2024/05-2
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
incumprimento do contrato. II- Trata-se, pois, de uma sanção convencionada entre as partes, essencialmente ligada à ideia de mora e do não cumprimento ou do cumprimento defeituoso do contrato
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Relator: AMÍLCAR ANDRADE
incumprimento do contrato. II- Trata-se, pois, de uma sanção convencionada entre as partes, essencialmente ligada à ideia de mora e do não cumprimento ou do cumprimento defeituoso do contrato
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário, não tendo natureza constitutiva . II – Um comprador
Relator: Fonseca da Paz
explanar o regime legal respectivo, mas sobretudo de especificar o que se omitiu como essencial à existência de fundamentação
Relator: MÁRIO SERRANO
Decreto-Lei nº 406/74, de 29 de Agosto, diploma que, genericamente, respeita o conteúdo essencial daqueles direitos; 2ª) É vedada pela Constituição a sujeição do exercício dos direitos de reunião
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
registo tem natureza declarativa, garante e conserva direitos existentes; visa, essencialmente, dar publicidade aos direitos inscritos, criando a aparência de que pertencem a quem consta da inscrição, que estão
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
chamada “justiça administrativa”, em que a Administração aplica critérios de justiça material, aí relevam essencialmente juízos de apreciação subjectiva, não sendo curial que um juízo problemático da Administração deva
Relator: Rogério Martins
sido assegurado em relação a eles o contraditório, tal irregularidade mostra-se não essencial e, como tal, não determina a nulidade da sentença, se não são substancialmente distintos de outros
Relator: Xavier Forte
Consistindo o pedido , no seu conteúdo essencial , com efeitos práticos relevantes , na entrega ao Tribunal de uma garantia bancária , prestada por um Banco , que ficaria junto aos autos até
Relator: Eugénio Sequeira
quaisquer provas designadamente da prova testemunhal, sendo contudo a mesma de aceitar se absolutamente essencial para a decisão da causa; 4. Os bens arrolados em processo comum podem ser penhorados
Relator: Dr. João Beato Oliveira de Sousa
conformidade com um “protocolo de colaboração” estabelecido com a Câmara Municipal e numa via essencialmente à margem das normas de direito público aplicáveis, v.g. atenta a comprovada ausência de projecto
Relator: HELDER ROQUE
liberatórias do ónus da prova de cumprimento, actuando através de um mecanismo de ordem, essencialmente, processual. 2. Porém, o credor goza da faculdade de elidir a presunção de cumprimento decorrente
Relator: Fonseca da Paz
audiência prévia do interessado, quando devida, degrada-se em formalidade não essencial se omitida, não tendo por isso, eficácia invalidante desse acto. 2 - Não devem ser considerados irreparáveis
Relator: GOMES DA SILVA
exercitáveis, sem desoneração pela intermediação de quem quer que seja -.afastam-se daquele núcleo essencial publicístico. A., ao intentar a acção, se a parte, não estiver habilitada a descriminar
Relator: MIGUEZ GARCIA
reconhecendo que no artigo 187º, nº 1, não é a honra, enquanto interesse essencialmente intrínseco e inerente à dignidade da pessoa, mas antes a credibilidade, o prestígio e a confiança
Relator: MÁRIO SERRANO
sofre ainda de um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial – o que também gera anulabilidade
Relator: António Coelho da Cunha
Apesar de as conclusões se limitarem, no essencial, a reafirmar os vícios imputados ao acto impugnado, o juiz deverá conhecer de mérito se for possível deduzir quais os concretos aspectos
Relator: António Vasconcelos
demonstrem necessárias, assim se garantindo uma adequada e ponderada fixação da matéria de facto, essencial à correcta aplicação do Direito. 2 - De acordo com o princípio do contraditório deve
Relator: MIGUEZ GARCIA
Anote-se ainda, para melhor compreensão, que aquilo que o tribunal de recurso pode essencialmente censurar “é a violação de todo o conjunto de princípios que estão subtraídos à livre
Relator: Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Para se estar sujeito ao disposto em tal norma não se mostra essencial ter a qualidade de funcionário público, basta que seja da competência da CGA o pagamento da pensão
Relator: MARIA ASSUNÇÃO RAIMUNDO
constam da acusação, tal diferença não é bastante para se falar numa alteração essencial dos factos descritos na acusação, desde que ela tenha a integração histórica nos factos descritos