-se representar
expressamente autorizada pela entidade delegante. numa reunião por outro administrador, mediante carta
4190-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de Junho de 2009
dirigida ao respectivo presidente, mas cada instrumento 4 — O revisor oficial de contas é nomeado por despacho
de representação não pode ser utilizado mais de uma vez. conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas
5 — Para efeitos do número anterior, um administrador áreas das finanças e dos transportes, tendo o mandato a
executivo não pode fazer-se representar por um admi- duração de três anos, renovável por uma única vez.
nistrador não executivo, caso exista comissão executiva. 5 — Decorrido o período mínimo de dois anos sobre o
6 — As deliberações do conselho de administração e da termo do prazo da renovação, pode voltar a ser designado
comissão executiva constam sempre de acta e são toma- o mesmo revisor oficial de contas.
das por maioria dos votos expressos, dos administradores 6 — As reuniões do conselho fiscal são convocadas pelo
presentes ou representados. respectivo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento
7 — O presidente do conselho de administração e da de qualquer dos seus membros, aplicando-se ainda o dis-
comissão executiva dispõe de voto de qualidade. posto no n.º 3 do artigo 4.º dos presentes Estatutos.
8 — No caso de um membro do conselho de administra- 7 — O presidente do conselho fiscal dispõe de voto de
ção ou da comissão executiva, caso esta exista, faltar duas qualidade.
vezes seguidas ou quatro interpoladas em cada período 8 — A remuneração dos membros do conselho fiscal é
de um ano, contado a partir da sua designação, sem que a fixada nos mesmos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º
justificação tenha sido aceite pelo conselho de adminis- dos presentes Estatutos.
tração, pode este órgão declarar a sua falta definitiva para
todos os efeitos legais. Artigo 14.º
Artigo 11.º Competência dos órgãos de fiscalização
Actas 1 — Os órgãos de fiscalização são responsáveis pelo
controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão
1 — Nas actas do conselho de administração e da comis-
financeira e patrimonial do ML, E. P. E.
são executiva, caso esta exista, mencionam-se, sumaria-
mente, mas com clareza, todas as deliberações tomadas nas 2 — Compete ao conselho fiscal, sem prejuízo das de-
respectivas reuniões, bem como os votos de vencido. mais competências que lhe são atribuídas por lei:
2 — As actas, registadas em livros próprios, são assi- a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas re-
nadas por todos os membros que participem na reunião. guladoras da actividade do ML, E. P. E., tendo em vista,
3 — Os participantes na reunião podem ditar para a acta nomeadamente, a realização dos objectivos fixados nos
a súmula das suas intervenções. orçamentos anuais;
b) Emitir parecer sobre os documentos de prestação
Artigo 12.º de contas do ML, E. P. E., designadamente de resultados,
Vinculação do ML, E. P. E. da conta de exploração e dos restantes elementos a apre-
sentar anualmente pelo conselho de administração, bem
1 — O ML, E. P. E., obriga-se: como sobre os planos anual e plurianual de actividades,
a) Pela assinatura conjunta de dois membros executivos na perspectiva da sua cobertura orçamental;
do conselho de administração, sendo um deles o presidente c) Manter o conselho de administração informado so-
ou o membro executivo do conselho de administração que bre os resultados das verificações e dos exames a que
o substitui; proceda;
b) Pela assinatura de um membro executivo do conselho d) Propor a realização de auditorias externas, quando
de administração que tenha recebido poderes delegados; tal se mostre necessário ou conveniente;
c) Pela assinatura de mandatários, no âmbito dos poderes e) Dar parecer sobre a subscrição de participações so-
que lhe hajam sido conferidos. ciais em sociedades ou sobre as alterações de capital nas
sociedades participadas do ML, E. P. E.;
2 — Em assuntos de mero expediente, é suficiente a f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse
assinatura de um membro executivo do conselho de ad- para o ML, E. P. E., que seja submetido à sua apreciação
ministração. pelo conselho de administração;
3 — Tratando-se de títulos representativos de obriga- g) Propor aos membros do Governo responsáveis pelas
ções da empresa, de outros direitos de crédito sobre o áreas das finanças e dos transportes a nomeação do revisor
ML, E. P. E., e de outros documentos emitidos em grande oficial de contas.
número, as assinaturas podem ser de chancela.
