Tribunal Central Administrativo Sul
I - No meio processual acessório de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidão (artº 82º LPTA), não há lugar a convite para corrigir ou completar a alegação de recurso. II - Em tal meio não tem o recorrido de explicitar o objectivo concreto para o qual pretende obter a certidão solicitada, encontrando-se implicitamente revogado o segmento normativo do nº 1 do artº 82º da L.P.T.A., correspondente à expressão "A fim de permitir o uso de meios administrativos ou contenciosos".
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