00128/03
Relator: Joaquim Casimiro Gonçalves
reportada ao momento da edição das normas jurídicas, é fundamento de oposição à execução fiscal previsto na al. a) do nº 1 do art. 286º do CPT - correspondente actualmente
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Relator: Joaquim Casimiro Gonçalves
reportada ao momento da edição das normas jurídicas, é fundamento de oposição à execução fiscal previsto na al. a) do nº 1 do art. 286º do CPT - correspondente actualmente
Relator: José Gomes Correia
citado normativo não defina o que deve entender-se por "relações especiais", a doutrina fiscal vem considerando que tais relações existem quando haja situações de dependência, nomeadamente no caso
Relator: José Carlos Almeida Lucas Martins
efectivação da correcção às matérias colectáveis operadas pela AF, pela não aceitação do tratamento fiscal dado por aquela aos juros moratórios debitados a duas clientes suas, se, as mesmas correcções
Relator: Francisco Areal Rothes
tributo determina a inexigibilidade da dívida, que constitui fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea h) do art. 286.º, n.º 1, do CPT (aplicável à situação
Relator: Valente Torrão
inexigibilidade da dívida exequenda, constituindo motivo de oposição à execução fiscal que tenha sido instaurada e determinando a extinção desta. 4. E porque nesta matéria existe lei tributária própria, não
Relator: Francisco Rothes
qualidade compete ao DAFSE, além do mais, proceder à eventual cobrança coerciva, mediante execução fiscal, dos saldos credores a final apurados por decisão da Comissão Europeia relativamente às acções
Relator: Francisco Rothes
respectiva licença. V - Essa factualidade não integra fundamento algum de oposição à execução fiscal, não sendo enquadrável em qualquer das alíneas
Relator: Casimiro Gonçalves
RGIT, a competência para a instauração e instrução do processo de contra-ordenarão fiscal é do Serviço de Finanças da área onde a infracção tiver sido cometida. 4. Não sofre
Relator: Casimiro Gonçalves
custo não documentado pode relevar fiscalmente se o contribuinte provar, por qualquer meio admissível, a efectividade da operação e o montante do gasto. 2. No exercício dos poderes inquisitórios pode
Relator: GAITO DAS NEVES
anulação duma venda efectuada no âmbito de uma execução fiscal, tem que ser requerida dentro de certos prazos - art. 328 do Código de Processo tributário. II - O registo definitivo
Relator: GAITO DAS NEVES
anulação duma venda efectuada no âmbito de uma execução fiscal, tem que ser requerida dentro de certos prazos - art. 328 do Código de Processo tributário. II - O registo definitivo
Relator: José Carlos Almeida Lucas Martins
concluir pela verificação da transmissão gratuita dos bens. II - O que releva à transmissão fiscalmente relevante (transmissão real e efectiva), eventualmente diversa da lei civil, dado que, para se concretizar
Relator: José Gomes Correia
sentido de que se o erro foi imputável aos serviços da Administração Fiscal o contribuinte terá sempre direito a ser indemnizado pela prestação de garantia bancária indevida para suspender
Relator: José Maria da Fonseca Carvalho
CPCI artigos 11 e 146, respectivamente que a efectivação da responsabilidade fiscal por dívidas de outrém é em regra subsidiária a não ser que a lei doutra forma preveja
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidos em processo de execução fiscal instaurado em 5 de Janeiro de 2001 quando o valor da causa não ultrapasse
Relator: Gomes Correia
várias fases deste processo de controlo foi considerado que a situação jurídica do incentivo fiscal não estava verificada e consolidada pois a entidade decidente procedeu com o máximo rigor ... originária obrigação tributária se encontra prescrita, devendo assim ser sentenciada em sede de execução fiscal caso esta exista e em que a inutilidade da lide será, pois, patente. XXIX.- Desta
Relator: MARIA AUGUSTA
primeira, não só pelo facto de o crime de abuso de confiança fiscal ser, actualmente, dos mais frequentes, mas também pela necessidade de “promover a consciência ética fiscal, pois ... contrário do que acontece nos demais países CEE, onde essa falada consciência ética fiscal é elevada. VII - A segunda, porque os crimes fiscais, tal como todos os crimes de natureza
Relator: José Gomes Correia
direitos já adquiridos na vigência da lei anterior e por o direito ao benefício fiscal em causa (elevação em 50% das deduções referidas nos arts. 25º e 80º do CIRS ... particular, notificar o contribuinte para que demonstre que o processo de avaliação da deficiência fiscalmente relevante ainda estava pendente à data de 30.11.96 (artº 7º nº 2 do DL 202/86
Relator: José Gomes Correia
direitos já adquiridos na vigência da lei anterior e por o direito ao benefício fiscal em causa (elevação em 50% das deduções referidas nos arts. 25º e 80º do CIRS ... particular, notificar o contribuinte para que demonstre que o processo de avaliação da deficiência fiscalmente relevante ainda estava pendente à data de 30.11.96 (artº 7º nº 2 do DL 202/86
Relator: José Gomes Correia
Contribuições e Impostos e aí se prescrevia que competia aos serviços de justiça fiscal "conhecer das execuções fiscais e outras que respeitem a créditos equiparados aos do Estado ... esta al. c) do art° 37° inclui, expressamente, na competência dos Serviços de Justiça Fiscal outras execuções "que respeitem a créditos equiparados aos do Estado". VI- Ao integrar a cobrança