3 — Compete ao revisor oficial de contas o dever de
Artigo 13.º proceder a todos os exames e verificações necessários à
Dos órgãos de fiscalização revisão e certificação legais de contas, bem como exercer
as seguintes funções:
1 — A fiscalização é exercida por um conselho fiscal e por
um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revi- a) Verificar da regularidade dos livros, registos conta-
sores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão. bilísticos e documentos que lhe sirvam de suporte;
2 — O conselho fiscal é constituído por três membros b) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma
efectivos e por um suplente, sendo um deles o presidente que entenda adequada, a extensão da caixa e as existên-
do órgão. cias de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes
3 — Os membros do conselho fiscal são nomeados por ao ML, E. P. E., ou pela empresa recebidos em garantia,
despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis depósito ou outro título;
pelas áreas das finanças e dos transportes, por um período c) Verificar a exactidão dos documentos de prestação
de três anos, renovável até ao máximo de três vezes. de contas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de Junho de 2009 4190-(9)
d) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios 6 — Devem ser lavradas actas de todas as reuniões,
valométricos adoptados pelo ML, E. P. E., conduzem a uma assinadas por todos os membros do conselho consultivo
correcta avaliação do património e dos resultados; presentes.
e) Participar nas reuniões do conselho fiscal, quando 7 — O exercício do cargo de membro do conselho con-
convocado pelo seu presidente. sultivo não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de
ajudas de custo, se forem devidas, as quais são suportadas
4 — Compete ainda aos membros dos órgãos de fis- pelas entidades públicas que designaram os seus represen-
calização: tantes e, nos restantes casos, pelo ML, E. P. E.
a) Participar nas reuniões do conselho de administração Artigo 16.º
para que o presidente do mesmo os convoque ou em que
se apreciem as contas de exercício; Competências do conselho consultivo
b) Participar nas reuniões da comissão executiva, caso Ao conselho consultivo compete:
exista, onde se apreciem as contas de exercício;
c) Registar por escrito todas as verificações, fiscaliza- a) Apreciar os planos de actividade de natureza anual
ções, denúncias recebidas e diligências que tenham sido e plurianual;
efectuadas, e o resultado das mesmas; b) Apreciar o relatório de actividades;
d) Participar aos órgãos competentes do ML, E. P. E., c) Pronunciar-se sobre a expansão das linhas de metro-
os factos de que tenham conhecimento, reveladores de politano existentes;
dificuldades na prossecução do objecto social. d) Pronunciar-se sobre a instalação e a exploração de
novas linhas de metropolitano;
5 — O conselho fiscal e o revisor oficial de contas de- e) Emitir recomendações tendo em vista a melhoria da
vem enviar, trimestralmente, aos membros do Governo prestação do serviço público de transporte por metropo-
responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, um litano;
relatório sucinto em que refira os controlos efectuados e as f) Pronunciar-se sobre outros assuntos, relacionados com
anomalias detectadas, assim como os desvios verificados a actividade do ML, E. P. E., que lhe sejam submetidos
em relação aos orçamentos e respectivas causas. pelo presidente, pela maioria dos seus membros, ou cuja
apreciação seja solicitada pelo conselho de administração.
Artigo 15.º
Conselho consultivo CAPÍTULO III
1 — O conselho consultivo é composto por: Intervenção do Governo
a) Dois representantes nomeados pelos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos trans- Artigo 17.º
portes; Finalidade e âmbito
b) Um representante indicado pelo Instituto da Mobili-
dade e dos Transportes Terrestres, I. P.; 1 — Os objectivos a prosseguir pelo ML, E. P. E.,
c) Um representante indicado pela Área Metropolitana são definidos através de despacho conjunto dos mem-
de Lisboa; bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
d) Um representante indicado pela Autoridade Metro- dos transportes, nos termos do disposto no Decreto-Lei
politana de Transportes de Lisboa; n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-
e) Um representante indicado por cada uma das câmaras -Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pelo Decreto-Lei
municipais onde se situe a rede de transporte público do n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
ML, E. P. E.; 2 — O Governo acompanha a evolução futura da si-
f) Um representante eleito pelos trabalhadores do tuação do ML, E. P. E., de forma a salvaguardar o seu
ML, E. P. E.; equilíbrio económico-financeiro, bem como o serviço das
g) O provedor do Metropolitano de Lisboa; dívidas constituídas para a construção, instalação e reno-
h) Um representante do Laboratório Nacional de En- vação da infra-estrutura ferroviária de metropolitano, em
genharia Civil, I. P.; termos que não importem prejuízo para a prossecução
i) Um representante da Autoridade Nacional de Pro- das adequadas políticas de desenvolvimento da rede de
tecção Civil. transporte público.
2 — O conselho consultivo é presidido pelo represen- Artigo 18.º
tante dos membros do Governo responsáveis pelas áreas Tutela económica e financeira
das finanças e dos transportes que para tal seja designado,
A tutela económica e financeira do ML, E. P. E., é exer-
no respectivo despacho conjunto de nomeação.
cida pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas
3 — O mandato dos membros do conselho consultivo
das finanças e dos transportes e compreende:
é de três anos.
