214/03.1IDBRG.G1
Relator: CRUZ BUCHO
I.- De acordo com o disposto no artigo 113º da Lei n
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Relator: CRUZ BUCHO
I.- De acordo com o disposto no artigo 113º da Lei n
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
exigia que da prática da infracção não tenha ocasionado prejuízo efectivo à receita fiscal; 3. Consistindo a infracção na falta da entrega nos cofres do Estado do IVA cobrado ... situação em falta e pago o imposto devido antes da prolação da decisão no processo de contra-ordenação, pode beneficiar da atenuação especial da coima prevista
Relator: Lucas Martins
Assim, ainda que incontrovertidas, não é de levar ao probatório, em sede de oposição fiscal, factualidade que se prenda com a legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda, quando ... anulação do acto de liquidação de IRS subsequente, terão de ser debatidos em processo de impugnação judicial; 4. A convolação do processo de oposição em impugnação pressupõe, designadamente
Relator: JOSÉ CORREIA
disposto no artigo 690°, n° s 1 e 2 do Código de Processo Civil. III) -Patenteando as conclusões alegatórias que a recorrente nelas imputa à sentença vício consistente em erro ... CIRC, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 37/95, de 14 de Fevereiro, “o regime fiscal claramente mais favorável” é definido pelas presunções dos índices previstos
Relator: ASCENSÃO LOPES
1) Não ocorre excesso de pronúncia quando o Juiz acolhe para o
Relator: José Correia
I) -A reclamação dos despachos proferidos pelo Chefe do Serviço de Finanças
Relator: GILBERTO CUNHA
1. No actual quadro legal, não pode ser considerado o valor global
Relator: Lucas Martins
Tendo sido deduzida reclamação graciosa e oposição fiscal, a realização de penhora de bens em medida superior à garantia oferecida com vista à suspensão da execução, sem apreciação desta última ... satisfação daquele crédito; 3. De todas as formas o pedido de suspensão do processo executivo, com oferecimento de garantia, impõe, sempre, que a AF, se pronuncie expressamente sobre tal pretensão
Relator: Eugénio Sequeira
disposições correspondentes do Código de Processo Civil, mas só na parte em que não for especialmente regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário; 2. O arresto deve ... condições de contra ele vir a ser decretada (de futuro) a reversão da execução fiscal; 4. Mas não exige a lei, para arresto em bens do mesmo, que contra
Relator: LUCAS MARTINS
míngua de regulamentação expressa do procedimento de reclamação do órgão da execução fiscal no CPPT, importa recorrer, a título subsidiário, ao CPC, no que concerne aos incidentes da instância ... articulados, a petição inicial e a oposição; 4. Na reclamação do órgão da execução fiscal, o reclamante apenas poderá apresentar um articulado adicional na precisa medida
Relator: Francisco Rothes
provisão se destinava a fazer face a “riscos bancários gerais”, a desconsiderou como custo fiscal com o fundamento de que a mesma não estava prevista no Aviso n.º 3/95 ... Banco de Portugal, como realmente não está, uma vez que a relevância como custo fiscal das provisões específicas da actividade bancária, previstas à data na alínea
Relator: Moisés Rodrigues
1. Porque o dever de fundamentação visa responder às necessidades de esclarecimento
Relator: ANSELMO LOPES
I – Numa situação em que o presidente de um clube de futebol