Tribunal Central Administrativo Sul

02984/09

Data
2009-07-07
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1.A não entrega ao Estado do imposto cobrado aos seus clientes, quando a mesma não constitua crime, constitui a contra-ordenação p.p. no art.º 114.º do RGIT, que não no art.º 119.º do mesmo diploma, prevista para as meras inexactidões ou omissões nas declarações; 2. A possibilidade da não aplicação de qualquer coima ao abrigo do disposto no art.º 32.º do RGIT, tal como anteriormente do art.º 116.º da LGT, dependia do preenchimento cumulativo dos respectivos pressupostos, onde desde logo se exigia que da prática da infracção não tenha ocasionado prejuízo efectivo à receita fiscal; 3. Consistindo a infracção na falta da entrega nos cofres do Estado do IVA cobrado aos seus clientes, tal infracção causa prejuízo efectivo, encontrando-se tal infracção fora do campo de aplicação de tal norma; 3. Tendo a arguida reconhecido a sua responsabilidade pelo cometimento da infracção, tendo regularizado a situação em falta e pago o imposto devido antes da prolação da decisão no processo de contra-ordenação, pode beneficiar da atenuação especial da coima prevista no art.º 32.º n.º2 do RGIT.

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