Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Tendo a sentença anulado um acto com vários fundamentos, e não tendo sido impugnado no recurso jurisdicional um dos fundamentos, só por si suficiente, para sustentar a decisão, esta transitou em julgado II)- Os nºs 1 e 2, do artº 53º, da Lei Geral Tributária devem interpretar-se no sentido de que se o erro foi imputável aos serviços da Administração Fiscal o contribuinte terá sempre direito a ser indemnizado pela prestação de garantia bancária indevida para suspender a execução. Só não haverá indemnização pelo período de três anos - agora, dois - se o erro for imputável ao contribuinte.
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