Tribunal Central Administrativo Norte
00655/01 - Porto
- Data
- 2006-10-26
- Relator
- Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Acção para reconhecimento de direito ou de interesse legalmente protegido (LPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I. Um direito cujo conteúdo e alcance a lei faz depender de futura regulamentação sem que tenha sido fixado prazo para o efeito não é susceptível de reconhecimento judicial em acção para reconhecimento de direito, nem é susceptível de fundar acção declarativa de condenação emergente de responsabilidade civil. II. Está nessas circunstâncias o direito consagrado no art. 89.º da Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social, aprovada pelo DL n.º 204/83, de 20 de Maio, que atribuiu, «nos termos que vierem a ser regulamentados», um subsídio de risco ao pessoal desse Instituto. III. Na falta dessa regulamentação, a acção para reconhecimento de tal direito, proposta por técnicos de reinserção social desse Instituto, terá de ser julgada improcedente.
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