4 — O conselho consultivo reúne pelo menos duas vezes a) A definição das orientações gerais e específicas a
por ano e as suas deliberações são tomadas por maioria prosseguir pelo ML, E. P. E., designadamente, para efeitos
simples, tendo o presidente voto de qualidade. de preparação dos planos de investimentos, financiamentos
5 — As reuniões são convocadas pelo presidente com a e dos orçamentos, nos termos da lei;
antecedência mínima de cinco dias, devendo a convocatória b) O poder de exigir os documentos e informações
indicar a data, hora e local em que se realiza a reunião, julgados úteis para o acompanhamento da situação do
bem como a respectiva ordem de trabalhos. ML, E. P. E., e da sua actividade;
4190-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de Junho de 2009
c) O poder de determinar inspecções ou inquéritos ao 3 — A promoção, pelo ML, E. P. E., da expropriação
funcionamento da empresa ou a certos aspectos deste, de imóveis e de direitos, indispensáveis à construção, à
independentemente da existência de indícios de prática conservação e à exploração da rede de metropolitano, é
de irregularidades; feita em nome e por conta do Estado.
d) O poder de aprovar ou autorizar: 4 — O valor dos bens patrimoniais adquiridos pelo
i) Os planos anuais de exploração e de investimento e ML, E. P. E., a título oneroso, e que sejam afectados ao
respectivos planos de financiamento; domínio público, bem como o valor das benfeitorias re-
ii) Os orçamentos anuais de exploração, de investimento alizadas pelo ML, E. P. E., em bens do domínio público,
e financeiros, bem como as respectivas actualizações que que lhe estejam afectos ou por ele sejam administrados,
impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo deve ser reposto caso o ML, E. P. E., seja privado da sua
de despesas de investimento ou de necessidades de finan- administração ou exploração.
ciamento;
iii) Os documentos relativos à prestação de contas, apli- Artigo 21.º
cação de resultados e utilização de reservas; Capital estatutário
iv) As dotações para capital e outras verbas a conceder
pelo Orçamento do Estado e fundos autónomos; 1 — O capital estatutário do ML, E. P. E., é de
v) A homologação de tarifas e preços, a praticar na € 603 750 000, parcialmente realizado no montante de
exploração da actividade do ML, E. P. E., nos termos de € 573 629 602,66, detido integralmente pelo Estado e
legislação especial; destina-se a responder às necessidades permanentes da
vi) Os contratos-programa e os contratos de gestão; empresa.
vii) A contracção de empréstimos ou assunção de res- 2 — O capital estatutário do ML, E. P. E., é aumentado
ponsabilidades de natureza similar fora do balanço, de ou reduzido, mediante despacho conjunto dos membros
valor individual ou acumulado, superior a 30 % do capi- do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos
tal estatutário, que não estejam previstos nos respectivos transportes.
orçamento ou plano de investimentos e financiamentos
aprovados; Artigo 22.º
viii) A aquisição e venda de bens imóveis, quando as
Reavaliação do activo imobilizado
verbas globais correspondentes não estejam previstas nos
orçamentos aprovados; O ML, E. P. E., procede periodicamente à reavaliação do
ix) A constituição de sociedades ou a aquisição ou alie- activo imobilizado, próprio ou do domínio público, com o
nação de partes de capital; objectivo de obter uma mais correcta correspondência entre
x) Os demais actos que, nos termos da legislação apli- os seus valores a custos de substituição e os contabilísticos,
cável, necessitam de autorização tutelar. nos termos da lei.
CAPÍTULO IV Artigo 23.º
Receitas
Gestão patrimonial e financeira
Constituem receitas do ML, E. P. E:
Artigo 19.º a) As resultantes da cobrança das tarifas e preços, a
Princípios de gestão praticar na exploração da actividade do ML, E. P. E.;
b) As provenientes de outras actividades do ML, E. P. E.;
1 — Na gestão financeira e patrimonial, o ML, E. P. E.,
aplica as regras legais, os princípios orientadores referi- c) Os rendimentos de bens próprios;
dos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de d) O produto da alienação de bens próprios e da cons-
Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de tituição de direitos sobre eles;
23 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 64-A/2008, de 31 de e) O produto de doações, heranças ou legados que lhe
Dezembro, o disposto nos presentes Estatutos e os princí- sejam destinados;
pios de boa gestão empresarial. f) As comparticipações, dotações, subsídios e compensa-
2 — A gestão do ML, E. P. E., deve realizar-se de forma ções financeiras do Estado ou de outras entidades públicas
a assegurar a sua viabilidade económica e o seu equilíbrio a atribuir, em razão da assunção de obrigações de serviço
financeiro, com respeito pelos condicionalismos previs- público;
tos na lei, ou decorrentes da imposição de obrigações de g) Quaisquer outros rendimentos ou valores que prove-
serviço público. nham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, devam
pertencer-lhe.
