Tribunal Central Administrativo Sul

00151/04

Data
2004-06-03
Relator
António de Almeida Coelho da Cunha

Sumário

I - Os processos cautelares, no novo CPTA, vêm regulados com autonomia no Titulo V, arts. 112º e seguintes, abrangendo o processo de suspensão de eficácia de um acto administrativo. II - De acordo com o disposto no artº 120º nº 2 do C.P.T.A., e mesmo que se verifiquem os requisitos nucleares da adopção de qualquer providência ("fumus boni juris" e "periculum in mora"), o juiz deve recusar o decretamento da mesma quando o prejuízo para o interesse público, num juízo de proporcionalidade, se mostre superior ao prejuízo que se pretende evitar com a providência. III - De acordo com este critério não deve ser decretada a suspensão da eficácia do acto de despejo administrativo de um imóvel em risco de desmoronamento evidente, em cujo pátio os requerentes possuem um pequeno negócio de venda de frutas e legumes, do qual declaram o total de vendas de cerca de 500 Euros anuais.

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