12850/03
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
65/93 de 26 de Agosto (LADA), o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo é generalizado e livre, não carecendo o requerente de justificar perante a Administração o respectivo
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Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
65/93 de 26 de Agosto (LADA), o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo é generalizado e livre, não carecendo o requerente de justificar perante a Administração o respectivo
Relator: José Gomes Correia
133º, nº 1 e nº 2 , al. d), todos do Código do Procedimento Administrativo. IV)- Os actos tributários carecem de fundamentação, a qual consiste numa declaração formal, externa ou explícita ... acto administrativo a fundamentação a posteriori, incluindo-se, manifestamente, as razões justificativas das liquidações que se encontram nos autos de notícia ditos em III), um documento de apuramento de IRC/IRS
Relator: RIBEIRO CARDOSO
enviado, prova que não se satisfaz com a mera informação da autoridade administrativa de que tal notificação foi enviada, porque consta de um registo informático, não lhe sendo, todavia, possível ... decisão administrativa, desconhecendo-se a data do termo inicial do prazo para a interposição do recurso (ou havendo dúvidas quanto à mesma, cuja prova supõe um documento – o registo
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO
assembleia de condóminos, na qual conste o respectivo valor, expressamente, ou por remissão, para documento anexo; II - Não tendo sido aprovado em assembleia geral de proprietários o montante da comparticipação ... acta da assembleia de proprietários em que se deliberou mandatar a entidade exploradora e administradora do empreendimento para “proceder à cobrança das quantias devidas por alguns proprietários referentes às despesas
Relator: Carlos Maia Rodrigues
notificação permite o conhecimento pessoal, oficial e formal dos actos, devendo ser documentada no processo, através de cópia do ofício remetido ou entregue ao destinatário e do comprovativo dessa remessa ... notificação, e não do conhecimento acidental do acto resultante v.g. da consulta do processo administrativo ou da resposta da Administração à petição impugnatória, que se conta o prazo do recurso
Relator: Coelho da Cunha
meio processual acessório de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidão (artº 82º LPTA), não há lugar a convite para corrigir ou completar a alegação de recurso ... 82º da L.P.T.A., correspondente à expressão "A fim de permitir o uso de meios administrativos ou contenciosos
Relator: ACÁCIO NEVES
Possuindo a requerente, em compropriedade, uma herdade que se encontra a ser administrada e explorada, em parte, para produção de cortiça e, em parte, para exploração cinegética, está o mesmo ... não regulariza as contas apresentadas, a requerente pode ser convidada a apresentar as contas documentadamente, sem que ao requerido seja legítimo vir impugná-las (art. 1015º, nº2); IV – Apresentadas estas
Relator: Francisco Rothes
fiscalizar a veracidade das declarações, designadamente quanto ao preço. III - No âmbito do procedimento administrativo-tributário incumbe à AT indagar sobre a verificação do facto tributável e demais elementos pertinentes ... regra 22ª. do Código Municipal de Sisa» se, com base em elementos documentais que lhe foram fornecidos pelo Ministério Público e na factualidade dada como assente numa sentença proferida
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar ... faça um juízo sobre a licitude, validade ou eficácia dos negócios jurídicos documentados e referenciados na apresentação das contas, que se vá repudiar os actos jurídicos ou conjecturar sobre honorários
Relator: Francisco Areal Rothes
acordo com o entendimento actual do princípio da legalidade administrativa, incumbe à AT o ónus de prova da verificação dos requisitos legais das decisões positivas e desfavoráveis ao destinatário, como ... divergência entre o número de peças vendidas e o número das que, face aos documentos de compras e subcontratos, o deveriam ter sido, sendo que tal divergência, que quando globalmente
Relator: Gomes Correia
I- A AT no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade
Relator: Gomes Correia
I- A AT no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade