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Relator: ESPINHEIRA BALTAR
espírito de justiça, evitando o apossamento do acervo hereditário por aqueles que tenham mais capacidade económica e financeira, porque dá prevalência à composição de quinhões em substância. 2 – Em face
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Relator: ESPINHEIRA BALTAR
espírito de justiça, evitando o apossamento do acervo hereditário por aqueles que tenham mais capacidade económica e financeira, porque dá prevalência à composição de quinhões em substância. 2 – Em face
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
respeitada a adequação entre o conteúdo funcional dos postos de trabalho e as capacidades e aptidões dos funcionários e agentes. II. Em conformidade com o enunciado pelo
Relator: José Correia
aquisições e fornecimentos, tal constituem indícios claros de grande actividade económica e de capacidade para a prestação da garantia ora em causa e, assim que existem elementos que permitem considerar
Relator: António Vasconcelos
1465/2002, de 14 de Novembro, veio definir-se novas formas de apreciação da capacidade financeira das propostas, traduzindo-se em impossibilitar a exclusão de um concorrente cujos indicadores não cumprissem
Relator: MARIA AUGUSTA FERNANDES
Processo Penal II, pág.197. VI – Embora o juiz pela formação que possui tenha capacidade para avaliar da credibilidade das testemunhas em geral, tratando-se de menores, porque a percepção
Relator: Dulce Neto
juízo de censura em relação à actuação do agente (por este, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, poder e dever ter agido de outro modo
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
respeitada a adequação entre o conteúdo funcional dos postos de trabalho e as capacidades e aptidões dos funcionários e agentes. II. Em conformidade com o enunciado pelo art. 63º, ainda
Relator: José Correia
Doações) e, sendo a teleologia das leis fiscais a de detectar as manifestações da capacidade contributiva dos cidadãos que tais factos, actos ou situações jurídicas encobrem, que ao direito fiscal
Relator: FERNANDO MONTERROSO
solicitado, que os técnicos oficiais de contas se encontram no pleno exercido da sua capacidade funcional nos termos deste Estatuto: i) Promover e regulamentar os exames dos candidatos a técnicos
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
associados destinam-se a averiguar o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da actividade pedagógica já desenvolvida; II. A ordenação dos candidatos
Relator: Fonseca da Paz
premiar o desempenho do funcionário e a colocá-lo no lugar adequado às suas capacidades e aptidões
Relator: Elsa Pereira Esteves
aplicam os princípios que regulam a actividade das empresas privadas, nomeadamente em matéria de capacidade jurídica, competência dos órgãos de gestão, regime de operações comerciais e responsabilidade civil, salvo
Relator: JORGE ARCANJO
não respeitam o princípio da verdade da firma, por não assumirem suficiente e indispensável capacidade distintiva, dado o espectro genérico da sua designação, sendo susceptíveis de induzir em erro sobre
Relator: MANUEL MATOS
Coimbra, enquanto sua entidade instituidora; 6ª – Desprovido de personalidade jurídica e, consequentemente, sem capacidade (de gozo) de ser titular de direitos subjectivos ou de estar vinculado a obrigações (artigo 67º
Relator: José Correia
apenas poderá ser efectuada noutra pessoa num dos seguintes casos:- o notificando não ter capacidade judiciária (cfr. art. 7.º do CPPT); o notificando ter constituído mandatário
Relator: Dr. José Augusto de Araújo Veloso
ocorrido em “circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha”; III. A diminuição na capacidade geral de ganho, resultante de lesões provocadas por este acidente, releva para a qualificação