Tribunal Central Administrativo Sul

00780/03

Data
2004-01-07
Relator
José Gomes Correia

Sumário

I- Ao tempo em que surgiram os mencionados diplomas, era jurisprudência e doutrina pacíficas que a assinatura de um decreto-lei pelo Primeiro - Ministro e pelos membros do Governo podia ser convolada em referenda nos casos em que não ocorrera sucessão de Governos entre a data da aprovação do diploma e respectiva promulgação. II- A prática constitucional reiterada até à entrada em vigor da Lei 6/83 de 29 de Julho era a de considerar que, não tendo havido substituição do Governo que aprovou um determinado diploma, a assinatura do Primeiro-Ministro se podia convolar em referenda. Assim, posto que os diplomas em causa foram assinados pelo Primeiro-Ministro e não tendo havido mudança de Governo, não podem considerar-se como inexistentes pelo motivo apontado, nos termos do artigo 140º nº2 da Constituição da República Portuguesa. III- Essa é também a doutrina que dimana do Acórdão do STA de 03/07/96 no Recurso nº 015659:- Os Decretos-Leis somente têm existência jurídica após promulgação e referenda (arts. 140 e 143 n. 2, da Constituição da República); a data a ter em conta para efeitos de caducidade das autorizações legislativas é a da aprovação dos diplomas em Conselho de Ministros, e não a data da promulgação ou a da referenda. Basta a existência de facto, não sendo necessária a existência jurídica. IV- A essa luz e como pode ver-se, entre muitos, no Acórdão do Tribunal Constitucional n° 354/2000, Proc° n° 606/99- 2a Secção, tem de considerar-se suprido o alegado vício da falta de referenda ministerial. V- Em matéria de processos executivos, a competência do Contencioso das Contribuições e Impostos estava definida na al. c) do art° 37° do Código de Processo das Contribuições e Impostos e aí se prescrevia que competia aos serviços de justiça fiscal "conhecer das execuções fiscais e outras que respeitem a créditos equiparados aos do Estado", o que vale por dizer que esta al. c) do art° 37° inclui, expressamente, na competência dos Serviços de Justiça Fiscal outras execuções "que respeitem a créditos equiparados aos do Estado". VI- Ao integrar a cobrança coerciva dos créditos do IRA, ligados ao crédito agrícola de emergência na competência de um Tribunal Fiscal, o Governo não operou qualquer alargamento dessa competência, mas concretizou, através de uma definição normativa, um tipo de "créditos equiparados aos do Estado". VII- O Decreto-lei nº 272/81, de 28/9 não acrescenta nada de novo às matérias integradas na competência dos Tribunais Fiscais, nada inovando nem alargando o círculo delimitador dessa competência, pelo que sendo constitucionalmente legítimo pois concretiza, preenche, explicita um conceito legal, pelo que não padece de inconstitucionalidade orgânica.

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