Tribunal Central Administrativo Sul

03476/09

Data
2009-10-06
Relator
Eugénio Sequeira

Sumário

1. Em matéria tributária, ao arresto aplicam-se as disposições correspondentes do Código de Processo Civil, mas só na parte em que não for especialmente regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário; 2. O arresto deve ser decretado apenas em bens suficientes para garantir o direito em causa e legais acréscimos e não deve causar prejuízo de impossível ou difícil reparação ao arrestado; 3. Ao arresto contra bens do responsável subsidiário pelo pagamento do imposto, aplicam-se os mesmo pressupostos que para o arresto de bens do devedor originário, para além da alegação e da prova, esta ainda que perfunctória, a cargo da requerente, de que o mesmo se encontra em condições de contra ele vir a ser decretada (de futuro) a reversão da execução fiscal; 4. Mas não exige a lei, para arresto em bens do mesmo, que contra ele tenha sido já decretada tal reversão, como um seu pressuposto positivo.

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