1323/06
Relator: FERREIRA DE BARROS
pelas despesas havidas com o aluguer de outras viaturas; 3. O seguro cobrindo o risco de coisas ou objectos apenas visa a garantia e conservação do património do segurado, ficando
61 resultados nos descritores e sumários · 241 no texto integral
Relator: FERREIRA DE BARROS
pelas despesas havidas com o aluguer de outras viaturas; 3. O seguro cobrindo o risco de coisas ou objectos apenas visa a garantia e conservação do património do segurado, ficando
Relator: AZEVEDO MENDES
quedas em altura ou as quedas dos telhados só é obrigatória quando existir um risco efectivo de queda. Não basta andar em cima do telhado ou ocorrer queda, para ... apure a existência desse risco específico. V – Para descaracterizar um dado acidente com base na negligência grosseira do sinistrado – al. b) do artº 7º da LAT – é preciso provar
Relator: Francisco Rothes
sejam evidenciados como tal na contabilidade, podem constituir-se provisões para cobrir o risco de incobrabilidade, que relevarão negativamente na determinação do lucro tributável ... CIRC, define créditos de cobrança duvidosa como sendo «aqueles em que o risco de incobrabilidade se considere devidamente justificado» e indica, nas três alíneas, de aplicação disjuntiva, três grupos
Relator: FREITAS NETO
Outra corrente jurisprudencial, largamente sedimentada, defendendo o que se poderia chamar a teoria do risco injusto ou imprevisível, considera que a seguradora deve suportar os danos provocados pelo acidente
Relator: Aníbal Ferraz
cobertura podem ser criadas provisões, no sentido de que “são aqueles em que o risco de incobrabilidade se considere devidamente justificado”, apontando-se, de seguida, três núcleos de situações/casos ... verifica, ocorre, o relevante “risco de incobrabilidade”. Dentre elas, pela al. b) tem de julgar-se que se verifica risco de incobrabilidade devidamente justificado, quando “os créditos tenham sido reclamados
Relator: Xavier Forte
frequentar um curso ministrado para esse fim , não terá direito ao suplemento de risco no decorrer da frequência do curso de formação . II)- Tanto a antiga LOTJ , como a actual ... 91º , do DL nº 275-A/2000 , de 09-11 , esclarecem ser « o suplemento de risco dos funcionários ao serviço da PJ , graduado de acordo com o ónus da função
Relator: ANSELMO LOPES
aleatória nos seus resultados líquidos e, por isso, envolve vantagens e riscos e imputar o imposto nas transacções com os clientes e não o receber é um risco do próprio ... tiver sido efectivamente recebida. IV – Aliás, admitir o contrário, era transmitir ao Estado os riscos próprios da actividade empresarial, ou seja, era fazer com que o Estado suportasse também
Relator: MIGUEZ GARCIA
verificam os pressupostos legais para o internamento compulsivo, não se encontrando provado o risco de bens jurídicos de relevante valor, nem determinados os bens jurídicos de relevante valor ... encontrem em risco com o não internamento compulsivo da internando. XIII – Acontece que a lei, para os portadores de anomalia psíquica grave, como é o caso, põe como condição para
Relator: Fonseca da Paz
equiparação, para efeitos de atribuição do suplemento de risco, do pessoal inserido na área funcional das telecomunicações ao pessoal de investigação criminal compreende-se por aqueles serem responsáveis pelo ... instrução. 3 - O despacho que determinou que ao recorrente fosse retirado o subsídio de risco de montante igual ao fixado para o pessoal de investigação criminal não foi precedido
Relator: JOSE CORREIA
motivos concretos aptos a suportarem uma decisão legítima de fundo. XVIII)- O controlo do risco-país (probabilidade da inexistência das divisas necessárias ao reembolso dos créditos, quando o cliente seja ... prudente, nunca podendo substituir sistemas eficazes de avaliação, gestão e controlo interno dos riscos, pois estes sistemas devem ser desenvolvidos pelas próprias instituições de crédito e sociedades financeiras, tendo
Relator: BARATEIRO MARTINS
conhecimento e que deva esperar que influenciem a avaliação, aceitação e manutenção do risco por um segurador prudente. 7. Não se pode dizer que se esteja perante alterações de circunstâncias ... segurado o dever de participar ao segurador os factos e circunstâncias supervenientemente agravantes do risco nos 8 dias seguintes à sua ocorrência – apenas tem em mente as alteração do risco
Relator: JORGE ARCANJO
19º, al. d), do DL nº 522/85, de 31/12, assenta no facto de o risco contratualmente assumido pela seguradora não se compaginar com os comportamentos do segurado tipificados na norma
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
Maio, que atribuiu, «nos termos que vierem a ser regulamentados», um subsídio de risco ao pessoal desse Instituto. III. Na falta dessa regulamentação, a acção para reconhecimento de tal direito
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Maio, que atribuiu, «nos termos que vierem a ser regulamentados», um subsídio de risco ao pessoal desse Instituto. III. Na falta dessa regulamentação, a acção para reconhecimento de tal direito
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
Maio, que atribuiu, «nos termos que vierem a ser regulamentados», um subsídio de risco ao pessoal desse Instituto. III. Na falta dessa regulamentação, a acção para reconhecimento de tal direito
Relator: CURA MARIANO
obrigações assumidas afectem gravemente os princípios da boa fé e não estejam cobertas pelos riscos próprios do contrato . II – O primeiro requisito da aplicação da medida excepcional prevista no artº ... quarto requisito é o de que a alteração verificada não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato . III – O disposto no artº 437º do C. Civ. não se aplica
Relator: LUCAS MARTINS
1. Não sendo o DL 433/91 de aplicação retroactiva, o que releva
Relator: FERNANDES DA SILVA
I – Todo o processo tramitado perante a Autoridade Administrativa (incluída a decisão
Relator: CURA MARIANO
mesmo esteja dotado das condições de segurança que evitem a colocação em risco quer da sua integridade física quer do património que o acompanha) . III – A ocorrência de uma inundação
Relator: JORGE ARCANJO
contrato de seguro a favor de terceiro que cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento de obrigação que, por lei ou convenção, seja susceptível de caução, fiança ou aval