Tribunal Central Administrativo Norte

00656/01 - Porto

Data
2006-06-29
Relator
Drº José Luís Paulo Escudeiro
Meio processual
Acção para reconhecimento de direito ou de interesse legalmente protegido (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Um direito cujo conteúdo e alcance a lei faz depender de futura regulamentação não é susceptível de reconhecimento judicial, em acção para reconhecimento de direito. II. Está nessas circunstâncias o direito consagrado no artigo 89 da Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social, aprovada pelo DL 204/83, de 20 de Maio, que atribuiu, «nos termos que vierem a ser regulamentados», um subsídio de risco ao pessoal desse Instituto. III. Na falta dessa regulamentação, a acção para reconhecimento de tal direito, proposta por técnicos de reinserção social desse Instituto, deve ser julgada improcedente. IV. Competindo tal regulamentação ao Poder legislativo, não pode o Poder judicial substituir-se ao Poder legislativo sob pena de subversão do princípio constitucional da separação de poderes.

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