Artigo 20.º
Artigo 24.º
Património e bens dominiais
Financiamentos
1 — O património do ML, E. P. E., é constituído pela
universalidade dos direitos e bens adquiridos para, ou, no Sem prejuízo dos poderes tutelares a que está sujeito,
exercício da sua actividade, podendo administrá-lo e dele o ML, E. P. E., pode contrair financiamentos, internos
dispor livremente, sem sujeição às normas relativas ao ou externos, a curto, médio ou longo prazos, em moeda
domínio privado do Estado. nacional ou estrangeira, bem como emitir obrigações ou
2 — O ML, E. P. E., administra os bens do domínio outros títulos representativos de direitos de créditos sobre o
público afectos às suas actividades, devendo manter actua- ML, E. P. E., em qualquer modalidade e forma legalmente
lizado o respectivo cadastro. admissíveis.
Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de Junho de 2009 4190-(11)
Artigo 25.º Artigo 29.º
Reservas e fundos Agrupamento de empresas
1 — O ML, E. P. E., deve fazer as reservas julgadas O ML, E. P. E., pode agrupar-se com outras sociedades
necessárias, sendo obrigatória a constituição de: de tipo empresarial e estabelecer outras formas de coope-
a) Reserva legal; ração, mediante autorização dos membros do Governo
b) Reserva para investimentos; responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes,
c) Fundo para fins sociais. nos termos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei
n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-
2 — Integram a reserva para investimentos as receitas
provenientes de comparticipações, dotações, subsídios, -Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pelo Decreto-Lei
subvenções ou quaisquer outras compensações financei- n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
ras de que o ML, E. P. E., seja beneficiário, destinados a
financiar bens do domínio público.
3 — Integram o fundo para fins sociais a parte dos resul- CAPÍTULO VII
tados apurados em cada exercício que lhe seja anualmente Disposições finais
destinada.
Artigo 26.º Artigo 30.º
Contabilidade e prestação de contas Participação em organizações
1 — A contabilidade do ML, E. P. E., não estando su- O ML, E. P. E., pode fazer parte de associações ou orga-
jeita às normas da contabilidade pública, deve responder nismos nacionais ou internacionais, e desempenhar neles
às necessidades de gestão empresarial corrente e permitir
um controlo orçamental permanente, bem como a fácil os cargos para que for eleito ou designado.
verificação da correspondência entre os valores patrimo-
niais e contabilísticos. ANEXO II
2 — O ML, E. P. E., deve elaborar, com referência a
31 de Dezembro de cada ano, os documentos definidos (a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)
na lei.
3 — O balanço anual é organizado de forma a separar A infra-estrutura ferroviária do ML, E. P. E., além do
os bens dominiais e os bens patrimoniais, tendo em vista conjunto de actividades necessárias à sua concretização,
a identificação dos seus regimes e correspondentes res- nomeadamente a realização de projectos e estudos para
ponsabilidades. o desenvolvimento da rede e a aquisição de terrenos, de
propriedade pública e ao serviço do sistema de metropo-
CAPÍTULO V litano, desde que partes integrantes das vias principais
Pessoal de serviço, com excepção dos situados no interior das
oficinas de reparação do material e dos depósitos de
Artigo 27.º parqueamento do material circulante, bem como a bi-
Estatuto do pessoal lhética e o material circulante, compõe-se dos seguintes
elementos:
1 — Os trabalhadores do ML, E. P. E., estão sujeitos ao
regime jurídico do contrato individual de trabalho. a) Subsolo onde se encontram construídas as galerias;
2 — A matéria relativa à contratação colectiva rege-se b) Galerias, estações e demais construções acessórias
pela lei geral. ou complementares;
c) Obras de arte: pontes, viadutos e túneis;
CAPÍTULO VI d) Via-férrea, incluindo plataforma de via e respectiva
Agrupamento, fusão, cisão e liquidação superstrutura;
e) Redes de baixa e alta tensão;
Artigo 28.º f) Equipamentos de ventilação, exaustão e bomba-
Fusão, cisão e liquidação gem;
g) Equipamentos e instalações de sinalização, segurança,
A fusão, cisão ou liquidação do ML, E. P. E., rege-se
pelo disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de De- telecomando, telecomunicações e de controlo;
zembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 h) Plataformas das gares, incluindo os respectivos
de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 64-A/2008, de 31 de acessos;
Dezembro. i) Acessos de tipo mecânico.
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