Tribunal Central Administrativo Norte

00082/01 - PORTO

Data
2006-04-06
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. Para ilidir a presunção de culpa consagrada no art. 13º do C.P.T. o gerente tem de provar que não existiu qualquer relação causal entre a sua actuação e a insuficiência patrimonial da empresa que geriu, pois que a culpa que releva é a que decorre do incumprimento das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores, mas só quando de tal incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos. 2. E porque a culpa consiste na omissão da diligência exigível, e exprime sempre um juízo de censura em relação à actuação do agente (por este, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, poder e dever ter agido de outro modo), torna-se necessário que o oponente prove que administrou a empresa de molde a preservar o seu património social ou, pelo menos, a evitar que ele se tornasse insuficiente, demonstrando, designadamente, qual era o património da empresa e qual foi a sua actuação para o preservar em termos de dar satisfação aos interesses dos credores sociais, ou provando que à data em que deixou a administração da sociedade esta era ainda possuidora de património suficiente para pagar as dívidas e qual o destino que lhe foi dado pela ulterior gerência.

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