Tribunal Central Administrativo Sul

03288/09

Data
2009-11-03
Relator
Lucas Martins

Sumário

1. Do probatório devem constar todos os elementos de facto demonstrados, desde que relevantes à decisão final a proferir, à luz das possíveis soluções de direito; 2. Assim, ainda que incontrovertidas, não é de levar ao probatório, em sede de oposição fiscal, factualidade que se prenda com a legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda, quando não seja possível a sua discussão nesta sede processual, ou não seja adequada a afastar a obrigação de responsabilidade do opoente; 3. Os vícios procedimentais, na correcção da matéria colectável declarada, na medida em que susceptíveis de acarretarem a anulação do acto de liquidação de IRS subsequente, terão de ser debatidos em processo de impugnação judicial; 4. A convolação do processo de oposição em impugnação pressupõe, designadamente, que o primeiro tenha sido autuado dentro do prazo legalmente cominado para a introdução em juízo dos segundo; 5. Nos termos de jurisprudência firme do STA, a que por princípio se deve dar acatamento, ainda que não vinculativa, à luz do disposto no n.º 3, do artigo 8.º, do Código Civil, o n.º 5, do art.º 5.º, do DL 124/96 deve ser interpretado no sentido de que o prazo de prescrição das obrigações tributárias se suspende durante o período concedido ao contribuinte, ao abrigo daquele diploma legal, para efectuar o pagamento e não ao período durante o qual efectivamente pagou.

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