Tribunal da Relação de Coimbra
1. As prescrições presuntivas fundam-se na presunção de cumprimento, sendo liberatórias do ónus da prova de cumprimento, actuando através de um mecanismo de ordem, essencialmente, processual. 2. Porém, o credor goza da faculdade de elidir a presunção de cumprimento decorrente do decurso do prazo legal, mediante a confissão expressa, judicial ou extrajudicial, do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão, ou de confissão tácita, quando o devedor se recusa a depor ou a prestar juramento em Tribunal ou pratica em juízo actos incompatíveis com a alegação da presunção de cumprimento, exigindo-se, porém, que os meios de prova do não pagamento provenham do devedor. 3. Tendo os réus alegado, na contestação, singelamente, que pagaram ao autor tudo o que lhe deviam, não podem ser admitidos por acordo os factos articulados por este, na petição inicial, no sentido do não pagamento, não se podendo considerar elidida, por prova testemunhal, a prescrição presuntiva que, de todo, aos réus não cabia demonstrar.
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