Tribunal Central Administrativo Sul
1) Não ocorre excesso de pronúncia quando o Juiz acolhe para o seu discurso fundamentador elementos que constam dos autos de execução apensos e que não podia nem devia ignorar desde logo por atenção ao princípio da verdade material, caro em direito tributário. 2) Estando a discutir-se a legalidade da dívida através de uma acção Administrativa Especial, que tem como objecto a legalidade da dívida exequenda de natureza não tributária ( Dívida ao IEFP), esta acção deve ter-se por considerada, embora não plasmada, no teor literal do art° 16-)° do CPPT, tendo a virtualidade de poder suspender o processo de execução fecal. Só esta interpretação respeita o princípio constitucional de direito à tutela judicial efectiva (art. 268.°, n.°4, da CRP).
Esta fonte não publica texto integral para este documento.