01091/98
Relator: Gomes Correia
motivação espécie diferente que apenas afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produzindo a sua nulidade
15 resultados nos descritores e sumários
Relator: Gomes Correia
motivação espécie diferente que apenas afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produzindo a sua nulidade
Relator: Dulce Manuel Neto
terem relevância como custo fiscal, têm de ser constituídas no exercício em que o risco de incobrabilidade do crédito é constatada e reflectida na contabilidade, exercício esse que não
Relator: António Coelho da Cunha
verificar uma situação injusta de inércia legislativa. II - O direito ao subsídio de risco a que alude o art. 89º da Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social, norma nunca
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
decretada a suspensão da eficácia do acto de despejo administrativo de um imóvel em risco de desmoronamento evidente, em cujo pátio os requerentes possuem um pequeno negócio de venda
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
artº 1º do Dec. Reg. nº 38/82, de 7 de Julho, o subsídio de risco devido aos médicos pertencentes ao quadro da Direcção Geral dos Serviços Prisionais deve ser calculado
Relator: Magda Espinho Geraldes
Atenta a prossecução dos fins que são constitucionalmente cometidos às associações sindicais
Relator: Cristina dos Santos
conservação, assegurando as condições de habitabilidade, segurança e salubridade que não ponham em risco os direitos contratuais dos inquilinos, os direitos pessoais dos transeuntes e os interesses comunitários do correcto ... Município, fiscalizar e adoptar as medidas que previnam a eclosão de situações de risco para os interesses mencionados, desde que adequadas. 4. Considerando o estado de degradação do prédio especificada
Relator: Francisco Rothes
lado, caso o executado pretenda discutir a sua legitimidade em sede de oposição, o risco de, em caso de decaimento na oposição, ter que pagar a divida ... beneficio concedido pelo art. 23.º, n.º 5, da LGT é o risco de todos aqueles que não procedem ao pagamento de uma dívida que lhes é judicialmente exigida
Relator: José Gomes Correia
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. VI)- O responsável subsidiário pela
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
danos morais de impossível, ou pelo menos difícil reparação pelo facto de colocar em risco as necessidades básicas desse agregado. 4. Não se mostra devidamente fundamentado o despacho de indeferimento
Relator: Francisco Rothes
perdas, rectius, do seu conhecimento pelo depositário autorizado. XI - Pretendendo o depositário segurar o risco de perda, deveria ter modelado o respectivo contrato de seguro, sujeito ao princípio da liberdade
Relator: José Gomes Correia
motivação espécie diferente que apenas afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produzindo a sua nulidade. IV)- Determinando
Relator: Gomes Correia
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II)- A faculdade concedida pelo
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
apesar de se traduzir num prejuízo material perfeitamente quantificável, é susceptível de pôr em risco a satisfação das necessidades básicas do agregado familiar, acarretando danos morais graves pelas repercussões
Relator: José Gomes Correia
acção, de acordo com o princípio do dispositivo e sob pena de correr o risco de ver inferida a pretensão que deduziu em juízo (artº 516º CPC) é a parte