Tribunal Central Administrativo Sul
I - Os recursos, como meio de impugnação das decisões dos tribunais inferiores (cfr. art. 676.º, n.º 1, do CPC), regra geral têm como escopo modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal a quo (sem prejuízo da possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, das que sejam suscitadas pela sentença e da apreciação das questões de que o tribunal ad quem haja de conhecer por força do disposto no art. 715.º, n.º 2, do CPC). II - Na esteira da mais recente jurisprudência do STA, é de admitir como forma de atacar a decisão recorrida que se pronunciou sobre o mérito da causa, a defesa das razões que, no entender do recorrente, devem levar à sua procedência, ainda que nas conclusões de recurso não se contenham referências explícitas à decisão recorrida. III - No entanto, se nas alegações de recurso e nas respectivas conclusões o recorrente, extravasando o âmbito da decisão recorrida, vem invocar novos factos e um novo fundamento de oposição, uns e outro não sendo do conhecimento oficioso, não é possível conhecer do objecto do recurso nessa parte. IV - Ainda que, numa interpretação das alegações que, privilegiando o conhecimento do mérito, se admita que a Recorrente põe em causa o julgamento de direito, nunca o recurso poderá merecer provimento se, tendo a dívida exequenda origem na liquidação de uma taxa camarária por afixação de publicidade, a alegação da executada é no sentido de que não é ela a devedora dessa taxa, que não lhe devia ter sido liquidada a ela por não ter sido a requerente da respectiva licença. V - Essa factualidade não integra fundamento algum de oposição à execução fiscal, não sendo enquadrável em qualquer das alíneas do art. 286.º, n.º 1, do CPT, em vigor à data, nomeadamente - não o é na alínea c) pois a falsidade aí prevista reporta-se exclusivamente à desconformidade entre o título executivo e a base fáctico-documental cuja atestação nele se exprime, às divergências entre o teor do título e os conhecimentos ou outros instrumentos de cobrança que nele se referem como lhe estarem subjacentes e já não à divergência entre a realidade e o acto tributário subjacente a esses instrumentos, vício este que se refere, não ao título, mas ao acto de liquidação; - também não o é nas alíneas g) e h) pois se refere à legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda (vício de violação de lei por erro na determinação do sujeito passivo), a qual só pode discutir-se em sede de oposição quando a lei não preveja a possibilidade de impugnação judicial da liquidação, o que não é o caso (cfr. art. 22.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro e 268.º, n.º 4, da CRP); - finalmente, não o é na alínea b) pois, sendo a executada a pessoa que consta do título como devedora, a ilegitimidade só poderia acolher-se à previsão da 2.ª situação prevista naquela alínea - a de «não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram» - situação que só pode verificar-se relativamente a tributos que tenham como pressuposto da sua incidência a posse, fruição ou propriedade de bens, o que não é o caso, pois estamos perante uma taxa camarária devida por taxa de publicidade.
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